Capa da publicação Elevador, cárcere e crime: lesão ou feminicídio?
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Feminicídio: o que a lei precisa ver.

Um crime de intenção, não de sorte

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12/08/2025 às 08:10

Resumo:


  • Os episódios de violência nos elevadores refletem a brutalidade da violência de gênero.

  • A presença de câmeras de segurança não inibiu os agressores, indicando uma escolha tática do espaço confinado.

  • A análise jurídica dos casos aponta para a tentativa de feminicídio, considerando o contexto, a violência empregada e a intenção dos agressores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um atleta e um empresário expõem a violência de gênero quando as portas se fecham. A violência comprimida no tempo de uma viagem de elevador é flagrada pela lei.

Introdução: O Espelho da Violência em Espaços Confinados

As portas de um elevador se fecham e, em um instante, um espaço cotidiano de trânsito se converte em uma câmara de tortura. As imagens, granuladas e silenciosas, que emergiram recentemente de dois condomínios no Brasil, um em Natal (RN) e outro no Distrito Federal (DF), não são apenas registros de crimes; são espelhos que refletem a face mais brutal da violência de gênero. Em um caso, o ex-atleta de basquete Igor Eduardo Pereira Cabral desfere 61 socos implacáveis contra sua namorada, Juliana Garcia dos Santos, que sai do elevador com o rosto desfigurado, necessitando de cirurgia de reconstrução facial 1. No outro, o empresário Cleber Lucio Borges espanca sua companheira com socos e cotoveladas até ela desabar, resultando em fraturas faciais e cinco dias de internação 3.

Esses episódios, chocantes pela sua ferocidade, forçam a comunidade jurídica e a sociedade a confrontar uma questão fundamental e complexa. Quando uma agressão atinge tal nível de selvageria, mas a vítima, por sorte ou resiliência, sobrevive, como o Direito deve classificar a conduta do agressor? Trata-se de uma lesão corporal gravíssima, punida pela gravidade do resultado físico, ou estamos diante de uma tentativa de feminicídio, um crime que mira a intenção, a vontade de matar? A resposta a essa pergunta não é um mero tecnicismo legal; ela define a própria natureza do ato e o grau de reprovação que o Estado impõe a ele.

O epicentro desta análise reside em um paradoxo perturbador: a presença de câmeras de segurança 6. Em uma era de vigilância onipresente, a lógica sugeriria que a câmera inibe o crime. Contudo, nesses casos, ela parece ter sido ignorada, tratada com uma indiferença que beira o desprezo. Essa aparente contradição é, na verdade, uma pista crucial para decifrar a mente do agressor. Sugere que o local do crime, o elevador, não foi um acaso, mas uma escolha tática. Um espaço confinado que anula as chances de defesa ou fuga da vítima, garantindo ao agressor tempo e controle para a execução ininterrupta da sua violência, independentemente de estar sendo filmado 7. A análise que se segue buscará desvendar essa tênue linha, examinando não apenas as lesões visíveis, mas a intenção oculta por trás dos punhos cerrados e o significado da violência perpetrada quando as portas do elevador se fecham.


1. Decodificando o Código Penal: O Kit de Ferramentas Jurídicas para a Análise

Para avaliar adequadamente os ataques nos elevadores, é imprescindível primeiro estabelecer um entendimento claro das ferramentas conceituais que o Direito Penal brasileiro oferece. Sem uma compreensão precisa dos crimes de lesão corporal, feminicídio e da figura da tentativa, qualquer análise corre o risco de se tornar superficial. Esta seção visa fornecer essa base, explicando os conceitos de forma acessível, mas com a devida precisão técnica.

1.1. Lesão Corporal (Art. 129): Um Crime de Resultado

O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, é fundamentalmente um "crime de resultado" 8. Isso significa que sua caracterização e gravidade são medidas, em primeiro lugar, pelo dano efetivamente causado à integridade física ou à saúde da vítima. A lei descreve a conduta como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem" 9. A existência da lesão é, em regra, comprovada por meio de um laudo pericial, que atesta o dano 8.

O legislador estabeleceu uma escala de gravidade, que impacta diretamente na pena aplicada. A lesão pode ser:

  • Leve: Prevista no caput do artigo 129, é a forma mais branda, definida por exclusão. Se a lesão não se enquadrar como grave ou gravíssima, será considerada leve, com pena de detenção de três meses a um ano 9.

  • Grave: Ocorre quando a lesão resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto 10.

  • Gravíssima: É a forma mais severa, configurada quando a agressão causa incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto 10.

É crucial notar que, na lesão corporal, o foco da lei está no quê aconteceu com a vítima. A pena escala conforme o resultado se torna mais danoso. Essa lógica contrasta diretamente com a da tentativa de homicídio, onde o foco principal se desloca do resultado para a intenção do agressor.

1.2. Feminicídio (Lei 13.104/2015): Um Crime de Motivo

O feminicídio não é um tipo penal autônomo, mas sim uma qualificadora do crime de homicídio, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.104/2015 11. Sua criação foi uma resposta legislativa a uma realidade social alarmante: o assassinato de mulheres motivado especificamente pela sua condição de gênero 12. Em outras palavras, a vítima é morta por ser mulher, em um contexto de poder e dominação masculina.

A lei define duas circunstâncias principais que qualificam o homicídio como feminicídio 12:

  1. Violência doméstica e familiar: Quando o crime ocorre no âmbito de uma relação íntima de afeto, seja ela familiar, de coabitação ou de hospitalidade. Isso conecta o ato final a um ciclo de violência prévio.

  2. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher: Esta é a cláusula que captura a essência misógina do crime. Ela abrange assassinatos motivados por ciúmes, possessividade, recusa do término de um relacionamento, ou qualquer outra manifestação de ódio e desprezo que trate a mulher como um objeto de posse e não como um sujeito de direitos.

Ao qualificar o homicídio, a lei do feminicídio eleva a pena para 12 a 30 anos de reclusão e insere o crime no rol dos crimes hediondos 12. Essa classificação acarreta consequências mais severas na execução da pena, como a progressão de regime mais lenta, demonstrando a intenção do legislador de tratar essa forma de violência com o máximo rigor. O feminicídio, portanto, é um crime de motivo, onde a razão por trás do ato é o elemento central que o define.

1.3. Tentativa Criminal (Art. 14, II): Um Crime de Intenção

A figura da tentativa, descrita no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é a chave para a nossa análise. Ela permite que o sistema de justiça puna um agente não pelo que ele conseguiu fazer, mas pelo que ele tencionava fazer. A lei define o crime como tentado "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" 13.

Para entender a tentativa, é útil pensar no conceito de iter criminis, ou "caminho do crime", que se divide em fases: cogitação, preparação, execução e consumação. A tentativa ocorre quando o agente ultrapassa a mera preparação e inicia os atos de execução, mas é impedido de chegar à consumação por um fator externo. Exemplos de "circunstâncias alheias" incluem a intervenção de terceiros, a falha do instrumento utilizado (como uma arma que trava) ou o socorro médico eficaz que salva a vida da vítima 13.

A punição para a tentativa é calculada com base na pena do crime consumado, com uma redução que pode variar de um a dois terços 14. A jurisprudência consolidou o critério de que o tamanho dessa redução é inversamente proporcional à proximidade da consumação: quanto mais perto o agente chegou de seu objetivo, menor será a redução da pena 13. Isso revela a lógica do instituto: punir a periculosidade da intenção do agente, manifestada em seus atos executórios. É o dolo, a vontade de cometer o crime, que está sendo punido, mesmo que o resultado final não tenha se concretizado.


2. A Mente do Agressor: Diferenciando a Vontade de Ferir (Animus Laedendi) da Vontade de Matar (Animus Necandi)

A distinção entre uma lesão corporal grave e uma tentativa de homicídio reside quase inteiramente em um território invisível e subjetivo: a intenção do agressor no momento do crime. Como não é possível ler mentes, o sistema de justiça desenvolveu, através da doutrina e da jurisprudência, um conjunto de critérios objetivos para inferir essa intenção a partir de evidências externas e circunstanciais 15. O desafio é determinar se o agente agiu com animus laedendi (a intenção de apenas ferir) ou com animus necandi (a intenção de matar) 16. Essa diferenciação é o ponto nevrálgico que determina se o acusado será julgado por um juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, e se a pena potencial será de alguns anos de detenção ou de décadas de reclusão.

A tabela a seguir consolida os principais indicadores utilizados pelos tribunais para realizar essa complexa tarefa de interpretação, servindo como um guia analítico para os casos em tela.

Indicador

Sugere Animus Laedendi (Intenção de Ferir)

Sugere Animus Necandi (Intenção de Matar)

Natureza do Meio Empregado

Uso de punhos, pés ou objetos contundentes de forma menos direcionada.

Uso de armas com alta letalidade (facas, armas de fogo) ou o emprego de meios não letais de forma letal (ex: estrangulamento, golpes repetidos e violentos na cabeça).

Número e Intensidade dos Golpes

Um único golpe, uma briga de curta duração ou empurrões.

Violência extrema, incessante e sustentada (ex: 61 socos), que excede em muito o necessário para subjugar ou ferir.

Localização das Lesões

Lesões em membros, ombros, costas ou partes não vitais do tronco.

Lesões direcionadas a regiões vitais: cabeça, pescoço, tórax (região do coração/pulmões).

Conduta do Agressor Durante o Ato

O agressor cessa a agressão após a vítima ser imobilizada ou ferida.

O agressor prossegue com o ataque mesmo com a vítima já indefesa, inconsciente ou sem oferecer qualquer resistência.

Conduta do Agressor Após o Ato

O agressor presta ou solicita socorro, demonstra arrependimento ou permanece no local.

O agressor foge, demonstra indiferença ao estado da vítima, tenta obstruir o socorro ou cria uma álibi falsa.

Relação Pregressa e Contexto

Briga espontânea ou discussão momentânea.

Histórico de ameaças de morte, violência doméstica escalonada, ciúme patológico, possessividade (contexto de feminicídio).

Expressões Verbais do Agressor

Frases como "Vou te ensinar uma lição" ou xingamentos.

Ameaças diretas de morte como "Vou te matar", proferidas antes, durante ou após o ato.

2.1. Desdobrando a Doutrina e a Jurisprudência

Os termos animus necandi e animus laedendi são locuções latinas que encapsulam o elemento volitivo do agente 17. A jurisprudência dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica ao afirmar que a análise desses elementos subjetivos deve ser feita com base na totalidade das circunstâncias do fato 15. Nenhum indicador isolado é suficiente para uma conclusão definitiva. É o conjunto da obra – a arma, a quantidade de golpes, a região atingida, o comportamento do agressor e o contexto da relação – que permite ao julgador fazer a inferência sobre a real intenção 18.

Um ponto de extrema relevância processual é que a Constituição Federal atribui ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Isso significa que, na fase inicial do processo (chamada de instrução), o juiz togado não precisa ter certeza absoluta do animus necandi. Basta que existam indícios suficientes de sua presença para que o caso seja submetido ao julgamento pelo conselho de sentença, formado por cidadãos leigos 18. A defesa, nesses casos, luta pela "desclassificação" do crime para lesão corporal, buscando evitar o júri, enquanto a acusação busca a "pronúncia", que é a decisão que envia o réu a julgamento popular. Essa dinâmica processual torna a análise dos indicadores de intenção uma batalha jurídica crucial desde os primeiros momentos da persecução penal.

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3. Análise de Caso: O Elevador como Arma e Palco

Com as ferramentas legais e os critérios jurisprudenciais estabelecidos, podemos agora mergulhar nos detalhes dos dois casos que chocaram o país. A aplicação do nosso "kit de ferramentas" analítico a esses fatos concretos revela um padrão que aponta de forma contundente para a tentativa de feminicídio.

3.1. O Atleta em Natal: Um Retrato da Intenção Letal

No caso de Igor Cabral e Juliana Garcia dos Santos, a análise deve começar pelo contexto, que grita "feminicídio". A agressão foi motivada por ciúmes, após o agressor exigir ver o celular da vítima 19. Este é um gatilho clássico em dinâmicas de violência doméstica, onde o controle sobre a parceira é o objetivo central. Mais grave ainda é o histórico da relação. Juliana já havia relatado à polícia agressões físicas anteriores (empurrões) e, de forma alarmante, "violência psicológica grave" 1. O detalhe mais chocante e revelador da intenção do agressor é o fato de que, quando ela falava em tirar a própria vida, ele a "incentivava a tomar essa atitude" 1. Este não é um dado periférico; é uma prova direta de um profundo desprezo pela vida da vítima, um elemento que se alinha perfeitamente com o animus necandi.

Aplicando os indicadores da Tabela 1 ao ato em si:

  • Número e Intensidade dos Golpes: 61 socos 1. Este número é tão extremo que desafia qualquer interpretação de uma simples vontade de ferir. É uma violência de extermínio, um ato que, por sua repetição e fúria, busca aniquilar.

  • Localização das Lesões: Os golpes foram concentrados no rosto e na cabeça, regiões vitais. A consequência – a necessidade de uma cirurgia de reconstrução facial 2 – atesta a brutalidade e o potencial letal da agressão.

  • Conduta do Agressor Após o Ato: A defesa inicial de Igor, alegando uma "crise de claustrofobia" 1, é mais do que implausível; é uma tentativa de fabricar uma desculpa que o isente de responsabilidade. Essa falta de remorso e a criação de uma narrativa falsa são incompatíveis com o comportamento de alguém que simplesmente "perdeu o controle" e se arrependeu.

Um dos aspectos mais reveladores deste caso é a escolha tática do local. Segundo a delegada, Juliana permaneceu dentro do elevador porque sabia que o corredor não possuía câmeras e temia o que Igor poderia fazer em um local sem vigilância 19. A câmera, para ela, era um escudo, uma última esperança de segurança. O agressor, contudo, subverteu essa lógica. Ele transformou o espaço que ela julgava mais seguro no palco de sua brutalidade, demonstrando uma mente fria e calculista, que explora a vulnerabilidade da vítima em vez de agir por impulso cego.

3.2. O Empresário no DF: Um Padrão de Dominação e Perigo

O caso do empresário Cleber Lucio Borges, no Distrito Federal, segue um roteiro similarmente sombrio. A violência explodiu por um motivo trivial – uma discussão sobre quem dirigiria o carro ao voltarem de um casamento 5. Essa desproporção entre o motivo e a reação violenta é um sintoma clássico de relacionamentos abusivos, nos quais o agressor utiliza a força para impor sua vontade e manter o controle absoluto. O histórico de agressões frequentes, embora nunca antes denunciadas, foi confirmado pela mãe da vítima e por uma vizinha, estabelecendo o contexto inequívoco de violência doméstica crônica 4.

A análise do ato, à luz dos critérios jurisprudenciais, é igualmente clara:

  • Violência Sustentada: O vídeo registra uma agressão prolongada, com socos e cotoveladas, que continua mesmo depois de a vítima cair no chão, indefesa 4. A persistência da violência para além de qualquer necessidade de "contenção" aponta para uma intenção que transcende a de meramente lesionar.

  • O Arsenal como "Testemunha" de Caráter: A apreensão de duas armas de fogo e 518 munições na residência do casal é uma peça de evidência circunstancial de peso avassalador 3. Embora as armas não tenham sido usadas no ataque do elevador, sua presença revela a personalidade do agressor: um homem habituado e preparado para a violência letal. Isso compõe o quadro de um ambiente doméstico perigoso e de um indivíduo com baixo limiar para o uso da força extrema.

  • O Estado Psicológico da Vítima: A desorientação da vítima no hospital e sua recusa inicial em solicitar uma medida protetiva 20 não devem ser interpretadas como uma negação da gravidade do ocorrido. Pelo contrário, são sintomas clássicos do ciclo de violência, que incluem a captura psicológica, o medo de represálias e a chamada "síndrome de Estocolmo doméstica". A investigação prosseguiu corretamente, baseada nas "provas robustas do crime" 20.

3.3. Insight Criminológico: O Espaço Confinado como Escolha Tática

Em ambos os casos, a escolha do elevador como local do crime não foi um mero acaso. Foi uma decisão tática que potencializou o poder do agressor e a vulnerabilidade da vítima 22. Do ponto de vista criminológico, o agressor, ao confinar a vítima, neutraliza suas duas principais estratégias de defesa: a fuga (a porta está fechada, não há para onde correr) e a luta (o espaço exíguo impede a movimentação, a criação de distância ou o uso eficaz de técnicas de autodefesa). O elevador se torna uma ferramenta que assegura a execução do crime 23.

A indiferença à câmera de segurança, neste contexto, ganha um novo significado. Não é um lapso de julgamento, mas uma demonstração de poder e um sintoma de um sentimento de impunidade 24. O agressor sabe que está sendo filmado, mas confia que a natureza confinada e privada do espaço lhe dará tempo suficiente para completar seu ato violento antes que qualquer ajuda externa possa intervir 25. É uma declaração de que sua vontade de agredir é tão absoluta que nem mesmo a certeza do registro pode detê-lo. Ele age em desafio direto às normas sociais e à vigilância, comunicando que, naquele pequeno espaço, sua lei é a única que vale. Essa exploração consciente da vulnerabilidade espacial da vítima é um forte indício de premeditação e de uma intenção que vai muito além de um simples acesso de raiva.

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Sobre a autora
Daniela Pinheiros

Com formação em Direito pela Universidade Paulista (UNIP) e em Psicanálise, ofereço uma abordagem integrada que visa promover tanto a justiça quanto a saúde mental. Meu trabalho consiste em orientar para a proteção e defesa de direitos, contribuindo para uma sociedade mais justa, além de auxiliar no processo de autoconhecimento e na construção de relações mais saudáveis. A união dessas duas áreas me permite analisar cada caso a partir sob uma perspectiva completa, que considera tanto os aspectos legais quanto as dimensões subjetivas de cada cliente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIROS, Daniela. Feminicídio: o que a lei precisa ver.: Um crime de intenção, não de sorte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8077, 12 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115180. Acesso em: 5 dez. 2025.

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