Capa da publicação Da insolvência à recuperação: o caso da Usina Bom Jesus
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O caso da recuperação judicial da Usina Bom Jesus S/A: do ocaso ao soerguimento?

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A recuperação judicial da Usina Bom Jesus revela como a função social da empresa pode orientar o soerguimento econômico. Quais fatores jurídicos e econômicos permitiram a superação da crise?

Resumo: O artigo em questão, por meio de uma metodologia qualitativa e exploratória, tem como objetivo analisar o caso da recuperação judicial do Usina Bom Jesus S/A. Assim, inicialmente foi visto como se deu a mudança da Teoria dos Atos de Comércio para a Teoria da Empresa, na qual há uma atividade econômica organizada e, com efeito, a função social da empresa tendeu a se sobrepor ao interesse meramente egoístico dos empresários. Em seguida, foi estudada a conjuntura do Usina Bom Jesus S/A, sendo demonstrada a sua importância para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco, como cumpriu a sua função social e o regime jurídico das usinas sucroalcooleiras que, apesar das crises, continuam se mantendo atuante no mercado brasileiro. Ademais, o estudo averigua as razões da crise da empresa objeto do estudo, nessa senda, a pesquisa avança para o procedimento de recuperação judicial da Usina Bom Jesus S/A, estudando as medidas tomadas, como a novação das dívidas e a criação de uma Sociedade de Propósito Especifico-SPE. Por fim, o trabalho demonstra como, por meio de um plano minucioso e com a resolução das pendências existentes, o Usina teve a recuperação judicial arquivada.

Palavras-chave: Teoria da Empresa. Recuperação judicial. Usina Bom Jesus.


INTRODUÇÃO

A manutenção da sobrevivência das empresas é um interesse de toda a sociedade, haja vista que elas giram o capital financeiro, geram empregos e, portanto, fomentam a economia.

Outrossim, a dificuldade financeira não decorre necessariamente de uma má administração, podendo ser uma consequência de uma série de fatores, como crises econômicas ou surgimento de novas tecnologias.

Desse modo, surge o instituto da Recuperação Judicial como mecanismo para ajudar as empresas em crise a se reerguerem.

Assim, o presente estudo pretende, por meio de uma pesquisa exploratória e qualitativa, a partir da legislação em vigor e de autores especializados, analisar o caso específico da Recuperação Judicial da Usina Bom Jesus S/A, situada no Cabo de Santo Agostinho, PE.


1. A ASCENSÃO DO PARADIGMA DA TEORIA DA EMPRESA E O RECONHECIMENTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O comércio é mais antigo o Direito Comercial, desde os tempos idos e difíceis de precisar, a atividade comercial é exercida pelas veredas mundiais, ou seja, é impossível precisar o período exato em que a mercancia passou a ser exercida. Na Idade Antiga, os fenícios foram grandes mercadores, malgrado já existissem algumas leis esparsas, não há que se falar em Direito Comercial, enquanto ramo sistematizado com regras e princípios próprios. Até em Roma, berço do direito moderno, não se pode afirmar a existência de um Direito Comercial sistematizado, haja vista que eventuais regras comerciais existentes estavam incorporadas ao bojo do direito privado comum, a saber, o Direito Civil (jus privatorum ou jus civile).

Na Alta Idade Média, o comércio atingiu um estágio mais complexo, contudo é na Baixa Idade Média, com o Renascimento Mercantil, principalmente nas cidades italianas, que o Direito Comercial ganha robustez (DE SOTO, 2012, p. 67), com efeito, houve a proliferação das feiras e dos navegadores. Todavia, é com a codificação napoleônica, século XVIII, que se operou uma objetivação do Direito Comercial, nessa senda, no cenário geopolítico europeu, surgiram os grandes Estados Nacionais, os quais - na figura do monarca absolutista-, vão submeter seus súditos, incluindo os comerciantes, a um direito posto unificado num dado território. Destarte, isso é a antítese do Direito Comercial Medieval, o qual possuía regras muito voláteis e relativas de região para região.

A codificação napoleônica divide o direito privado em Direito Civil e Direito Comercial, desta feita, faz-se mister um critério delimitador da incidência de cada ramo jurídico em uma dada situação. Assim, a doutrina francesa criou a Teoria dos Atos de Comércio, a qual tinha por escopo atribuir, a quem praticasse os denominados atos de comércio, a qualidade de comerciante, pressuposto para a aplicação das normas do Código Comercial. Logo, o Direito Comercial tutelaria as relações jurídicas que envolvessem a prática de atos definidos em lei como atos de comércio.

Em síntese, todos os atos de comércio, segundo a teoria de Rocco, teoria predominante, possuíam uma função de intermediação na efetivação da troca. Logo, os atos de comércio seriam aqueles que realizavam diretamente a referida intermediação ou facilitavam a sua execução.

Posteriormente, a noção do Direito Comercial, fundado exclusivamente ou preponderantemente na figura dos atos de comércio, se mostrou ultrapassada, haja vista que, após a Revolução Industrial, surgiram atividades econômicas não abarcadas no conceito de mercancia. Logo, ganhou importância a Teoria da Empresa, para a qual o Direito Comercial não deve se preocupar apenas com alguns atos, mas sim com uma forma específica de atividade econômica: a forma empresarial.

Assim, qualquer atividade econômica, desde que exercida empresarialmente, está submetida às regras do Direito Comercial, ou melhor, do Direito Empresarial. Logo, o paradigma da Teoria da Empresa é aquele que privilegia a empresa enquanto atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços (RAMOS, 2013, p. 8-16).

Destarte, pode-se sintetizar dizendo que a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Assim, vem à baila o seguinte aresto do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ISS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMPRESA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FINALIDADE LUCRATIVA. ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO. (...) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966. o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (...)

(STJ - REsp: 623367 RJ 2004/0006400-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.08.2004 p. 245). (grifou-se)

Não obstante, a Teoria da Empresa foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 cum grano salis, porquanto o art. 170, III, em certo sentido, consagra a função social da empresa, na qual as decisões dos administradores devem ser voltadas para o bem comum e não apenas para o lucro individual. Logo, o interesse meramente egoístico do empresário não pode ser o único critério a balizar a atuação da empresa, porquanto essa deve levar em conta também o interesse público primário, ou seja, o bem comum da população/coletividade.

Ademais, pragmaticamente, a atividade da empresa deve gerar empregos e felicidade para o maior número possível de cidadãos, destarte, a importância do bem comum fomentou o desenvolvimento do conceito de função social da empresa, para além do mero interesse egoístico do empresário.

Assim, o princípio da função social da empresa representa a evolução do Direito Comercial, que vai ocorrendo pela paulatina ação dos tribunais nacionais, doravante, a empresa é considerada ente gerador de riquezas e fator de progresso social, e não mera propriedade dos sócios ou sujeita aos egoísticos interesses dos credores. Logo, no Brasil, principalmente por força do trabalho jurisprudencial, a visão da empresa completa-se com o reconhecimento de sua função social, ou seja, como ente gerador de riquezas e de empregos, cuja preservação deve ser buscada (FORGIONI, 2009, p. 98).

Nesta linha de pensamento, a crise da empresa representa uma instabilidade social que repercute em diversos segmentos, pois a empresa não consegue honrar suas dívidas. Com efeito, a recuperação empresarial serve para superar esse estado de crise, com interesse na preservação da empresa, pois é uma unidade econômica, centro de equilíbrio econômico-social. Assim, é fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos, que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país, logo a sua manutenção consiste em conservar o “ativo social” por ela gerado.

Desse modo, a empresa não interessa apenas a seu titular, o empresário, mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito, Estado e agentes econômicos em geral. Logo, a solução para a crise da empresa passa pelo sutil equilíbrio do interesse público/coletivo e privados que nela habitam. (CAMPINHO, 2010, p. 124)

Destarte, houve a superação da Teoria dos Atos de Comércio pela Teoria da Empresa, que foi acolhida com temperamentos pelo ordenamento jurídico nacional, diante da função social da propriedade privada e, com efeito, da própria empresa. Nesta senda, a empresa passa a ter uma importância transindividual e coletiva, faz-se mister preservá-la, ganhando importância o princípio da preservação da empresa.


2. NOVAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA LEI 11.101/2005: O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA E À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

A Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência, trouxe inovações, modificação de conceitos jurídicos, revogou a senil concordata, institucionalizou as recuperações extrajudicial e judicial de empresas e inovou o sistema falimentar que era aplicado. Ademais, as intervenções do Ministério Público podem fomentar a adesão ao plano de recuperação e podem fiscalizar a vendas de ativos, cuja regularidade é necessária ao sucesso do processo de recuperação.

Ressalte-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte, devido à situação econômica diferenciada em que se encontram, são regidas por um procedimento especial de recuperação judicial, arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005, que possui grande similaridade com o procedimento de concordata, hoje revogado.

Os juristas que lidam com a nova Lei Falimentar precisa, antes de tudo, ter conhecimentos de outras áreas, ademais, o plano de recuperação da empresa é, nesta nova legislação, o que há de mais importante em todo processo. Para ser consistente, deve encontrar respaldo em estratégias micro e macroeconômicas de gestão, de administração e de contabilidade, sem essas bases, dificilmente há possibilidade de êxito, haja vista que a empresa é uma soma de todos esses aspectos.

Outrossim, o objetivo da Lei 11.101/2005 é tentar evitar, por meio do plano de recuperação, a falência da empresa, a qual só deve ocorrer em última hipótese, sendo inadequada a utilização do pedido de falência como ação de cobrança, o que ocorria com a antiga legislação. Nesta senda, o Direito Empresarial erigiu o princípio da preservação, o qual prestigia a conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste. (COELHO, 2008, p. 13)

Com efeito, a recuperação judicial diverge da concordata, modelo antigo, que muitas vezes era usada indevidamente pelo devedor, como saída para inadimplência, pois utilizava o processo para procrastinar dívidas, o que geralmente conseguia. Contudo, a nova Lei visa preservar a empresa, desde que economicamente viável, logo os débitos de pequena monta não são capazes de acarretar a falência da empresa, nesse diapasão, o precedente, doravante, é deveras pedagógico e reflete a jurisprudência dominante:

(...) Não alcança, pois, a concordata, onde se envolvem apenas interesses disponíveis do comerciante e de seus credores quirografários. III - No moderno Direito falimentar, o interesse social preponderante é manter a empresa em atividade (L. 11.101/05, Art. 1º). (...)

(STJ - REsp: 971215 RJ 2006/0248205-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 21/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/10/2007 p. 268) (grifou-se)

Doravante, há várias decisões que endossam a mens legis do atual do Direito Falimentar, voltado à preservação das unidades produtivas, tornando-se prática comum no STJ: REsp 551936/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10.11.2003; REsp 125399/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 12.06.2000; REsp 251.074/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08.04.2002.

A recuperação judicial tem o fito de satisfazer o maior número possível de credores da empresa devedora, concomitantemente, soerguendo aquela unidade produtiva, a qual é responsável pela geração de receita para o Estado (por meio de tributos), empregos, serviços à sociedade etc. Em último nível, preserva-se a saúde financeira do país, pois a iniciativa privada traduz a inovação e a eficiência, decorrentes da atividade empresária.

Nesse diapasão, uma lei de recuperação e falência eficiente é condição sine qua non para o crescimento econômico, deve conceder incentivos para a recuperação de empresas com potencial de sobrevivência e serve para desestimular a continuidade de empresas inviáveis. No caso dessas, a lei deve promover a célere liquidação dos ativos, tornando menos traumáticos os efeitos da falência para trabalhadores, os quais são, sem dúvidas, os que mais sofrem com o fim da atividade empresarial.

Ademais, a Lei 11.101/2005 apresentou novidades, destacando-se o instituto da recuperação da empresa, para reorganizá-la, ao invés de destruí-la, para a manutenção dos empregados, para a preservação da produção e circulação da riqueza, tendo em vista o desenvolvimento e o bem estar sociais. (SZKLAROWSKY, 2005)

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Destarte, essa lei reconhece a necessidade de permanência das empresas no mercado, evitando a redução de empregos e o desaquecimento econômico, um corolário secundário é contribuir para a redução das taxas de juros, haja vista que facilita a execução de garantias, em caso de insolvência. Com efeito, sabe-se que taxas com alíquotas menores promovem a expansão do crédito, gerando mais produção, emprego, renda, consumo e poupança.

Ainda que seja desencadeado o processo falimentar, algo indesejável pela Lei 11.101/2005, de forma indireta ocorre a preservação da empresa, pois há evidente preocupação com a rapidez e eficiência da venda dos ativos, evitando sua depreciação e maximizando o valor arrecadado. Destarte aquele processo colabora para o pagamento dos credores, não raro empresas, as quais precisam do crédito, para manter a cadeia produtiva. Malgrado, se a falência for inexorável, suas consequências devem ser minimizadas ao máximo.

Ademais, como forma de coibir gestões inconsequentes/ilícitas das empresas, o que menoscaba a segurança jurídica da economia, foram revistos os crimes falimentares, os quais pela nova legislação possuem penas maiores, incluindo a reclusão, que pode ultrapassar 10 (dez) anos. Assim, desestimulam-se a fraude a credores, contablidade paralela, vilação de sigilo empresarial, divulgação de informações falsas etc.

Todos esses mecanismos do novo regime da Lei 11.101/2005 denotam que a unidade econômica em crise implica transtornos inestimáveis para a sociedade. Logo, caso haja a “bancarrota” da empresa, a depender da magnitude, pode causar desaquecimento generalizado da economia, redução das exportações, queda dos níveis de concorrência e do recolhimento de tributos, dentre outros aspectos, que juntos acarretam grandes impactos sociais.

Assim, sendo a empresa detentora de uma função social elevada, analisada no tópico anterior, a sua extinção traz consequências negativas que devem ser evitadas. Portanto, a nova Lei de Recuperação e Falência instrumentaliza meios para a reestruturação da empresa, pois estabelece meios legais e exequíveis para restaurar sua condição econômico-financeira. Ela é a síntese objetiva da combinação de vários conhecimentos científicos, de várias áreas extrajurídicas, com o objetivo comum de conduzir, com a máxima eficácia, os processos de recuperação e falência, sob a ótica do princípio da preservação da empresa.


2. ANÁLISE DO CASO DA USINA BOM JESUS S/A

No início dos séc. XIX e XX, o Estado de Pernambuco foi o expoente da produção de açúcar no país, hodiernamente, contudo essa produção representa só 3% do total que é produzido no Estado. Em entrevista ao G1, o diretor da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Pernambuco (FETAPE), Paulo Roberto Rodrigues, ressalta que o fechamento das usinas tem um impacto enorme entre os agricultores desse setor da economia: “Tem muita gente desempregada. Alguns ficam trabalhando avulso, por períodos curtos, o que traz certa insegurança.” (GLOBO, 2015)

A Usina Bom Jesus S/A sociedade anônima de capital fechado, com sede na Fazenda Engenho Bom Jesus, BR 101 Sul, KM 96/97, Zona Rural, Cabo de Santo Agostinho, PE, CEP 54590-000 integra o mercado sucroalcooleiro de PE e colabora bastante para o desenvolvimento do Estado, tem como fundador Cel. Augusto Otaviano de Souza, o qual a implantou em terras do engenho homônimo, adquirido em 30 de maio de 1890. Mas, não suportou os débitos contraídos para construí-la, logo a hipotecou ao Banco de Crédito Rural de Pernambuco, em 1898, doravante teve muitos proprietários, até 1993, quando todas as ações da usina foram adquiridas pelos atuais proprietários, os sócios Paulo Pragana Paiva e Marina Pragana Paiva, os quais permanecem à frente do empreendimento.

2.1. O REGIME JURÍDICO DAS USINAS SUCROALCOOLEIRAS E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: APONTAMENTOS

O desenvolvimento da produção da cana-de-açúcar imbrica-se com a história do Brasil, com efeito, esse produto foi trazido da África e adaptado ao território do Nordeste brasileiro e, posteriormente, a outras regiões. Durante a história do Brasil passou por diversas crises, em especial a concorrência antilhana, o “ouro branco” conseguiu se manter presente na balança comercial brasileira. Na década de 30, houve grande intervenção do Estado no controle do setor, com a criação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Por muito tempo, também se destacou o Programa Nacional do Álcool (Pró-Álcool), que incentivou a produção de álcool, principalmente com relação à venda, pois pretendia a substituição da gasolina pelo álcool combustível.

A década de 90 demarca o período de liberalização do setor sucroalcooleiro (fim do Pró-Álcool e do Instituto do Açúcar e do Álcool), mas isso não enfraqueceu a produção, que teve grande incremento com o desenvolvimento da tecnologia Flex Fuel, permitindo o abastecimento de veículos com álcool ou gasolina. Em comparação com a produção da gasolina, combustível derivado do petróleo, o álcool é sensivelmente menos danoso ao meio ambiente, contudo não se pode olvidar a degradação ambiental causada também pelas indústrias sucroalcooleiras.

Nessa senda, a legislação ambiental não pode ser afastada em relação ao setor da cana-de-açúcar, a Constituição Federal garante os valores da iniciativa privada, da livre concorrência etc., mas também dispõe sobre a necessidade da tutela do meio ambiente saudável, sendo esse um bem comum de uso do povo, cuja defesa se faz necessária para as presentes e as futuras gerações. Destarte, destaca-se o procedimento de licenciamento ambiental como instituto jurídico que funciona como contenção da potencial degradação desta atividade empresária.

Assim, a CF/88 diz que:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

(...)

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

Ademais diz,

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Logo, a preocupação ambiental assoma na CF, o que pode dar azo, inclusive, à desapropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, a qual tem como um dos requisitos a utilização adequada dos recursos da natureza e a preservação do meio ambiente. Portanto, o imóvel rural que não respeita a natureza não cumpre a sua função social, assim pode ser desapropriado.

Destarte, é pela busca por um desenvolvimento sustentável, um equilíbrio entre a degradação e a salvaguarda ambiental, que foram criados os institutos jurídicos do Zoneamento Ambiental Estratégico e da Avaliação Ambiental Estratégica. O primeiro busca estudar e ordenar a ocupação e a utilização do solo, obedecendo os princípios ambientais do desenvolvimento sustentável, da função socioambiental da propriedade rural, da precaução etc.

Já a Avaliação Ambiental Estratégica, em relação ao setor sucroalcooleiro, é uma metodologia para tomadas de decisões de vários aspectos com o fito de implantar políticas que considerem aspectos sociais, ambientais e econômicos. Dessa feita, é uma avaliação ampliada, que busca decisões alternativas que avaliem as questões ambientais e sócio-econômicas, não se restringindo à análise de intervenções isoladamente, mas com visão holística. Aquela é responsável por vários benefícios, como o fornecimento de informações para a realização do estudo de impactos ambientais, para expansão da fronteira agrícola, para outras análises importantes, com o objetivo de se atingir o desenvolvimento sustentável.

Ademais, outro instituto que merece ser evidenciado, quanto ao regramento da atividade sucroalcooleira é o licenciamento ambiental que, de acordo com a Resolução 237/97 é assim definido:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

É evidente a existência de impactos negativos ensejados pela instalação e operação com a cana-de-açúcar, destaca-se a queimada da palha como uma das principais formas de preparação do processo de colheita. Destarte, não há dúvidas da necessidade de ser observado o procedimento de licenciamento ambiental para ser estabelecido este tipo de produção.

Dessa feita, a atividade sucroalcoleira, por seu potencial destrutivo, recebe do legislador atenção especial, as queimadas (coivaras), método comumente usado para limpar o restolho do solo. Nessa senda, a jurisprudência tem dado prevalência ao princípio da prevenção, segundo o qual, ainda que não seja 100% certa (cientificamente) a ocorrência do dano ambiental, somente a potencialidade de sua ocorrência, já justifica a preocupação e proteção. O STJ, RESP 1.179.156, já afirmou que emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessáriamente de autorização do Poder Público, logo para queimar a palha da cana é preciso a autorização dos órgãos ambientais competentes, que é condição sine qua non para a legalidade da prática.

Há críticas a tal precedente, pois não haveria fundamento jurídico para a imprescindibilidade da autorização, logo o Judiciário estaria se imiscuindo no papel do legislador. Portanto, de todo modo, há normas ambientais incidindo na atividade sucroalcooleira, tornando-a juridicamente complexa, perlustra-se que aqui foram destacados apenas alguns aspectos ambientais, o que não esgota a contingência legal de outras searas: contratual, trabalhista, comercial etc.

2.2. A ATUAÇÃO EMPRESARIAL DO USINA BOM JESUS S/A

A Usina Bom Jesus S/A muito ajudou o desenvolvimento do Nordeste brasileiro, firmando-se no cenário sucroalcooleiro de Pernambuco, atualmente, é uma empresa agroindustrial, a qual se dedica principalmente ao processamento de cana-de-açúcar, para produção de açúcar e etanol. Outrossim, é dona de grande área cultivada com cana-de-açúcar e, durante o período de safra, emprega mais de 2.600 (dois mil e seiscentos) empregados diretos, com grande presença na economia do Cabo de Santo Agostinho, Jaboatão dos Guararapes, Moreno e Recife.

Ademais, além de suas atividades industriais e comerciais, é uma empresa que conta com modernas técnicas de controle de produção, com certo compromisso social e ambiental, com a erradicação do trabalho infantil e outras atividades que exerce e favorecem a sociedade, nas áreas da educação e da saúde. Sobre o compromisso ambiental, ressalte-se o fato de haver iniciado projeto de conservação da biodiversidade, tal ação tem por escopo reflorestar as áreas ciliares e criar corredores ecológicos, os quais unirão os remanescentes de Mata Atlântica existentes em terras de sua propriedade. Para isto, a empresa mantém ações sistematizadas de educação ambiental, realizou levantamento florístico dos remanescentes, e mantém viveiro florestal, a fim de reproduzir e libertar espécies o bioma local.

Atualmente, a Usina explora suas atividades agrícolas em uma área de 16.000 hectares, atinge uma produção de 64 toneladas de cana por hectare, o conjunto industrial está equipado para produção de aproximadamente 5.148 sacas de açúcar por dia e conta com uma destilaria capaz de produzir 340 mil litros de álcool anidro ou hidratado. Outrossim, a empresa tem capacidade instalada de 10 MW de energia e o parque industrial se encontra a aproximadamente 20 km do município do Recife.

A sociedade tem como objeto social e atividade preponderante o plantio de cana-de-açúcar, também explora a agricultura, importa e exporta bens, produz açúcar, álcool e matéria-prima, sem esquecer que detém participação econômica em outras sociedades. Perlustre-se que possui um capital social de aproximadamente R$ 5.399.000,00 (cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil reais), dividido em 5.3999 (cinco mil, trezentas e noventa e nove mil) ações, todas ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Os principais produtos industrializados e vendidos pela empresa são açúcar e álcool, os principais clientes são Chevron brasil, Petrobras, Sucden, Shell, Cosan, entre outros, já os principais fornecedores são as pessoas físicas fornecedoras de cana, seguidas por Agrofield Com. e Repr. de Produtos Agrícolas e Sasil Com. e Indústria de Petroquímicas Ltda.

2.3. Causas da crise financeira

Até o ano de 2008, houve grande expansão da economia global, a qual buscou fontes de energia alternativas ao petróleo e seus derivados, isso deu ao setor sucroalcoleiro brasileiro, por conta do álcool, grande impulso, colocando-o em posição destacada no cenário global. Nesta senda, o mercado estimulou as empresas do setor a procurar recursos, o que ocorreu com a Usina Bom Jesus, que buscou a ampliação de suas indústrias, com a renovação de técnicas de produção e comercialização. O setor sempre foi dependente de financiamento por parte de bancos e tradings e, com o estímulo gerado pelo aquecimento da economia, aumentou, de forma significativa, seu endividamento junto àquelas instituições.

Ademais, obteve facilidade nos créditos, considerando na obtenção desses os valores das commodities em alta e o dólar dos EUA, em valores compatíveis com os custos de produção, uma vez que até então a economia estava saudável e não indicava a crise que estava por vir. Em setembro de 2008, um pacote do governo do então presidente dos EUA, George W Bush, a fim de salvar o sistema financeiro do país, no valor de US$ 700 bilhões, não foi aceito pelo Congresso dos EUA. Com efeito, a crise financeira se expandiu, solapando o mundo, o que acarretou o caos nas bolsas de valores, gerando a maior queda, desde de o Crash da Bolsa de Nova Iorque, em 1929.

Desse modo, se instalou a crise financeira, que solapou a economia mundial, os efeitos dessa crise foram sentidos no sistema de produção nacional de açúcar, energia, biocombustível e energias renováveis. A queda nos preços das commodities, principalmente do açúcar e do petróleo, somada à retração do crédito, engendraram a maior dificuldade financeira da empresa em mais de 100 anos de existência.

A escassez do crédito foi o primeiro efeito sentido pela Usina, pois sempre foi acostumada a obter crédito para rolar seu capital de giro (capital necessário para financiar a continuidade das operações da empresa), contudo, com a deflagração da crise, os agentes financeiros se recusaram a rolar as dívidas, o que agravou a situação da empresa, tendo em vista as dívidas acumuladas.

Nessa senda, tal situação impossibilitou a prorrogação das dívidas, interrompeu a cadeia produtiva e impossibilitou que a Usina Bom Jesus se exonerasse do seu passivo com bancos, indenizações trabalhistas, fornecedores e praça em geral. Ademais, o Banco Safra, Banco Bradesco, Banco Sofisa, Daycoval e Banco Pine, principais financiadores da Usina na safra 2008-2009, além de não procederem à rolagem de seus créditos, ameaçaram medidas judiciais que tinham por escopo a constrição dos estoques da empresa, os quais são necessários à manutenção de sua entressafra. Portanto, tal conjuntura solapou economicamente a empresa e ela começou a não honrar seus débitos.

2.4. Descrição do plano de recuperação: meios e estratégias de recuperação

Diante de tal conjuntura nefasta, alternativa outra não restou à Usina Bom Jesus, a fim de preservar sua existência e cumprir suas obrigações com os credores, senão ajuizar ação de recuperação judicial 0001811-89.2009.8.17.0370, na 1ª Vara Cível do Cabo do TJ-PE, através de De Paula & Riella Advogados Associados, em 20/03/2009. No Plano de Recuperação da Usina, foi asseverado que “a empresa encontra-se plenamente qualificada a pleitear os benefícios do pedido de recuperação judicial, possuindo amplas condições de soerguimento”.1

Inicialmente, faz-se mister falar sobre o cronograma de implementação do plano, o qual é puramente ilustrativo, a fim de que os credores pudessem acompanhar o andamento do plano de recuperação judicial. No dia 26/03/2009, houve a distribuição do pedido de recuperação, no dia 02/04/2009, houve o despacho do processamento da recuperação judicial, no dia 29/05/2009, houve a apresentação do plano de recuperação, depois haveria a publicação do edital de credores. Quinze dias após a publicação, seria o prazo para apresentação das habilitações dos credores, depois disso, haveria a publicação de aviso do recebimento do plano e abrir-se-iam quarenta e cinco dias para apresentação do relatório do administrador judicial (AJ).

Ademais, haveria a publicação deste edital e abrir-se-iam dez dias para apresentação de impugnações, depois haveria o recebimento de intimação de impugnação e abrir-se-iam cinco dias para apresentação de contestações. Após o fim do prazo de contestações, a manifestação de efeito deveria ocorrer em cinco dias, finalizado tal prazo, terminaria o prazo para manifestações da Usina Bom Jesus, desse modo, haveria cinco dias para o parecer do administrador judicial. Após o parecer, os autos ficariam conclusos para sentença, depois dessa ser exarada, haveria, no prazo de cinco dias, apresentação do quadro geral dos credores, com a consequente publicação desse.

Doravante, serão tecidas algumas considerações sobre os meios empregados na recuperação judicial, a estrutura do plano se pautou pelo art. 50. da Lei 11.101/05 e consistiu em propor as medidas, abaixo elencadas, com o escopo de otimizar a operabilidade da empresa e restabelecê-la. Inicialmente, a racionalização administrativa ocorreria por meio da reestruturação do back office, eliminação dos serviços e controles em duplicidade. Outrossim, terceirização de atividades-meio, com concentração no core business, redução dos custos administrativos da empresa, objetivando economia mensal. Tais medidas, além de outras, geraram economia, na medida em que foram se materializando.

Outra proposta do plano foi a verticalização das vendas, explica-se, a empresa não atuava no segmento varejista, devido à escassez de caixa. Contudo como o varejo pode oferecer margens de até 10% maiores que as do atacado, uma vez aprovado o plano e reduzindo-se as pressões sobre o capital de giro, tal trabalho poderá ser desenvolvido, o que proporcionaria bons resultados para a Usina.

Outrossim, o aumento da produtividade agrícola também foi uma questão relevante, pois com a necessidade de diminuir os gastos, as últimas safras da Usina foram afetadas pela redução de aplicação de adubos e tratos culturais, o que minimizou a produtividade. Nessa senda, uma vez diminuída a escassez de recursos, previu-se o retorno da produtividade ao seu patamar normal, com efeito, a retomada do acompanhamento e atendimento às recomendações técnicas, esperando-se que, nas seguintes safras, a Usina volte a atingir os níveis de produtividade almejados.

Ademais, uma vez aprovado o plano, a empresa poderá emitir debêntures (título de dívida corporativa), as quais possibilitariam angariar empréstimo, por meio de obrigações privadas, a saber, direcionada à aquisição por seus credores, que tiverem interesse, permutando 50% (cinquenta por cento) de seus velhos créditos remanescentes, por novos (debêntures). E no mais, a criação de tais títulos tem como escopo maior dar transparência às propostas contidas no plano, estando ainda em consonância com os dispositivos aplicáveis à recuperação judicial, porquanto dá aos credores o direito de verem seus interesses satisfeitos de um modo mais prático, tendo em vista a desnecessidade imediata de intervenção do Poder Judiciário.

Desta feita, seriam lançadas debêntures de modo privado, direcionadas única e exclusivamente aos seus credores, no montante total correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua dívida total. O valor total de emissão das debêntures seria de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões), corrigidos periodicamente pela variação da TR, mas limitado ao percentual de 20% do capital social da empresa, se convertidas a totalidade das debêntures, ou proporcionalmente, dependendo da adesão dos credores a essa modalidade.

Outra proposta interessante foi a desmobilização de ativos, logo, segundo o plano, seria necessária a realização (venda) de alguns ativos, que tivessem grande valor agregado, em virtude da localização privilegiada que esses ocupavam, a fim de que se torne possível o fomento financeiro completo das atividades operacionais da empresa, seja para incremento do capital de giro ou para investimentos imprescindíveis à manutenção da atividade. Dessa feita, isso asseguraria a sua sobrevivência e tornaria viável o cumprimento do plano, ademais, o plano cita uma longa lista de propriedades rurais, quase todas com mais de 400 há (quatrocentos hectares), avaliadas por peritos independentes.

Ao cabo, com o escopo de incrementar as receitas e cumprir o plano de recuperação, esse previu a possibilidade de implementação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), a qual teve como objeto social efetuar a gestão da atividade de verticalização das vendas da Usina. Desta feita, os credores poderão subscrever ações desta SPE, com seus créditos parciais ou totais, estando a nova empresa empenhada em desenvolver, com exclusividade, a atividade de fracionamento e distribuição de açúcar no varejo. O conceito de SPE abarca o uso da marca, as vantagens angariadas pelo sistema de venda a varejo, incrementando as margens de lucro e facilitando a abertura de novos mercados.

E mais, no que diz respeito à proposta de pagamento, faz-se mister tecer algumas considerações. Para consubstanciar sua viabilidade econômica (tal como exigido no art. 53, II da Lei 11.101/05), sustentar a sua atividade produtiva, exercer sua função social de geração de emprego e renda e liquidar seus débitos com os credores, a Usina confeccionou seu plano considerando amplo espectro com o escopo de tornar disponível aos seus credores diversidade e amplitude de ações, para tentar assegurar maior conforto e segurança.

Mostrando o comprometimento da empresa, no plano, foi obtemperado, in verbis:

Todos os esforços de direcionamento da gestão da usina Bom Jesus S.A. conforme vistos nos itens anteriores, projetam o desejo da empresa em recuperar-se com um posicionamento mais presente e consistente de mercado, reunindo as oportunidades atuais de negócio às habilidades das equipes e a gestão estratégica de seus administradores e acionistas, visando potencializar suas atividade e manter ou restabelecer as relações comerciais com seus fornecedores e credores no curso dos anos.

A consecução do plano acarretará a construção de uma nova fase de trabalho, totalmente reestruturada, considerando a força estratégica de atuação da Usina Bom Jesus S.A., mantendo vívidas e amistosas as relações comerciais, contribuindo para um sólido restabelecimento e ulterior crescimento do grupo.

(grifou-se)

Quanto aos credores trabalhistas, totalizavam R$ 438.354,21 (quatrocentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), sendo compostos por 175 credores, os quais deveriam ser pagos, em até doze parcelas iguais e consecutivas, a partir de outubro de 2009. Quanto aos credores com garantia real, até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), eram nove credores, perfazendo R$ 1.018.465,10 (um milhão, dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), os quais serão pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, a partir de dezembro de 2009.

Credores com garantia real, acima de R$ 180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo), eram treze credores, perfazendo R$ 29.597,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo atribuído a esses credores o equivalente proporcional à participação individual de cada um, sobre o valor total dos créditos com garantia real, para os quais será destinada a proporção equivalente a 70% do fluxo de caixa livre, compartilhado com os credores quirografários superiores a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo). Essa proporção do fluxo de caixa livre, de acordo com sua relevância, com previsão inicial de pagamento para dezembro de 2009, sem a incidência de qualquer encargo financeiro.

Havia os credores quirografários, que eram 173 (cento e setenta e três) credores, perfazendo o valor de R$ 110.866,66 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta seis reais e sessenta e seis centavos), que serão pagos em 3 (três) parcelas, a partir de setembro de 2009. Entre R$ 1.500,01 a R$ 5.000,00, há 105 credores, perfazendo um valor total de R$ 289.341,51 (duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), os quais deveriam ser pagos em seis parcelas a partir de setembro de 2009.

Entre R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00, havia 33 credores, perfazendo o valor de R$ 237.509,89 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), que serão pagos em doze parcelas, a partir e outubro de 2009. Entre R$ 10.000,01 e R$ 50.000,00, há 31 credores, perfazendo o valor total de R$ 696.720,04 (seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte reais e quatro centavos), que seriam pagos em vinte e quatro parcelas, a partir de outubro de 2009.

Já entre os credores quirografários acima de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo), havia trinta, perfazendo o valor total de R$ 30.547.923 (trinta milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos). A tais credores, foi atribuído o equivalente proporcional à participação individual de cada um, sobre o valor total dos créditos quirografários, para os quais foi destinado proporção equivalente a 70% de fluxo de caixa livre, compartilhado com os credores, com garantia real superiores a R$ 180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo), essa proporção do fluxo de caixa livre, de acordo com sua relevância, tinha com previsão inicial de pagamento para dezembro de 2009.

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Sobre os autores
Eduardo Almeida Pellerin da Silva

Especialista em Processo Civil pela Faculdade Damásio. Analista judiciário-área judiciária do TRT2. 1. Formação acadêmica: graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR)/Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) (2016) e especialização em Processo Civil pela Faculdade Damásio (2018); 2. Atuação profissional: advogado proprietário do escritório Eduardo Pellerin Advocacia e Consultoria, o qual atuou com advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Consumidor e Administrativo (2020-2021), advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Administrativo e Processo Civil para Pequeno e Beltrão Advogados (2020-2021), assistente de Desembargador e servidor público federal do TRT6 (2021), assistente de Juíza e analista judiciário do TRT2 (2022-2024), analista judiciário do TRT6 (2024-atual); 3. Concursos: aprovado em vários, com destaque para o TRF5, TRT6, TRT1, TRT2 e TRT15; 4. Pesquisa e produção: autor do livro "O ativismo judicial entre a ética da convicção e a ética da responsabilidade: a racionalidade da melhor decisão judicial de controle de políticas públicas diante da ineficiência estatal na concretização de direitos fundamentais", pesquisador bolsista do PIBIC UFPE/CNPq - no Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), linha de pesquisa: "A metafísica da doutrina do Direito em Kant: moral, ética e Direito" (2015-2016), publicou capítulo de livro, doze artigos científicos, em revistas jurídicas especializadas, jornais, anais de eventos e apresentou artigos, em congressos científicos; 5. Ensino: foi monitor das cadeiras de Introdução ao Estudo do Direito I, Direito das Coisas e Processo de Execução; 6. Extensão: Serviço de Apoio Jurídico-Universitário (SAJU) e Pesquisa-Ação em Direito (PAD): As relações entre a ficção jurídica e a ficção literária; 7. Formação complementar: fez vários cursos em Direito, Ciência Política, Português e Oratória; 8. Congressos: participou de mais de uma dezena.

Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Pós-Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca-Espanha. Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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