Notas
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“India’s cyber fraud epidemic: Rs 22,845 crore lost in 2024; 206% jump from previous year, says government.” Times of India, 22 jul. 2025. Disponível em: https://timesofindia.indiatimes.com/business/cybersecurity/indias-cyber-fraud-epidemic-rs-22845-crore-lost-in-just-a-year-206-jump-from-previous-year-says-government/articleshow/122840099.cms. Acesso em: 29 set. 2025.
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“Remote purchase’ fraud in UK surges as customers tricked into disclosing passcodes.” The Guardian, 28 mai. 2025. Disponível em: https://www.theguardian.com/money/2025/may/28/remote-purchase-fraud-uk-surges-customers-tricked-passcodes. Acesso em: 29 set. 2025.
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MONSTERSGAME. Which countries are most affected by online fraud? Study reveals. Disponível em: https://www.monstersgame.co.uk/technology/which-countries-are-most-affected-by-online-fraud-study-reveals/. Acesso em: 29 set. 2025.
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“Fraudes em canais eletrônicos crescem 17% e golpes via Pix aumentam 43% em um ano.” Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários – Tubarão, 11 mar. 2025. Disponível em: https://www.bancariostb.com.br/noticia/fraudes-em-canais-eletronicos-crescem-17-e-golpes-via-pix-aumentam-43-em-um-ano/. Acesso em: 29 set. 2025.
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Brasil tem recorde nas tentativas de fraude registradas em janeiro, aponta Serasa Experian.” Serasa Experian, 17 abr. 2025. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/brasil-tem-recorde-nas-tentativas-de-fraude-registradas-em-janeiro-aponta-serasa-experian/. Acesso em: 29 set. 2025.
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BAGUETE. Crimes digitais crescem 800% em cinco anos. Disponível em:https://www.baguete.com.br/noticias/crimes-digitais-crescem-800-em-cinco-anos?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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CORREIA, Sara Giro. Responding to victimisation in a digital world: a case study of fraud and computer misuse reported in Wales. Crime Science, v. 8, art. 4, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.1186/s40163-019-0099-7. Acesso em: 1 out. 2025.
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“Art. 155. – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.” (BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 29 set. 2025).
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“Art. 171. – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.” (BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 29 set. 2025).
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Furto mediante uso de dispositivo eletrônico ou informático. Consultor Jurídico, 14 jun. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-14/bitencourt-furto-mediante-uso-dispositivo-eletronico-ou-informatico/. Acesso em: 30 set. 2025.
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MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte especial arts. 121. a 234-B do CP. 37. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 92.
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MIRABETE; FABBRINI, Manual de direito penal, p. 459.
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CONTIERI, Nichollas Flávio. O fundamento da diferença entre furto mediante fraude e estelionato. Escola da Magistratura do Paraná – EMAP, 2019. Disponível em: https://www.emap.com.br/wp-content/uploads/2019/11/NICHOLLAS-FLAVIO-CONTIERI.pdf. Acesso em: 29 set. 2025.
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ANDEREZ, Dario Ortega; KANJO, Eiman; ANWAR, Amna; JOHNSON, Shane D.; LUCY, David. The Rise of Technology in Crime Prevention: Opportunities, Challenges and Practitioners' Perspectives. Preprint, 26 jan. 2021. Disponível em: https://doi.org/10.48550/arXiv.2102.04204. Acesso em: 01 out. 2025.
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MISRA, Gaurav; JUNGER, Marianne; MONTOYA, Lorena. A Cross-National Study on Cybercrime: Incident, Suspect and Victim Characteristics for Digital and Traditional Fraud in the Netherlands and Kolkata, India. Journal of Forensic Sciences & Criminal Investigation, v. 10, n. 5, 2018. Disponível em: https://juniperpublishers.com/jfsci/JFSCI.MS.ID.555634.php?utm. Acesso em: 01 out. 2025.
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HAVERS, Benjamin; TRIPATHI, Kartikeya; BURTON, Alexandra; McMANUS, Sally; COOPER, Claudia. Cybercrime victimisation among older adults: A probability sample survey in England and Wales. International Journal of Law and Psychiatry, 2023. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC11654966/?utm.Acesso em: 01 out. 2025.
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SHANG, Yuxi; WU, Zhongxian; DU, Xiaoyu; JIANG, Yanbin; MA, Beibei; CHI, Meihong. The psychology of the internet fraud victimization of older adults: A systematic review. Frontiers in Psychology, 5 set. 2022. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC9484557/?utm. Acesso em: 01 out. 2025
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ZHANG, Chuo Jun; GILL, Asif Q.; LIU, Bo; ANWAR, Memoona J. AI-based identity fraud detection: a systematic review. 2025. Disponível em:https://arxiv.org/abs/2501.09239?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Acórdão nº 19.421.308. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19421308&cdForo=0. Acesso em: 1 out. 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Acórdão nº 19.016.309. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19016309&cdForo=0. Acesso em: 01 out. 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Acórdão nº 19.639.856. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19639856&cdForo=0. Acesso em: 01 out. 2025.
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EZE, Thomas Chukwuma; OKONKWO, Patrick; AMADI, Chinedu. Cybercrime Modus Operandi: Computer Misuses. American Journal of Research in Computer Science, v. 7, n. 1, 2025. Disponível em: https://sdiopr.s3.ap-south-1.amazonaws.com/2025/JANUARY/14_Jan_2025/2024_AJRCOS_128138/Rev_AJRCOS_128138_Eze_A.pdf?utm. Acesso em: 01 out. 2025.
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BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
“Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
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COSTA, Adriano Sousa; GUIMARÃES, Gustavo Ribeiro Costa Rigo; TORRES, Thiago. Questões práticas sobre o estelionato após as Leis 13.964/2019 e 14.155/2021. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 28 set. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-set-28/academia-policia-questoes-praticas-estelionato-leis-139642019-141552021. Acesso em: 1 out. 2025
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BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. “Art. 155. (...)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.”
“Art. 171. (...)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.”.
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BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”.
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CONVENÇÃO SOBRE O CRIME CIBERNÉTICO (Budapeste, 23 de novembro de 2001). Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Decreto/D11491.htm. Acesso em: 30 set. 2025.
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CONVENÇÃO SOBRE O CRIME CIBERNÉTICO (Budapeste, 23 de novembro de 2001). Art. 8. – Fraude informática: “Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, a conduta de quem causar, de forma dolosa e não autorizada, prejuízo patrimonial a outrem por meio de: a) qualquer inserção, alteração, apagamento ou supressão de dados de computador; b) qualquer interferência no funcionamento de um computador ou de um sistema de computadores, realizada com a intenção fraudulenta de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica ilícita.”.
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CONVENÇÃO SOBRE O CRIME CIBERNÉTICO (Budapeste, 23 de novembro de 2001). Art. 13. – Sanções e medidas: “Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar que os crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 sejam punidos por meio de sanções criminais eficazes, adequadas e dissuasivas, que incluam a privação de liberdade.”.
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BAGUETE. Crimes digitais crescem 800% em cinco anos. Disponível em: https://www.baguete.com.br/noticias/crimes-digitais-crescem-800-em-cinco-anos?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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About – Internet Crime Complaint Center (IC3). Disponível em: https://www.ic3.gov/Home/About?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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Internet Crime Complaint Center – 2020 Annual Report. IC3 recebeu 791.790 queixas, com perdas reportadas superiores a US$ 4,1 bilhões. O Recovery Asset Team (RAT) conseguiu congelar cerca de US$ 380 milhões de um total de US$ 462 milhões, o que corresponde a uma taxa de sucesso de aproximadamente 82%. Disponível em: https://www.ic3.gov/AnnualReport/Reports/2020_ic3report.pdf?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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FBI Internet Crime Report 2023. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/835838296/FBI-Internet-Crime-Report-2023-1710798294-1?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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Using data analytics to tackle fraud and error. National Audit Office (Reino Unido). Disponível em: https://www.nao.org.uk/wp-content/uploads/2025/07/using-data-analytics-to-tackle-fraud-and-error.pdf?utm_. Acesso em: 1 out. 2025.
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National Fraud Database – Cifas. Disponível em: https://www.cifas.org.uk/fraud-prevention-community/combined-threat-protect/national-fraud-database?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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Fraudscape 2025: record fraud levels – Cifas. Disponível em: https://www.cifas.org.uk/newsroom/fraudscape-2025-record-fraud-levels?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
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Anna Gekoski; Joanna R. Adler; Tim McSweeney. Profiling the Fraudster: Findings from a Rapid Evidence Assessment. Policing and Society. Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/17440572.2022.2137670?utm. Acesso em: 2 out. 2025.
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Fran Casino; Claudia Pina; Pablo López-Aguilar; Edgar Batista; Agustí Solanas; Constantinos Patsakis. SoK: Cross-border Criminal Investigations and Digital Evidence. arXiv, 25 maio 2022. Disponível em: https://arxiv.org/abs/2205.12911?utm. Acesso em: 1 out. 2025.
The Creation of a Database of Individuals Convicted of Electronic Fraud: A Necessary Measure to Combat Digital Crime
Abstract: This article analyzes the migration of crime into the digital environment, focusing on the exponential growth of electronic fraud in recent decades. It examines the legal developments in Brazil, particularly Law No. 14.155/2021, which criminalized electronic fraud and online scam offenses, as well as the international measures arising from the Budapest Convention on Cybercrime. The study demonstrates that digital fraud has distinctive features, characterized by sophisticated modus operandi and the offenders’ tendency to recidivism, often encouraged by the perception of impunity. It also highlights the vulnerability of victims and the investigative challenges posed by such crimes. Drawing on foreign experiences, the paper argues for the creation of a national database of individuals convicted of digital fraud as an essential tool for preventing and repressing these offenses, strengthening investigative work, reducing recidivism, and countering the perception of impunity.
Key words : Digital fraud; online scam; electronic fraud theft; Law No. 14.155/2021; Budapest Convention; criminal database.