Capa da publicação Lei 15.190/2025: o que mudou no licenciamento ambiental?
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Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental (PL 2159/2021).

Uma análise crítica de suas discussões, vetos e transformação em Lei Federal (Lei 15.190/2025)

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Resumo:


  • O licenciamento ambiental no Brasil é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentado pela Lei nº 6.938/1981, com o objetivo de conciliar desenvolvimento econômico e proteção ambiental.

  • O Projeto de Lei 2159/2021, conhecido como "PL da Devastação", propõe alterações no licenciamento ambiental, gerando debates sobre possíveis impactos negativos, como a flexibilização excessiva das exigências legais e a fragmentação normativa federativa.

  • O debate em torno do PL 2159/2021 destaca a importância de encontrar um equilíbrio entre a simplificação administrativa e a garantia da proteção ambiental, considerando critérios técnicos sólidos, princípios constitucionais e participação social para um desenvolvimento sustentável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

O PL 2159/2021, apelidado de "PL da Devastação", é um projeto complexo que busca reformar o licenciamento ambiental no Brasil. Entende-se que, tanto a intenção de modernizar e desburocratizar o processo deve ser considerada legítima, como as preocupações levantadas por críticos merecem atenção. Para que o licenciamento ambiental cumpra seu papel de conciliar desenvolvimento e sustentabilidade, é fundamental que qualquer reforma legislativa seja pautada em critérios técnicos sólidos, respeito aos princípios constitucionais ambientais e ampla participação social. O equilíbrio entre a agilidade dos processos e a garantia da proteção ambiental é essencial para construir um futuro mais sustentável para o Brasil. O debate em torno do PL 2159/2021 serve como um lembrete da importância de um diálogo construtivo e informado para a construção de políticas públicas que atendam aos interesses de toda a sociedade e do meio ambiente.

É notória e urgente a necessidade do aperfeiçoamento do atual instrumento de licenciamento ambiental, de forma a promover a competitividade produtiva e o aproveitamento das vantagens comparativas do País, em termos de disponibilidade de recursos naturais, com equilíbrio e utilização sustentável dos seus ecossistemas.

O licenciamento deve levar em conta critérios como a natureza e o tamanho do empreendimento, sua localização e os seus efeitos em relação ao meio ambiente. Deve, ainda, considerar as especificidades em razão da sua natureza e características intrínsecas. Como exemplo, tem-se o licenciamento de empreendimentos lineares - como estradas, ferrovias e hidrovias - e aqueles com rigidez locacional - como mineração e hidrelétricas – que são atividades de implantação complexa, pois um único empreendimento pode envolver várias regiões e entes federativos, além de uma diversidade de biomas e bacias hidrográficas.

Todas estas questões e especificidades – dentre muitas outras - devem ser consideradas em um processo, que primará pela qualidade dos estudos e das análises técnicas posteriores. Todavia, este procedimento deve ser feito de forma simples, reduzindo-se ao máximo as burocracias desnecessárias e que não foquem no que é mais importante: o estabelecimento de critérios e padrões técnicos para o desenvolvimento sustentável de uma atividade produtiva.

O setor produtivo brasileiro tem investido de forma crescente em boas práticas, inovação tecnológica, agricultura de baixo carbono, recuperação de áreas degradadas, geração de energia limpa e na rastreabilidade ambiental das cadeias de produção. 9

De lado outro, é mais do que preemente a necessidade de fortalecimento dos órgãos ambientais objetivando-se aprimorar a estrutura e os quadros funcionais para atender as demandas do licenciamento, bem como reforçar seu papel de gestor no processo, por meio da implementação de mecanismos que assegurem melhor produtividade e desempenho. A especialização na formação técnica dos servidores públicos responsáveis pela análise dos processos de regularização ambiental é fundamental para obtenção de qualidade nos serviços prestados e garantir a sustentabilidade das atividades produtivas. Ademais, este aprimoramento deve focar também em ferramentas de gestão pessoal que recompensem a eficiência, produtividade e o melhor desemprenho. É também fundamental garantir a autonomia do órgão licenciador como condutor do licenciamento para a eficiência e celeridade dos processos, seja através da definição clara dos limites e prerrogativas nas manifestações dos demais órgãos envolvidos, como também no cumprimento dos prazos legalmente determinados, em todas as instâncias.

A manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucional fundamental, portanto indisponível e transgeracional, fixando-se responsabilidades desta geração para com a outras. Conforme prevê a Constituição Federal vigente, o meio ambiente é bem de uso comum do povo, mantendo a linha traçada pela Lei Federal n.º 6.938/81, que qualifica o meio ambiente como patrimônio público a ser assegurado e protegido. Neste contexto, um novo paradigma está posto: o de se integrar as ações de cunho ambiental às estratégias de negócios. A chave está em estabelecer parcerias em busca de novas tecnologias e oportunidades em todos os planos, como uma forma de agregar valor e qualidade aos produtos, obtendo-se, em contrapartida, vantagens competitivas e sustentabilidade ambiental para as empresas e para o País.


Referências

1 https://www.conjur.com.br/2018-abr-11/opiniao-inseguranca-juridica-licenciamentos-ambientais/

2 https://www.conjur.com.br/2025-jul-19/licenca-ambiental-por-adesao-e-compromisso-na-visao-de-quem-idealizou-o-modelo/

3 https://www.conjur.com.br/2025-mai-25/o-que-esta-por-tras-do-pl-2-159-desvendando-a-crise-do-licenciamento-ambiental/

4 https://theconversation.com/o-que-acontece-com-o-licenciamento-ambiental-se-o-pl-2159-21-conhecido-como-pl-da-devastacao-for-sancionado-262383

5 https://www.conjur.com.br/2018-abr-11/opiniao-inseguranca-juridica-licenciamentos-ambientais/

6 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/simplificacao-do-licenciamento-ambiental-no-rs-so-vale-para-atividades-de-pequeno-impacto-decide-stf/

7 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/entre-a-simplificacao-e-a-protecao-o-dilema-do-licenciamento-ambiental

8 https://www.oc.eco.br/parecer-mostra-que-pl-2159-e-antitese-da-solucao-para-o-licenciamento-ambiental/

9 https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:VA6C2:b9b8426f-3ff2-449b-9699-dc7aefd3197d

10 BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225. da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências]. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 8 de agosto de 2025. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. acesso em12 a 15 de agosto de 2025.

11 BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas` referentes à proteção da qualidade do meio ambiente. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm > acesso em 15-17 de agosto de 2025.

12 https://ambscience.com/zoneamento-ambiental/

13 https://feam.br/w/avaliacao-ambiental-estrategica


Anexo

Outros Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e sua Subutilização

Embora o licenciamento ambiental seja o instrumento mais conhecido e debatido da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Lei nº 6.938/1981 prevê uma série de outros mecanismos igualmente importantes para a gestão e proteção ambiental, que muitas vezes são subutilizados ou pouco trabalhados. Dentre eles, destacam-se o zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais (AIA), que vai além do licenciamento de projetos específicos.

Zoneamento Ambiental

O zoneamento ambiental, previsto no inciso II do Art. 9º da Lei nº 6.938/1981, é um instrumento de planejamento e gestão territorial que visa organizar o uso e ocupação do solo em função de suas características ambientais e socioeconômicas. Seu objetivo é estabelecer diretrizes e normas para o uso sustentável dos recursos naturais, a proteção dos ecossistemas e a prevenção de conflitos ambientais. O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é a principal expressão desse instrumento, buscando compatibilizar o desenvolvimento econômico com a conservação ambiental em diferentes escalas geográficas 1.

Apesar de sua relevância estratégica, o zoneamento ambiental muitas vezes não recebe a devida atenção e implementação efetiva. A complexidade de sua elaboração, que exige vasto conhecimento técnico e participação social, aliada a interesses econômicos e políticos, dificulta sua plena aplicação. A ausência de um zoneamento claro e vinculante pode levar a decisões de uso do solo inadequadas, resultando em degradação ambiental, conflitos pelo uso da terra e ineficiência na gestão dos recursos naturais. Quando bem aplicado, o zoneamento ambiental serve como um guia para o licenciamento, orientando a localização de empreendimentos e a definição de medidas mitigadoras e compensatórias de forma mais eficaz.

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Avaliação Ambiental Estratégica (AAE)

A avaliação de impactos ambientais (AIA) é um instrumento mais amplo que o licenciamento de projetos individuais, e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é uma de suas vertentes. Embora a Lei nº 6.938/1981 mencione a AIA como um de seus instrumentos (inciso III do Art. 9º), a AAE, que avalia os impactos ambientais de políticas, planos e programas, ainda é pouco utilizada no Brasil. Diferentemente da AIA de projetos, que se concentra em empreendimentos específicos, a AAE atua em um nível mais estratégico, buscando identificar e prevenir impactos cumulativos e sinérgicos em uma escala mais abrangente 2.

A subutilização da AAE é um problema significativo, pois a falta de uma avaliação prévia e integrada de políticas e planos pode levar à aprovação de projetos que, individualmente, podem parecer viáveis, mas que, em conjunto, geram impactos ambientais e sociais negativos de grande magnitude. A AAE permitiria uma visão mais holística e proativa da gestão ambiental, identificando oportunidades para o desenvolvimento sustentável e evitando a fragmentação da análise ambiental. A ausência de uma AAE robusta contribui para a persistência de problemas como o desmatamento, a perda de biodiversidade e a degradação de recursos hídricos, pois as decisões são tomadas sem uma compreensão completa de seus efeitos em cascata.

A Interconexão dos Instrumentos e a Necessidade de Fortalecimento

O licenciamento ambiental, o zoneamento e a avaliação ambiental são instrumentos complementares e interdependentes. Um licenciamento eficaz depende de um zoneamento bem definido que oriente a ocupação do território, e ambos se beneficiam de uma avaliação ambiental estratégica que antecipe e previna impactos em um nível mais amplo. A fragilidade de um desses pilares compromete a eficácia dos demais e, consequentemente, a proteção ambiental como um todo.

A pouca atenção e o subdesenvolvimento desses outros instrumentos da PNMA podem ser atribuídos a diversos fatores, incluindo a complexidade técnica, a falta de recursos humanos e financeiros nos órgãos ambientais, a pressão por desenvolvimento econômico a qualquer custo e a ausência de um arcabouço legal mais robusto que os torne mandatórios e efetivos. O foco excessivo no licenciamento de projetos, muitas vezes reativo e pontual, desvia a atenção de abordagens mais preventivas e estratégicas que poderiam gerar benefícios ambientais e sociais muito maiores a longo prazo.

Para que a PNMA atinja seus objetivos, é crucial que haja um esforço conjunto para fortalecer e implementar de forma mais efetiva todos os seus instrumentos. Isso inclui investir em capacitação técnica, destinar recursos adequados aos órgãos ambientais, aprimorar a legislação para tornar o zoneamento e a AAE mais vinculantes, e promover uma maior conscientização sobre a importância desses mecanismos para o desenvolvimento sustentável do país.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Luciana Lanna

Sócia fundadora do IBRAAC – Instituto Brasileiro de Adaptação Climática, advogada especialista em direito ambiental e clima, Coordenadora de Relações Institucionais para o Clima da Comissão do Clima da OAB/SP, atuante na área ambiental há 15 anos.

Paula Meireles Aguiar

Paula Meireles Aguiar, sócia fundadora do IBRAAC - Instituto Brasileiro de Adaptação Climática, advogada especialista em ESG pela Fundação Getúlio Vargas, atuante na área ambiental com 25 anos de experiência no setor produtivo, público e em organizações não governamentais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LANNA, Luciana ; AGUIAR, Paula Meireles. Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental (PL 2159/2021).: Uma análise crítica de suas discussões, vetos e transformação em Lei Federal (Lei 15.190/2025). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8085, 20 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115302. Acesso em: 5 dez. 2025.

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