Capa da publicação Honorários em litisconsórcio: solidariedade é exceção
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Solidariedade nos honorários de sucumbência em litisconsórcio facultativo.

Uma análise à luz do CPC/2015 e da jurisprudência

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01/06/2025 às 20:26

Resumo:


  • A análise da solidariedade nos honorários de sucumbência em litisconsórcio facultativo requer interpretação restritiva e sistemática do artigo 87, § 2º do CPC.

  • A aplicação automática da solidariedade pode gerar injustiças e desproporcionalidades, comprometendo princípios como razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

  • A doutrina e jurisprudência têm endossado a tese da "solidariedade mitigada", preconizando a distribuição proporcional das verbas de sucumbência em litisconsórcio facultativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

A análise da solidariedade nos honorários de sucumbência em casos de litisconsórcio facultativo, à luz do CPC/2015, revela a necessidade de uma interpretação sistemática e restritiva do artigo 87, § 2º. Embora a literalidade do dispositivo possa sugerir a solidariedade automática na omissão da sentença, a natureza do litisconsórcio facultativo, com sua autonomia e interesses distintos das partes (art. 117 do CPC), impõe uma abordagem mais matizada.

A aplicação irrestrita da solidariedade nesse contexto pode gerar injustiças e desproporcionalidades, comprometendo princípios fundamentais como a razoabilidade, a proporcionalidade, a individualização da responsabilidade, a justiça e a equidade. A doutrina e a jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, têm se alinhado à tese da "solidariedade mitigada", preconizando que a responsabilidade pelos honorários deve refletir a contribuição individual de cada litisconsorte e a proporcionalidade de sua sucumbência.

Conclui-se que, em litisconsórcio facultativo, a regra geral é a distribuição proporcional das verbas de sucumbência, e a solidariedade é uma exceção que só se aplica se expressamente declarada pela decisão judicial ou se houver vínculo material solidário entre os litisconsortes. A interpretação sistemática do CPC e a consideração dos princípios informadores do direito processual garantem uma aplicação mais justa, equitativa e condizente com as particularidades de cada caso concreto.


Referências

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Abstract: This article discusses the application of joint and several liability in success fees in cases of optional joinder of parties, according to the Brazilian Civil Procedure Code (CPC). It analyzes the literal interpretation of article 87, § 2 of the CPC, which establishes the joint and several liability of the losing parties, in contrast to the autonomy of the parties in optional joinder, provided for in article 117 of the CPC. The study proposes a restrictive and systematic interpretation, advocating for mitigated joint and several liability to ensure proportionality and equity. The methodology used was bibliographic research and analysis of jurisprudential precedents to support the thesis that full joint and several liability does not automatically apply in optional joinder, emphasizing the prevalence of individualized responsibility. The results indicate that jurisprudence and doctrine have moved towards mitigating joint and several liability, prioritizing proportionality in the distribution of success fees.

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Keywords: Optional Joinder of Parties. Success Fees. Joint and Several Liability. CPC/2015. Proportionality.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. Solidariedade nos honorários de sucumbência em litisconsórcio facultativo.: Uma análise à luz do CPC/2015 e da jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8005, 1 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114185. Acesso em: 5 dez. 2025.

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