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A maioridade civil e a exoneração na ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos

20/05/2025 às 14:08

Resumo:


  • A maioridade civil não exonera automaticamente a obrigação alimentar do alimentante.

  • A extinção da obrigação de prestar alimentos pode ocorrer nos próprios autos do processo, com efeitos retroativos à data da citação.

  • A aplicação da Súmula n° 358 do STJ é recomendada para garantir o contraditório e a ampla defesa do alimentando, permitindo a cobrança dos alimentos provisórios em ação executória.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar. A exoneração depende de decisão judicial com contraditório e pode ter efeitos retroativos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Maioridade civil e exoneração. 3. Extinção da obrigação e efeito retroativo. 4. Conclusão. 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Eventualmente, em Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Ação de Alimentos, o autor (alimentando) vem a atingir a maioridade civil no curso do processo, podendo haver pretensão adversa do réu (alimentante), com o intuito de cessar a obrigação alimentar advinda e fixada (exoneração).

A maioridade civil do alimentando, por si só, não exonera a obrigação do alimentante. No entanto, o ônus da prova, no sentido da continuidade da obrigação alimentar, recai sobre o alimentando.

Concisa e objetivamente, o presente texto busca abordar a questão, com assento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


2. MAIORIDADE CIVIL E EXONERAÇÃO

Os alimentos, entendidos como assistência financeira e material, são fixados conforme a necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante.1

Em regra, devem ser prestados pelo alimentante até que o alimentando complete o décimo oitavo ano de vida, momento em que o poder familiar se extinguirá.2 3 4

Até então, a necessidade do alimentando é presumida (fator idade).

A maioridade civil do alimentando pode ser arguida pelo alimentante nos próprios autos do processo de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos5, todavia, a obrigação de prestar alimentos ainda poderá existir, em decorrência do parentesco (princípio da solidariedade familiar)6.

Assim, a exoneração não será automática, aos dezoito anos completos do alimentando, ficando sujeita a decisão judicial, para que cesse a obrigação alimentar do alimentante.


3. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EFEITO RETROATIVO

Nos próprios autos de processo de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, poderá ser proferida decisão (sentença) que extingua a obrigação alimentar advinda e fixada.

Os efeitos da decisão retroagem à data da citação.7 8 9 10

Comumente, em ação de Investigação de Paternidade cumulada com ação de Alimentos, a fixação dos alimentos provisórios11 ocorre após o ato de citação.

Dessa forma, o alimentante nada teria a pagar, dado o caráter retroativo da decisão que o exonera do pagamento dos alimentos. Demais disso, há “incentivo ao inadimplemento do alimentante”.

Nesse cenário, qual seria a “saída” para um alimentando que ainda não tenha recebido os alimentos provisórios, devidos após a citação do alimentante?

A Súmula n° 358 do STJ expressa que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Sendo assim, tal Súmula deveria ser aplicada ao caso em análise?

Para bem do alimentando, a Súmula deve ser invocada, porque a cessação dos alimentos somente poderá ocorrer mediante a abertura de contraditório12, com decorrente ato de citação, regularização da representação processual, contestação, produção de provas e alegações finais.13

Com a aplicação da Súmula, o processo se estenderia mais, propiciando um ganho de tempo para o alimentando. Caso o alimentando não tenha ajuizado ação executória, cobrando alimentos provisórios, sob o rito da prisão (últimos três meses) e/ou da penhora (quarto mês para trás), ele poderá ajuizá-la, observado o prazo prescricional.14

Por fim, é necessário pontuar que o Ministério Público deve atuar nas causas em que haja interesse de menores de idade.15 Atingida a maioridade civil pelo alimentando, o Ministério Público só poderá seguir atuando caso o alimentando seja incapaz.16


4. CONCLUSÃO

A obrigação do alimentante pode ser extinta em Ação Exoneratória (autos apartados), mas também pode ser extinta nos próprios autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Ação de Alimentos (economia processual).

É cogente a aplicação da Súmula n° 358 do STJ, para bem do Alimentando, porque os efeitos da decisão (sentença) retroagirão à data de sua citação.

A citação do alimentando (autor) é ato essencial, quando o alimentante (réu) pretende a exoneração da obrigação alimentar. É necessária para garantia do exercício e do cumprimento do contraditório e da ampla defesa do alimentando, possibilitando-lhe a apresentação de defesa e de provas.

No cenário apontado acima, se houvesse litisconsórcio passivo (alimentante contra três alimentandos) e um desses alimentandos estivesse em lugar incerto e ignorado (após tentativas de localização por vias de persecução disponíveis), haveria a necessidade de citação por edital.17 Uma vez feita a citação por edital e havendo revelia (ausência de contestação), seria nomeado um curador especial para fazer a defesa daquele alimentando.18 Dessa forma, a citação é necessária.

Tem-se, portanto, um “remédio”, pois a aplicação da Súmula n° 538 do STJ propiciaria um maior lastro probatório, permitindo que o alimentando ajuíze Ação Executória, cobrando débito compreendido entre a data do arbitramento dos alimentos provisórios e a data da citação dele (sendo citado o alimentando, a decisão final retroagirá à data da citação).


REFERÊNCIAS

Código Civil.

Código de Processo Civil.

Constituição Federal.

Lei de Alimentos.


Notas

1 Art. 1.694, § 1º, Lei Federal n° 10.406/2002.

2 Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família). Substituiu o pátrio poder, em razão da isonomia conjugal, garantida na Constituição Federal (Art. 5°, inc. I, e Art. 226, §5°, CF/1988).

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3 Art. 1.630. e Art. 1.566, inc. IV, Lei Federal n° 10.406/2002.

4 Art. 1.635, inc. III, Lei Federal n° 10.406/2002.

5 Art. 5°, caput, Lei Federal n° 10.406/2002.

6 Art. 1.696, Lei Federal n° 10.406/2002.

7 Art. 13, § 2°, Lei Federal n° 5.478/1968.

8 Súmula n° 621, STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."

9 Art. 238, Lei Federal n° 13.105/2015.

10 Em ação de Investigação de Paternidade cumulada com ação de Alimentos, em vez de dois atos de citação, feitos em momentos distintos, é feito somente um único ato de citação, no início do processo, abrangendo ambos os pedidos.

11 Art. 4°, Lei Federal n° 5.478/1968.

12 Arts. 7º, 9º e 10, Lei Federal n° 13.105/2015; Art. 5°, inc. LV, CF/1988.

13 A respeito, os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – ALIMENTOS – NECESSIDADE – MENORIDADE – PRESUNÇÃO – CESSAÇÃO – PROVA – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – NULIDADE.

1. Em garantia do contraditório e da ampla defesa, renova-se ao alimentando que atingiu a maioridade no curso do feito a oportunidade de produzir provas sobre a persistência da necessidade, uma vez cessada a presunção que militava a seu favor. 2. É nula a sentença fundamentada em ausência de provas se a parte não teve a oportunidade de produzi-las à luz do devido processo legal. (TJMG – Apelação Cível 1.0027.14.024501-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).

EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE DOS FILHOS – FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – CAPACIDADE – ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A maioridade não tem o condão de cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos, sendo nesse sentido o teor da Súmula nº 358 do STJ, ficando extinta, porém, a presunção da necessidade dos alimentos, tendo o beneficiário que comprovar, a partir de então, além da possibilidade do alimentante de suportar a pensão alimentícia, a sua real necessidade.

2. Restando comprovada a necessidade do filho que, apesar de maior, é incapaz de prover o próprio sustento, sendo portador de encefalopatia isquêmica e retardo mental, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, exonerando o pai da obrigação alimentar em relação à filha que atingiu a maioridade e somente reduziu a obrigação em relação ao filho maior, em consonância com o binômio necessidade/capacidade e a regra da distribuição do ônus da prova (artigo 333 do CPC).

3. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0194.14.005636-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016).

14 Art. 206, § 2°, Art. 197, inc. II, e Art. 198, inc. I, c/c Art. 3°, caput, Lei Federal n° 10.406/2002.

15 O poder familiar é extinto pela emancipação (Art. 1.635, inc. II, Lei Federal n° 10.406/2002).

16 Art. 178, caput, e inc. II, e Art. 698, caput, Lei Federal n° 13.105/2015; Art. 3, caput, e Art. 4, caput, e inc. I, Lei Federal n° 10.406/2002.

17 Art. 256, caput, inc. II e § 3°, Lei Federal n° 13.105/2015.

18 Art. 72, caput, e inc. II, Lei Federal n° 13.105/2015.

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Sobre o autor
Rodrigo Fantini Fernandes

Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003-2008). TCC: Direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido (2008). Orientador: Luis Carlos Balbino Gambogi. Servidor público efetivo e estável. Exerceu voluntariamente a função de jurado no Tribunal do Júri. Coautor da página eletrônica https://familiafantini.com.br/ . Experiente como pesquisador histórico-genealógico, com registros públicos e na área do Direito de Família. Domina os idiomas Português, Espanhol, Italiano, Francês e Inglês (diferentes níveis de fluência). Titular da nacionalidade brasileira (“jus soli”) e da italiana ("jus sanguinis").

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Rodrigo Fantini. A maioridade civil e a exoneração na ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7993, 20 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113742. Acesso em: 5 dez. 2025.

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