Notas
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Na análise de Brunner (2015), Schopenhauer descreve a relação entre vontade e intelecto pela metáfora do cego forte (a vontade) que carrega o paralítico que enxerga (a razão), o que evidencia o domínio da vontade sobre a racionalidade humana.
B RUNNER, Rolf-Peter. Der starke Blinde und der sehende Lahme: Zum Verhältnis von Wille und Intellekt bei Arthur Schopenhauer. Mainz: Universität Mainz, 2015. Disponível em: https://download.uni-mainz.de/fb05-philosophie-schopenhauer/files/2021/11/2015_Brunner.pdf?utm. Acesso em: 5 out. 2025.
DATAREPORTAL. Digital 2025: Brazil. Relatório anual sobre o uso de internet e redes sociais no Brasil. Disponível em:https://datareportal.com/reports/digital-2025-brazil?utm. Acesso em: 5 out. 2025.
Idem. Segundo o relatório, o Instagram possuía 141 milhões de usuários no Brasil em janeiro de 2025, com alcance publicitário estimado em 66,2 % da população.
JACOMÉ, Ana Carla de Medeiros. Influenciadores digitais e os impactos no posicionamento de marcas e decisão de compra. Natal: UFRN. Segundo o estudo, muitas usuárias do Instagram relatam mudança de opinião sobre produtos e decisão de compra a partir das recomendações feitas por influenciadores. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/items/71166a86-79ca-4839-a1c0-3304a62c9124. Acesso em: 5 out. 2025.
Idem. A autora destaca que a relação entre influenciadores e seguidores ultrapassa a simples promoção de produtos e se consolida como um processo de identificação e confiança que redefine a dinâmica do consumo digital.
TEIXEIRA, Alan José de Oliveira; BAGGIO, Andreza Cristina. Tutela da Publicidade Velada nas Mídias Sociais. Ius Gentium, v. 16, n. 1, p. 130-148, 2025. O artigo analisa como a omissão de identificação de parcerias nos conteúdos digitais pode configurar publicidade velada e justificar responsabilização legal. Disponível em: https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/744?utm. Acesso em: 5 out. 2025.
DIAS, André Ambrózio. Publicidade e autonomia da vontade no direito do consumidor. Curitiba: UFPR, 2013. O autor discute como a publicidade pode ultrapassar os limites da licitude ao manipular a manifestação da vontade do consumidor, levando-o a decisões que parecem espontâneas, mas são moldadas por estímulos externos. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/xmlui/handle/1884/30841?utm. Acesso em: 5 out. 2025.
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FERREIRA, Eduardo Carlos. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na indução aos jogos de azar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 30, n. 7.867, 14 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112446. Acesso em: 4 out. 2025.
FERREIRA, Eduardo Carlos. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na indução aos jogos de azar. op. cit.
BRASIL. Senado Federal. CONAR defende atuação com governo para regular propaganda de “bets”. Brasília: Agência Senado, 8 maio 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/08/conar-defende-atuacao-com-governo-para-regular-propaganda-de-bets?utm. Acesso em: 8 out. 2025.
REIS, Gabriel de Castro Borges. Da publicidade no Código de Defesa do Consumidor e da harmonia com o ordenamento jurídico. Revista Raízes no Direito, v. 11, n. 2, p. 44-61, 2022. Disponível em: https://revistas.unievangelica.edu.br/index.php/raizesnodireito/article/view/7058?utm. Acesso em: 5 out. 2025.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2017, p. 210.
ROCHA, Patrícia Ianelli; OLIVEIRA, Jorge Henrique Caldeira. Influenciadores digitais e publicidade nativa no Instagram: um estudo de neuromarketing sobre a influência da geração Z da revelação de conteúdo pago na percepção de transparência de patrocínio e na atitude em relação ao anúncio. 2019. Dissertação (Mestrado em Administração) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. Disponível em:https://repositorio.usp.br/item/002984956?utm. Acesso em: 7 out. 2025.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.
TARTUCE; NEVES, Manual de Direito do Consumidor, p. 212.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.”.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do consumidor. 15. ed. rev., atual. e ref. São Paulo: Atlas, 2018, p. 300–301.
TARTUCE; NEVES, p. 222.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
VERAS, Gésio de Lima; BRITO, Dante Ponte de. Publicidade Subliminar: Violação dos Direitos do Consumidor e o Direito à Reparação por Dano Moral Coletivo. Revista Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 1, n. 1, p. 45-61, 2015. Disponível em:https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/86?utm. Acesso em: 5 out. 2025.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 854–855.
MARQUES et al., Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 852.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. 31ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n.º 1001650-27.2022.8.26.0218, Comarca de Guararapes, 1ª Vara Cível. Relator: Des. Adilson de Araujo. Julgado em: 18 jul. 2023. Apelante: Teresinha Aparecida Mancine de Carvalho. Apeladas: Caixa Vida & Previdência S.A.; Caixa Seguradora S.A. Registro: 2023.0000593308. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16951730&cdForo=0. Acesso em: 5 out. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. 33ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n.º 1001499-40.2025.8.26.0482, Comarca de Presidente Prudente. Relator: Des. Sá Moreira de Oliveira. Julgado em: 1º out. 2025. Apelante: Ar de Araujo Comunicações – ME. Apelado: Fabri Prudente Comércio de Veículos Eireli – ME. Registro: Voto n.º SMO 50981. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19790107&cdForo=0. Acesso em: 5 out. 2025.
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BRASIL. Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON); Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (SEDCON-RJ). Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 – Publicidade de apostas esportivas (“bets”). Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/nota-tecnica-sobre-bets-orienta-atuacao-do-sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor/SEI240001_000359_2025_NOTATECNICACONJUNTASEDCONRJESENACON1.pdf. Acesso em: 8 out. 2025.
MARTINS, Rafael. A Lei 14.790/23 e o novo Anexo X do Conar: publicidade do serviço de apostas. Consultor Jurídico – ConJur, 17 jan. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-17/a-lei-14-790-23-e-o-novo-anexo-x-do-conar-publicidade-do-servico-de-apostas. Acesso em: 8 out. 2025.
SALVALAJO DECHICHE, Ana Caroline. Consumidor por equiparação: quem são e como a lei protege seus direitos. Hora Jurídica, 10 abr. 2025. Disponível em: https://horajuridica.com.br/consumidor-por-equiparacao/?utm. Acesso em: 7 out. 2025.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
GARCIA, Erick Labanca. A teoria finalista deve ser mitigada? AGInt no Recurso Especial n. 1829360/SP. Conteúdo Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67577/a-teoria-finalista-deve-ser-mitigada-agint-no-recurso-especial-n-1829360-sp?utm. Acesso em: 7 out. 2025.
CRONEMBERGER, Lucas de Moura. A teoria finalista e o conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, 2017. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/5175/1/RA20810307.pdf?utm. Acesso em: 7 out. 2025.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”.
TARTUCE; NEVES, p. 57.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”.
CONPEDI. O consumidor por equiparação no Código de Defesa do Consumidor: análise do art. 17. In: Anais do Congresso Nacional do CONPEDI, 2021. Disponível em: https://site.conpedi.org.br/publicacoes/465g8u3r/1gegdpt7/1yHTx0tc9Db92ce5.pdf?utm. Acesso em: 7 out. 2025.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 57-61.
VASQUES, Priscilla Maria Santana Macedo. Publicidade nas redes e dano aos consumidores: a responsabilidade civil do influenciador digital à luz do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/378732974_PUBLICIDADE_NAS_REDES_E_DANO_AOS_CONSUMIDORES_A_RESPONSABILIDADE_CIVIL_DO_INFLUENCIADOR_DIGITAL_A_LUZ_DO_CODIGO_DE_DEFESA_DO_CONSUMIDOR. Acesso em: 7 out. 2025.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 6º, inciso III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”.
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
“Art. 6º, inciso IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”.
CORATTO, Bruno Pinto. A responsabilidade civil dos provedores de informação na internet: a figura das redes sociais como fornecedores segundo o CDC. Âmbito Jurídico, 1 dez. 2013. Disponível em:https://ambitojuridico.com.br/a-responsabilidade-civil-dos-provedores-de-informacao-na-internet-a-figura-das-redes-sociais-como-fornecedores-segundo-o-cdc/?utm. Acesso em: 7 out. 2025.
MOREIRA, Beatriz Barbosa; MEDRADO, Lucas Cavalcante; ALBUQUERQUE, Giliarde Benavinuto. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais: uma análise acerca da publicidade realizada nas redes sociais. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, São Paulo, v. 7, n. 15. 2024. Disponível em:https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1578?utm. Acesso em: 9 out. 2025.
SANTOS, Maria Luiza Sousa; GOMES, Alisson Dias. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais na publicidade de jogos de azar no Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 4, p. 145–166, 2025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/18712/10948/48004. Acesso em: 8 out. 2025.
The Advertising of Gambling and Betting by Digital Influencers: Ethical and Legal Challenges under the Brazilian Consumer Defense Code
Abstract: The article examines the advertising of online gambling and betting promoted by digital influencers under the Brazilian Consumer Defense Code (CDC). The research shows that social networks have become strategic spaces of persuasion, where the line between personal and commercial content is intentionally blurred. It analyzes how influencers, by associating gambling with ideas of success and financial freedom, exert a psychological influence that transcends rational decision-making. The study discusses the legal framework of such practices, the responsibility of digital platforms, and the application of the principles of identification and truthfulness in advertising. It concludes that concealing the commercial nature of these messages violates informational transparency and compromises consumers’ autonomy, highlighting the need for stronger regulation and preventive policies against compulsive gambling stimulation.
Key words : Digital influencers; Advertising; Gambling; Consumer; Consumer Defense Code.