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Depoimento infantil: a atuação do psicólogo em processos judiciais de cunho sexual

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09/06/2025 às 09:06

Resumo:


  • Revisão bibliográfica sobre a importância do psicólogo no atendimento a casos de abuso sexual infantil e auxílio em decisões judiciais.

  • Discussão sobre a escuta da criança no contexto jurídico e a necessidade de um trabalho multidisciplinar.

  • Destaque para a atuação do psicólogo em processos judiciais de crimes sexuais, incluindo a importância da avaliação psicológica e do depoimento especial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como garantir a credibilidade do depoimento infantil em casos de abuso sexual? O psicólogo é peça essencial no processo penal e na escuta protegida de vítimas vulneráveis.

Resumo: Este trabalho propõe-se a realizar, de forma sucinta, uma revisão bibliográfica acerca da importância do psicólogo para o trabalho desenvolvido no atendimento às partes de processos judiciais que envolvam crimes de cunho sexual e auxílio das decisões judiciais inerentes. A existência de limitações na escuta da criança no âmbito do judiciário e o despreparo dos profissionais atuantes aponta a necessidade do trabalho multidisciplinar.

Palavras-chave: Abuso Sexual. Psicólogo. Multidisciplinar.


INTRODUÇÃO

De acordo com Sanderson (2005), o abuso sexual infantil consiste em situações em que a criança é usada para gratificação de necessidades ou desejos sexuais com pessoa mais velha para a qual a criança seja incapaz de dar um consentimento consciente em virtude de assimetrias de idade, tamanho ou de poder.

Em decorrência do contexto em que essa violência sexual ocorre, quase nunca deixando vestígios, os tribunais, nas décadas que antecederam a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de obter a condenação do réu, passaram a valorar a palavra da criança como elemento de prova da autoria e materialidade do crime. Mas, seria possível constituir um juízo de plena certeza a partir do depoimento de crianças?

Procurando atender às necessidades biopsicossociais dos envolvidos nos processos que envolvam menores de idade, o Judiciário procura obter e manter todas as informações pertinentes à origem e história de vida dos sujeitos do processo. Torna-se então de fundamental importância o trabalho de profissionais especializados para procederem aos estudos e investigações necessários, que irão possibilitar ao Estado defender e atender aos interesses de tais sujeitos.

No contexto jurídico, e em qualquer outro, é fundamental que o psicólogo possa reconhecer com clareza o seu papel, sua atribuição e as contribuições que pode conferir ao caso que lhe foi encaminhado (BRITO, 2012).

Disposto em cinco capítulos, o presente trabalho aborda, além dos conceitos e aspectos legais do abuso sexual, a importância do psicólogo frente a dificuldade de produção da prova nesse tipo de delito, bem como apresenta alternativas aos métodos de inquirição e destaca a importância do trabalho multidisciplinar.

Espera-se com esta pesquisa, contribuir com a ciência e com os profissionais de psicologia e de outras áreas, expondo os aspectos ligados à maneira de atuação dos profissionais que irão avaliar casos deste gênero.


1. DA VIOLÊNCIA SEXUAL

Violência é “o ato ou efeito de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra (alguém).” 2

Já a violência sexual ou exploração sexual infantil, conceituada de forma genérica, segundo Gabel (1997, p. 20) significa o “ato sexual, relação hetero ou homossexual entre adulto e criança ou adolescente, objetivando utilizá-la para obter uma estimulação sexual”.

De acordo com Guerra (1998, p. 31), essa violência sexual também pode ser definida como:

[…] “envolvimento de crianças e adolescentes, dependentes e imaturos quanto ao seu desenvolvimento, em atividades sexuais que não têm condições de compreender plenamente e para as quais soam incapazes de dar o consentimento informado ou que violam as regras sociais e os papéis familiares. Incluem a pedofilia, os abusos sexuais violentos e o incesto, sendo que os estudos sobre a frequência sexual violenta são mais raros do que os que envolvem violência física".

Porém, de todos os crimes que nos causam repulsa, sem dúvida alguma, a pedofilia se encontra no topo da lista.

Para Croce (1995), pedofilia é o desvio sexual "caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos".

É essa relação de poder estabelecida pelos mais fortes sobre os mais frágeis que favorece a violação da liberdade sexual da criança, é o que a torna vulnerável. Ocorre com a prática de carícias, exploração sexual, voyeurismo, pornografia, exibicionismo e o ato sexual em si, ferindo flagrantemente o princípio da dignidade da pessoa humana. (VIANNA, 2011).

Não obstante o Código Penal não tenha utilizado a palavra pedofilia, o comportamento daquele que mantém relações sexuais com crianças, a exemplo do que ocorre com aquele que pratica o delito de estupro de vulnerável, pode, tranquilamente, se amoldar a esse conceito.

Da análise do processo histórico da infância, observa-se que, na época medieval, o sentimento de infância não existia e, consequentemente, não havia consciência das particularidades das crianças em relação aos adultos. A criança recebia cuidados por parte da mãe ou da criada responsável por ela e, à medida que deixavam de ser totalmente dependentes, passavam a partilhar trabalhos e jogos dos adultos, de forma que a transmissão de conhecimentos e valores não era realizada pelos pais ou responsáveis, mas aprendida nessa convivência. (ARIÈS, 1981)

No tocante à sexualidade, acreditava-se que as crianças eram indiferentes, sendo comum a prestação de favores sexuais aos adultos ou a participação em jogos ou brincadeiras sexuais destes.

Todavia, a diferenciação da infância e da fase adulta fez com que situações antes vistas dentro da normalidade pela sociedade sofressem uma mudança de paradigma, passando a ser consideradas como crime, em especial, a inclusão de crianças em atividades de ordem sexual, conduta esta tipificada como abuso sexual infantil na atualidade. (SILVA, 2004)

O Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 1990, teve e tem um papel importante no sentido de elevar o lugar social desse grupo. A nova legislação reconhece a criança como sujeito e cidadão de direitos e objetiva protegê-la integralmente através desses direitos para que obtenham o completo desenvolvimento. (DAY, TELLES, ZORATO et al. 2003)

Segundo Dobke (2001), o abuso sexual pode ser de duas formas: intrafamiliar e extrafamiliar. Diz-se intrafamiliar porque ocorre no âmbito familiar, envolvendo o menor e parente próximo, geralmente pessoa do convívio diário e, extrafamiliar, porque a violência acontece fora do lar, sendo o agressor alguém que não é próximo à família.

Para Oliveira (2004, p. 139):

[…] "lidar com abuso sexual, sobretudo intrafamiliar, significa defrontar-se com dinâmicas fortemente fundamentadas em segredos que concorrem para manter a coesão do grupo familiar. (...) O segredo vem da censura, da autocrítica, vem do medo da rejeição, do medo de perder os vínculos familiares, das ameaças, da ambivalência em relação ao agressor; vem, enfim, das mais diferentes fontes".

São fatores determinantes para saber quais serão as consequências do abuso sexual:

[…] "a idade da criança à época do abuso sexual, o elo de ligação existente entre ela e o abusador, o ambiente familiar em que a criança vive, o impacto que o abuso terá após sua revelação, a reação dos conhecidos, as decisões sociais, médicas e judiciárias que intervirão no caso". (GABEL, 1997, p. 23)

Considerando que a violência sexual geralmente é praticada por alguém que inspira confiança, dentro da família, com quem tem uma relação de subordinação, a criança acaba por tornar-se mais vulnerável.

Assim, dificilmente o agressor utiliza a violência física, visto que consegue manipular a criança e causar-lhe medo, de maneira que sua vulnerabilidade a impede de revelar o que está ocorrendo.

Diante dessa complexidade e das particularidades que envolvem a dinâmica do abuso sexual, compreende-se a dificuldade que a criança enfrenta para expressar ou revelar a situação.

Nos casos em que a violência sexual resulta em lesões genitais e outros danos físicos, a revelação é inequívoca, gerando inevitáveis responsabilizações.3 Entretanto, é comum essa violência vir desacompanhada de vestígios físicos, acarretando, para o sistema de Justiça, inúmeras dificuldades para desvendar os comunicados e as ocorrências que chegam por meio dos Conselhos Tutelares ou das Delegacias de Polícia. (AZAMBUJA, 2004).

A ocorrência do abuso sexual ou a suspeita dele, quando revelada, geralmente desencadeia um processo judicial4. A criança usualmente participa dos processos como única testemunha e vítima do delito sexual (AZAMBUJA, 2006; DALTOÉ-CEZAR, 2007; DIAS, 2007; DOBKE, 2001; JUÁREZ-LÓPEZ, 2004).


2. DA PROVA EM CRIMES DE CUNHO SEXUAL

O termo prova origina-se do latim – probatio – que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. 5

Segundo Nucci (2013, p. 398):

"A descoberta da verdade é sempre relativa, pois o que é verdadeiro para uns, pode ser falso para outros. A meta da parte, portanto, é convencer o magistrado, através do raciocínio, de que a sua noção da realidade é a correta […] convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão".

Para Capez (2013, p. 372), “o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual”.

Segundo o Código de Processo Penal, se a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 6

Entretanto, deve-se levar em conta que, na maioria das vezes, o crime de estupro ocorre na clandestinidade, entre “quatro paredes”, o que dificulta a produção de provas no cenário criminal, posto que ausente de vestígios, restando a palavra da vítima a única evidência da prática do crime. Nesses casos, a prova é sempre de difícil colheita.

Nesse sentido, o art. 167. do mesmo Codex, dispõe que, em não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Nos dizeres de Nucci (2013, p. 470), testemunha “é a pessoa que declara ter tomado conhecimento de algo, podendo, pois, confirmar a veracidade do ocorrido, agindo sob o compromisso de ser imparcial e dizer a verdade”.

É talvez o meio mais importante de prova em processo penal e, na grande maioria dos casos, o único. Entretanto, é também um meio de prova suscetível de falibilidade, já que é conhecida a fragilidade do ser humano perante determinadas circunstâncias e que, muitas vezes, os interesses pessoais e materiais se sobrepõem aos valores e princípios da justiça e da verdade.7

A vítima, no processo penal, é o sujeito passivo da infração, a pessoa que teve diretamente o seu interesse ou bem jurídico violado pela prática da infração penal. 8 Desenhar o seu papel no processo penal sempre foi uma tarefa das mais tormentosas.

"Se de um lado ela pode ser portadora de diferentes tipos de intenções negativas (vingança, interesses escusos, etc.), que podem contaminar o processo, de outro não se pode deixá-la ao desabrigo e tampouco negar valor ao que sabe". (LOPES JR. 2013, p. 653)

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Porém, sua oitiva é obrigatória, não apenas pela previsão do art. 201. do CPP, que dispõe, expressamente, que a vítima será ouvida sempre que possível, mas também porque, no Processo Penal, “como se sabe, vige o princípio da verdade real, isto é, deve o juiz buscar todos os meios lícitos e plausíveis para atingir o estado de certeza que lhe permitirá formar o seu veredicto.” (NUCCI, 2013, p. 465)

E é nesse ponto que encontramos o problema, no valor probatório da palavra da vítima.

Devemos considerar, de início, que a vítima está contaminada pelo caso, pois é parte dele. Portanto, tem interesses nos mais diversos sentidos, tanto no sentido de beneficiar o acusado, como também prejudicá-lo, sabendo ser ele inocente. (LOPES JR., 2013)

Todavia, as declarações do ofendido, revestem-se, em regra, de relevante valor probatório, máxime nos delitos que ocorrem na clandestinidade.

Para Capez (2013, p. 461), “(...) Seu valor probatório é relativo, devendo ser aceito com reservas, salvo em crimes praticados às ocultas, como são os crimes contra os costumes (…)”.

Na visão de Lopes Jr. (2013, p. 656), “considerando que tais crimes são praticados - majoritariamente – às escondidas, na mais absoluta clandestinidade, pouco resta em termos de prova do que a palavra da vítima […]”.

Já para Nucci (2013), o grau de importância das declarações da vítima é médio, haja vista que esta não presta compromisso de dizer a verdade e nem poderia, pois é vítima do crime e tem sua própria visão do ocorrido, assim como o réu.

Entretanto, uma das principais dúvidas atuais, refere-se a confiabilidade do depoimento infantil.

"Nesses casos, a palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência dos motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório (ainda que frágil), têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória. Mas, principalmente, nos crimes sexuais, o cuidado deve ser imenso. Se de um lado não se pode desprezar a palavra da vítima (até porque seria uma odiosa discriminação), por outro não pode haver precipitação por parte do julgador, pois a história judiciária desse país está eivada de imensas injustiças nesse terreno". (LOPES JR. 2013, p. 656)

Surge, então, a importância de se analisar a prova oral e sua respectiva credibilidade no processo penal.


3. DA CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO INFANTIL

Inicialmente, devemos lembrar que a vítima é a pessoa diretamente atingida pela prática do crime, posto que teve algum bem ou interesse violado.

[…] "pode estar coberta por emoções perturbadoras do seu processo psíquico, levando-a à ira, ao medo, à mentira, ao erro, às ilusões de percepção, ao desejo de vingança, à esperança de obter vantagens econômicas e à vontade expressa de se desculpar – neste último caso, quando termina contribuindo para a prática do crime". (NUCCI, 2013, p. 465)

Por outro lado, há circunstâncias ligadas ao sofrimento pelo qual a vítima passou que podem causar distorções naturais em seus relatos.

A criança, entendida como uma testemunha vulnerável necessita ser sujeita a uma avaliação das suas capacidades para o ato de testemunhar.9 Entre as inúmeras variáveis que afetam a qualidade e a confiabilidade da prova testemunhal, estão as falsas memórias.

"As falsas memórias se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando, pois a sugestão é externa (ou interna, mas inconsciente), chegando a sofrer com isso. Já a mentira é um ato consciente, em que a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação".10

Para Elisabeth Loftus11, uma informação enganosa tem o potencial de criar uma falsa memória, afetando nossa recordação, e isso pode ocorrer até mesmo quando somos interrogados sugestivamente ou quando lemos e assistimos a diversas notícias sobre um fato ou evento de que tenhamos participado ou experimentado.

A confusão sobre a origem da informação é um poderoso indutor da criação de falsas memórias e isso ocorre quando falsas recordações são construídas, combinando-se recordações verdadeiras como conteúdo das sugestões recebidas de outros, explica a autora.

O terreno dos crimes sexuais é o mais perigoso da prova testemunhal (e claro, da palavra da vítima), pois é mais fértil para a implantação de uma falsa memória.

"Muita cautela deve-se ter diante do depoimento infantil, especialmente nos crimes contra a liberdade sexual (e, mais ainda, naqueles que não deixam vestígios), em que a palavra da vítima acaba sendo a principal prova. Não se trata de demonizar a palavra da vítima, nada disso, senão de acautelar-se contra o endeusamento desta prova". (LOPES JR., 2013)

Outro elemento curioso da Psicologia Humana é a tendência natural que pessoas violentadas ou agredidas por entes queridos têm de amenizar ou desculpar, totalmente, o ataque sofrido. A ânsia de permanecer com os seres amados, mormente porque dá como certo e acabado o crime ocorrido, faz com que se voltem ao futuro, querendo, de todo modo, absolver o acusado. (NUCCI, 2013, p. 466)

Em outros casos, tais acusações geralmente partem de uma situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge. É a chamada Síndrome da Alienação Parental.

Para Nucci (2008, p. 444):

"Quando se trata de criança, há expectativa para uma fala fantasiosa, podendo ser sugestionada por um adulto, mal-intencionado ou não, pois lhe falta maturidade para compreender o significado e as consequências da sua atitude, além de seu relato estar sujeito a divergências que podem advir da tentativa de proteger o agressor e sua família, já que nesse tipo de delito, na maioria dos casos o agressor é membro da família ou alguém muito próximo afetivamente".

Os casos mais frequentes de Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex -cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-cônjuge.12

Em relação às formas de enfrentamento da situação, segundo Flores & Caminha (1994), ocorre um despreparo generalizado envolvendo desde os profissionais da área da saúde, educadores e juristas até as instituições escolares, hospitalares e jurídicas em manejar adequadamente os casos de abuso sexual.

Para Nucci (2013), resta ao magistrado exercitar ao máximo sua capacidade de observação, a sua sensibilidade para captar verdades e inverdades, a sua tendência particular para ler nas entrelinhas e perceber a realidade na linguagem figurada ou propositadamente distorcida.

Ademais, o julgador não deve permitir a intervenção de qualquer forma de preconceito quando da avaliação da vítima, de modo que não deve ser nem rigoroso demais com esta, nem tampouco desacreditá-la por completo.

Do exposto, infere-se que, observadas as peculiaridades, a palavra do ofendido, ainda que seja ele de tenra idade, assume papel de grande importância na apuração dos fatos, compondo, quando possível, o material probatório que lastreará a condenação.

"Em conclusão, pois, sustentamos que, a palavra isolada da vítima, sem testemunhas a confirmá-la, pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução". (NUCCI, 2013, p. 466)

Entre tantos casos, é difícil para o juiz criminal distinguir entre acusações verdadeiras e falsas. A alternativa é, então, inquirir a vítima infantil com a técnica necessária para tentar evitar a falta de confiabilidade nos relatos prestados.13

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Sobre o autor
Thiago Negrão dos Reis

Psicólogo formado pela Escola Superior Batista do Amazonas e graduando em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Atua com ênfase em Psicologia Jurídica, Direito Penal e Direitos Humanos, com especial interesse nas interseções entre saúde mental, justiça criminal e garantias processuais. Dedica-se a temas como escuta especializada de crianças, violência de gênero, falsas denúncias e a proteção integral de vítimas vulneráveis, buscando sempre uma abordagem crítica, interdisciplinar e comprometida com os direitos fundamentais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Thiago Negrão. Depoimento infantil: a atuação do psicólogo em processos judiciais de cunho sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8013, 9 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114319. Acesso em: 19 jun. 2025.

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