Notas
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Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
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Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: [...]
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
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Art. 1.336. São deveres do condômino: [...]
IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. [...]
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Art. 50-A. É vedada a locação para temporada contratada por meio de aplicativos ou plataformas de intermediação em condomínios edilícios de uso exclusivamente residencial, salvo se houver expressa previsão na convenção de condomínio prevista no art. 1.333. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º Caso a convenção do condomínio autorize, a locação para temporada contratada por meio de aplicativos ou plataformas de intermediação sujeita-se às seguintes regras:
I – o prazo da locação será expresso em dias, semanas ou meses, observado o limite do art. 48. desta Lei.
II – o locador, independentemente de culpa, é, perante o condomínio edilício e os demais proprietários ou moradores, civilmente responsável pelos danos causados por pessoas que, em razão da locação, tenham tido acesso ao imóvel ou às áreas comuns do condomínio edilício, ainda que essas pessoas não constem formalmente do contrato de locação.
III – a locação poderá ter por objeto uma unidade imobiliária parte de condomínio edilício ou apenas um ou mais cômodos ou recintos.
IV – o locador é considerado consumidor perante o titular do aplicativo ou plataforma de intermediação.
§ 2º Não se aplica ao locador, seja proprietário ou apenas possuidor, a obrigação do cadastro prevista no art. 22. da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, desde que não realize a atividade de locação do imóvel profissionalmente (art. 966. do Código Civil).
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Art. 1.336. São deveres do condômino:[...]
§ 1º Nos condomínios residenciais, o condômino ou aqueles que usam sua unidade, salvo autorização expressa na convenção ou por deliberação assemblear, não poderão utilizá-la para fins de hospedagem atípica, seja por intermédio de plataformas digitais, seja por quaisquer outras modalidades de oferta.
TJ-RJ - Apelação: 01075534520168190001 201700133960, Relator.: Des(a). Claudia Pires Dos Santos Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2017, Terceira Câmara De Direito Público (Antiga 6ª Câmara Cível), Data de Publicação: 06/10/2017
TJ-GO - APL: 54234584720198090051 Goiânia, Relator.: Des(a). Olavo Junqueira De Andrade, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)
TJ-AL - RI: 07008074720198020077 Maceió, Relator.: Dr. Helestron Silva da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2020, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 22/10/2020
TJ-MG - AC: 10000190125260002 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021
TJ-SC - APL: 03138371020188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0313837-10 .2018.8.24.0023, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil.
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STJ - REsp: 1819075 RS 2019/0060633-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data De Julgamento: 20/04/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2021
STJ - REsp: 1884483 PR 2020/0174039-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data De Julgamento: 23/11/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: REPDJe 02/02/2022 DJe 16/12/2021.
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STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933270 RJ 2021/0113251-8, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023
STJ - AgInt no AREsp: 2487300 SP 2023/0388309-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024