Resumo: O presente artigo visa aprofundar a análise da liberdade como direito fundamental no Estado Democrático de Direito, abordando suas principais vertentes: liberdade atitudinal, liberdade de expressão e liberdade de omissão. A pesquisa baseia-se na Constituição Federal de 1988 e em fundamentos filosóficos e jurídicos que reconhecem a liberdade como um dos pilares essenciais da ordem jurídica nacional. No entanto, destaca-se que tal liberdade encontra limites no convívio social e na proteção de outros direitos igualmente tutelados. O estudo utiliza exemplos concretos do cenário político e jurídico brasileiro, propondo uma reflexão crítica sobre os contornos normativos e práticos da liberdade no contexto democrático.
Palavras-chave: Liberdade; Estado Democrático de Direito; Constituição de 1988; limites; direitos fundamentais.
1. INTRODUÇÃO
A liberdade, sob os prismas jurídico e filosófico, constitui valor essencial para a estruturação de uma sociedade democrática. Originária do latim libertas, a liberdade evoca a autonomia do sujeito para decidir e agir conforme sua própria vontade. Contudo, em sociedades organizadas sob o primado do direito, essa autonomia é juridicamente moldada por normas e princípios que visam preservar a convivência harmônica entre os cidadãos.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo 5º, a liberdade como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entretanto, essa consagração não é absoluta. O exercício da liberdade individual deve coexistir com o respeito às liberdades alheias, à ordem pública e aos demais direitos fundamentais. O presente trabalho busca refletir criticamente sobre os limites jurídicos e éticos da liberdade, enfocando suas manifestações atitudinal, expressiva e omissiva.
2. A LIBERDADE ATITUDINAL E OS LIMITES DA LIBERTADE INDIVIDUAL
A liberdade atitudinal refere-se à capacidade do indivíduo de agir segundo sua vontade, desde que não infrinja normas legais ou interfira indevidamente na esfera jurídica de outrem. Nesse sentido, destaca-se o ensinamento de Herbert Spencer: “A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro.”
Do ponto de vista normativo, a conduta individual é permitida sempre que não estiver tipificada como infração legal. O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, assegura que o indivíduo possui liberdade para agir, salvo quando houver proibição expressa em lei. Conforme o art. 1º do Código Penal, não há crime nem pena sem prévia definição legal, o que reforça a atipicidade das condutas não descritas na legislação.
Entretanto, a ausência de tipicidade penal não afasta a necessidade de avaliação moral e social do comportamento praticado. O Código de Processo Penal, por meio do artigo 397, inciso III, prevê a absolvição sumária quando o juiz constatar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Assim, mesmo que um ato seja penalmente atípico, ele pode ensejar reflexões ético-jurídicas relevantes, merecendo apreciação sob as perspectivas sociológica, jurídica e moral.
Como exemplo, imagine-se um servidor público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, no exercício de sua função, é interpelado de forma ríspida por um cidadão, que lhe aponta o dedo em riste e eleva o tom de voz. Haveria, nesse caso, crime de desacato (art. 331 do Código Penal)? A tipificação penal exige que a conduta configure menosprezo ou ofensa à função pública exercida. Portanto, a análise do caso concreto deve ser cuidadosa, considerando o contexto e a intenção da conduta.
Segundo Junqueira e Figueiredo (2025, p. 285), se o agente ofende um servidor público sem saber que este se encontrava no exercício da função, não se configura o dolo necessário ao crime de desacato, podendo haver apenas o delito de injúria.
Ainda que não existam elementos suficientes para a condenação penal, o fato pode repercutir na esfera administrativa ou gerar responsabilização civil, evidenciando a complexidade dos limites entre liberdade e ilicitude.
Ademais, é necessário considerar a função estatal de produção de jurisprudência e precedentes que orientem a atuação do Poder Judiciário. A identificação de padrões comportamentais e de modus operandi semelhantes podem subsidiar decisões futuras mais alinhadas aos valores constitucionais, sobretudo nos casos em que existem lacunas normativas.
3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A RESPONSABILIDADE NO DISCURSO PÚBLICO
A liberdade de expressão, por sua vez, é talvez a manifestação mais debatida do direito à liberdade em sociedades democráticas. Sua previsão constitucional está no caput do artigo 5º, inciso IV, que estabelece: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” Essa garantia tem como finalidade promover a pluralidade de ideias e assegurar a crítica ao poder público e às instituições.
Embora protegida contra qualquer forma de censura prévia, a liberdade de expressão não é absoluta e pode acarretar consequências jurídicas quando ultrapassa os limites legais. Caso a manifestação configure crimes como calúnia, injúria ou difamação — tipificados, respectivamente, nos artigos 138, 140 e 139 do Código Penal — o autor poderá ser responsabilizado penalmente. Além disso, poderá ser obrigado a reparar eventuais danos morais e/ou materiais causados, bem como a conceder direito de resposta, quando cabível.
Para Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco (2015, p. 264), a liberdade de expressão não apenas protege direitos individuais contra o Estado, mas também constitui um fundamento essencial do sistema democrático, desde que respeite os demais direitos constitucionais.
No entanto, a liberdade de expressão não pode ser confundida com uma autorização irrestrita para ofensas, calúnias, difamações ou propagação de desinformação. O próprio Código Penal prevê tipos penais que coíbem abusos da manifestação do pensamento, como os crimes contra a honra (arts. 138 a 140), o crime de incitação ao crime (art. 286) e a apologia ao crime (art. 287).
Ilustra bem essa tensão o episódio ocorrido em 23 de abril de 2024, quando o influenciador digital Felipe Neto, em sessão da Câmara dos Deputados, referiu-se ao presidente da Casa, deputado Arthur Lira, como “Excrementíssimo.” Tal expressão, que deturpa deliberadamente o pronome de tratamento jurídico “Excelentíssimo,” ultrapassa o âmbito da crítica política e adentra o campo da injúria, ao associar moralmente o parlamentar a excrementos humanos. Embora figuras públicas estejam sujeitas a críticas mais severas, há limites impostos pela dignidade da pessoa humana e pela urbanidade no debate público, especialmente quando este é veiculado nacionalmente.
O Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência consolidada sobre a vedação à censura prévia, decidiu que o Município do Rio de Janeiro não poderia realizar qualquer tipo de fiscalização ideológica ou moral sobre os conteúdos dos livros expostos na Bienal do Livro de 2019. Na ocasião, a Corte entendeu que tal fiscalização violaria diretamente a liberdade de expressão e de manifestação artística, asseguradas constitucionalmente. O fundamento da decisão encontra amparo na ADPF 130, em que o STF declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), consagrando de forma definitiva o repúdio à censura prévia no Estado Democrático de Direito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 457 (ADPF 457), proposta contra a Lei nº 1.516/2015 do Município de Novo Gama, no Estado de Goiás, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal e material da referida norma municipal. A decisão, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que a lei impunha censura prévia ao vedar a abordagem de conteúdos relacionados à chamada "ideologia de gênero" no ambiente escolar e ao exigir controle prévio sobre os materiais didáticos a serem utilizados nas instituições de ensino do município.
O STF entendeu que a norma violava frontalmente os preceitos fundamentais da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, consagrados no art. 206, incisos II e III, da Constituição Federal. Ademais, ressaltou-se que a imposição de censura ideológica ou moral compromete os fundamentos de um Estado Democrático de Direito, ao inibir o pluralismo de ideias e o desenvolvimento de uma educação livre e crítica. Assim, a Corte reafirmou o entendimento já consolidado na ADPF 130, no sentido de que a censura prévia é vedada no ordenamento constitucional brasileiro, inclusive no âmbito educacional.
A despeito de a liberdade de expressão ser amplamente consagrada e protegida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive como pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, é imprescindível reconhecer que tal liberdade não se reveste de caráter absoluto. Pelo contrário, exatamente por constituir base estruturante da convivência democrática, impõe-se que seu exercício observe limites jurídicos e ético-sociais, sobretudo quando manifestada em discursos que promovam ideologias antidemocráticas, incitação à violência, ao crime ou à disseminação do ódio.
A liberdade, nesse sentido, deve ser compreendida como um direito relacional, que se realiza em interação com os demais direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a paz social. Não é admissível que, sob o pretexto de proteger a liberdade de expressão, se legitimem comportamentos que atentem contra os próprios fundamentos do regime democrático.
Karl Popper, em sua obra “A Sociedade Aberta e seus Inimigos”, formulou o chamado Paradoxo da Tolerância, advertindo para os riscos de uma tolerância ilimitada que, ao acolher até mesmo os intolerantes, pode conduzir à destruição da própria liberdade. Nas palavras do autor:
O chamado paradoxo da liberdade é o argumento de que a liberdade, no sentido da ausência de qualquer controle restritivo, deve levar à maior restrição, pois torna os violentos livres para escravizarem os fracos.
Essa concepção reforça a ideia de que a defesa da liberdade, especialmente em contextos democráticos, exige vigilância ativa e o estabelecimento de barreiras jurídicas e institucionais aptas a impedir seu uso como instrumento de subversão da ordem constitucional.
Sob o prisma normativo brasileiro, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido pela possibilidade de responsabilização ulterior daqueles que abusam da liberdade de expressão para propagar discurso de ódio, práticas antidemocráticas ou ofensas à honra, à dignidade e aos direitos fundamentais de terceiros — nos termos do art. 5º, incisos IV, V e X, da Constituição Federal, bem como dos arts. 138 a 140 do Código Penal.
4. LIBERDADE DE OMISSÃO E A RESPONSABILIDADE JURÍDICA PELA INÉRCIA
A liberdade de omitir-se, compreendida como a faculdade do indivíduo de não agir, encontra respaldo no conceito amplo de liberdade previsto tanto no ordenamento jurídico brasileiro quanto na filosofia política clássica, conforme já abordado por Aristóteles. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e a autonomia individual, reconhece implicitamente o direito de o indivíduo abster-se de determinadas condutas, desde que tal omissão não acarrete prejuízos a terceiros ou à coletividade.
4.1. Natureza Jurídica da Liberdade de Omissão
A liberdade de omissão está intrinsecamente vinculada ao princípio da autonomia privada, uma das expressões mais relevantes dos direitos fundamentais. Essa autonomia confere ao indivíduo a prerrogativa de escolher sua conduta, inclusive a de se abster de agir. Contudo, essa faculdade encontra limites quando a omissão resulta em prejuízo a direitos de terceiros ou ao interesse público.
Diferentemente da liberdade de ação — para a qual o ordenamento jurídico estabelece regras explícitas sobre o que é permitido ou vedado —, a liberdade de omissão não dispõe de disciplina normativa uniforme. Seu controle, portanto, manifesta-se de forma mais sutil, por meio da responsabilização civil, administrativa ou penal em hipóteses legalmente previstas.
4.2. Omissão e Dever Jurídico de Agir
No direito brasileiro, vigora o princípio segundo o qual não há obrigação de agir, salvo quando houver previsão legal expressa ou quando determinadas circunstâncias específicas impuserem ao indivíduo um dever jurídico de intervenção. Assim, a omissão somente será juridicamente censurável quando houver um dever legal, contratual ou decorrente de uma relação jurídica que imponha a ação; do contrário, configura-se o legítimo exercício da liberdade de não agir.
Essa distinção é essencial para a adequada compreensão da atuação estatal e da responsabilização de agentes públicos ou privados. No âmbito do Direito Penal, por exemplo, a omissão só pode ser punida quando estiver presente um dever jurídico de agir — como ocorre nas hipóteses de crimes omissivos próprios (em que a simples abstenção já configura o tipo penal) ou crimes omissivos impróprios, também chamados de comissivos por omissão (quando a omissão substitui uma ação exigida e produz resultado típico).
4.3. Omissão do Poder Público e Responsabilidade
No contexto do Estado Democrático de Direito, o dever de agir revela-se especialmente rigoroso para os agentes públicos, notadamente aqueles responsáveis por áreas essenciais como segurança, saúde, educação e demais serviços de interesse coletivo. A omissão estatal, nesses casos, pode ensejar sérias repercussões jurídicas, abrangendo as esferas administrativa, civil e até mesmo penal.
Um exemplo paradigmático dessa responsabilização ocorreu nos eventos de 8 de janeiro de 2023, no Distrito Federal, quando altas patentes da Polícia Militar foram responsabilizadas pela ausência de um plano de contingência eficaz voltado à preservação da ordem pública. O episódio evidenciou que a liberdade de omitir-se não possui caráter absoluto, sobretudo quando recai sobre o agente público um dever legal de agir em defesa dos direitos coletivos e da segurança da população.
4.4. Omissão Privada e suas Implicações Jurídicas
No âmbito privado, o dever de agir apresenta-se de forma mais restrita. Em regra, o ordenamento jurídico civil e penal não impõe ao cidadão comum a obrigação de intervir, exceto em situações legalmente determinadas, como nos casos de responsabilidade civil decorrente de omissão que cause dano, ou no dever protetivo de tutores e responsáveis legais em relação a menores e incapazes.
Dessa forma, a liberdade de omitir-se mantém-se amplamente assegurada ao indivíduo, salvo quando a lei ou o vínculo jurídico específico impõe um dever de agir. Em muitas circunstâncias do cotidiano, a conduta omissiva pode ser moralmente questionável, mas permanece juridicamente lícita, o que evidencia a complexidade e a delicadeza que cercam a regulação dessa liberdade no Estado Democrático de Direito.
4.5. Limites Éticos e Sociais da Liberdade de Omissão
Além da análise estritamente jurídica, a omissão suscita relevantes questões éticas e sociais, que perpassam o debate sobre liberdade e responsabilidade. O equilíbrio entre o direito de não agir e a obrigação moral ou social de intervir exige constante reflexão, sobretudo em sociedades democráticas que valorizam os princípios da solidariedade e da cooperação.
Outro aspecto significativo da liberdade no contexto jurídico é a chamada liberdade de omissão — isto é, o direito de abster-se de agir, desde que tal inação não constitua ilícito jurídico. Nesse campo, aplica-se igualmente o princípio da legalidade: somente haverá responsabilização quando houver norma legal que imponha o dever de agir e estabeleça as consequências jurídicas da omissão.
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 13, §2º, dispõe que o resultado de um crime é imputável ao agente que se omite quando tinha o dever jurídico de agir para evitá-lo. Tal dever pode decorrer expressamente da lei, de contrato ou da assunção voluntária de posição de garantidor. Dessa forma, a liberdade de omitir-se não é absoluta: em determinadas hipóteses, a inação adquire relevância penal.
Mesmo quando não há implicações penais, a omissão pode ensejar sanções na esfera administrativa ou cível. No caso de representantes estatais, há um dever funcional de atuação diligente e proativa, cuja violação compromete a confiança pública e infringe o princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A liberdade, embora consagrada como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, não se reveste de caráter absoluto. No Estado Democrático de Direito, seu exercício encontra limites normativos e éticos, voltados à preservação da convivência pacífica e do respeito mútuo entre os cidadãos. Liberdade atitudinal, liberdade de expressão e liberdade de omissão devem ser exercidas com responsabilidade e em consonância com os demais valores constitucionais.
O presente estudo demonstrou que a liberdade deve ser compreendida como um valor relacional, cujo pleno exercício exige o reconhecimento da alteridade, o respeito à moralidade pública e a observância da ordem jurídica. A Constituição de 1988 consagra uma concepção de liberdade que é, simultaneamente, um direito individual e um pressuposto para o exercício pleno da cidadania. Nesse contexto, incumbe ao Estado, por meio de seus Poderes constituídos, assegurar a proteção dos direitos fundamentais, inclusive mediante a imposição de limites legítimos à liberdade quando esta se converte em ameaça ao bem comum.
Em tempos de crise institucional, acirramento ideológico e propagação desenfreada de desinformação, a defesa da liberdade exige um compromisso inegociável com a legalidade, a ética e a responsabilidade. Apenas sob essas bases será possível sustentar uma democracia verdadeiramente plural, inclusiva e justa.
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Abstract: This article aims to deepen the analysis of freedom as a fundamental right in the Democratic State of Law, addressing its main aspects: attitudinal freedom, freedom of expression and freedom of omission. The research is based on the Federal Constitution of 1988 and on philosophical and legal foundations that recognize freedom as one of the essential pillars of the national legal order. However, it is worth noting that such freedom finds limits in social coexistence and in the protection of other equally protected rights. The study uses concrete examples from the Brazilian political and legal scenario, proposing a critical reflection on the normative and practical contours of freedom in the democratic context.
Keywords: Freedom; Democratic State of Law; 1988 Constitution; limits; fundamental rights.