Capa da publicação Nova lei adia custas judiciais, mas não isenta
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Incompreensível controvérsia sobre a lei que dispensa adiantamento de custas

28/04/2025 às 20:07

Resumo:


  • A Lei nº 15.109/2025 foi aplicada imediatamente pela juíza da 2ª Vara Cível de Jales/SP.

  • Outras juízas, da 19ª Vara Cível da Capital e da 2ª Vara Civil de Araras/SP, questionaram a constitucionalidade da lei.

  • O equívoco nas decisões se deu pela confusão entre isenção e diferimento de custas judiciais, conforme previsto no § 3º do art. 82. do CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei nº 15.109/2025 apenas diferiu o pagamento das custas judiciais, sem criar isenção tributária. Como o diferimento se distingue da isenção?

A Lei nº 15.109/2025 teve aplicação imediata e correta, no mesmo dia de sua sanção, pela juíza da 2ª Vara Cível de Jales/SP.

Contudo, recentemente, a juíza da 19ª Vara Cível da Capital e o juiz da 2ª Vara Civil de Araras/SP deixaram de aplicar a nova lei, sob o argumento de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Sustentaram não caber à União tomar a iniciativa de lei para isentar tributo estadual (custas judiciais), conforme vedação prevista no art. 151, III, da Constituição Federal.

O equívoco dessas decisões é patente e torna-se solarmente evidente ao se confundir a isenção de custas judiciais com o seu diferimento. Vejamos.

A norma impugnada, que acrescentou o § 3º ao art. 82. do CPC, dispõe:

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

Pergunta-se: onde está a isenção da taxa judiciária neste dispositivo?

Adiar o pagamento das custas judiciais, para que sejam pagas posteriormente pelo réu ou executado, nada tem a ver com isenção, a qual consiste na descrição legislativa específica e expressa de uma hipótese de não incidência tributária.

Ademais, por força do princípio da especialidade, prescrito no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, a isenção só pode ser outorgada por lei específica do ente tributante competente, não podendo ser inserida no bojo de uma lei ordinária federal de caráter geral, como é o Código de Processo Civil.

A lei guerreada cuida, isto sim, do momento em que as custas judiciais deverão ser recolhidas, matéria que se insere no âmbito da legislação processual, cuja competência para legislar é da União (art. 22, I, da CF).

Se a lógica do adiantamento de custas pelo advogado fosse transposta para o campo da execução contra a Fazenda Pública, teríamos um verdadeiro empréstimo compulsório, inconstitucional sob todos os aspectos.

Nesse cenário, o exequente (advogado) deveria adiantar as custas para, só posteriormente, ser reembolsado pelo poder público (que é isento de custas), através da morosa via do precatório. Isso geraria a necessidade de novo adiantamento para a execução desse precatório, desencadeando um ciclo vicioso de adiantamentos e execuções que poderiam perdurar por décadas ou séculos, assemelhando-se à figura de um cão tentando morder o próprio rabo.

Dessa forma, o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, seria completamente esvaziado. Além disso, o próprio poder público, que goza da isenção de custas judiciais, seria paradoxalmente penalizado de forma ilimitada.

Para evitar situações como as narradas, é preciso que o aplicador da lei atente para a leitura crítica do texto do § 3º do art. 82. do CPC, o qual, em nenhum momento, prescreve a isenção de custas. A norma não versa sobre matéria de direito tributário, situando-se tão somente no campo do Direito Processual Civil.

Já em 55 a.C., Cícero afirmava que o Direito é a arte do bom e do justo (ius est ars boni et aequi), o que pode ser interpretado como a busca pelo equilíbrio entre normas, justiça e realidade social. Nesse contexto, o bom senso revela-se quase sempre essencial para a correta aplicação do direito.

Finalizando, não cabe uma interpretação que conduza à execução ad aeternum, tornando inexequível o próprio direito reconhecido.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Incompreensível controvérsia sobre a lei que dispensa adiantamento de custas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7971, 28 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113701. Acesso em: 12 mai. 2025.

Mais informações

Texto publicado no Migalhas, edição nº 6.070, de 1º- 4 - 2025.

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