A Lei nº 15.109/2025 teve aplicação imediata e correta, no mesmo dia de sua sanção, pela juíza da 2ª Vara Cível de Jales/SP.
Contudo, recentemente, a juíza da 19ª Vara Cível da Capital e o juiz da 2ª Vara Civil de Araras/SP deixaram de aplicar a nova lei, sob o argumento de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Sustentaram não caber à União tomar a iniciativa de lei para isentar tributo estadual (custas judiciais), conforme vedação prevista no art. 151, III, da Constituição Federal.
O equívoco dessas decisões é patente e torna-se solarmente evidente ao se confundir a isenção de custas judiciais com o seu diferimento. Vejamos.
A norma impugnada, que acrescentou o § 3º ao art. 82. do CPC, dispõe:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Pergunta-se: onde está a isenção da taxa judiciária neste dispositivo?
Adiar o pagamento das custas judiciais, para que sejam pagas posteriormente pelo réu ou executado, nada tem a ver com isenção, a qual consiste na descrição legislativa específica e expressa de uma hipótese de não incidência tributária.
Ademais, por força do princípio da especialidade, prescrito no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, a isenção só pode ser outorgada por lei específica do ente tributante competente, não podendo ser inserida no bojo de uma lei ordinária federal de caráter geral, como é o Código de Processo Civil.
A lei guerreada cuida, isto sim, do momento em que as custas judiciais deverão ser recolhidas, matéria que se insere no âmbito da legislação processual, cuja competência para legislar é da União (art. 22, I, da CF).
Se a lógica do adiantamento de custas pelo advogado fosse transposta para o campo da execução contra a Fazenda Pública, teríamos um verdadeiro empréstimo compulsório, inconstitucional sob todos os aspectos.
Nesse cenário, o exequente (advogado) deveria adiantar as custas para, só posteriormente, ser reembolsado pelo poder público (que é isento de custas), através da morosa via do precatório. Isso geraria a necessidade de novo adiantamento para a execução desse precatório, desencadeando um ciclo vicioso de adiantamentos e execuções que poderiam perdurar por décadas ou séculos, assemelhando-se à figura de um cão tentando morder o próprio rabo.
Dessa forma, o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, seria completamente esvaziado. Além disso, o próprio poder público, que goza da isenção de custas judiciais, seria paradoxalmente penalizado de forma ilimitada.
Para evitar situações como as narradas, é preciso que o aplicador da lei atente para a leitura crítica do texto do § 3º do art. 82. do CPC, o qual, em nenhum momento, prescreve a isenção de custas. A norma não versa sobre matéria de direito tributário, situando-se tão somente no campo do Direito Processual Civil.
Já em 55 a.C., Cícero afirmava que o Direito é a arte do bom e do justo (ius est ars boni et aequi), o que pode ser interpretado como a busca pelo equilíbrio entre normas, justiça e realidade social. Nesse contexto, o bom senso revela-se quase sempre essencial para a correta aplicação do direito.
Finalizando, não cabe uma interpretação que conduza à execução ad aeternum, tornando inexequível o próprio direito reconhecido.