Capa da publicação Tributação digital: big data e blockchain na eficiência fiscal
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Tecnologia e transformação tributária: o impacto de blockchain, IA e big data na arrecadação fiscal brasileira

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Resumo:


  • A modernização do sistema tributário brasileiro é impulsionada pela incorporação de tecnologias emergentes, como inteligência artificial e blockchain, visando maior eficiência e transparência na arrecadação fiscal.

  • A digitalização das relações econômicas e sociais tem impactado a administração tributária, exigindo adaptações legislativas, proteção de dados pessoais e capacitação dos servidores para lidar com os desafios da era digital.

  • A introdução de ferramentas digitais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tem contribuído para a modernização da arrecadação, promovendo agilidade, redução de custos e aumento da eficiência na gestão tributária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Inovações tecnológicas e os novos caminhos para o direito tributário

À medida que a tecnologia continua a avançar a um ritmo acelerado, o futuro da arrecadação de tributos se desenha com a incorporação de inovações tecnológicas emergentes que prometem transformar profundamente a maneira como os tributos são geridos e coletados. Tecnologias como blockchain, big data e inteligência artificial estão no centro da transformação digital do sistema tributário, trazendo consigo tanto oportunidades quanto desafios.

O termo blockchain é utilizado na rede, cujos bancos de dados são organizados em blocos conectados em uma cadeia, mantendo a sua sequência de forma cronológica, sem a possibilidade de apagar ou alterar se não houver a aprovação da rede. Portanto, a tecnologia blockchain pode ser utilizada como um registro imutável que possui a capacidade de armazenar pedidos, pagamentos, contas e diversas transações (Burth Faria, 2022).

A adoção do blockchain tem o potencial de transformar a forma como os tributos são recolhidos, viabilizando fiscalizações em tempo real e automatizando obrigações acessórias, o que pode trazer maior segurança jurídica e reduzir custos operacionais. Contudo, sua implementação exige uma revisão das normas tributárias vigentes, garantindo compatibilidade com os princípios constitucionais, como legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica.

Outra tecnologia com elevado potencial de impacto na arrecadação tributária é o big data, cuja capacidade de processar e cruzar, em tempo real, vastos volumes de informações estruturadas e não estruturadas, tem transformado a forma como os fiscos nacionais e internacionais monitoram o comportamento econômico dos contribuintes. Ao permitir a identificação de padrões de consumo, estratégias de planejamento fiscal agressivo e anomalias estatísticas, o big data oferece subsídios para a formulação de políticas tributárias mais eficazes, além de reforçar os mecanismos de Compliance Fiscal.

Conforme destacam Branco e Rafael (2022), a mineração de dados digitais em massificados, os chamados 'big data' representam um fator crucial e são uma oportunidade para a atuação da fiscalização tributária.

Contudo, a incorporação do big data à estrutura tributária não está isenta de desafios. É imperioso que sua aplicação observe os limites constitucionais, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais, à legalidade tributária e ao devido processo legal. A ausência de uma regulação adequada pode comprometer direitos fundamentais dos contribuintes, como o direito à privacidade e à intimidade.

Assim, o uso dessa tecnologia deve ser acompanhado de instrumentos normativos claros, que assegurem transparência, proporcionalidade e segurança jurídica na coleta e no tratamento das informações. O papel do Direito Tributário no contexto da transformação digital assume uma função estratégica e multifacetada. De um lado, é imprescindível que o ordenamento jurídico crie condições normativas adequadas para a integração de tecnologias disruptivas, como inteligência artificial, big data e blockchain, às práticas da administração fiscal.

De outro, é igualmente necessário que o Direito atue como um mecanismo de contenção, assegurando à observância dos princípios constitucionais que regem a tributação especialmente a legalidade, o devido processo legal, a proporcionalidade e a proteção à privacidade dos contribuintes.

Branco e Teffé (2022) argumentam que o Direito Tributário contemporâneo deve abandonar a postura meramente reativa e assumir uma atitude proativa e prospectiva, promovendo a inovação sem abrir mão da segurança jurídica. Assim, as normas tributárias precisarão ser suficientemente flexíveis para acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas, mas também robustas o bastante para preservar a justiça fiscal, a equidade na arrecadação e a neutralidade da tributação frente às inovações nos modelos de negócio.

Nesse cenário, a capacitação contínua dos agentes fiscais torna-se um fator crítico. A adoção de tecnologias como big data e inteligência artificial exige não apenas o domínio técnico das ferramentas digitais, mas também uma compreensão aprofundada das implicações jurídicas e éticas envolvidas em seu uso.

Moura (2025) argumenta que a modernização do sistema tributário impulsionada pela inteligência artificial só será eficaz se houver um investimento paralelo na capacitação dos profissionais responsáveis por sua operação, alertando para os perigos de disfunções e violações de direitos caso essa preparação sejam negligenciada.

Ademais, a transformação digital demanda uma revisão contínua e aprofundada da legislação tributária, com vistas à incorporação de novos modelos de negócios e transações digitais que escapam às categorias tradicionais de incidência tributária. Urge, portanto, a criação de mecanismos legais inovadores e a adaptação das normas existentes para garantir uma tributação justa e eficiente nesse novo cenário econômico.

O sistema tributário deverá, portanto, desenvolver mecanismos ágeis para responder aos desafios oriundos da economia de dados, do comércio digital transnacional e dos serviços baseados em plataformas. Ainda nesse contexto, a criação de novas espécies tributárias, bem como a reformulação de tributos existentes, poderá se mostrar necessária para garantir a captação eficiente de receitas públicas e a promoção da justiça social.

Conclui-se, assim, que o futuro da arrecadação tributária será moldado não apenas pela evolução tecnológica, mas, sobretudo pela capacidade do Direito de adaptar-se institucionalmente, conciliando inovação, eficiência e respeito aos direitos dos contribuintes. Trata-se de um desafio de engenharia normativa e institucional, que exigirá do Estado, da academia e da sociedade civil um diálogo constante, crítico e interdisciplinar.


7. O futuro da arrecadação: novas tecnologias e o papel do direito tributário

No atual cenário de acelerado desenvolvimento tecnológico, o horizonte da arrecadação tributária delineia-se com a inevitável assimilação de tecnologias inovadoras. Essa integração, longe de ser um mero acréscimo, anuncia uma metamorfose substancial na arquitetura dos sistemas de gestão e cobrança de tributos, demandando uma análise acurada de suas implicações.

Em consonância com as análises do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT, 2023), a aplicação estratégica dessas ferramentas tecnológicas detém o potencial de otimizar substancialmente a eficiência da administração e da fiscalização tributária, além de fomentar avanços consideráveis no relacionamento com o contribuinte e no combate à evasão e elisão fiscais.

Uma das inovações mais promissoras nesse cenário é o blockchain, uma tecnologia de registro distribuído que possibilita a criação de registros de transações que são imutáveis e transparentes. No âmbito da arrecadação de impostos, o blockchain apresenta uma solução eficiente para monitorar transações financeiras, minimizando as chances de fraudes e evasão fiscal. Nesse contexto, vamos considerar o que afirma Silva (2024):

“A evolução para a segunda geração ampliou o uso do blockchain além das operações financeiras. Com a introdução dos contratos inteligentes, tornou-se possível automatizar a execução de acordos com base em condições pré-estabelecidas, eliminando intermediários e reduzindo custos operacionais. Essa funcionalidade amplia sua aplicação para áreas como comércio, logística e especialmente tributos, ao viabilizar a automação das obrigações fiscais.”

Assim como ocorre com o blockchain, o uso do big data requer um equilíbrio cuidadoso entre inovação e o respeito aos direitos fundamentais. Nesse novo contexto, o Direito Tributário desempenha um papel duplo: deve, por um lado, viabilizar a incorporação dessas tecnologias, estabelecendo um marco legal que assegure sua implementação segura e eficiente; e, por outro, proteger os direitos dos contribuintes, garantindo que a adoção dessas ferramentas tecnológicas não resulte em abusos ou em violações de privacidade.

De acordo com relatório recente da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD, 2023), os sistemas tributários modernos precisam ser suficientemente flexíveis para acompanhar a inovação tecnológica e, ao mesmo tempo, robustos para manter a justiça fiscal. Isso implica uma atuação proativa dos legisladores na elaboração de normas que não apenas autorizem o uso de tecnologias como big data e inteligência artificial, mas também imponham limites éticos e jurídicos claros.

Assim, a eficaz solução dos obstáculos legais e a formulação de um estatuto regulatório consistente e voltado para o futuro implicam diretamente na capacidade da administração tributária de integrar-se, com competência e segurança jurídica, ao futuro digital da arrecadação.


8. Capacitação e adaptação da administração tributária à era digital

A transição para um paradigma digital na arrecadação tributária revela, de forma inequívoca, a criticidade da capacitação dos quadros da administração fiscal. A introdução de tecnologias avançadas exige que os profissionais do setor tributário internalizem um leque abrangente de habilidades técnicas e expertise jurídica, indispensáveis para a operacionalização eficiente e segura desses novos recursos.

A negligência no investimento em formação especializada não apenas expõe o sistema ao perigo de subutilização ou aplicação errônea das ferramentas tecnológicas, mas também pode acarretar prejuízos à sua eficácia e, consequentemente, fomentar injustiças no âmbito tributário.

Consequentemente, a conformação do futuro da arrecadação tributária estará umbilicalmente ligada à agilidade com que o sistema jurídico conseguir modular-se em resposta ao avanço tecnológico. A consolidação de novas dinâmicas econômicas, impulsionadas por inovações tecnológicas e por modelos de negócios disruptivos, impõe ao arcabouço jurídico-tributário o desafio de manter-se responsivo e adaptável às transformações em curso.

Nesse contexto, torna-se imprescindível uma postura proativa do legislador e dos intérpretes do direito, orientada à revisão sistemática das normas existentes e à eventual criação de novas exações fiscais.

Essa evolução normativa não se limita a assegurar a continuidade da capacidade arrecadatória do Estado, mas visa, sobretudo, consolidar e aprimorar a função redistributiva e equitativa do sistema tributário, fortalecendo os mecanismos de justiça fiscal. Tal transformação deve estar rigorosamente alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, garantindo que a arrecadação não apenas sustente financeiramente o Estado, mas também promova uma distribuição mais justa e equilibrada da carga tributária entre os contribuintes, refletindo os valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

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9. Metodologia

Adota-se uma metodologia qualitativa, com enfoque exploratório, fundamentada em revisão bibliográfica, analisando criticamente livros, artigos científicos, dissertações, teses e documentos legais pertinentes ao tema "Tecnologia e Transformação Tributária". Essa perspectiva metodológica permite uma análise contextualizada das interações sociais e institucionais envolvidas, proporcionando uma compreensão mais aprofundada do objeto de estudo.

A presente pesquisa enquadra-se na categoria aplicada, uma vez que se orienta para a produção de conhecimento voltado à resolução de problemas práticos, com especial ênfase no aprimoramento da administração tributária frente aos desafios e oportunidades decorrentes da incorporação de tecnologias disruptivas, como a inteligência artificial e o blockchain.

Trata-se de uma investigação exploratória, voltada à identificação e à compreensão de novas abordagens e fatores críticos que impactam a eficiência da arrecadação tributária em um cenário de acelerada transformação digital. A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica e documental, contemplando fontes diversificadas e qualificadas, como literatura especializada, artigos científicos indexados, dissertações, teses e normativos legais e institucionais relevantes, como a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional.


10. Resultados

A incorporação de tecnologias emergentes, especialmente a inteligência artificial (IA) e o blockchain, apresenta grande potencial para transformar a arrecadação fiscal no Brasil. Alinhada à tendência global de adoção de estratégias de IA por 56 países (OCDE), essa transformação promove aumento da eficiência administrativa, automação de tarefas e aprimoramento dos mecanismos de fiscalização, contribuindo para a redução da evasão fiscal e maior conformidade dos contribuintes.

Países como Argentina, Brasil, Colômbia, Chile e Coreia do Sul reconhecem o papel central da IA, mas a estratégia brasileira (Ebia, 2021), com 73 ações estratégicas, enfrenta desafios no diagnóstico de problemas-chave. Países desenvolvidos já utilizam IA para cruzamento de dados em tempo real e previsão de riscos fiscais, permitindo uma atuação mais proativa das autoridades. No Brasil, embora esteja em estágio inicial, a Receita Federal adota iniciativas similares ao uso de IA para fiscalização, indicando uma clara tendência de modernização.

Apesar dos benefícios, a implementação dessas tecnologias enfrenta desafios consideráveis, principalmente no que tange à proteção de dados pessoais, necessidade de atualização legislativa contínua e capacitação técnica dos servidores públicos. A ausência de marcos regulatórios específicos, claros e alinhados à velocidade da inovação gera insegurança jurídica para o Estado e para os contribuintes. Além disso, é fundamental equilibrar a inovação tecnológica com princípios constitucionais como legalidade, dignidade da pessoa humana e proteção de dados, garantindo a transparência e respeito aos direitos fundamentais no ambiente digital.

A digitalização já traz impactos concretos na arrecadação fiscal, com a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) como exemplo emblemático. O gráfico a seguir apresenta o desempenho das vendas com emissão de NF-e no Brasil em 2020, ano marcado pela pandemia da Covid-19. Observa-se que o desempenho superou o de 2019 em 6,9%.

Houve queda abrupta nas vendas em abril e maio, reflexo do choque econômico da pandemia, mas a recuperação começou em junho, com pico em outubro, atingindo R$ 905,1 bilhões. Em dezembro, as vendas foram 20,5% superiores ao mesmo mês do ano anterior, totalizando R$ 904,2 bilhões. Esses números evidenciam a resiliência do sistema digital e sua importância para a continuidade da arrecadação mesmo em cenários adversos.

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Sobre os autores
Rubenildo Kledir Soares Cardoso

Graduando em Direito pela Faculdade Pitágoras (Kroton) de Bacabal (MA). Tecnólogo em Gestão de Processos Gerenciais. MBA em Engenharia de Sistemas, Especialista em Gestão Pública, Pós-graduação em Gestão da Tecnologia de Informação, Pós-graduação em Docência do Ensino Superior.

Fernanda Maria de Melo Figueiredo

Professora do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras (Kroton) de Bacabal (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Rubenildo Kledir Soares ; FIGUEIREDO, Fernanda Maria Melo. Tecnologia e transformação tributária: o impacto de blockchain, IA e big data na arrecadação fiscal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8051, 17 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114316. Acesso em: 5 dez. 2025.

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