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A criação de um banco de dados de condenados por fraudes digitais.

Uma medida necessária para o combate à criminalidade digital

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3. DAS POLÍTICAS CRIMINAIS DE COMBATE A FRAUDES DIGITAIS

Cumpre consignar, ab initio, que o marco pioneiro no ordenamento jurídico brasileiro quanto às fraudes digitais consiste na Lei nº 14.155/2021, responsável pela tipificação dos delitos de furto mediante fraude praticado por meio eletrônico ou informático, bem como do estelionato eletrônico. Antes de sua vigência, já se encontravam em vigor diplomas normativos que disciplinam condutas relacionadas aos crimes cibernéticos, estabelecem diretrizes para o uso responsável da internet e preveem medidas de proteção aos dados dos utentes dos sistemas tecnológicos, ad exemplum, a Lei nº 12.737/2012 (“Lei Carolina Dieckmann”), a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Todavia, nenhuma das referidas normas, embora de inegável relevância para a tutela do ambiente digital, tipificou o delito de fraude digital.

Nesse sentido, a Lei nº 14.155 de 2021 culminou pena de reclusão de quatro a oito anos e multa aos crimes de estelionato eletrônico e furto mediante fraude cometido por meio eletrônico ou informático23. Cuida-se de lex gravior, o escopo do legislador foi exasperar o tratamento dado aos delinquentes que praticarem as fraudes por meio digital24.

Para além disso, a lei mencionada também trouxe majorante caso a fraude digital seja cometida mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional ou contra idoso ou pessoa vulnerável, considerada, em ambos os casos, a relevância do resultado gravoso25.

Em âmbito processual, a Lei nº 14.155/2021 alterou o Código de Processo Penal e estabeleceu que, nos casos em que o estelionato seja praticado mediante emissão de cheques sem provisão de fundos em poder do sacado, com pagamento frustrado ou por meio de transferência de valores, a competência será definida pelo domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, pela prevenção26.

Na mesma toada, a Convenção sobre o Crime Cibernético, assinada em Budapeste, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 37/2021 e promulgada pelo Decreto nº 11.491/2023, estabelece medidas destinadas ao combate da criminalidade digital27. Seu artigo 8, b, estabelece que os Estados-partes devem tipificar, em sua legislação interna, condutas dolosas e não autorizadas que causem prejuízo a terceiros por meio de qualquer interferência no funcionamento de um computador ou de um sistema de computadores, realizada com a intenção fraudulenta de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica ilícita28. Na mesma linha, o artigo 13, 1 da Convenção prevê a adoção de sanções criminais eficazes, adequadas e dissuasivas, dentre as quais a privação de liberdade29.

Nada obstante relevantes as mudanças trazidas, não foram suficientes para a mitigação das ocorrências de fraudes digitais, que, vale dizer, continuam em ascensão30.

De outro vértice, algumas nações contam com bancos de dados que reúnem informações relativas aos condenados por fraudes digitais, com descrição pormenorizada dos agentes e das condutas criminosas praticadas, medida que, a priori, mostra-se eficiente no combate às fraudes digitais.

Um exemplo é o Internet Crime Complaint Center (IC3) do FBI, entidade norte-americana especializada no recebimento e análise de denúncias relacionadas a crimes cibernéticos, especialmente fraudes digitais, roubos de identidade e golpes que utilizam a internet como meio ou instrumento. As vítimas submetem queixas por meio de portal eletrônico, no qual se coletam dados como o tipo de transação, valores perdidos, informações do autor (quando disponíveis) e os dispositivos usados no golpe31. A efetividade do sistema se evidencia na capacidade do IC3 não só de contabilizar ocorrências mas de possibilitar rastreamento e recuperação de ativos com sucesso. No relatório anual de 2020, por exemplo, o IC3 identificou 791.790 denúncias, com perdas superiores a US$ 4,1 bilhões, e, por meio do Recovery Asset Team (RAT), foram congelados aproximadamente US$ 380 milhões de um total de perdas reportadas de US$ 462 milhões — uma taxa de sucesso de quase 82% na recuperação de fundos32. Em 2023, o RAT iniciou 3.008 casos de Financial Fraud Kill Chains, com perdas estimadas em US$ 758,05 milhões, dos quais foram retidos cerca de US$ 538,39 milhões — o que equivale a aproximadamente 71% de êxito. Esse mecanismo inclusive auxilia no trabalho investigativo, pois os registros de queixas permitem correlações entre casos semelhantes, facilitam a identificação do modus operandi dos infratores, possibilitam alertas a instituições financeiras e favorecem a cooperação entre jurisdições internacionais33.

No Reino Unido, o National Fraud Database (NFD), mantido pela Cifas, constitui o principal mecanismo de prevenção e repressão a fraudes, ao centralizar informações relativas a práticas fraudulentas confirmadas ou tentadas34. Seu funcionamento baseia-se no compartilhamento de dados entre instituições financeiras, seguradoras, empresas de telecomunicações e órgãos públicos, que registram ocorrências de fraude e, em contrapartida, acessam o banco para verificar novos pedidos ou movimentações suspeitas. Tal dinâmica confere ao NFD caráter preventivo, pois permite identificar padrões de fraude, proteger potenciais vítimas e mitigar riscos antes que os ilícitos se consolidem35. A eficácia do sistema demonstra-se nos resultados práticos: apenas em 2024 foram registrados mais de 421 mil casos, sobretudo de fraudes de identidade, e estima-se que o uso compartilhado do banco de dados evitou perdas superiores a £ 2,1 bilhões36.

Nesse sentido, a adoção de um sistema unificado de identificação de condenados por fraudes digitais revela-se instrumento essencial no enfrentamento dessa criminalidade. Cada fraudador deixa uma verdadeira impressão digital do crime, correspondente a um modus operandi singular, o que permite às autoridades reconhecer padrões e antecipar estratégias de investigação e prevenção. Por se tratar de práticas que exigem conhecimento técnico especializado, a existência de um cadastro centralizado reduz a reincidência ao facilitar a identificação de infratores já condenados e, por conseguinte, afasta a sensação de impunidade, o que reforça o caráter dissuasório das sanções. Ademais, esse banco de dados fornece parâmetros concretos para subsidiar investigações futuras e orientar a atuação estatal diante de novas modalidades de fraude digital, tal mecanismo eleva a eficácia das respostas repressivas e preventivas37.

Com efeito, a sofisticação e a plasticidade dos métodos empregados pelos agentes tornam ineficazes respostas tradicionais de persecução penal, exigindo estratégias integradas que combinem prevenção, repressão e cooperação transnacional. Nesse sentido, a atuação estatal deve ser pautada não apenas pela atualização normativa, mas também pelo fortalecimento de mecanismos investigativos, tecnológicos e institucionais, de modo a oferecer uma resposta proporcional à complexidade da criminalidade eletrônica38.


CONCLUSÕES

A evolução tecnológica transformou profundamente a dinâmica social e as formas de interação humana, mas também possibilitou a migração da criminalidade para o meio digital. Esse deslocamento da prática delitiva representou um marco no cenário criminal contemporâneo, pois inaugurou novas modalidades ilícitas, dentre as quais se destacam as fraudes digitais. O aumento desses delitos ocorreu de maneira constante e progressiva, e alcançou índices alarmantes em âmbito nacional e internacional, o que revela não apenas a sofisticação das práticas ilícitas, mas também a insuficiência das respostas tradicionais do sistema penal.

Com efeito, as fraudes digitais apresentam características próprias que as diferenciam das formas convencionais de criminalidade. O sujeito ativo desses delitos geralmente possui elevado conhecimento tecnológico e atua de maneira reiterada. Adotam métodos que configuram um verdadeiro modus operandi, identificável como uma “assinatura criminosa”. A multiplicidade de técnicas empregadas – que vai desde o phishing, smishing e vishing até o uso de deepfakes e softwares maliciosos – demonstra a plasticidade e a inventividade dos agentes, dificultando sobremaneira a atuação das autoridades competentes. O resultado é a perpetuação de um ciclo de reincidência, que se sustenta pela sensação de impunidade e pelo retorno financeiro rápido, fatores que incentivam a continuidade da conduta delitiva.

As vítimas, por sua vez, geralmente pertencem a grupos vulneráveis, como idosos ou pessoas com baixo nível de conhecimento tecnológico. Essa vulnerabilidade potencializa o êxito das práticas fraudulentas, pois os criminosos exploram fragilidades cognitivas, emocionais e sociais, manipulam sentimentos como urgência, medo ou confiança excessiva.

Nesse contexto, a Lei nº 14.155/2021 representou um avanço significativo, ao tipificar expressamente o furto mediante fraude eletrônica e o estelionato eletrônico, além de estabelecer penas mais severas para tais práticas. Essa legislação respondeu a uma necessidade premente da sociedade, ao reconhecer a gravidade dos delitos digitais. Todavia, o contínuo crescimento dos casos demonstra que a simples alteração normativa não se revelou suficiente para frear as fraudes digitais. A situação exige uma resposta mais ampla, que vá além do endurecimento punitivo, e inclua políticas integradas de prevenção e repressão.

Experiências estrangeiras mostram-se exitosas nesse sentido. Países como os Estados Unidos e o Reino Unido já implementaram sistemas de bancos de dados de condenados por crimes digitais, os quais centralizam informações sobre os agentes e seus métodos, possibilitando a identificação de padrões criminosos, a prevenção de novos ilícitos e a redução da reincidência. Esses mecanismos fortalecem a atuação investigativa, pois permitem correlações entre casos e fornecem subsídios para políticas públicas de segurança digital. Além disso, reforçam o caráter dissuasório das sanções, ao afastar a percepção de impunidade que atualmente permeia a criminalidade virtual.

Diante desse panorama, a criação de um banco de dados nacional de condenados por fraudes digitais revela-se não apenas uma medida recomendável, mas uma exigência diante da magnitude do problema. O Brasil, como signatário da Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético, assumiu o compromisso internacional de adotar medidas eficazes contra a criminalidade digital. A implementação de um sistema unificado de dados atenderia a esse compromisso, ao mesmo tempo em que contribuiria para a modernização da persecução penal e para a proteção efetiva da sociedade brasileira.

Conclui-se, portanto, que a evolução da criminalidade para o meio digital impõe ao Estado brasileiro a necessidade de ir além da legislação existente, através da adoção de instrumentos inovadores de combate às fraudes eletrônicas. A criação de um banco de dados de condenados por fraudes digitais se mostra, a priori, como providência eficaz para a repressão e a prevenção desses delitos que, nos cinco últimos anos, tiveram crescimento exponencial.

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REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
João Carlos Ermelindo Bernardo

Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Ana Marílis Simão André Freitas

Aluna da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDO, João Carlos Ermelindo ; FREITAS, Ana Marílis Simão André. A criação de um banco de dados de condenados por fraudes digitais.: Uma medida necessária para o combate à criminalidade digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8128, 2 out. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115849. Acesso em: 5 dez. 2025.

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