Imagine o cenário: julho de 2025. Em uma decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes proíbe, de forma preventiva e por tempo indeterminado, qualquer tipo de acampamento na Praça dos Três Poderes. A justificativa, ancorada em inquéritos como o dos Atos Antidemocráticos ou o das Fake News 3, é a de "garantir a segurança pública e evitar novos eventos criminosos semelhantes aos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023" 1. Essa decisão hipotética, embora possa parecer uma medida de segurança razoável após o trauma institucional do 8 de janeiro, cria um nó jurídico complexo. Ela coloca em rota de colisão duas visões do próprio STF: uma, liberal e garantista, firmada em 2007 na ADI 1.969-4, que protegeu a Praça como palco da manifestação popular; e outra, forjada na crise, focada na defesa intransigente das instituições.
Este artigo se propõe a desatar esse nó. Vamos mergulhar nos fundamentos do direito de reunião, discutir o que a Praça dos Três Poderes realmente significa para a nossa democracia, pesar os prós e contras da proibição e, o mais importante, analisar os riscos que uma decisão como essa pode trazer para o futuro do direito no Brasil.
O Direito de Reunião – Um Pilar (Relativo) da Democracia Brasileira
A Constituição de 1988 é bastante clara em seu artigo 5º, inciso XVI: todo mundo pode se reunir pacificamente, sem armas, em locais públicos, sem precisar de autorização 5. Esse direito não é apenas sobre se encontrar; é um "direito-meio" 8, uma ferramenta para que a gente possa exercer outras liberdades, como a de expressão 5. É na rua, em coletivo, que a sociedade civil mostra seus "anseios e necessidades ao Estado" 5, fortalecendo a cidadania e o debate público 10. Contudo, nenhum direito é absoluto. A nossa ordem jurídica parte da ideia de que as liberdades precisam conviver em harmonia 11. O direito de se manifestar não pode atropelar o direito à segurança, à propriedade ou à livre circulação de outras pessoas 5. Quando há um conflito, o Judiciário precisa ponderar e harmonizar os interesses, tentando não sacrificar totalmente um direito em nome do outro 11. A própria Constituição já impõe algumas regras: a reunião deve ser pacífica, sem armas e com aviso prévio à autoridade 5. O STF já explicou que esse "aviso prévio" não é um pedido de permissão, mas uma forma de o poder público se organizar para garantir a segurança de todo mundo 6. A jurisprudência também criou limites: o bloqueio total e prolongado de ruas e estradas, por exemplo, é visto como um abuso do direito, pois prejudica desproporcionalmente a vida da coletividade 11. O problema é que essa linha entre o protesto legítimo e o "abuso" é tênue, abrindo espaço para que a decisão de reprimir ou não uma manifestação seja mais política do que técnica.
Praça dos Três Poderes – De Palco Cívico a Zona de Segurança
A Praça dos Três Poderes não é uma praça qualquer. No projeto de Niemeyer e Lúcio Costa, ela é o coração da República, a ágora onde os três Poderes se mostram ao povo 15. Historicamente, ela se tornou o palco das grandes manifestações nacionais, um lugar onde a soberania popular se torna visível 18. A ideia de um espaço que, mesmo controlado, é fundamentalmente aberto ao povo é essencial para a sua função democrática 19. Em 2007, o STF reforçou essa ideia. No julgamento da ADI 1.969-4, a Corte declarou inconstitucional um decreto que proibia o uso de carros de som na Praça 21. O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, disse que a proibição tornaria as manifestações "emudecidas" e ineficazes. Ele lembrou que a Praça foi projetada "na esperança de que um dia o povo a encobre, a inunda" 18. Essa decisão se tornou um precedente poderoso em defesa da liberdade de expressão naquele espaço.
Mas o 8 de janeiro de 2023 mudou tudo. A invasão e depredação das sedes dos Poderes foram vistas como "atos terroristas" 22 e uma "tentativa de golpe de Estado" 23. A resposta jurídica foi dura: prisões, investigações e condenações por crimes graves contra o Estado Democrático de Direito 24. A segurança institucional virou a prioridade máxima, e é nesse contexto que a proibição de acampamentos em 2025 se justificaria, para "evitar novos eventos criminosos" 1. Aqui está o choque de paradigmas: de um lado, o "STF de 2007", liberal e protetor da voz das ruas. Do outro, o "STF pós-8 de Janeiro", focado na segurança e na defesa da ordem. A proibição de 2025 seria a vitória do segundo sobre o primeiro, arriscando transformar a Praça de uma ágora vibrante em uma zona de segurança esterilizada, promovendo um perigoso distanciamento entre governantes e governados 19.
A Decisão de 2025 sob a Lupa - Um Duelo de Argumentos
A decisão de proibir os acampamentos seria, no mínimo, polêmica. Vamos analisar os dois lados da moeda.
Os argumentos a favor
Quem defende a medida diz que ela é um exercício do poder de cautela do Judiciário. Dentro de um inquérito criminal, como o dos atos antidemocráticos, a proibição seria uma forma de prevenir novos crimes e garantir a ordem pública 3. A AGU, por exemplo, já pediu a "dissolução dos atos antidemocráticos" com base no Código de Processo Penal 22. O argumento principal seria o de abuso de direito: acampamentos com pautas golpistas não seriam um exercício legítimo da liberdade de reunião, mas um ato ilícito com o objetivo de coagir as instituições 24. Afinal, a liberdade de expressão não protege discursos de ódio ou que atentem contra a democracia 9. Diante de um risco concreto, a medida preventiva seria não apenas razoável, mas necessária 2.
Os argumentos contra
Os críticos indicam que uma proibição genérica, prévia e por tempo indeterminado não é uma simples restrição, mas uma aniquilação do direito de reunião, funcionando como censura prévia 3. A decisão ignoraria o precedente da ADI 1.969-4, gerando uma enorme insegurança jurídica 21. Além disso, a medida seria desproporcional. Como apontam juristas, existem formas menos drásticas de garantir a segurança, como reforçar o policiamento e punir quem comete crimes individualmente, em vez de proibir todo mundo de se manifestar 3. Por fim, a própria competência do ministro para dar uma ordem direta ao Governador do DF poderia ser questionada, sendo vista como uma interferência indevida do Judiciário no Executivo local 3. Essa decisão se encaixa na lógica dos "inquéritos guarda-chuva" (como o 4.781 e o 4.879), que são criticados por sua longa duração e pela concentração de poder no relator 4. Ao tratar um acampamento como parte de um crime em investigação, a discussão sai do campo dos direitos fundamentais e entra no do processo penal, onde medidas restritivas são mais facilmente justificadas. Cria-se, assim, um paradoxo: para defender a democracia, restringe-se um de seus pilares.
A tabela mostra que o STF tende a restringir o direito de reunião conforme aumenta a percepção de ameaça à ordem pública. O foco se desloca da forma da manifestação para seu conteúdo, um terreno muito mais escorregadio:
Tabela 1: Confronto de Precedentes do STF sobre Manifestações em Locais Públicos
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Caso de Referência |
Objeto da Manifestação |
Princípio Prevalecente na Decisão |
Fundamento Central do STF |
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ADPF 187 (Marcha da Maconha) 7 |
Defesa da legalização de drogas |
Liberdade de Expressão/Reunião |
Proibição de censura prévia a discursos, ainda que polêmicos. A defesa de uma ideia, mesmo que ilícita, não é crime. |
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ADI 1.969-4 (Som na Praça) 21 |
Crítica política (uso de carros de som) |
Liberdade de Expressão/Reunião |
Inconstitucionalidade de restrições desproporcionais que tornem a manifestação "emudecida" e ineficaz. |
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RE 806.339 (Bloqueio de Rodovia) 14 |
Reivindicação sindical |
Ordem Pública/Livre Circulação |
O bloqueio integral de vias públicas constitui abuso do direito de reunião, que não é absoluto e deve ser ponderado com outros direitos. |
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Inq. 4.879. (Atos de 8 de Janeiro) 24 |
Contestação de resultado eleitoral/Pedido de intervenção militar |
Defesa do Estado Democrático de Direito |
A manifestação que visa a abolição do Estado de Direito e a deposição de governo legítimo não é protegida pela liberdade de expressão, configurando crime. |
Riscos para o Futuro – O Que Fica Depois da Decisão?
Uma decisão como essa não afeta apenas os manifestantes daquele dia. Ela deixa cicatrizes no sistema jurídico e na própria democracia.
O Efeito Inibidor (Chilling Effect)
Uma proibição tão forte, vinda da mais alta Corte e aplicada no espaço mais simbólico do país, gera medo. É o que a doutrina chama de chilling effect 36. Outros movimentos sociais, com medo de serem taxados de "antidemocráticos", podem simplesmente desistir de ir para a rua, optando pela autocensura 3. A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos já alertou para esse efeito no Brasil 40. O risco é a "domesticação" do protesto, deixando o debate público mais pobre e a democracia menos vibrante 6.
A Normalização da Exceção
Medidas criadas para uma crise específica, como o 8 de janeiro, podem acabar virando regra. A justificativa de "prevenir atos golpistas" é vaga o suficiente para ser usada em várias outras situações. O perigo é a criação de um "direito penal do inimigo", onde um grupo de cidadãos, os "antidemocráticos", passa a ter seus direitos suspensos de forma rotineira. Isso fere o princípio da igualdade 42 e cria dois Brasis: um com plenos direitos e outro com garantias limitadas para quem é considerado uma ameaça política 45.
O Ativismo Judicial e a Crise entre os Poderes
Quando o Judiciário toma para si a tarefa de gerir a segurança pública — uma função típica do Executivo — e de legislar sobre como um direito pode ser exercido — função do Legislativo —, ele ultrapassa seus limites. É o chamado ativismo judicial 46. Enquanto alguns defendem que isso é apenas o STF cumprindo seu dever de proteger a Constituição 47, outros veem uma subversão da separação de poderes 49. O risco é a consolidação de um "governo de juízes", onde um poder sem voto popular passa a ditar os rumos da política e da administração pública 46.
A Insegurança Jurídica
A base de um Estado de Direito é a previsibilidade. As pessoas precisam confiar que as regras do jogo não vão mudar a todo momento. Uma decisão monocrática que ignora um precedente claro e unânime do Plenário do próprio STF, como a ADI 1.969-4 21, destrói essa confiança. Se as decisões dependem mais do calor do momento do que de teses jurídicas consolidadas, o direito vira uma loteria.
Conclusão
A proibição de acampamentos na Praça dos Três Poderes, embora motivada por uma preocupação real com a democracia, carrega em si o germe de sua própria negação. Ao tentar proteger o Estado, ela arrisca sufocar a sociedade. Os riscos são claros: o silenciamento do dissenso, a normalização de medidas de exceção, a concentração de poder no Judiciário e a imprevisibilidade do direito.
A defesa da democracia exige mais do que força; exige sabedoria e proporção. Em vez de proibições genéricas, o caminho mais alinhado com os valores constitucionais passaria por fortalecer a inteligência para identificar ameaças reais, garantir a segurança dos prédios públicos sem fechar o espaço cívico e punir, com rigor, os atos ilícitos individuais, não o direito coletivo de se manifestar. A tentação de trocar liberdade por ordem é uma constante na história, e resistir a ela é o grande desafio de uma democracia madura.
Fontes consultadas
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Moraes determina remoção imediata de deputados apoiadores de Bolsonaro na Praça dos 3 Poderes - JOTA Info, https://www.jota.info/stf/do-supremo/moraes-determina-remocao-imediata-de-deputados-apoiadores-de-bolsonaro-na-praca-dos-3-poderes
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Moraes proíbe acampamentos na Praça dos Três Poderes - Poder360, https://www.poder360.com.br/poder-congresso/moraes-proibe-acampamentos-na-praca-dos-tres-poderes/
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Manifestação em Brasília é proibida por Alexandre de Moraes, https://cj.estrategia.com/portal/ministro-proibe-manifestacao-em-brasilia/
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NOVO Aciona STF Exigindo Direito à Defesa em Inquéritos no Tribunal, https://novo.org.br/noticias/novo-aciona-stf-exigindo-direito-a-defesa-em-inqueritos-no-tribunal/
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O ATIVISMO JUDICIAL DO STF EM FACE DO LEGISLATIVO ..., https://eje.tre-ba.jus.br/pluginfile.php/17912/mod_label/intro/7o-ativismo-judicial-do-stf.pdf
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Moraes e Dino rebatem acusações de "ativismo judicial" no STF - Migalhas, https://www.migalhas.com.br/quentes/433793/moraes-e-dino-rebatem-acusacoes-de-ativismo-judicial-no-stf
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“Ativismo judicial para uns, mero cumprimento da Constituição para outros” diz Alexandre de Moraes em curso da EPM - Apamagis, https://apamagis.org.br/ativismo-judicial-para-uns-mero-cumprimento-da-constituicao-para-outros-diz-alexandre-de-moraes-em-curso-da-epm/
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Girão critica 'ativismo político-ideológico' do STF e defende impeachment de Moraes, https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/29/girao-critica-ativismo-politico-ideologico-do-stf-e-defende-impeachment-de-moraes