Capa da publicação Onerosidade excessiva: revisão de contratos em crises
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A onerosidade excessiva nos contratos em tempos de crise econômica

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Resumo:

- O presente trabalho analisa a aplicação do instituto da onerosidade excessiva nos contratos em contextos de crise econômica, à luz do Direito Civil brasileiro.
- A pesquisa tem como objetivo principal compreender como os contratos, quando afetados por eventos imprevisíveis e extraordinários, podem ser revisados judicial ou extrajudicialmente para restaurar o equilíbrio entre as partes.
- São discutidos os fundamentos teóricos dos contratos, a evolução histórica dos contratos, os elementos essenciais que sustentam a relação contratual, a onerosidade excessiva, seus requisitos jurídicos, as situações de crise econômica que justificam a intervenção do Judiciário, cláusulas contratuais sensíveis, decisões recentes do STJ e soluções práticas para conflitos decorrentes da onerosidade excessiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. POSSIBILIDADES DE REVISÃO CONTRATUAL E MECANISMOS DE SOLUÇÃO

3.1. INTERVENÇÃO JUDICIAL: LIMITES E CRITÉRIOS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS

A intervenção judicial na revisão de contratos é uma medida extraordinária e de natureza excepcional, utilizada apenas quando restar evidente a ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado por fatos supervenientes, imprevisíveis e alheios à vontade das partes. No contexto da onerosidade excessiva, o Poder Judiciário atua com base nos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio das obrigações, conforme preceituado pelos artigos 317 e 478 do Código Civil. No entanto, essa intervenção precisa respeitar critérios objetivos para não comprometer a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda (Cândido et al., 2021).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido como requisitos essenciais para a intervenção judicial: a imprevisibilidade do evento que rompeu a base objetiva do contrato, a excessiva onerosidade imposta a uma das partes e a presença de vantagem exagerada à parte contrária. Esses requisitos precisam ser comprovados por meio de provas concretas, que demonstrem que o fato superveniente não era apenas incômodo ou oneroso, mas estruturalmente desestabilizador da relação contratual. Não se trata, portanto, de revisar contratos por mera conveniência ou flutuações normais do mercado (Cândido et al., 2021).

Os tribunais, de forma cautelosa, têm optado por decisões que mantenham o vínculo contratual sempre que possível, incentivando a renegociação antes de aplicar medidas como a revisão do valor da prestação ou a resolução do contrato. Assim, a atuação judicial deve ser vista como último recurso, a ser utilizado quando restarem esgotadas as alternativas consensuais entre as partes. Essa postura visa evitar o enfraquecimento da autonomia contratual e o incentivo ao descumprimento injustificado das obrigações assumidas (Cândido et al., 2021).

3.2. MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS: NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Os métodos extrajudiciais de solução de conflitos vêm se consolidando como instrumentos eficazes, céleres e menos onerosos para tratar das controvérsias contratuais, especialmente em situações de desequilíbrio causadas por crises econômicas. Entre esses mecanismos, destacam-se a negociação direta, a mediação e a arbitragem, os quais priorizam a autonomia das partes, a confidencialidade e a preservação das relações jurídicas (Ferreira; Terra, 2024).

A negociação direta é o primeiro caminho a ser buscado. Trata-se da tentativa das próprias partes, com ou sem assessoria jurídica, de readequar os termos contratuais frente a um cenário adverso. Sua principal vantagem é a rapidez e a flexibilidade na construção de soluções personalizadas. Quando pautada na boa-fé e no diálogo, essa estratégia costuma ser eficiente, especialmente em relações contratuais contínuas ou de longo prazo (Ferreira; Terra, 2024).

A mediação, por sua vez, é um método estruturado de resolução de conflitos, previsto na Lei nº 13.140/2015, e se dá com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador, que facilita a comunicação entre as partes, buscando um acordo. Na mediação, o foco está na reconstrução do diálogo e na preservação dos vínculos contratuais, sendo um recurso valioso em contratos empresariais, familiares e cíveis. A atuação do mediador contribui para o restabelecimento da confiança, o que é fundamental para evitar o colapso do contrato (Ferreira; Terra, 2024).

A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/1996, é um mecanismo mais formal, no qual as partes elegem um árbitro ou tribunal arbitral para decidir o conflito, com base nas regras pactuadas no contrato. A decisão arbitral tem força de sentença judicial e, em regra, não é passível de recurso. Sua aplicação é especialmente comum em contratos complexos, de valor elevado ou que envolvam questões técnicas. A arbitragem garante maior celeridade e especialização, sendo vantajosa em cenários onde a urgência ou a especificidade do conflito inviabilizam o trâmite judicial tradicional (Ferreira; Terra, 2024).

Portanto, os mecanismos extrajudiciais devem ser valorizados e utilizados como instrumentos legítimos e eficazes de reequilíbrio contratual. Eles não apenas desafogam o Judiciário, mas também promovem soluções mais ajustadas à realidade das partes, incentivando a responsabilidade e a cooperação nas relações contratuais.

3.3. NOVAS PERSPECTIVAS JURÍDICAS: CLÁUSULAS DE HARDSHIP, PREVISÕES CONTRATUAIS PREVENTIVAS

O cenário contemporâneo, marcado por incertezas econômicas e eventos imprevisíveis como pandemias, guerras e crises financeiras globais, tem incentivado uma mudança de mentalidade na elaboração e na gestão dos contratos. Surge, nesse contexto, a adoção das chamadas cláusulas de hardship, bem como de outras previsões contratuais preventivas, como ferramentas modernas para lidar com a possibilidade de desequilíbrio contratual (Castro, 2022). A cláusula de hardship — termo que pode ser traduzido como “cláusula de dificuldade” — é originária do direito comparado e visa disciplinar previamente os efeitos de eventos que alterem substancialmente as condições originais do contrato. Essa cláusula estabelece critérios objetivos para a renegociação contratual, definindo, por exemplo, quais eventos seriam considerados como modificadores da base econômica do contrato, como se dará a comunicação entre as partes e quais os prazos e procedimentos para revisão (Castro, 2022).

Além da cláusula de hardship, outras estratégias contratuais preventivas têm ganhado relevância, como a previsão de gatilhos de renegociação automática vinculados a indicadores econômicos, cláusulas de revisão periódica em contratos de longo prazo, e a utilização de cláusulas escalonadas de solução de conflitos (negociação, mediação, arbitragem). Essas ferramentas são particularmente importantes em setores econômicos voláteis, como o da construção civil, energia, comércio internacional e prestação de serviços continuados (Castro, 2022).

A adoção dessas cláusulas representa um avanço significativo rumo à gestão contratual proativa, promovendo maior segurança jurídica, previsibilidade e capacidade de adaptação dos contratos frente aos riscos do mercado. Além disso, essas cláusulas desestimulam o litígio, ao estabelecerem caminhos claros e consensuais para o enfrentamento de situações excepcionais, como crises econômicas (Castro, 2022).

3.4. PROPOSTAS PARA O APRIMORAMENTO LEGISLATIVO E JURISPRUDENCIAL

Diante das dificuldades enfrentadas pela prática jurídica na aplicação da onerosidade excessiva, especialmente em contextos de crise econômica, torna-se urgente pensar em caminhos que conduzam ao aprimoramento tanto da legislação quanto da jurisprudência. O objetivo deve ser o de garantir maior efetividade à proteção do equilíbrio contratual, sem comprometer a segurança jurídica nem fomentar o oportunismo contratual (Konder, 2023).

Do ponto de vista legislativo, uma das propostas mais relevantes consiste na criação de dispositivos legais específicos que regulem de forma mais detalhada a revisão contratual em razão de onerosidade excessiva. Poderia haver, por exemplo, a previsão de critérios objetivos de aplicação, como faixas percentuais de variação econômica presumidamente desequilibradoras, além da exigência de tentativa de negociação extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação revisional. Além disso, a legislação poderia fomentar a inclusão obrigatória de cláusulas de renegociação em contratos de longa duração ou de execução continuada (Konder, 2023).

Em relação ao campo jurisprudencial, seria recomendável que o Superior Tribunal de Justiça consolidasse entendimentos por meio de enunciados, súmulas ou orientações jurisprudenciais, com base em precedentes qualificados. Isso traria mais uniformidade às decisões, especialmente em tempos de instabilidade, nos quais cada juiz ou tribunal pode interpretar a situação de forma muito diversa. A criação de parâmetros mais claros para avaliação da imprevisibilidade, da excessiva onerosidade e da vantagem extrema contribuiria para maior segurança jurídica (Konder, 2023).

No aspecto prático, o incentivo à cultura da negociação e da mediação deve ser reforçado, inclusive com campanhas institucionais e formação dos operadores do direito em métodos adequados de solução de conflitos. A atuação do Judiciário também pode ser aprimorada com o uso de câmaras técnicas e equipes multidisciplinares, capazes de avaliar com mais precisão os impactos econômicos de crises sobre contratos específicos, sobretudo nos setores mais afetados, como educação, transporte, saúde e varejo (Konder, 2023).

Dessa forma, o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro na matéria de onerosidade excessiva passa necessariamente pela conjugação de medidas legislativas, jurisprudenciais e práticas que promovam equilíbrio, segurança e justiça contratual. Tais melhorias poderão contribuir para a redução da litigiosidade, para a valorização da boa-fé nas relações privadas e para o fortalecimento de um ambiente contratual mais resiliente e eficaz em face das adversidades econômicas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar a aplicação do instituto da onerosidade excessiva nos contratos em tempos de crise econômica, investigando as possibilidades de revisão contratual à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Partiu-se da compreensão de que os contratos, enquanto instrumentos jurídicos fundamentais para a regulação das relações privadas, devem refletir não apenas a autonomia da vontade das partes, mas também princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a justiça contratual. Em situações de instabilidade econômica, como as vivenciadas recentemente no Brasil e no mundo, essas relações contratuais podem se desequilibrar profundamente, exigindo uma atuação responsável e criteriosa por parte do Judiciário e dos próprios contratantes.

Ao longo do trabalho, foram examinados os fundamentos gerais do direito contratual, os princípios que o regem e a evolução doutrinária que conduziu à aceitação da revisão contratual por fatos supervenientes. Em seguida, aprofundou-se a análise sobre a onerosidade excessiva, com destaque para os requisitos legais estabelecidos pelos artigos 317 e 478 do Código Civil, e para o impacto das crises econômicas sobre a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas. Foram identificadas cláusulas contratuais sensíveis que podem potencializar os efeitos da crise, bem como os posicionamentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no contexto da pandemia da covid-19, que demonstraram a cautela e o rigor na aplicação do instituto, reforçando a exigência de demonstração concreta do desequilíbrio contratual.

No terceiro capítulo, foram discutidas as possibilidades de solução para os contratos desequilibrados, destacando-se a intervenção judicial como medida excepcional e a crescente valorização dos mecanismos extrajudiciais, como a mediação e a arbitragem. Além disso, analisaram-se as novas perspectivas jurídicas, como a inclusão de cláusulas de hardship e previsões contratuais preventivas, bem como sugestões para aprimoramento legislativo e jurisprudencial, com vistas à criação de um ambiente contratual mais previsível, justo e adaptável às adversidades econômicas.

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Como limitação da pesquisa, destaca-se a abordagem exclusivamente bibliográfica e teórica, sem análise empírica aprofundada de dados estatísticos sobre o impacto da judicialização de contratos em tempos de crise. Ainda assim, os fundamentos apresentados são suficientes para oferecer uma compreensão ampla e crítica do tema, contribuindo para o debate acadêmico e profissional sobre a matéria.

Por fim, sugere-se que pesquisas futuras aprofundem o estudo da aplicação prática da revisão contratual nos tribunais estaduais, bem como a análise comparativa com outros sistemas jurídicos que já adotam com maior frequência cláusulas preventivas de renegociação obrigatória. Ademais, a constante atualização da jurisprudência e o acompanhamento das reformas legislativas são essenciais para garantir que o instituto da onerosidade excessiva continue a cumprir seu papel de instrumento de justiça e equilíbrio nas relações contratuais, especialmente diante de novos e imprevisíveis desafios econômicos.


REFERÊNCIAS

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FERRAZ, Patrícia Sá Moreira de Figueiredo. A onerosidade excessiva na revisão e extinção dos contratos: a concorrência na aplicação da regra dos arts. 317 e 478 do Código Civil vigente. 2016. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-16052016-163448/publico/Patricia_Sa_Moreira_de_Figueiredo_Ferraz_integral_Dissertacao.pdf. Acesso em: 17 maio 2025.

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Abstract: This paper analyzes the application of the excessive burden institute in contracts in contexts of economic crisis, in light of Brazilian Civil Law. The research's main objective is to understand how contracts, when affected by unforeseeable and extraordinary events, can be reviewed judicially or extrajudicially in order to restore balance between the parties, observing the principles of good faith, the social function of the contract, and legal certainty. Initially, the study presents the theoretical foundations of contracts, their historical evolution, and the essential elements that support the contractual relationship. Then, it delves deeper into the analysis of excessive burden, its legal requirements, and the situations of economic crisis that justify the intervention of the Judiciary, based on articles 317 and 478 of the Civil Code. The contractual clauses most sensitive to imbalances and recent decisions of the Superior Court of Justice are also discussed, especially during the covid-19 pandemic. Finally, the paper proposes practical solutions for conflicts arising from excessive burden, highlighting the importance of extrajudicial mechanisms — such as negotiation, mediation and arbitration — and the adoption of hardship clauses and preventive contractual provisions. The methodology adopted was qualitative, based on a bibliographic review and doctrinal and case law analysis. It is concluded that excessive burden should be interpreted with caution, in a contextualized and reasoned manner, aiming at contractual balance without compromising legal certainty. It is also recommended that legislative improvements and case law standardization be effective means of preventing disputes and promoting justice in contractual relationships.

Keywords: excessive burden. contracts. economic crisis. contract review. civil law.

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Sobre os autores
Patrick Vitor da Silva

Acadêmico de Direito no Centro Universitário Una.

Silvio Junio Soares Jardim

Acadêmico de Direito no Centro Universitário Una.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Patrick Vitor ; JARDIM, Silvio Junio Soares. A onerosidade excessiva nos contratos em tempos de crise econômica . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7998, 25 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114065. Acesso em: 5 dez. 2025.

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Orientadora: Professora. Natalia Marra

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