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A publicidade de jogos e apostas por influenciadores digitais.

Desafios éticos e jurídicos à luz do Código de Defesa do Consumidor

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3. DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR FRENTE À PUBLICIDADE DE JOGOS E APOSTAS

Consigne-se, ab initio, que o Código de Defesa do Consumidor prevê quatro definições distintas de consumidor: uma padrão e três por equiparação27.

A figura do consumidor padrão encontra previsão no art. 2º, caput, do codex. É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final28. Importa destacar que o conceito de consumidor adotado pelo diploma consumerista não é jurídico, mas econômico, por expressa disposição legal29. Assim, considera-se consumidor padrão aquele que retira o bem ou serviço do ciclo produtivo, sem o intuito de revenda ou aproveitamento profissional30.

De outro turno, o parágrafo único do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor amplia o conceito tradicional de consumidor ao equiparar a este a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha participado das relações de consumo31. Abrange grupos sociais ou coletividades afetadas pela relação de consumo, mesmo sem participarem diretamente da aquisição ou utilização do produto ou serviço32.

O terceiro estranho à relação de consumo que venha a sofrer prejuízos decorrentes do produto ou serviço também é considerado consumidor para fins legais33. Cuida-se de decorrência do princípio da reparação integral adotado pelo codex do consumidor, busca-se facilitar o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor em âmbito extracontratual e possibilitar, em determinadas situações, a formulação de pedidos de natureza individual homogênea34.

Por fim, a definição de consumidor prevista no art. 29. do Código de Defesa do Consumidor amplia o alcance da proteção legal ao incluir todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais — especialmente no âmbito da publicidade enganosa e abusiva35. O dispositivo tem o escopo de reequilibrar as relações de consumo e reprimir o uso abusivo do poder econômico. Trata-se da mais importante norma extensiva do campo de aplicação do codex 36.

Com efeito, não se vislumbra óbice para que os utentes de redes sociais sejam reconhecidos como consumidores, uma vez que se inserem no contexto das relações de consumo ao serem alcançados pelas práticas publicitárias veiculadas por influenciadores digitais37.

Em tempo, reconhecidos os usuários de redes sociais como consumidores, passam a ser titulares dos direitos básicos previstos no art. 6º do diploma legal consumerista, notadamente aqueles relacionados à informação adequada e clara sobre produtos e serviços38 e à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva39.

No que tange às redes sociais, enquanto plataformas que viabilizam serviços de informação telemática e recebem remuneração direta ou indireta, podem ser qualificadas como fornecedoras. Essas plataformas atuam como mediadoras de conteúdo e facilitadoras de publicidade ou oferta de produtos, assumem responsabilidades próprias das relações de consumo. Isso significa que os usuários dessas plataformas gozam da proteção do código consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade civil por conteúdo, transparência nas ofertas e dever de segurança. Entende-se que a função prática das redes sociais transcende mera hospedagem de conteúdo40.

Nesse panorama, se as redes sociais são qualificadas como fornecedoras de serviços no âmbito das relações de consumo, é lógico exigir que adotem políticas internas diligentes para assegurar que os influenciadores digitais vinculados a elas observem os ditames legais e autorregulatórios relativos à publicidade. Essas plataformas devem estabelecer mecanismos de moderação prévia ou posterior, diretrizes de conduta, exigência de rotulagem explícita das publicidades (por exemplo: “#publi”, “conteúdo patrocinado”), regras para suspender ou penalizar conteúdos que violem as normas e filtros que impeçam a veiculação a públicos vulneráveis. Ao fazê-lo, as plataformas reforçam seu dever de supervisão, mitigam riscos de responsabilização própria e fortalecem a proteção do consumidor no ambiente virtual41.

De fato, se há um direito do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva, há, por consequência, um dever correlato do fornecedor de assegurar a transparência e pronta identificação da publicidade. No âmbito das divulgações de jogos e apostas, esse dever assume relevância acentuada, pois envolve mensagens potencialmente persuasivas e de risco social. Ademais, o influenciador deve observar o princípio da veracidade. É defesa a divulgação de informações enganosas sobre ganhos fáceis ou ausência de riscos.42.

Dessarte, evidencia-se que, no ambiente digital, os usuários das redes sociais podem ser reconhecidos como consumidores e as plataformas digitais, por sua vez, como fornecedoras de serviços. Tal enquadramento impõe a observância dos deveres informacionais e dos princípios que regem a publicidade, notadamente o da pronta identificação e o da veracidade, de modo a garantir que toda comunicação comercial seja clara, ostensiva e facilmente reconhecível. No contexto das divulgações de jogos e apostas, esses princípios adquirem especial relevo, diante do potencial de persuasão dessas mensagens e do risco de indução do público a práticas de jogo compulsivo ou à crença em ganhos ilusórios.


CONCLUSÕES

A consolidação das redes sociais como principal meio de comunicação e entretenimento na contemporaneidade transformou a forma como o público se relaciona com o consumo, inclusive no setor de jogos e apostas online. O ambiente digital, antes voltado apenas ao lazer e à interação entre usuários, tornou-se um campo fértil para estratégias sofisticadas de marketing voltadas à captação de apostadores.

Os influenciadores digitais assumem papel central nesse novo cenário. Suas postagens e conteúdos frequentemente associam jogos e apostas a experiências de prazer, sucesso financeiro e estilo de vida desejável. Essa forma de comunicação cria uma atmosfera de confiança e identificação, na qual o seguidor tende a aderir à prática apresentada sem o necessário discernimento crítico.

O poder de persuasão desses agentes repousa sobre vínculos emocionais cuidadosamente construídos com o público. O discurso aparenta espontaneidade e proximidade, mas contém mensagens publicitárias que estimulam condutas de consumo. O consumidor, ao ser exposto a esse conteúdo, é conduzido a participar de apostas ou jogos digitais, muitas vezes sem perceber o caráter comercial da mensagem.

A publicidade disfarçada, especialmente em temas sensíveis como o jogo, opera por meio de mecanismos psicológicos sutis que capturam a atenção e a confiança do usuário. A ausência de identificação clara entre opinião pessoal e promoção remunerada compromete a autonomia da vontade do consumidor e cria um ambiente de vulnerabilidade acentuada.

As redes sociais, nesse contexto, não atuam de forma neutra. Elas estruturam o ambiente digital em que a publicidade se desenvolve, controlam algoritmos de engajamento e lucram com o tráfego gerado por conteúdos de jogos e apostas. Por oferecerem serviços telemáticos remunerados, essas plataformas enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, incumbe-lhes o dever de adotar políticas internas eficazes para garantir que os influenciadores e anunciantes cumpram as normas de transparência e identificação da publicidade. A ausência dessas medidas pode configurar falha na prestação de serviço, dada a previsibilidade dos riscos associados à publicidade velada.

O princípio da identificação publicitária, basilar na disciplina consumerista, impõe que toda mensagem de natureza comercial seja prontamente reconhecida como tal. No contexto das apostas online, esse dever assume especial relevância, pois a ambiguidade entre conteúdo pessoal e propaganda pode induzir consumidores a comportamentos impulsivos e financeiramente danosos.

Além disso, a proteção ao consumidor deve abranger não apenas a clareza da mensagem, mas também a integridade do ambiente em que ela é veiculada. Plataformas que permitem a disseminação de conteúdo publicitário sem mecanismos de controle efetivo concorrem para a violação do dever de transparência e segurança.

É necessário reconhecer que, ao promover jogos e apostas de modo disfarçado, os influenciadores digitais participam de uma dinâmica que ultrapassa o simples ato de divulgação. Eles se tornam agentes ativos na indução do consumidor a práticas potencialmente lesivas, explorando fragilidades emocionais e econômicas.

A vulnerabilidade do consumidor manifesta-se de forma intensificada nesse contexto, pois o estímulo ao jogo se apoia em estratégias de confiança pessoal e gatilhos psicológicos que reduzem sua capacidade de reflexão crítica. A promessa de ganhos rápidos e recompensas instantâneas reforça o ciclo de exposição e dependência.

Portanto, a regulação da publicidade digital em jogos e apostas deve avançar para além da identificação formal do anúncio. É indispensável que se imponham limites à manipulação afetiva e psicológica empregada por influenciadores e plataformas, em consonância com os princípios de lealdade, informação e proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Em síntese, a publicidade vinculada a jogos e apostas online deve submeter-se integralmente às normas e princípios do direito consumerista. A omissão da natureza comercial da mensagem ou a utilização de estratégias persuasivas dissimuladas fere o dever de transparência, compromete a autonomia da vontade e amplia a vulnerabilidade do consumidor. Cabe ao sistema jurídico assegurar que o ambiente digital, ainda que inovador, não se converta em espaço de manipulação psicológica e violação da boa-fé nas relações de consumo.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
João Carlos Ermelindo Bernardo

Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDO, João Carlos Ermelindo. A publicidade de jogos e apostas por influenciadores digitais.: Desafios éticos e jurídicos à luz do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8146, 20 out. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115917. Acesso em: 14 dez. 2025.

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