Elpídio Donizetti, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES, ao publicar a notícia [01] "CNJ fiscalizará a produtividade dos juízes", esboçou amplo comentário em torno do assunto e conduziu os leitores interessados em pesquisa sobre administração judiciária a refletir sobre os vários tópicos abordados.
No seu entendimento, considera desnecessário o controle pelo CNJ, a não ser que as Corregedorias de Justiça, competentes para isso, descuidem-se de fazer a fiscalização do desempenho dos magistrados de sua jurisdição administrativa.
Pondera que o controle da produção só pela quantidade de sentenças proferidas não é um critério aceitável para avaliar o desempenho da magistratura nacional.
Em complemento, destaca que não existe no momento mecanismo de procedimento técnico para a justa avaliação da produtividade dos juízes.
Salienta, com bastante ênfase, que os magistrados brasileiros são operantes e não desempenham sua função em maior grau exatamente pela falta de melhores recursos humanos e materiais, como é notório e sabido.
Segundo revela, há algumas unidades judiciárias que sequer dispõem de computador e, quando existe, é de propriedade particular do juiz.
De fato é de se lamentar esse quadro de administração do serviço público, assim como relatado pelo presidente da ANAMAGES.
Acredita-se, todavia, que a partir da criação e implantação do sistema processual eletrônico/virtual [02], a tecnologia da informatização com sistemas inteligentes contribuirá sobremaneira para o aumento da produtividade do serviço forense, restando apenas dispor às unidades judiciárias os necessários recursos humanos e materiais.
A tentativa agora é demonstrar que existe, por via do processo virtual, a possibilidade de fiscalizar ou controlar a atividade do magistrado, como quer o Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, é de se perguntar por que essa preocupação com a produtividade do juiz? A mídia dispara diariamente petardos contra o Poder Judiciário, tachando-o de ineficiente e improdutivo, em decorrência do elevado número de processos dependentes de julgamento. O resultado dessa lentidão ou morosidade ela atribui aos magistrados, sem qualquer exame técnico de causa.
Por que não se busca saber também a produtividade de tantas outras autoridades constituídas?
O Judiciário, quem sabe por problemas administrativos, econômicos e orçamentários, ingressou numa área crítica e agora se sente na obrigação de justificar à sociedade que os juízes estão trabalhando dentro dos padrões normais de produtividade, mas fatores outros, que são conhecidos dos políticos e da alta administração da república, impedem que ele saia desse lamentável estado de lentidão como produtor de serviço público.
Para essa justificativa, não basta afirmar que o juiz, num período do calendário, proferiu determinada quantidade de sentenças e presidiu determinado número de audiências. De um lado, porque o jurisdicionado não sabe avaliar ante a falta de parâmetros técnicos para isso; e de outro, porque, como disse Donizetti, nem todos os julgados adentram no mérito da causa. Ainda, de outra banda, é preciso que em avaliação de produtividade se saiba que a construção de sentença não é algo mecânico como redigir um simples ofício, mas ela, por vezes, depende de profunda pesquisa, busca na doutrina, na jurisprudência, no ordenamento jurídico, na lei atualmente vigente ou que vigia na época dos fatos. Tudo isso só se encerra num período de convencimento, reflexão e decisão que pode durar dias ou meses, porque disso tudo exsurge a assunção de elevada responsabilidade do julgador quando tem que tratar dos direitos e das garantias individuais.
O site Espaço Vital publica notícia [03] relacionada com a produtividade funcional de magistrados, a partir de dados fornecidos pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça, e aponta, entre outros competidores de alta produção de sentenças no primeiro grau de jurisdição, segundo divulgado pelo jornal O Globo de 13.05.2008, que o campeão brasileiro é o juiz Nelson Ferreira Júnior, do TJ do Distrito Federal. Isso porque no mês de março do mesmo ano, foi responsável por 3.244 despachos, 931 decisões, 4.113 sentenças com julgamento de mérito, 23 sentenças sem julgamento de mérito, pelo arquivamento de 931 processos e pela presidência de 610 audiências. Para tanto, ele contou com a ajuda de setenta (70) funcionários e de três juízes auxiliares. Informou ainda que a unidade judiciária é de Vara Criminal e recebe em média dois mil (2.000) documentos por dia. Acrescentou que, no referido mês de março, a estatística apontava o ingresso de 581 processos enquanto 35.309 aguardavam julgamento. Por fim, o magistrado da capital brasileira considera deficitária a estrutura da Vara e propõe a contratação de 20 funcionários.
Esses dados conduzem a pensar se os números produzidos por simples estatística podem ou não ser aproveitados como padrões ou parâmetros de qualidade aceitável da produtividade do serviço forense.
Numa primeira reflexão, com aplicação da metodologia comparativa, dos números obtidos daquela unidade judiciária do Distrito Federal, com os de outra de São Paulo, também operando na área privativa criminal, por exemplo, o resultado esperado poderia se mostrar falso ao analista, se fosse divulgado que no DF, com quatro juízes (titular mais três auxiliares) e setenta servidores, foram produzidas 4.113 sentenças de mérito, enquanto que em SP, com apenas dois juízes e cinqüenta funcionários, esse número atingiu a marca de 4.870 sentenças. Pois bem, essa simples comparação exemplificativa demonstra tecnicamente quem apresentou maior rendimento produtivo? Por tecnologia estatística é que se pode dar resposta à qualquer dúvida, e não por singela aplicação de metodologia dedutiva sustentada por imaginação subjetiva.
O juiz de direito catarinense, Leandro Passig Mendes, também se manifestou sobre a criação do banco de dados pelo CNJ, para acompanhamento da produtividade de juízes [04]. Assevera que a atividade jurisdicional não pode ser transformada em procedimento de linha de produção de serviço, nem tampouco comparada com a de outros magistrados.
Tudo indica que o Conselho talvez tenha implantado esse sistema de controle diante de denúncias sobre a falta de produtividade que alguns juizes. Todavia, o mais provável é que esse projeto visa conhecer a estrutura e o desenvolvimento da atividade judiciária, cujos dados possam servir de subsídios para tomada de decisões administrativas que culminem no melhoramento do serviço forense brasileiro.
A estatística, nos tempos modernos, serve de baliza para tomada de decisões administrativas, tanto que o curso é mantido por faculdade concedente do grau de bacharel em estatística. Note o seguinte:
Aliar a habilidade em matemática à capacidade de interpretar e comunicar conhecimentos é o principal desafio do bacharel em Estatística. Atuando em diversas áreas - da engenharia à literatura -, o estatístico trabalha com profissionais que não costumam ter intimidade com os números.
[...]
Quando se fala em estatística, se pensa em IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Mas não é só isso - afirma Patrícia Ziegelmann, coordenadora do curso na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
[NIECKEL, 2008) [05].
Ao se fazer avaliações de produtividade de bens e de serviços, não se pode adotar como válida apenas a concepção da experiência pela soma de impressões e sensações subjetivas, pois isso pode resultar em negação do valor da ciência (empiriocriticismo).
Talvez o critério mais consentâneo seja a adoção de que a avaliação da produtividade do magistrado se proceda através do processo eletrônico ou virtual, porque pode contabilizar, automaticamente, as horas em que ele esteve acessando o processo de sua responsabilidade funcional, seja proferindo despacho de impulso processual, decisões interlocutórias, sentenças, presidindo audiências e atendendo partes e advogados. Toda essa carga horária cumprida é detectada pelo sistema informatizado e colocada na base de dados para fins de posterior manipulação por técnico em estatística forense. Esse procedimento é adotado por grandes empresas privadas com o intuito de conhecer a produção individual e coletiva dos seus operadores e daí tomar decisões administrativas e econômicas que precisam sustentar o esperado êxito do empreendimento de capital.
A respeito do tema, observemos o que diz a doutrina:
O novel processo eletrônico só pode oferecer bastante vantagem produtiva se puder eliminar várias tarefas atribuídas aos operadores do direito (juízes, promotores, advogados e serventuários da justiça). O importante é que a maior parte do serviço judiciário possa ser substituída por hardware e software, vale ressaltar, pela informatização automatizada, de modo a promover a celeridade dos julgamentos judiciais.
O processo assim automatizado, além de proporcionar vários fatores positivos de relevante interesse à administração da justiça, tem ainda a virtude de fornecer importante subsídio ao serviço de estatística e de controle da produtividade, exatamente porque pode detectar a quantidade de horas que os operadores permanecem consigo os autos virtuais, com especificação de dois tipos de tempo: a) o das horas corridas dentro do prazo legal ou administrativamente estabelecido para o cumprimento da respectiva tarefa procedimental; b) o das horas corridas além desse prazo [MADALENA, 2007] [06].
Com a adoção de um sistema assim, é possível a estatística forense relatar à administração central do Judiciário a quantidade de horas em que magistrado de qualquer grau de jurisdição esteve a serviço dos processos judiciais de sua competência num determinado período. Com efeito, por exemplo, o mês de abril de 2008 teve 21 dias úteis. Se o expediente diário fosse de oito (8) horas, o resultado seria o de 168 (cento e sessenta e oito) horas destinadas ao trabalho.
Em médio prazo, será possível estabelecer e adotar critério de padrão válido e justo de aferição da produtividade por meio de horas, e saber entre os magistrados quais são os mais operosos, a ponto de calar, com base técnica, muitos curiosos leigos que propagam levianamente que existem juízes que se ausentam injustificadamente da unidade judiciária em dia de expediente, que ministram aulas no horário do serviço forense, que se dedicam com exagero a participar de congressos, seminários, comissões, reuniões, cursos, inaugurações e de tantos outros eventos, sem posterior apresentação de relatório circunstanciado de aproveitamento de modo a provar benefício ao serviço judiciário. Por fim, dizem até que alguns juízes se dedicam durante o horário forense em campanhas e projetos que são próprios de outros organismos sociais do Poder Executivo e de instituições não governamentais, afastando-se, assim, de sua atividade exclusiva que é a de julgar as causas judiciais de sua competência, mesmo sabendo estar envolto num universo de processos judiciais pendentes.
Em suma, o que deveria importar ao controle implantado pelo Conselho Nacional de Justiça, é o de apurar por método estatístico inserido dentro do próprio sistema processual eletrônico ou virtual (módulo), a quantidade de tempo/hora que o magistrado esteve acessando os processos de sua competência funcional, num determinado período de tempo, o que prova num primeiro exame a sua assiduidade, e no segundo a produtividade. Desse binômio assiduidade-produtividade é que a alta administração do Poder Judiciário pode extrair conclusões científicas e não simplesmente empíricas, e daí então tomar decisões acertadas a fim de promover a melhoria do serviço forense brasileiro.
Um pequeno mapa estatístico simulado talvez possa melhor revelar a produtividade individual do magistrado, conforme a seguir.
COMARCA DE CERRO AZUL – VARA: 3ª CÍVEL |
|
MAPA ESTATÍSTICO – MÊS: Abril de 2008 – MATRÍCULA DO MAGISTRADO: 37.201 |
|
Tempo convertido em horas – Expediente externo diário: 8 horas |
|
Total de horas em que houve expediente externo forense no mês (30 dias–9 dias sem expediente) |
168 |
Total de horas acessadas ao sistema do processo eletrônico no mês |
208 |
Horas acessadas para produção de despacho/impulso processual |
2 |
Horas acessadas para produção de decisões interlocutórias |
15 |
Horas acessadas para produção de sentenças com decisão de mérito |
104 |
Horas acessadas para produção de sentenças sem decisão de mérito |
3 |
Horas na presidência de audiências de processos judiciais |
84 |
Horas dos processos conclusos com prazos por cumprir, no mês |
+ 37 |
Horas dos processos devolvidos com os prazos cumpridos, no mês |
- 20 |
Horas dos prazos excedidos no mês |
= 7 |
Horas acumuladas dos processos não devolvidos com o cumprimento de prazo, até o mês anterior |
+ 135 |
Horas acumuladas dos processos devolvidos com os prazos excedidos, no mês |
- 59 |
Horas acumuladas dos processos não devolvidos com o cumprimento de prazo, no fim do mês |
= 76 |
Total de despacho/impulso processual |
64 |
Total de decisões interlocutórias |
42 |
Total de sentenças com julgamento do mérito |
52 |
Total de sentenças sem julgamento do mérito |
15 |
Total de audiências conciliatórias |
2 |
Total de audiências com ouvida de testemunhas, partes e advogados |
47 |
Total de horas de ausência justificada (simpósio, congresso, curso, etc). |
0 |
Por uma breve análise poder-se-ia concluir:
-por falta de padrão ou parâmetro pré-estabelecido, em princípio, não se pode afirmar com certeza qual dos três índices o operador atingiu: I (insatisfatório); B (bom); O (ótimo);
-comparar o resultado com outro de operador diverso, pode resultar em conclusão falsa. Não seria aceitável operação e divulgação a respeito, para não causar injustiça ou constrangimento, até porque não se trata de certame, como bem justificou o juiz Leandro Passig Mendes;
-o que se pode constatar, com certeza, é que o operador absorveu uma carga horária além das horas disponíveis durante o horário forense;
-é certo também que a maior parte das horas dos processos recebidos com prazos determinados, foi cumprida no tempo devido. E não é preocupante o total acumulado de horas relativas aos processos com prazos excedidos;
-houve acesso de processos virtuais no montante de 40 horas, além do total disponibilizadas pelo horário forense (168), vale dizer, foi desenvolvido trabalho fora do horário forense;
-desse modo, o operador, em princípio, apresentou notória assiduidade ao trabalho.
Notas
01Donizetti, Elpídio. CNJ fiscalizará a produtividade dos juízes. Belo Horizonte (MG): Associação Nacional dos Magistrados Estaduais-ANAMAGES, 2008.
<http://www.anamages.org.br/index.php?pag=noticias_detalhes&id=2027>. Acesso em: 27 mai. 2008
02Madalena, Pedro e Oliveira, Álvaro Borges de. Organização e informática no Poder Judiciário – Sentenças programadas em processo virtual. Curitiba: Juruá Editora, 2 ed. 2008, 253 p.
03 Uma gaúcha está entre os magistrados que mais julgaram no Brasil em março. Porto Alegre: Espaço Vital. 2008. <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11309>. Acesso em: 28 mai. 2008.
04Mendes, Leandro Passig. A produtividade dos juízes. Porto Alegre: Espaço Vital, 2008.
<http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11422>. Acesso em: 03 jun. 2008.
05Niekel, Bianka. Conheça o curso: estatística. São Paulo: Universia, 2008.
<http://www.universia.com.br/html/noticia/noticia_clipping_dbjfb.html>. Acesso em: 28 mai. 2008.
06 Madalena, Pedro. Processo judicial virtual. BDJur, Brasília, DF, 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/10262>. Acesso em: 07 jun. 2008.