Resumo: Este artigo aborda a aplicação da solidariedade nos honorários de sucumbência em casos de litisconsórcio facultativo, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Analisa-se a interpretação literal do artigo 87, § 2º do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos vencidos, em contraste com a autonomia das partes no litisconsórcio facultativo, prevista no artigo 117 do CPC. O estudo propõe uma interpretação restritiva e sistemática, defendendo a solidariedade mitigada para garantir proporcionalidade e equidade. A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica e análise de precedentes jurisprudenciais para fundamentar a tese de que a solidariedade plena não se aplica automaticamente em litisconsórcio facultativo, ressaltando a prevalência da responsabilidade individualizada. Os resultados indicam que a jurisprudência e a doutrina têm caminhado no sentido de mitigar a solidariedade, privilegiando a proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Palavras-chave: Litisconsórcio Facultativo. Honorários de Sucumbência. Solidariedade. CPC/2015. Proporcionalidade.
Sumário: Introdução. 1. Contextualização do Litisconsórcio Facultativo. 2. Conceito e Finalidade dos Honorários de Sucumbência. 3. Solidariedade nos Honorários e Aplicação do Artigo 87, § 2º do CPC. 4. Interpretação Literal Não Consentânea com o Sistema. 5. Solidariedade Mitigada e Princípios Informadores. 6. Do Cabimento da Interpretação Restritiva e Sistemática. 7. Da Doutrina e Jurisprudência. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo visa analisar a aplicação da solidariedade nos honorários de sucumbência em casos de litisconsórcio facultativo no direito processual civil brasileiro. A discussão central gravita em torno da interpretação do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a responsabilidade solidária dos vencidos pelas despesas e honorários quando a sentença for omissa na distribuição proporcional. Contudo, essa regra geral entra em aparente conflito com a natureza do litisconsórcio facultativo, onde as partes possuem autonomia e interesses distintos, conforme estabelecido no artigo 117 do mesmo código.
Será feita uma contextualização do litisconsórcio facultativo, destacando suas características de economia processual, flexibilidade e desvinculação das partes. Em seguida, abordaremos o conceito e a finalidade dos honorários de sucumbência, elucidando sua função compensatória e de estímulo à litigância responsável. O cerne da discussão residirá na análise da solidariedade nos honorários e na aplicação do artigo 87, § 2º do CPC, explorando as tensões geradas pela interpretação literal e defendendo a necessidade de uma interpretação sistemática que harmonize os dispositivos legais e os princípios de justiça, proporcionalidade e equidade.
O artigo proporá a adoção da "solidariedade mitigada", argumentando que a aplicação automática da solidariedade em litisconsórcio facultativo pode resultar em injustiças e desproporcionalidades, comprometendo a autonomia das partes. Para tanto, serão invocados princípios informadores do direito processual, como a razoabilidade, a individualização da responsabilidade, a justiça, a equidade, a não surpresa e a efetividade da jurisdição. Por fim, a análise será corroborada por doutrina e jurisprudência que endossam a interpretação restritiva do artigo 87, § 2º do CPC em casos de litisconsórcio facultativo, reafirmando que a distribuição proporcional dos honorários constitui a regra geral.
1. Contextualização do Litisconsórcio Facultativo
O litisconsórcio facultativo é uma figura processual que permite a atuação conjunta de duas ou mais partes no mesmo processo, seja como autoras ou rés, sem que haja obrigatoriedade legal para tal. Trata-se de uma opção das partes envolvidas na demanda.
A contextualização do litisconsórcio facultativo engloba diversos aspectos, como a economia processual, que é uma das principais razões para sua utilização. Quando há conexão entre as demandas ou identidade de situações jurídicas, é mais eficiente julgar todas as questões em um único processo, evitando decisões contraditórias. Além disso, confere flexibilidade às partes, que podem decidir conjuntamente entrar com uma ação ou defender-se, buscando uma estratégia processual mais adequada aos seus interesses.
No litisconsórcio facultativo, é possível que as partes litigantes tenham interesses distintos. Nesses casos, o juiz deve observar a individualidade de cada parte ao proferir sua decisão, respeitando os direitos e interesses específicos de cada uma. Uma característica fundamental é a desvinculação das partes, pois cada litisconsorte tem uma relação jurídica própria e distinta com a parte contrária. Isso significa que a perda da demanda por uma das partes não afeta automaticamente as demais, a menos que haja uma situação jurídica que as vincule.
No contexto brasileiro, a competência e os critérios de determinação para o litisconsórcio facultativo são estabelecidos pelo CPC. Quanto à competência, o CPC permite a reunião de ações propostas em separado quando houver conexão ou continência entre elas, para evitar decisões contraditórias. O juízo competente considerará o pedido, a causa de pedir, a natureza da relação jurídica e outros elementos relevantes. Em caso de litisconsórcio facultativo, deve-se observar se todos os litisconsortes são domiciliados no mesmo juízo ou se há conexão entre as causas para determinar a competência.
Os critérios de determinação incluem a identidade de interesses, sendo necessário que as partes tenham interesses comuns ou conexos em relação à causa de pedir ou ao pedido, com uma relação jurídica que justifique a atuação conjunta. A vontade das partes também é crucial, pois a formação do litisconsórcio facultativo depende da sua expressa vontade, desde que observados os requisitos legais e processuais. A economia processual é outra razão, pois a reunião de várias demandas ou partes em um único processo é mais eficiente para o sistema judiciário e para as partes. Por fim, mesmo no litisconsórcio facultativo, os litisconsortes mantêm independência, com cada um possuindo uma relação jurídica independente com a parte contrária. A derrota de um não implica automaticamente a derrota dos demais, salvo se existirem situações jurídicas que os vinculem.
Em última análise, o litisconsórcio facultativo simples é uma cumulação subjetiva de demandas autônomas, julgadas conjuntamente por racionalidade do sistema judicial. Trata-se de uma cumulação de ações com o mesmo pedido, que poderiam ser ajuizadas separadamente.
2. Conceito e Finalidade dos Honorários de Sucumbência
Os honorários de sucumbência são a quantia devida pela parte vencida em um processo judicial à parte vencedora, com a finalidade de remunerar o trabalho do advogado que a representou. O termo "sucumbência" refere-se à ideia de que, em um litígio, uma parte perde a demanda e a outra prevalece.
A origem desse conceito no sistema de justiça visa garantir que a parte que teve seus direitos reconhecidos não arque integralmente com os custos do processo e os honorários advocatícios, buscando um equilíbrio entre as partes e incentivando uma conduta justa e eficiente no litígio.
A finalidade dos honorários de sucumbência é dupla. Primeiramente, compensar a parte vencedora pelos custos e despesas advocatícias incorridas ao longo do processo, aliviando sua carga financeira e assegurando que não suporte sozinha todos os gastos, especialmente se a vitória judicial reparou um direito violado. Em segundo lugar, atuar como um estímulo à conciliação e à litigância responsável. A existência dos honorários de sucumbência incentiva as partes a buscarem soluções alternativas de disputas, em vez de prosseguir com o litígio até o final. Além disso, a parte que propõe ações ou defesas infundadas pode ser responsabilizada pelas despesas advocatícias da parte contrária em caso de derrota, promovendo uma litigância mais consciente.
3. Solidariedade nos Honorários e Aplicação do Artigo 87, § 2º do CPC
O artigo 87 do CPC brasileiro, em seus parágrafos, trata da responsabilidade pelas despesas e honorários quando há concorrência de diversos autores ou réus. A redação atual do § 2º do artigo 87 é a seguinte: “Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”. O § 1º, por sua vez, estabelece que "A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput”.
Segundo Theodoro Júnior (2016, p. 124), a expressão "na proporção" significa que os honorários devem ser repartidos de acordo com o interesse de cada uma das partes no litígio e na gravidade do prejuízo ocasionado ao vencedor, podendo as cotas de cada vencido serem desiguais. Em princípio, não há solidariedade entre os sucumbentes, mas sim rateio das verbas da advocacia. Ele ressalta que a sentença deve distribuir de forma expressa e proporcional o pagamento das despesas e honorários; caso não o faça, os litisconsortes vencidos responderão solidariamente por essas verbas. Além disso, quando, por força da relação jurídica material, os litisconsortes vencidos forem solidários, também o serão na sujeição à responsabilidade pelos gastos processuais do vencedor, independentemente de manifestação judicial.
A ausência de uma determinação expressa sobre a repartição dos honorários poderia ser interpretada como uma indicação implícita de que a responsabilidade é solidária, conforme o artigo 87, § 2º do CPC. Assim, o silêncio da sentença poderia ser entendido como uma indicação de que a solidariedade se aplica, sem dúvidas. Poder-se-ia sustentar, de forma mais cômoda, que o dispositivo processual em questão estabelece a responsabilidade solidária dos litigantes vencidos quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não fazendo distinção específica entre os tipos de litisconsórcio (facultativo, unitário ou necessário) para essa determinação.
No entanto, ao analisar essa questão, é crucial considerar os princípios de justiça, proporcionalidade e equidade. Se as partes tiverem contribuições desiguais ou diferentes graus de envolvimento no litígio, argumenta-se que a solidariedade indiscriminada não reflete adequadamente a realidade do caso e poderia resultar em injustiças ou desproporcionalidades.
A aplicação da regra do artigo 87, § 2º, do CPC não é automática em casos de litisconsórcio facultativo, em nosso sentir. Se a decisão judicial não abordar especificamente a questão da solidariedade em relação às verbas de sucumbência no contexto de um litisconsórcio facultativo, a responsabilidade seguirá as regras gerais estabelecidas pelo CPC e pela legislação pertinente. Sem uma declaração expressa de solidariedade na decisão judicial, cada litisconsorte será responsável apenas pelas verbas de sucumbência relativas às suas próprias pretensões ou defesas. Isso significa que cada parte litigante arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes ao seu próprio litígio dentro da ação.
A necessidade de declaração expressa é fundamental: o artigo 87, § 2º do CPC estabelece a possibilidade de solidariedade entre litisconsortes nas verbas de sucumbência, mas isso deve ser expressamente declarado pela decisão judicial. Se a decisão for omissa quanto a essa questão, não há presunção automática de solidariedade. Nesse caso, há circunstâncias e argumentos específicos que justificam uma interpretação diferente, na medida em que o artigo 117 do CPC dispõe sobre a autonomia das partes no litisconsórcio ativo facultativo. Isso significa que cada parte pode promover ou defender seus interesses individualmente, como se cada uma fosse autora ou ré em uma ação separada, o que pode influenciar a distribuição de custas processuais e honorários advocatícios. No litisconsórcio facultativo, as partes têm a opção de atuar conjuntamente no processo, mas cada uma possui interesses distintos e autônomos.
4. Interpretação Literal Não Consentânea com o Sistema
Nesse cenário, a solidariedade em relação aos honorários advocatícios de sucumbência encontra óbice, pois é necessária uma interpretação que considere o alcance e a aplicação das normas em conjunto. Não é produtivo considerar apenas o texto de um artigo isoladamente, mas também sua relação com outros dispositivos legais, bem como com os princípios e objetivos gerais do ordenamento jurídico. Isso permite uma compreensão mais completa e coerente da legislação. Os artigos 87, § 2º, e 117 do CPC devem ser analisados em conjunto, pois se relacionam entre si, não se podendo extrair ambiguidades de seu contexto em detrimento da garantia de aplicação mais adequada e justa da lei ao caso concreto.
A natureza facultativa do litisconsórcio revela que cada parte possui autonomia e interesses próprios no processo. Assim, a aplicação automática da solidariedade, em nossa visão, compromete essa autonomia e impõe responsabilidades financeiras de forma desproporcional ou injusta aos litisconsortes. Em situações de litisconsórcio facultativo, é evidente que a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve refletir a contribuição individual de cada parte para o litígio, considerando suas ações, omissões e participação específica no processo.
O CPC de 2015 diferencia entre as espécies de litisconsórcio, como litisconsórcio necessário e facultativo, bem como litisconsórcio unitário. Essas modalidades possuem características e efeitos jurídicos distintos, refletindo as particularidades de cada situação e as relações entre as partes no processo. Ao considerar o artigo 87, § 2º, que estabelece a responsabilidade solidária dos litigantes vencidos quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em conjunto com as disposições sobre litisconsórcio, é coerente verificar que a interpretação literal do dispositivo gera tensões e aparentes contradições com as regras específicas de cada tipo de litisconsórcio.
5. Solidariedade Mitigada e Princípios Informadores
Pensar de modo diverso, considerando automática a aplicação da solidariedade em honorários advocatícios, enseja resultados desproporcionais ou injustos, contrariando princípios fundamentais do direito. Isso conduz o intérprete à adoção de uma solução intermediária, qual seja, a solidariedade mitigada neste caso.
O Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade destaca a importância de medidas proporcionais e razoáveis, evitando resultados excessivamente onerosos ou injustos para qualquer das partes. De modo que a solidariedade plena não se mostra proporcional ou razoável dadas as circunstâncias específicas do litígio e as contribuições individuais das partes, razão pela qual é inequívoca a necessidade de uma abordagem mitigada.
O Princípio da Individualização da Responsabilidade apoia a argumentação de que a solidariedade plena, aos olhos do direito, não é adequada, especialmente em um litisconsórcio facultativo onde as partes têm interesses distintos e autônomos. A ideia é que cada parte deve ser responsável apenas pelas consequências de seus atos ou omissões específicas.
Os Princípios da Justiça e Equidade buscam garantir que as decisões judiciais e as responsabilidades impostas sejam justas, considerando as particularidades do caso, as contribuições de cada parte e os objetivos de equidade e justiça material.
O Princípio da Não Surpresa ou Boa-fé Processual sugere que a aplicação indiscriminada da solidariedade pode surpreender injustamente as partes e violar princípios de boa-fé processual, especialmente se não houver clareza ou fundamentação adequada para essa determinação.
Por fim, o Princípio da Efetividade da Jurisdição argumenta que a aplicação da solidariedade mitigada é uma forma de garantir que as decisões judiciais reflitam adequadamente as circunstâncias do caso, as contribuições das partes e os objetivos de justiça material, promovendo a efetividade e a justiça do processo.
6. Do Cabimento da Interpretação Restritiva e Sistemática
Não se pode perder de vista a ideia de que regras de exceção, tal como se apresenta aquela prevista no artigo 87, § 2º do CPC, devem ser interpretadas de forma restritiva. Essa premissa está alinhada com o entendimento de que exceções no ordenamento jurídico não devem ser ampliadas para criar um campo de aplicação mais extenso do que o originalmente pretendido pelo legislador.
A interpretação restritiva das normas de exceção é uma tendência em muitos sistemas jurídicos, incluindo o brasileiro. O raciocínio por trás dessa abordagem é assegurar que o princípio geral, nesse caso o disposto no artigo 87, § 1º do CPC, que é a regra predominante, permaneça intacto e não seja subvertido ou diluído por exceções que possam ser aplicadas de maneira mais ampla ou irrestrita.
Portanto, no contexto do artigo 87, § 2º, do CPC, tais premissas merecem ser invocadas para sustentar uma interpretação restritiva da presunção de solidariedade em honorários advocatícios de sucumbência em situações de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido, a exceção prevista no § 2º, em nosso modesto entender, deve ser aplicada de forma mais limitada, garantindo que o princípio geral estabelecido no § 1º não fosse comprometido ou desvirtuado pela aplicação indiscriminada da norma excepcional. Logo, é válido defender que o artigo 87, § 2º, do CPC deve ser interpretado de maneira mais limitada, garantindo que a solidariedade em honorários advocatícios de sucumbência seja aplicada de forma equilibrada e proporcional, evitando injustiças ou desproporcionalidades no contexto de litisconsórcio facultativo.
Vale frisar, ainda, a importância de interpretar o ordenamento jurídico de forma sistemática, considerando todas as disposições legais em conjunto para garantir uma compreensão equilibrada e coerente das normas. Nesse contexto, ao defender a tese da "solidariedade mitigada" no artigo 87, § 2º, do CPC, é bem de ver que essa interpretação busca harmonizar a exceção prevista no § 2º com o princípio geral estabelecido no § 1º, evitando contradições, injustiças ou resultados desproporcionais.
Não se perca de vista que é imperiosa a busca por soluções justas e equitativas no direito, considerando as circunstâncias específicas de cada caso e os princípios de justiça material. De modo que a aplicação da "solidariedade mitigada" tem como escopo precípuo garantir uma distribuição equitativa e proporcional da responsabilidade por honorários advocatícios de sucumbência, considerando as contribuições individuais e as particularidades do litisconsórcio facultativo. Também há de se valorizar a análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso, reconhecendo a importância de considerar os detalhes, nuances e peculiaridades do litígio ao aplicar e interpretar a lei. Logo, a aplicação de "solidariedade mitigada" permite uma análise mais individualizada e contextualizada das partes envolvidas, garantindo uma aplicação justa e equitativa da lei no caso concreto.
7. Da Doutrina e Jurisprudência
A interpretação do artigo 87, § 2º, no contexto de litisconsórcio facultativo, deve ser realizada de maneira sistemática, considerando outras disposições do CPC, princípios jurídicos e as peculiaridades do caso concreto. A análise cuidadosa das circunstâncias específicas, a relação entre as partes e os objetivos do processo pode influenciar a interpretação e aplicação da regra.
A respeito, o saudoso mestre Cahali (1995, p. 180) ensina que, no litisconsórcio ativo facultativo, há, em realidade, várias ações distintas reunidas num só por simples economia processual, o que torna inviável a responsabilidade de um litisconsorte pelas despesas da ação relativas aos demais. Desse modo, reconhece-se que a exceção de presunção de solidariedade não se aplica em caso de litisconsórcio facultativo, já que a distribuição proporcional constitui regra geral no tratamento da sucumbência, ao passo que a solidariedade, versada em seguida, representa sua exceção, em aplicação somente subsidiária em caso de litisconsórcio necessário ou unitário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que não existe solidariedade na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverão ser distribuídos entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIVISÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE OS LITISCONSORTES. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que cada sucumbente deve arcar com os encargos na proporção de sua perda. Inteligência do art. 87 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Redução dos honorários advocatícios fixados, considerando que o valor da causa ultrapassa os 200 salários mínimos, merecendo fixação no patamar de 8% sobre o valor da causa. Aplicação do art. 85, § 6-A, do CPC, e da tese firmada no Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.”
(TJ-RS - AC: 50222981420158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022)
Nesse sentido, ainda podemos citar os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“Apelação. Ação indenizatória, fundada em alegada atuação irregular de agente autônomo de investimentos. Sentença de improcedência. Insurgência das autoras. Existência de autorização das autoras para investimento no fundo. Investidoras com nível superior e padrão de conhecimento acima do homem médio. Provas que demostram prévia informação acerca das cláusulas e riscos do negócio. Sentença de improcedência correta. Verba honorária. Base de cálculo dos honorários que deve ser modificada. Litisconsórcio ativo facultativo. Autoras que devem, cada uma, responder proporcionalmente pelos honorários, de acordo com o benefício econômico perseguido e o seu consequente decaimento. Art. 87, § 1º, do CPC. Solidariedade entre os vencidos que é exceção, não justificável no caso concreto. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido.”
(TJ-SP - AC: 10645033820228260100 São Paulo, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 13/11/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA - JULGADO QUE NÃO ESPECIFICOU A DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – PLURALIDADE DE VENCIDOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE QUANTO AO RATEIO PROPORCIONAL – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME NA HIPÓTESE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(...) Isso porque prevalece a ideia de que a norma de rateio também se aplica caso haja litisconsórcio no polo vencedor, sob pena de excessiva onerosidade aos sucumbentes, que poderiam ser compelidos a suportar verba honorária superior ao limite máximo de 20% se o número de litisconsortes vencedores for superior a dois. A verba honorária, portanto, é fixada segundo o valor discutido, e não segundo o número de vencedores.”
(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2143391-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2020)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 117, DO CPC. Tratando-se de litisconsórcio facultativo passivo, os réus devem tratados individualmente em relação ao autor, nos termos do art. 117, do atual CPC, devendo arcar cada um com a verba honorária respectiva.”
(TRF-4 - AC: 50045565720144047101 RS 5004556-57.2014.4.04.7101, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, TERCEIRA TURMA)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. AÇÃO TRABALHISTA N. 561/89. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LITISCONSÓRCIO.” (...) “10. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente em relação a cada litisconsorte (art. 117 do CPC/15), inclusive para fins do § 3º do art. 85 do CPC/15.”
(TRF-4 - AC: 50076990920184047200 SC 5007699-09.2018.4.04.7200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2019, TERCEIRA TURMA)
“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO AUTOR, REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LITISCONSORTES EXCLUÍDOS DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.” (...) “8. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de dois réus apontados pelo autor na petição inicial, revela-se hígida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma autônoma para cada, com fulcro nos arts. 85 e 117 do CPC, porque o autor é considerado vencido quanto aos aludidos requeridos, devendo-se sopesar cada um como litigante distinto, ressaltando-se o patrocínio por advogados diferentes. Todavia, evidenciado que o arbitramento da verba com base no valor da causa, destinado de forma autônoma a cada litisconsorte passivo reconhecido ilegítimo na sentença, acarreta quantia exorbitante e em desacordo com as peculiaridades do feito, no qual sequer houve dilação probatória e a prolação da sentença ocorreu aproximadamente 9 (nove) meses após o ajuizamento, ressaltando-se a simples complexidade da celeuma, exsurge escorreita a fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo de evitar excessos e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo dos réus conhecido e desprovido.”
(TJ-DF 07234080920208070001 DF 0723408-09.2020.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2022)