Na terça-feira, dia 25/03/2025, o advogado Sebastião Coelho da Silva, representando Filipe Martins, ex-assessor da Presidência da República, foi detido após xingar e ofender os ministros do STF por não conseguir acesso à audiência de instrução e julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro3.
O advogado foi preso por desacato à autoridade, mas qual a importância do princípio da publicidade processual nesse caso? O processo é público e é um direito dos advogados adentrarem em audiências. Diante do exposto, analisar-se-á cada um dos pontos.
1. Princípio da publicidade processual
O processo é público, via de regra. É um princípio e direito garantidos constitucionalmente, consoante os arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição Cidadã. Abaixo, trasncrever-se-ão os artigos supramencionados:
“Art. 5º, inc. LX, - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem";
Art. 93, inc. IX, "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:.. . IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos , e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes4;”
A publicidade é regra no processo, como se vê. Todo processo, salvo se o interesse público o exigir, é público, podendo ser acessado por qualquer um, nos termos da Carta Magna. Todavia, há normas infraconstitucionais que regulam processos que correm, excepcionalmente, em segredo de justiça, constando nos arts. 155, I, II e § Único e 444, do Código de Processo Civil de 2015. Abaixo, os artigos mencionados:
“Art. 155. - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite."
“Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o artigo 155, realizar-se-á a portas fechadas5."
Não há, nos termos dos inc. I e II do art. 155. do Código de Processo Civil, quaisquer impedimentos para o advogado detido, não sendo ação respeito a casamento, separação judicial ou divórcio e é, evidentemente, de interesse público o julgamento do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro (PL). Bolsonaro é benquisto por muitos, todavia nem por todos, dividindo opiniões, o que traz mais holofote ao seu julgamento e à audiência deste, devendo prevalecer a publicidade no julgado em questão.
O acesso à justiça, dessa maneira, é um princípio que, junto com a publicidade, democratiza o ideário da justiça no Brasil. Impedir este devido acesso é um atentado contra o Estado Democrático de Direito, visto que a justiça, infelizmente, não é acessível para todos. Em decorrência disso, deve-se, no caso do ex-presidente em questão, garantir ao povo, e não apenas ao advogado detido, a maior acessibilidade a um caso de repercussão geral, repercussão esta nacional.
2. Direitos dos advogados no Estatuto da OAB
O Estatuto da OAB, além do CPC/2015, em seu art. 7°, VI e “a”, garante ao advogado ingressar nas salas de sessões dos tribunais, conforme exposto abaixo:
“Art. 7º São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados6;”
É prerrogativa e um direito do advogado ingressar na sala de audiência, ainda mais do pretório excelso do Supremo Tribunal Federal - cujo julgamento é, como disse anteriormente, de um ex-presidente da República benquisto por muitos, mas não por todos, dividindo opiniões -, conforme normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil, arts. 155, I, II e § Único e 444) e constitucionais (Carta Magna brasileira arts. 5º, LX e 93, IX) que devem ser respeitadas como fontes primordiais do direito num país de civil law, devendo elas serem seguidas, constitucionais ou infraconstitucionais, mesmo pelo pretório excelso, guardião delas.
O STF, mesmo que seja a última instância, deve respeitar as normas constitucionais que garantem a publicidade ao processo como um direito fundamental do cidadão brasileiro e, além disso, as prerrogativas do advogado enquanto tal e enquanto cidadão, com o seu direito de assistir à audiência do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro (PL).
3. Conclusão
Percebe-se, portanto, que o acesso à justiça, a publicidade do processo e os direitos e prerrogativas dos advogados, direitos e princípios imprescindíveis à Magna Carta Republicana de 1988, foram violados de maneira arbitrária pelo pretório excelso do Supremo Tribunal Federal, porquanto o advogado Sebastião Coelho da Silva, detido por tentativa de adentrar a sessão de julgamento do ex-presidente Bolsonaro, não teve as prerrogativas e direitos como advogado e como cidadão, visto a publicidade deste processo de repercussão geral, resguardadas pelo último grau de jurisdição.
Notas
1 Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/advogado-de-filipe-martins-e-detido-e-liberado-apos-gritar-ofensas-durante-o-julgamento-da-trama-golpista/. Acesso em: 25 de mar. 2025.
2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25 de mar. 2025.
3 Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 de mar. 2025.
4 Lei Nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em: 25 de mar. 2025.