Capa da publicação Moraes coagiu Cid a delatar?
Capa: Reprodução/STF
Artigo Destaque dos editores

Delação e colaboração premiadas e do acordo de leniência

Exibindo página 3 de 4
01/03/2025 às 19:47
Leia nesta página:

16. DA HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DO ACORDO

Da decisão que homologar ou rejeitar a homologação do acordo, é cabível recurso de apelação, conforme disposto no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP).

Por outro lado, não cabe recurso em sentido estrito, uma vez que essa possibilidade não está expressamente prevista no artigo 581 do CPP, tampouco há, em seus incisos, situação análoga àquela prevista no § 8º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013.

Além disso, não é cabível a interposição de correição parcial, pois a decisão não causa inversão tumultuária no processo.

Dessa forma, considerando que a decisão tem força definitiva, impedindo ou homologando o acordo, é cabível o ajuizamento de apelação, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.834.215/RS, da 6ª Turma, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em 27/10/2015.

Na hipótese de decisão monocrática do relator nos Tribunais, o recurso cabível é o agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Vale ressaltar que as normas de direito material que tratam da colaboração premiada em leis especiais devem ser observadas e aplicadas, e, quando omissas, devem seguir as regras gerais processuais estabelecidas na Lei nº 12.850/2013, que as regulamenta.

Como o instituto da colaboração premiada ainda é relativamente novo no Brasil, pode haver dúvidas quanto à sua interpretação. Dessa forma, a jurisprudência será fundamental para a regulamentação do instituto, à medida que novos casos forem analisados pelo STJ, órgão competente para a uniformização da legislação federal.


17. DA DISCUSSÃO ENTRE O JUIZ MORO E O ADVOGADO

Durante o mês de dezembro de 2016, a imprensa escrita, falada e televisiva noticiou uma discussão acalorada entre o Juiz Federal Sérgio Moro e o advogado Juarez Cirino dos Santos, defensor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito do processo judicial da Operação Lava Jato.

Esse desentendimento ocorreu devido a uma indagação feita pelo Procurador Paulo Roberto Galvão de Carvalho, dirigida à testemunha Mariuza Aparecida da Silva Marques, engenheira civil da OAS, que trabalhou no tríplex do Guarujá. A propriedade do imóvel foi atribuída ao ex-presidente Lula pelo Ministério Público Federal (MPF), sob a alegação de um possível pagamento de vantagem indevida pela empreiteira.

Diante disso, o Procurador de Justiça questionou a testemunha:

"Durante uma visita ao imóvel, a ex-primeira-dama Marisa Letícia foi tratada como uma possível compradora ou como alguém para quem a propriedade já havia sido destinada?"

Nesse momento, uma das advogadas de defesa protestou contra a pergunta, mas sua manifestação não foi acolhida pelo Juiz Sérgio Moro, que solicitou que novas intervenções não fossem feitas.

Após a ratificação da pergunta pelo representante do MPF, o advogado Juarez Cirino dos Santos também protestou contra a questão, momento em que o Juiz Moro afirmou que o advogado estava sendo inconveniente.

Em seguida, os ânimos se exaltaram, e o advogado elevou o tom de voz, alegando que Moro não o respeitava como defensor e que o juiz atuava como acusador principal. Em resposta, o Juiz Sérgio Moro afirmou que o advogado não respeitava o Juízo.

Diante desse episódio, a Presidência da Associação dos Juízes Federais (AJUFE) criticou os ataques dos advogados do ex-presidente Lula ao Juiz Moro, afirmando que:

“O que aconteceu na audiência de Curitiba, faz parte da estratégia deliberada da defesa do ex-presidente Lula de retirar o Juiz Federal Sérgio Moro da condução do processo da Operação Lava Jato”.

E, prosseguiu:

“Essa tentativa demonstra a ausência de argumentos para desconstituir as provas juntadas nos autos pelo Ministério Público Federal”.

E, encerrando afirmou:

“Moro tem dado exemplo ao Brasil. Por isso, damos total apoio ao magistrado condutor da Lava Jato”.

Deve-se observar, preliminarmente, que, diante do episódio mencionado, o Juiz Federal Sérgio Moro, ao lidar com a interferência de uma das advogadas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante a oitiva da engenheira civil Mariuza Aparecida da Silva Marques, não apenas deixou de acatar o protesto, como também interferiu verbalmente para que não fossem feitas novas intervenções.

Posteriormente, houve uma reiterada interferência sobre o mesmo fato, desta vez por parte do advogado Juarez Cirino dos Santos, que, amparado pela sua imunidade profissional, prevista no § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), tem garantido que qualquer tipo de manifestação ocorrida em juízo ou fora dele não constitua prática de injúria ou difamação passível de punição, no exercício de sua atividade. No entanto, eventuais excessos podem ser apurados e punidos por sanções disciplinares perante a OAB.

No que se refere à imunidade profissional do advogado, especificamente quanto ao crime de desacato, a previsão constante do texto original do Estatuto da OAB foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.127-8, ajuizada pelo Procurador-Geral da República.

Vale ressaltar que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) prevê, em seu artigo 6º, parágrafo único, o seguinte:

“Art. 6º. Não há hierarquia em subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco”.

“Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.

Por outro lado, o artigo 31 do Capítulo VIII do Estatuto da OAB, que trata da Ética do Advogado, adverte o seguinte:

"O advogado deve proceder de forma que torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia."

Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB, por meio da Resolução nº 02/2015, dispõe em seu artigo 42, inciso III, que:

"É vedado ao advogado abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega."

Dessa forma, com base nessas normas aplicáveis à profissão de advogado, entende-se, salvo melhor juízo (s.m.j.), que a conduta do advogado Juarez Cirino dos Santos, ao defender um ex-presidente da República, excedeu-se no exercício de sua função. Isso porque a autoridade judicial já havia determinado que não houvesse novas intervenções por parte da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, relacionadas ao fato já debatido. Nesse contexto, o excesso cometido pode ensejar sanção disciplinar.

Ainda sobre esse tema, é pacífico o entendimento de que, em audiências de instrução e julgamento, a exaltação de ânimos e o embate de posições entre as partes são desdobramentos naturais do procedimento judicial. Portanto, é dever do advogado atuar de forma parcial em defesa de seu cliente, do magistrado manter-se imparcial e do representante do Ministério Público adotar um posicionamento compatível com suas funções institucionais.

Diante desse contexto, aplica-se a tipificação do artigo 6º, parágrafo único, do Estatuto da OAB, anteriormente citado.

No que se refere à atuação do magistrado, é sabido que ele detém a função jurisdicional e, nesse contexto, é o responsável por presidir o processo. Conforme disposto no artigo 255 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagram-se, respectivamente, os princípios do impulso oficial e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, nos termos do artigo 251 do CPP, tem-se o seguinte:

“Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”.

Além disso, entre os poderes jurisdicionais do magistrado, destacam-se os poderes instrutórios, que se relacionam com a coleta de elementos de convicção, fundamentados no princípio da verdade real. Esse princípio orienta o juiz a não se limitar às provas produzidas pelas partes, podendo, por iniciativa própria, adotar medidas para suprir eventuais deficiências do quadro probatório, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, é conclusivo o entendimento de que o Juiz Federal Sérgio Moro exerceu sua função com competência singular, demonstrando dedicação e comprometimento no exercício de seu mister. Sem medir esforços, sua atuação foi marcada pela busca incessante por uma justiça efetiva, contribuindo para afastar do convívio social uma classe aviltante e inescrupulosa de corruptos, que comprometeram a estabilidade do país e a dignidade da sociedade brasileira.


18. DAS NOTÍCIAS RECENTES SOBRE A COLABORAÇÃO PREMIADA DE MAURO CID

Em 21 de novembro de 2024, foi realizada uma audiência no Supremo Tribunal Federal (STF), presidida pelo Ministro Alexandre de Moraes, com duração de três horas. Na ocasião, foi ratificada a validade do Acordo de Colaboração Premiada do Tenente-Coronel e ex-ajudante de ordens da Presidência da República, Mauro Cid.

O ministro da causa considerou que o colaborador esclareceu todas as omissões e contradições apontadas pela Polícia Federal (PF). Dessa forma, as informações prestadas por Mauro Cid na colaboração seguem sob apuração pelas autoridades competentes.

Retornando aos fatos, em 2020, o Tenente-Coronel Mauro Cid celebrou um acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal, o qual foi homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes. A delação ocorreu no contexto da Operação Contragolpe, deflagrada em 19 de novembro de 2024, quando militares foram presos sob suspeita de participação em um plano para assassinar autoridades.

Diante desse fato, a Polícia Federal identificou omissões e contradições na oitiva prestada por Mauro Cid no mesmo dia, uma vez que a descoberta do suposto plano teve origem em conversas registradas no celular do colaborador.

No entanto, na audiência realizada no STF, Mauro Cid prestou todos os esclarecimentos necessários.

Destaca-se que a Procuradoria-Geral da República defendeu o arquivamento da proposta de delação do Tenente-Coronel Mauro Cid, três dias antes de o acordo ser validado pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Em 9 de setembro de 2023, a delação foi homologada pelo Ministro Moraes, ocasião em que o militar, que estava preso há quatro meses, obteve liberdade provisória concedida pelo magistrado. No entanto, três dias antes, ou seja, em 6 de setembro de 2023, a PGR sugeriu o arquivamento das tratativas, alegando a necessidade de uma análise mais detalhada. O parecer foi elaborado durante a gestão do Procurador-Geral da República Augusto Aras e assinado pelo Subprocurador-Geral Humberto Jacques de Medeiros.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No documento, a manifestação da PGR teve início com uma crítica à pressa na formalização do acordo de delação, afirmando que:

"Inexiste, portanto, contemporaneidade ou especial urgência de um provimento jurisdicional premente sobre o que foi apresentado pela Polícia Federal e o que foi inteirado à PGR há menos de 48 horas."

A PGR explicou que negociações jurídicas demandam tempo para uma avaliação completa e ponderada das implicações, custos, benefícios, efeitos desejados e possíveis consequências, a fim de evitar nulidades e problemas futuros.

O Subprocurador-Geral Humberto Jacques de Medeiros acrescentou:

"O ditado popular ‘todo bom negócio resiste a uma boa pensada’ é aplicável aqui."

Além disso, o segundo argumento utilizado pela PGR para contestar o avanço das tratativas da delação premiada de Mauro Cid foi a exclusão do Ministério Público Federal (MPF) dessas negociações. No parecer, sustentou que:

“No caso, não houve nenhum membro do Ministério Público Federal nas negociações até agora entabuladas”. (Grifei).

E, continuou:

“A despeito de ser admissível a pactuação de acordos de colaboração por autoridades policiais, é essencial compreender que a aceitação desses acordos pelo Ministério Público não justifica a negligência dos deveres de seus membros”.

O terceiro fundamento mencionado pela PGR é considerado o principal, segundo fontes que acompanharam o processo à época: a falta de provas que pudessem corroborar os depoimentos de Mauro Cid durante sua delação premiada. (Grifei.)

Além disso, conforme destacado pela PGR, as regras da instituição determinam que, desde o início das tratativas, o membro do Ministério Público Federal (MPF) deve analisar se os fatos apresentados pelo delator estão devidamente corroborados por outras provas, sejam elas internas ou externas e em poder de terceiros, ou se serão passíveis de futura corroboração.

O Subprocurador-Geral Humberto Jacques de Medeiros argumentou que:

“O material que até o momento presente foi remetido à Procuradoria Geral da República não permite o cumprimento desse dever. Será necessário um diálogo produtivo com as autoridades policiais em condições de relatarem o conjunto investigativo e os elementos de informação apresentados (ou indicados) pelo candidato à colaboração”. (Grifei).

Enfim, a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) justificou que não foi possível ter certeza sobre a voluntariedade de Mauro Cid ao se dispor a delatar.

A delação premiada pressupõe que o delator admita, de forma voluntária, os crimes que ajudou a cometer, detalhe a participação de outras pessoas no esquema criminoso e apresente provas que corroborem suas declarações.

A PGR ressaltou, ainda, que:

“O procedimento ministerial de celebração do acordo jurídico processual penal não pode abrir mão da certeza por parte do Ministério Público quanto à voluntariedade do colaborador e o seu pleno entendimento quanto a todas as bases, implicações e consequências do acordo em questão”. (Grifos nossos).

Observa-se que, horas após a entrega do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual solicitava o arquivamento da delação premiada, o Ministro Alexandre de Moraes determinou que Mauro Cid fosse ouvido. O objetivo era verificar a regularidade e legalidade das tratativas, bem como a voluntariedade do militar em firmar o acordo de delação premiada.

No entanto, o juiz auxiliar do Ministro Moraes, que conduziu a audiência, verificou a voluntariedade do colaborador e a regularidade formal do acordo, além de confirmar a presença do advogado de Mauro Cid em todos os atos das tratativas e oitivas. (Grifei.)

Em seguida, após analisar a proposta de colaboração, o parecer da PGR e a conclusão da audiência de Mauro Cid, Alexandre de Moraes validou o acordo. O ministro concluiu que a delação atende aos parâmetros legais, aos requisitos formais e à exigência de voluntariedade e espontaneidade do colaborador.

Além disso, Moraes afirmou que não se pode falar em ilegitimidade da Polícia Federal para a celebração do acordo, rechaçando os argumentos da PGR sobre a suposta falta de provas.

“A Polícia Federal apontou a ‘suficiência, a relevância e o ineditismo dos elementos de prova fornecidos’ como ensejadores da necessidade da realização do acordo de colaboração premiada”, disse o ministro.

Durante o mês de novembro de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou o Tenente-Coronel Mauro Cid para ser ouvido novamente, após este, supostamente, ter negado à Polícia Federal (PF), nos dias anteriores, que o ex-presidente Jair Bolsonaro tinha conhecimento do plano golpista para assassinar o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Vice-Presidente Geraldo Alckmin e o próprio Ministro Alexandre de Moraes.

Em 21 de novembro de 2024, durante a oitiva, o Ministro Alexandre de Moraes esteve frente a frente com Mauro Cid e afirmou que a Polícia Federal havia constatado uma série de omissões e contradições em suas declarações anteriores, incluindo uma tentativa de minimizar as acusações contra Jair Bolsonaro.

Na referida audiência, o Tenente-Coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do então Presidente Jair Bolsonaro, foi advertido severamente pelo Ministro Alexandre de Moraes devido às supostas omissões e contradições apontadas pela PF durante as investigações do inquérito sobre a suposta trama golpista para impedir o início do terceiro mandato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (Grifei.)

Em 20 de fevereiro de 2025, um vídeo foi divulgado pela imprensa escrita e televisiva, no qual o Ministro Alexandre de Moraes aparece supostamente fazendo ameaças explícitas ao militar Mauro Cid durante a audiência de interrogatório realizada em novembro de 2024, afirmando que:

“Eu quero fatos, por isso eu marquei essa audiência. Eu diria que é a última chance de o colaborador dizer a verdade sobre tudo”. Em ato contínuo, o ministro disparou: “Depois, e quero, aqui, não vai dizer que não avisei”, dando a entender que o colaborador enfrentaria retaliações.

Por conseguinte, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro que, caso as informações prestadas por Mauro Cid não fossem suficientes ou precisassem ser alteradas, ele poderia não apenas perder os benefícios da delação, mas também ter sua colaboração rescindida, o que impactaria diretamente sua família. O ministro alertou:

"Eventual rescisão (da colaboração) englobará inclusive a continuidade das investigações e a responsabilização do pai do investigado, de sua esposa e de sua filha maior."

Além disso, a advertência foi ainda mais enfática, referindo-se aos impactos na segurança e nos benefícios concedidos à sua família:

"Saliento essa parte pela importância."

Destaca-se que a delação premiada de Mauro Cid, cujas declarações estavam sob sigilo, foi recentemente divulgada na íntegra. O material se tornou público em 19 de fevereiro de 2025, logo após a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciar o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros 33 investigados no inquérito sobre o golpe de Estado.

Ainda durante a audiência, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que aquela era uma nova oportunidade para o colaborador prestar informações verdadeiras e que:

“Vários documentos foram juntados aos autos, onde celulares, mensagens de celulares, mensagens de computadores, novos laudos foram juntados, se percebeu que há uma série de omissões e uma série de contradições. Eu diria aqui, com todo respeito, uma série de mentiras na colaboração premiada".

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que um parecer da Procuradoria-Geral da República indicava a possibilidade de retorno à prisão pelas omissões identificadas em seus depoimentos, bem como a eventual renovação dos benefícios da colaboração premiada. O ministro afirmou que:

"Eventuais novas contradições não serão admitidas. Eu quero que ele diga o que sabe, mais especificamente em relação ao ex-presidente da República Jair Bolsonaro, às lideranças militares citadas, general Braga Netto, general Heleno, general Paulo Sérgio, general Ramos e eventuais outros que ele tiver conhecimento".

Durante a audiência, Mauro Cid ratificou todas as acusações contra os investigados, os benefícios da colaboração premiada foram mantidos e o pedido de prisão foi retirado.

No entanto, diante da conduta do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afirmar que o Tenente-Coronel Mauro Cid poderia ser preso e que sua família poderia ser alvo de investigações caso não falasse a verdade, há um potencial comprometimento da validade da delação premiada.

Motivado pelos fatos ocorridos, o advogado do ex-presidente Jair Bolsonaro, Celso Vilardi, declarou que deverá solicitar a anulação do acordo de delação de Mauro Cid, sob o argumento de que essa audiência não deveria ter ocorrido, uma vez que o próprio Ministério Público Federal (MPF) já havia solicitado o cancelamento do acordo. Em entrevista, Vilardi ainda questionou: “O juiz pode dizer ao colaborador que ele será preso e sua família perderá imunidade se não falar a verdade?

Embora não haja confirmação de que esse argumento será utilizado para reforçar o pedido de anulação, o advogado Celso Vilardi observa a conduta do Ministro Alexandre de Moraes como um elemento relevante para questionar a legalidade da colaboração premiada de Mauro Cid.

No que se refere a esses fatos, juristas divergem quanto à postura de Moraes. O professor de Direito Penal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rogério Taffarello, reconheceu que o ministro cometeu um “excesso verbal”, mas argumentou que não houve constrangimento ilegal. Ele afirmou: "É desejável que juízes sejam contidos nesses alertas, mas essa postura tem sido admitida no sistema judiciário brasileiro."

Por outro lado, parlamentares da direita classificam a conduta de Moraes como coação e tortura. O Senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) declarou que Mauro Cid modificou sua versão logo após ser ameaçado de prisão: "Isso é tortura" .

No mesmo tom, o Deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) também criticou a conduta do ministro, acrescentando que a ameaça poderia ser caracterizada como pressão ilegal.

Já o Deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder da oposição, foi ainda mais enfático ao afirmar: "Isso não foi uma delação premiada, foi uma coação premiada."

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Delação e colaboração premiadas e do acordo de leniência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7913, 1 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113080. Acesso em: 5 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos