Toda vez que o ser social, estiver sofrendo, coação, violência ou constrangimento ilegais, previstos pela Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, outros elencados no artigo 648 e incisos do Código de Processo Penal, e outros ainda, que não foram previstos pelos legisladores e que mostraremos adiante, "essa é a hora" de se impetrar o "Habeas Corpus".
Violência, coação ou constrangimento, em termos jurídicos, são todos os acontecimentos que ocorrem, quando a lei determina uma coisa e as autoridades, ou seus representantes, atuam contrariamente. Exemplos:
a) - O cidadão - entendemos que antes de ser condenado com sentença condenatória irrecorrível, deva ser tratado como ser social em sua denominação, ao invés de acusado, indiciado etc.-, que eventualmente tenha praticado um delito, ou haja suspeição de que tenha sido, e venha a ser preso em "flagrante delito", deve, por força dos dispositivos constitucionais, ser orientado e cientificado de seus direitos constitucionais prescritos na Constituição Federal (art. 5º incs. LXIII e LXIV).
b) - A mulher gestante, que eventualmente venha a ser presa, por qualquer razão (flagrante ou não), deve receber tratamento diferenciado, em razão do "ser" que carrega dentro de sí, e que por força da lei deve ser protegido e assegurado o seu desenvolvimento natural (art. 4º do Código Civil).
c) - Quando o cidadão tenha sido condenado a pena restritiva de direito e permaneça preso em regime fechado, porque na comarca não existe a Casa do Albergado.
O Eminente Juiz WLADIMIR VALLER(1) preleciona que:
"A pena restritiva de direito consiste na limitação de fim de semana é também denominada prisão de fim de semana. A pena privativa de liberdade imposta, uma vez preenchidos os requisitos ou condições, é substituida pela obrigação do condenado de permanecer, durante cinco horas, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. Como a lei menciona apenas aos sábados e domingos, inviável será impôr ao condenado a limitação de fim de semana também nos feriados".
Portanto, neste caso, embora sentenciado, caracteriza-se constrangimento.
d) - Entendemos, ser constrangimento ilegal, ou melhor VIOLÊNCIA IMORAL, a segregação do condenado sem o exame criminológico de classificação (art. 8º. da Lei nº 7.210/84), em que tem que avaliar as condições do condenado para uma adequada classificação, ou seja, não colocar na mesma cela por exemplo, um perigoso latrocida confesso, com um depositário infiel...
MIRABETE (2) lembra que
"Inseparável do estudo da personalidade do condenado e também o de seus antecedentes, entre os quais se destacam a reincidência e o envolvimento em inquéritos ou processos judiciais, mas que alcança toda vida pregressa do condenado. O exame desses antecedentes também podem ser muito úteis à classificação do condenado e à determinação do tratamento penitenciário a ser seguido.
Os exames de personalidade e dos antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de liberdade e se destinam à classificação que determinará o tratamento penal mais recomendado. Como se anota na exposição de motivos, reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena se não se efetuar o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal e se não forem registradas as mutações do comportamento ocorridas no itinerário da execução".
Entendemos, ainda que, o cidadão, enquanto perdurar a persecução processual, deva permanecer segregado -se o exigir o delito (estuprador confesso, etc.)-, separado dos demais infratores, principalmente, se estes estão condenados.
"Não se fala em prisão, não se fala em constrangimento
corporal. Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente, em coação e violência;
de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou a coação,
por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do Habeas Corpus.
Quais são os meios indicados? Quais são as origens da coação e da violência, que deve
concorrer para que se estabeleça o caso legítimo de Habeas Corpus? Ilegalidade ou
abuso de poder. Se de um lado existe a coação ou a violência e de outro a ilegalidade
ou o abuso de poder, qualquer que seja a violência, qualquer que seja a coação, desde
que resulte do abuso do poder, seja ele qual for, ou de ilegalidade, qualquer que ela
seja, é inegável o recurso do Habeas Corpus".
(RUI BARBOSA - parte do discurso proferido pelo grande Mestre em 22.01.1915, numa
Sessão do Senado Federal, lembrado pelo eminente jurista RUBEM NOGUEIRA (3).
E se a doença (constrangimento, violência, coação etc.) está presente e pondo em risco a "saúde" do grupo social é necessário que se combata com eficácia ministrando-se o remédio certo que é o Habeas Corpus.
NOTAS
VALLER, Wladimir
Responsabilidade Civil
e Criminal Tomo II, 3º E.V. Editora, 1993, pág. 624
VALLER, Wladimir
MIRABETE, Julio Fabbrini Execução Penal - Comentários Editora Atlas, 1987 - pág. 6
NOGUEIRA, Rubem Revista de Informação Legislativa a. 21, nº 84, out/dez. 1984 - pág. 136