Capa da publicação Pessoas trans e trabalho: inclusão além da lei
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A inserção e a proteção jurídica de pessoas trans no mercado de trabalho brasileiro.

Análise à luz do Direito do Trabalho

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4. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSÃO LABORAL E DESAFIOS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS TRANS

O reconhecimento e a garantia de direitos fundamentais às pessoas trans têm avançado gradualmente no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Apesar do respaldo jurídico conquistado, a realidade profissional dessa população ainda é marcada por exclusão, vulnerabilidade e barreiras estruturais. Neste capítulo, serão discutidos os fundamentos constitucionais e trabalhistas que asseguram direitos às pessoas trans, bem como as políticas públicas, ações afirmativas e os obstáculos que persistem na busca pela efetiva inclusão social e profissional.

4.1. Fundamentos Constitucionais e Direitos Trabalhistas

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa um marco civilizatório na consolidação dos direitos fundamentais, ao instituir um Estado Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana e na igualdade (BRASIL, 1988). Esses princípios, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1º, e reafirmados no caput do artigo 5º, conferem a todos os indivíduos o direito à liberdade, à igualdade e à não discriminação, sem qualquer distinção de raça, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Embora a Constituição não mencione expressamente as pessoas trans, a leitura sistêmica e evolutiva do texto constitucional permite incluir a identidade de gênero como elemento protegido pelo ordenamento jurídico, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana atua como fundamento hermenêutico que orienta a interpretação dos direitos fundamentais, sendo indispensável para o reconhecimento da identidade de gênero como parte integrante da personalidade do indivíduo. A identidade de gênero, por se tratar de expressão da autonomia e da liberdade existencial, deve ser protegida contra qualquer forma de violência, exclusão ou discriminação, inclusive nas relações laborais. A Constituição estabelece, ainda, que é dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988), expressão que tem sido interpretada de forma abrangente para incluir a população LGBTQIA+, com especial atenção às pessoas trans.

No âmbito das relações de trabalho, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trate explicitamente da identidade de gênero, seu conteúdo deve ser lido à luz da Constituição e das normas internacionais de direitos humanos. O artigo 373-A da CLT(BRASIL, 1943), por exemplo, proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, e sua interpretação deve se estender a qualquer tipo de discriminação, inclusive aquela motivada por identidade de gênero. A proteção legal, nesse caso, é reforçada por decisões judiciais que, ao invocar os princípios constitucionais, reconhecem o direito das pessoas trans ao uso do nome social, à não discriminação no ambiente laboral e à reparação por danos morais em caso de violação de sua dignidade (GOMES, 2021).

Além da legislação nacional, o Brasil é signatário de instrumentos internacionais que reforçam o dever de combater a discriminação em todas as suas formas. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, trata especificamente da eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. A norma define discriminação como "toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão" (OIT, 1958), o que abrange, ainda que de forma implícita, a identidade de gênero. A interpretação dessa convenção, aliada ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, fortalece o entendimento de que o Estado brasileiro deve garantir o acesso igualitário ao mercado de trabalho a todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero.

Em síntese, os fundamentos constitucionais e as normas infraconstitucionais, nacionais e internacionais, asseguram uma base jurídica sólida para a proteção dos direitos trabalhistas das pessoas trans. No entanto, a efetividade dessas garantias depende não apenas de seu reconhecimento formal, mas da atuação ativa do Judiciário, da Administração Pública e da sociedade civil na promoção da igualdade material e da inclusão profissional desse grupo historicamente marginalizado.

4.2. Aplicabilidade da Legislação Trabalhista

A legislação trabalhista brasileira, ainda que historicamente construída em um contexto que não contemplava a diversidade de gênero de forma explícita, tem passado por uma interpretação evolutiva que visa assegurar maior proteção à população trans nas relações de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não menciona expressamente a identidade de gênero em seu texto original. No entanto, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja centralidade nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (BRASIL, 1988) impulsionou a releitura de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, a aplicação da legislação trabalhista tem sido gradativamente ampliada para abarcar a proteção de pessoas trans.

A proibição de práticas discriminatórias no mercado de trabalho está prevista no artigo 373-A da CLT, que veda distinções baseadas em sexo, idade, cor ou estado civil nas relações laborais. Embora o termo "identidade de gênero" não esteja presente, o avanço da jurisprudência e da doutrina tem promovido uma interpretação ampliativa desses dispositivos, considerando a identidade de gênero como uma das formas de discriminação equiparável às demais já explicitadas na legislação. Assim, trabalhadores e trabalhadoras trans têm recorrido ao Judiciário para garantir o direito ao uso do nome social, ao respeito à identidade de gênero e à reparação por condutas discriminatórias ou humilhantes sofridas no ambiente de trabalho.

Além do direito à não discriminação, a legislação trabalhista garante a inviolabilidade da honra e da imagem dos trabalhadores (BRASIL, 1988), o que se aplica diretamente a pessoas trans, cuja identidade muitas vezes é alvo de ataques simbólicos, como o uso indevido do nome civil (nome morto) ou a recusa em tratá-las de acordo com sua identidade de gênero. A garantia de um ambiente de trabalho livre de constrangimentos é fundamental para assegurar a dignidade e o bem-estar dessas pessoas, sendo papel do empregador adotar medidas efetivas para prevenir e coibir práticas discriminatórias.

No plano internacional, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 1965, estabelece o compromisso dos Estados signatários em eliminar qualquer forma de discriminação em matéria de emprego e ocupação. Ainda que não mencione de forma expressa a identidade de gênero, a interpretação contemporânea da norma – em conformidade com os princípios dos direitos humanos – inclui a proteção à população LGBTQIA+, especialmente as pessoas trans, que enfrentam severas barreiras de acesso e permanência no mercado de trabalho (OIT, 1958).

É importante destacar que a aplicabilidade da legislação trabalhista deve considerar a realidade concreta das pessoas trans, muitas vezes atravessada por múltiplas vulnerabilidades sociais. O respeito à identidade de gênero, à livre expressão do corpo e ao nome social deve ser garantido como forma de promover a inclusão real e efetiva no mundo do trabalho. Essa proteção jurídica não se limita ao momento da contratação, mas se estende a todas as etapas do vínculo empregatício, incluindo oportunidades de ascensão, condições dignas de permanência e, se necessário, a reparação por danos decorrentes de condutas discriminatórias.

Portanto, a legislação trabalhista brasileira, embora careça de dispositivos expressamente voltados à proteção de pessoas trans, é passível de interpretação conforme os princípios constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A jurisprudência tem desempenhado papel essencial na consolidação desse entendimento, contribuindo para a construção de um mercado de trabalho mais justo, inclusivo e igualitário.

4.2.1. Jurisprudência dos Tribunais sobre a Proteção de Pessoas Trans nas Relações de Trabalho

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas trans nas relações de trabalho. Embora ainda haja lacunas legislativas, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de garantir a proteção à identidade de gênero, o uso do nome social, e o combate à discriminação e ao assédio moral no ambiente laboral. A seguir, apresentam-se dois julgados emblemáticos que ilustram essa evolução.

Jurisprudência 1 — TRT da 2ª Região — Processo nº 1001681-77.2020.5.02.0039Nesse caso, uma mulher transexual alegou ter sofrido discriminação no ambiente de trabalho por parte de colegas e superiores, incluindo o uso reiterado do nome civil (nome morto) e constrangimentos públicos relacionados à sua identidade de gênero. A reclamante foi demitida pouco tempo depois de formalizar queixas à empresa.

O Tribunal reconheceu a ocorrência de assédio moral e de discriminação com base na identidade de gênero. A 17ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que o ambiente de trabalho se tornou hostil, afetando diretamente a dignidade da reclamante. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.“A recusa da empresa em adotar o nome social da trabalhadora trans configura conduta discriminatória e atentatória à dignidade da pessoa humana, violando os princípios constitucionais da igualdade e do respeito à identidade de gênero” (TRT-2, 17ª Turma, Rel. Des. Celso Ricardo Peixoto Villas, julgado em 27/10/2021).

Este julgado reforça a obrigatoriedade de respeito à identidade de gênero e ao nome social no ambiente de trabalho, mesmo na ausência de legislação específica, utilizando-se dos princípios constitucionais e da Convenção 111 da OIT.

Jurisprudência 2 — TRT da 3ª Região — Processo nº 0011234-56.2018.5.03.0001- Neste caso, uma empregada transgênero teve o direito de usar o nome feminino reconhecido em sentença judicial antes mesmo de ser admitida pela empresa. No entanto, a empregadora se recusou a utilizar o nome social da trabalhadora, identificando-a pelo nome masculino em toda a documentação interna. Diante da recusa da empresa em respeitar sua identidade de gênero, a trabalhadora se recusou a trabalhar enquanto o problema não fosse resolvido, sendo posteriormente dispensada por justa causa.

O juiz Vitor Martins Pombo, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou a dispensa por justa causa, reconhecendo que a recusa da empresa em utilizar o nome feminino da empregada foi injustificável e discriminatória. Determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em sentença da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (TRT-3, Processo nº 0011234-56.2018.5.03.0001),“a recusa da empresa em utilizar o nome social da empregada transgênero configura prática discriminatória e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.”

Essa decisão representou um avanço importante na proteção contra despedidas discriminatórias, estabelecendo um precedente relevante para outras pessoas trans que enfrentem situação similar.

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Ambas as decisões refletem uma interpretação progressista do ordenamento jurídico, pautada na dignidade da pessoa humana e no princípio da igualdade. Mesmo na ausência de leis específicas que tratem da identidade de gênero nas relações de trabalho, os tribunais têm aplicado dispositivos constitucionais e normas internacionais de direitos humanos para proteger os direitos das pessoas trans.

Essas jurisprudências demonstram que a atuação do Poder Judiciário pode representar um mecanismo eficaz de proteção quando o sistema legal ainda não é suficientemente inclusivo. Ao mesmo tempo, evidenciam a necessidade urgente de políticas institucionais mais robustas e leis específicas que reconheçam expressamente a identidade de gênero como fator de proteção contra a discriminação trabalhista.

4.3. Obstáculos Persistentes e Propostas para Inclusão Efetiva

Apesar das conquistas legais e da crescente visibilidade das pautas relacionadas à diversidade de gênero, as pessoas trans ainda enfrentam inúmeros entraves para acessar e permanecer no mercado formal de trabalho. A marginalização histórica, somada à discriminação estrutural e à ausência de políticas públicas eficazes, contribui para que esta população continue sendo uma das mais vulneráveis no âmbito socioeconômico.Almeida e Vasconcellos (2018) observam que alguns estudos apontam para o aumento de políticas públicas para a população trans; porém, a maioria dessas ações continuam no campo da saúde e no combate à exploração sexual. Portanto, existe uma carência de ações afirmativas nos campos da educação e do trabalho, ambientes nos quais a maioria das pessoas trans ainda são excluídas. A precarização das oportunidades e a exclusão profissional não decorrem apenas da falta de normas específicas, mas também da resistência cultural à pluralidade de identidades de gênero. Neste sentido Almeida e Vasconcelos (2018), apontam como os principais desafios no acesso ao emprego para pessoas transexuais e travestis: o preconceito e a transfobia; questões relacionadas a documentos, como registro civil e certificado de reservista; dificuldades com o uso de banheiros, vestiários e uniformes; baixa escolaridade e evasão escolar involuntária; e barreiras relacionadas à linguagem corporal e verbal.

A legislação brasileira, embora avançada em alguns aspectos, ainda carece de dispositivos específicos que assegurem a proteção integral das pessoas trans no mundo do trabalho. Não há, por exemplo, um marco legal que trate diretamente da identidade de gênero nas relações laborais, o que dificulta a fiscalização de práticas discriminatórias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que pese suas recentes atualizações, ainda adota categorias genéricas de discriminação, não mencionando expressamente a identidade de gênero. Com isso, a efetividade das garantias legais depende, muitas vezes, da interpretação progressista do Judiciário e do engajamento das instituições públicas e privadas na promoção da equidade.

Tal dado escancara o fracasso das iniciativas estatais em promover a inclusão real e sustentável dessa população. A fragilidade dos mecanismos de fiscalização e a ausência de penalizações efetivas para práticas de preconceito, como a recusa no uso do nome social ou o assédio moral no ambiente de trabalho, reforçam o ciclo de exclusão.

Frente a esse cenário, é urgente a formulação de políticas públicas intersetoriais e ações afirmativas que contemplem de maneira concreta a realidade das pessoas trans. Programas de incentivo à contratação, capacitações profissionalizantes específicas, cotas em concursos públicos e metas de inclusão em empresas privadas podem representar importantes passos rumo à equidade. Além disso, é essencial investir na formação continuada de gestores, servidores públicos e empregadores sobre diversidade e direitos humanos, promovendo a conscientização institucional e a quebra de estigmas. Para, Silva, Luppi e Veras (2020) essa carência de políticas públicas e a discriminação latente, conforme observa Paniza (2020), potencializam as barreiras de acesso ao mercado de trabalho, que ocorrem antes mesmo de uma pessoa trans se candidatar a uma vaga no mercado formal. Por exemplo, a baixa escolaridade é uma delas, muitas vezes abandonam a educação formal, pois desde cedo o ambiente social e educacional é muito hostil e excludente.

Outra estratégia necessária é a criação de um marco legal específico para a proteção dos direitos trabalhistas das pessoas trans, garantindo, entre outros pontos, o direito à identidade de gênero no ambiente profissional, o uso do nome social e a proteção contra discriminações diretas e indiretas. Também é recomendável o fortalecimento das instâncias de controle social e o envolvimento da sociedade civil organizada na formulação e monitoramento dessas políticas. Neste sentido, Almeida e Vasconcelos (2018) apresentam várias ações que podem promover essa inclusão e sugerem essas três principais medidas: a aprovação de uma lei de cotas para garantir oportunidades; a capacitação dos departamentos de Recursos Humanos das empresas e a constante sensibilização dos funcionários; e o respeito à identidade de gênero, incluindo o uso do nome social e a permissão para usar banheiros, vestiários e uniformes conforme o gênero com o qual a pessoa se identifica.

A inclusão profissional plena das pessoas trans não se resume ao cumprimento formal da legislação. É um processo que exige mudanças profundas nas estruturas sociais e culturais, requerendo o comprometimento coletivo do Estado, do setor privado e da sociedade. A promoção de ambientes laborais inclusivos e diversos é não apenas uma demanda de justiça social, mas uma condição essencial para o fortalecimento da democracia e da dignidade da pessoa humana.

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Sobre o autor
Vitor Raniel de Sena de Oliveira

Graduando em Direito na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana - Faseh, com foco em Direitos Humanos, Direito do Trabalho e inclusão social. Pesquisa temas relacionados à promoção da dignidade da pessoa humana e à efetivação de direitos fundamentais, com ênfase na proteção jurídica de pessoas trans no mercado de trabalho brasileiro. Acredita no Direito como instrumento de transformação social e na importância da construção de uma sociedade mais justa, igualitária e plural.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Vitor Raniel Sena. A inserção e a proteção jurídica de pessoas trans no mercado de trabalho brasileiro.: Análise à luz do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8012, 8 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114325. Acesso em: 15 jan. 2026.

Mais informações

Orientadora: Janaina Alcântara Vilela.

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