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Dispensa de gestante em contrato por prazo determinado.

Análise jurídica à luz do Tema 497 do STF e da Súmula 244 do TST

29/06/2025 às 08:40
Leia nesta página:

Estabilidade da gestante aplica-se ao contrato por prazo determinado? Jurisprudência recente reforça o direito à indenização, apesar da divergência entre STF e TST.

Resumo: Este artigo analisa a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado de uma empregada gestante pelo decurso de seu termo, à luz do artigo 10, inciso II, alínea "b", e § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, do Tema 497 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O foco principal é esclarecer se o Tema 497 do STF aborda a ciência do empregador sobre o estado gravídico da empregada ou o tipo de contrato de trabalho, e como isso impacta a estabilidade provisória da gestante. Conclui-se que o Tema 497 prioriza a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, sem abordar diretamente a modalidade contratual. Contudo, decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) indicam que a estabilidade é aplicável a contratos por prazo determinado, garantindo indenização substitutiva, embora contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974 sejam frequentemente excluídos dessa proteção.


1. Introdução

A proteção à empregada gestante é um princípio constitucional fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O § 1º do mesmo artigo sugere que a estabilidade não se aplica a contratos por prazo determinado, salvo disposição legal em contrário, gerando debates sobre a rescisão desses contratos pelo decurso de seu termo. Este artigo examina a aplicabilidade da estabilidade provisória à gestante em contratos por prazo determinado, com ênfase na interpretação do Tema 497 do STF (STF, Tema 497) e da Súmula 244 do TST, considerando a jurisprudência recente e a controvérsia sobre o foco do Tema 497: a ciência do empregador ou o tipo de contrato.


2. Fundamentação Legal

2.1. Artigo 10, inciso II, alínea "b", e § 1º, do ADCT

O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT estabelece:

"Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Essa norma visa proteger a maternidade e o nascituro, assegurando a subsistência da trabalhadora durante o período gestacional e puerperal. O § 1º, por sua vez, dispõe:

"Até que seja promulgada a lei complementar referida no art. 7º, inciso I, da Constituição, a estabilidade prevista neste artigo não se aplica aos contratos de trabalho por prazo determinado."

Essa redação sugere que o término natural de um contrato por prazo determinado não configuraria dispensa arbitrária, mas a jurisprudência evoluiu para reinterpretar essa disposição em favor da proteção à gestante.

2.2. Súmula 244 do TST

A Súmula 244 do TST, em sua redação atual, estabelece:

Súmula 244. Gestante. Estabilidade Provisória.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

O item III é central, pois estende a estabilidade provisória a contratos por prazo determinado, incluindo contratos de experiência e temporários, harmonizando a proteção constitucional com a natureza temporária desses vínculos.

2.3. Tema 497 do STF

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629.053, com repercussão geral (Tema 497), o STF fixou a tese:

"A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à DISPENSA SEM JUSTA CAUSA."

O foco principal do Tema 497 foi determinar se o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito à estabilidade provisória. O STF concluiu que a estabilidade se aplica desde que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, independentemente de o empregador ter ciência da gravidez. A tese não aborda diretamente a questão do tipo de contrato, seja por prazo determinado ou indeterminado, mas a menção à "dispensa sem justa causa" gerou interpretações divergentes sobre sua aplicação ao término natural de contratos por prazo determinado.

2.4. Tema 542 do STF

Embora não seja o foco principal, o Tema 542 do STF (STF, Tema 542), julgado em 2023, é relevante por reforçar a proteção à gestante. No julgamento do RE 842844, o STF reconheceu o direito de gestantes contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargos em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Essa decisão sugere que a proteção à gestante transcende a modalidade contratual, influenciando a interpretação do Tema 497.


3. Análise Jurídica

3.1. Foco do Tema 497: Ciência do Empregador ou Tipo de Contrato?

O Tema 497 do STF concentra-se na questão da ciência do empregador sobre o estado gravídico da empregada. A tese fixada esclarece que a estabilidade provisória não depende do conhecimento prévio do empregador, mas apenas da anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. A controvérsia surge porque a tese menciona "dispensa sem justa causa", o que levou alguns tribunais a interpretar que a estabilidade não se aplica ao término natural de contratos por prazo determinado, pois esses não envolvem uma dispensa arbitrária, mas o esgotamento do prazo contratual.

Essa interpretação, no entanto, é questionada. O artigo de Calixto e Andreoni (Equivocada Interpretação do Tema 497) argumenta que o STF não fez distinção entre modalidades contratuais no Tema 497, e a Constituição também não limita a estabilidade a contratos por prazo indeterminado. Assim, a exclusão de contratos por prazo determinado seria uma interpretação restritiva, contrária à proteção constitucional à maternidade.

3.2. Aplicação da Estabilidade em Contratos por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado, regido pelos artigos 443 e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), extingue-se automaticamente ao atingir seu termo, sem iniciativa do empregador. A Súmula 244, item III, do TST (Súmula 244, TST) estabelece que a estabilidade provisória se aplica a esses contratos, garantindo à gestante reintegração ou indenização substitutiva. Contudo, decisões do TST, como no caso relatado por Conexão Trabalho (TST Nega Estabilidade, 2024), interpretaram que o Tema 497 superou a Súmula 244, item III, negando a estabilidade em contratos por prazo determinado, especialmente em contratos de aprendizagem.

Por outro lado, decisões recentes dos TRTs contrariam essa interpretação. Em 2024, o TRT-5 (TRT-5 Estabilidade, 2024) confirmou a estabilidade de uma empregada grávida em contrato por prazo determinado, concedendo indenização substitutiva de R$ 6.600,00. A decisão destacou que o Tema 497 não abordou a questão dos contratos por prazo determinado, mantendo a validade da Súmula 244. Da mesma forma, o TRT-24 (TRT-24 Estabilidade, 2024) reconheceu a estabilidade de uma trabalhadora grávida, determinando indenização pelos salários e direitos do período de estabilidade.

3.3. Contratos Temporários: Uma Exceção?

Para contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, a jurisprudência do TST é mais restritiva. Em 2019, no Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), o TST fixou que a estabilidade provisória não se aplica a esses contratos, devido à sua natureza transitória (TST Nega Estabilidade, 2024). Essa posição foi reiterada em 2024, quando a 4ª Turma do TST manteve a inaplicabilidade da estabilidade em contratos temporários, mesmo após o Tema 542 do STF.

3.4. Consequências Jurídicas

Quando o contrato por prazo determinado termina durante o período de estabilidade, a empregada gestante tem direito a:

  • Reintegração, se viável, durante o período de estabilidade, conforme item II da Súmula 244 do TST. No entanto, a reintegração é frequentemente inviável em contratos por prazo determinado, devido à sua natureza temporária.

  • Indenização substitutiva, abrangendo salários, décimo terceiro, férias e depósitos de FGTS referentes ao período de estabilidade, caso a reintegração não seja possível.

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Por exemplo, se o contrato termina no terceiro mês de gravidez, a empregada terá direito a indenização pelos meses restantes até cinco meses após o parto, calculada com base nos salários e benefícios que receberia.

3.5. Tabela de Direitos e Obrigações

Tipo de Contrato

Estabilidade Aplicável

Direito em Caso de Término Durante Estabilidade

Observação

Contrato por Prazo Determinado Geral

Sim, conforme Súmula 244

Indenização substitutiva (salários, direitos)

Reintegração inviável, compensação

Contrato de Trabalho Temporário

Não, em alguns casos

Geralmente sem estabilidade, conforme TST

Regido pela Lei nº 6.019/1974

Contrato de Experiência

Sim, conforme TRTs

Indenização substitutiva ou reintegração

Controvérsia após Tema 497


4. Discussão

A interpretação do Tema 497 do STF gerou controvérsia significativa. Alguns tribunais, como a 4ª Turma do TST, entenderam que a menção à "dispensa sem justa causa" exclui a estabilidade em contratos por prazo determinado que terminam naturalmente (TST Nega Estabilidade, 2020). No entanto, decisões mais recentes dos TRTs, como as de 2024 do TRT-5 e TRT-24, reforçam a aplicação da estabilidade, argumentando que o Tema 497 não abordou diretamente a questão dos contratos por prazo determinado, mantendo a validade da Súmula 244.

O Tema 542 do STF, ao reconhecer a estabilidade para gestantes em contratos temporários na administração pública, sugere uma tendência de ampliar a proteção à gestante, independentemente da modalidade contratual. Essa decisão pode influenciar futuras interpretações do Tema 497, reforçando a proteção constitucional à maternidade.

A controvérsia reflete a tensão entre a proteção trabalhista e a flexibilidade dos contratos por prazo determinado. A Súmula 244 do TST busca uniformizar a aplicação da estabilidade, mas decisões contrárias em contratos temporários indicam a necessidade de maior clareza legislativa ou jurisprudencial.


5. Conclusão

O Tema 497 do STF foca na exigência de que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, sem abordar diretamente a questão do tipo de contrato. Embora haja controvérsia, a tendência jurisprudencial, conforme decisões do TRT-5 e TRT-24 em 2024, é reconhecer a estabilidade provisória da gestante em contratos por prazo determinado, garantindo indenização substitutiva pelos salários e direitos do período de estabilidade. Para contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, a jurisprudência do TST é mais restritiva, frequentemente negando a estabilidade. Assim, o término natural do contrato por prazo determinado é lícito, mas a gestante provavelmente terá direito à indenização, salvo em contratos temporários. Recomenda-se que empregadores consultem a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto para evitar litígios trabalhistas.


Referências

Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário 629.053 – Tema 497

Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 244

TRT-5 - Confirmação de Estabilidade de Gestante em Contrato por Tempo Determinado 2024

TRT-24 - Direito à Estabilidade em Contrato por Prazo Determinado 2024

Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário 842844 – Tema 542

Conjur - Equivocada Interpretação do Tema 497 do STF

Conexão Trabalho - TST Nega Estabilidade de Gestante em Contrato por Prazo Determinado 2020

Migalhas - TST Nega Estabilidade a Gestante em Contrato Temporário 2024

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Sobre o autor
Luciano Lopes Martins

Técnico em contabilidade; Técnico em Segurança do Trabalho; Bacharel em Direito pelo CESG; Advogado; Pós-Graduado em Advocacia Familiarista e Sucessões.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Luciano Lopes. Dispensa de gestante em contrato por prazo determinado.: Análise jurídica à luz do Tema 497 do STF e da Súmula 244 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8033, 29 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114667. Acesso em: 9 jul. 2025.

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