Capa da publicação Crime organizado: quem protege os protetores?
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Quem protege os protetores?

Um retrato da violência contra as autoridades no combate ao crime organizado

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; e define crimes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 31 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm. Acesso em: 31 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e oficiais de justiça. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 6 maio 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15134-6-maio-2025-797413-publicacaooriginal-175292-pl.html. Acesso em: 31 out. 2025.

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BUSCAGLIA, Edgardo; VAN DIJK, Jan. Controlling Organized Crime and Corruption in the Public Sector. Forum on Crime and Society, v. 3, n. 1-2, 2003. Disponível em: https://www.unodc.org/pdf/crime/forum/forum3_Art1.pdf. Acesso em: 31 out. 2025.

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NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo). Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 15 nov. 2000. Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 mar. 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 31 out. 2025.

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UOL. Policiais mortos no RJ recebem promoção póstuma; enterro será hoje. São Paulo: UOL Notícias, 29 out. 2025. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/10/29/policiais-mortos-no-rj-recebem-promocao-postuma-enterro-sera-hoje.htm. Acesso em: 31 out. 2025.


Notas

  1. UOL. Policiais mortos no RJ recebem promoção póstuma; enterro será hoje. São Paulo: UOL Notícias, 29 out. 2025. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/10/29/policiais-mortos-no-rj-recebem-promocao-postuma-enterro-sera-hoje.htm. Acesso em: 31 out. 2025.

  2. CASTRO, Gabriel de Arruda; SANTIAGO, Luiz Guilherme Hertel. Mortalidade Policial – os policiais assassinados no Brasil em 2024. Brasília: Instituto Monte Castelo, Maio de 2025. Disponível em: https://montecastelo.org/mortalidadepolicial2024/ . Acesso em: 31 out. 2025.

  3. BERNARDO, João Carlos Ermelindo. Das políticas públicas de combate ao crime organizado e análise da preservação da identidade das autoridades à luz do direito fundamental de acesso às informações processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8118, 22 set. 2025. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/115697/das-politicas-publicas-de-combate-ao-crime-organizado-e-analise-da-preservacao-da-identidade-das-autoridades-a-luz-do-direito-fundamental-de-acesso-as-informacoes-processuais>. Acesso em: 31 out. 2025.

  4. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Police killings and victimization: measurement criteria and scale of the problem. Boletim de Análise Político-Institucional, n. 33, dez. 2022. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11734/3/BAPI_33_Artigo_2.pdf. Acesso em: 31 out. 2025.

  5. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253. Acesso em: 31 out. 2025.

  6. BBC News Brasil. Promotor que investiga o PCC há 20 anos fala sobre ameaças e atentados. São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/ce802595r4jo. Acesso em: 31 out. 2025.

  7. AGÊNCIA SP. Operação RECON da Polícia de SP e MP frustra plano de atentado contra autoridades. São Paulo, 24 out. 2025. Disponível em: https://www.agenciasp.sp.gov.br/operacao-recon-da-policia-de-sp-e-mp-frustra-plano-de-atentado-contra-autoridades. Acesso em: 31 out. 2025.

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  8. SULLIVAN, John P. Crime wars: operational perspectives on criminal armed groups in Mexico and Brazil. International Review of the Red Cross, [S. l.], n. 923, June 2023. Disponível em: https://international-review.icrc.org/articles/crime-wars-operational-perspectives-923. Acesso em: 31 out. 2025.

  9. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    “Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos;

    VII – contra:

    a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142. e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

    b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131. e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.”.

  10. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Aumenta-se a pena de:

    I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:

    a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142. e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131. e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou

    c) nas dependências de instituição de ensino;”.

  11. BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e dá outras providências.

    “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);

    I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:

    a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142. e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

    b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131. e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou

    c) nas dependências de instituição de ensino.”.

  12. BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989; e dá outras providências.

    “Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025.

    § 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

    I - pela própria polícia judiciária;

    II - pelos órgãos de segurança institucional;

    III - por outras forças policiais;

    IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

    § 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação: Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025.

    I - reforço de segurança orgânica;

    II - escolta total ou parcial;

    III - colete balístico;

    IV - veículo blindado;

    V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;

    VI - trabalho remoto.

    § 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

    § 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

    § 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

    § 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025.

    § 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.”.

  13. MINAS GERAIS. Lei nº 24.991, de 20 de setembro de 2024.

    “Art. 1º – O Estado manterá banco de dados com informações sobre pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas pela prática de crimes contra policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários, agentes de segurança socioeducativos, policiais rodoviários federais, policiais federais, guardas civis municipais e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais.

    § 1º – Esta lei é denominada ‘Lei Sargento Roger Dias’.

    § 2º – Constarão no banco de dados de que trata esta lei informações atualizadas sobre pessoas indiciadas, acusadas ou condenadas pela prática dos seguintes crimes contra os servidores e membros a que se refere o caput:

    I – crimes contra a vida;

    II – lesões corporais;

    III – ameaça;

    IV – crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça.

    § 3º – Constarão no banco de dados de que trata esta lei apenas as informações relativas a crimes cometidos contra os servidores e membros a que se refere o caput no exercício da função pública ou em razão dela.

    Art. 2º – No banco de dados de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:

    I – nome completo;

    II – filiação;

    III – data de nascimento;

    IV – número do documento de identificação;

    V – fotografia do identificado;

    VI – endereço residencial;

    VII – apelido, se houver;

    VIII – sinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;

    IX – número do Infopen.

    Art. 3º – As informações contidas no banco de dados de que trata esta lei serão atualizadas pela Polícia Civil de Minas Gerais e compartilhadas com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Polícia Militar de Minas Gerais, as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o § 2º do art. 1º e os órgãos do Ministério Público do Estado que atuem junto a essas varas.

    Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.

    Art. 5º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.”

  14. BRASIL. Projeto de Lei nº 4 176, de 2025. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 21 out. 2025. Dispõe sobre a alteração do Decreto‑Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e da Lei nº 8.072/1990 (Crimes Hediondos) para aumentar as penas nos casos de homicídio e lesão corporal praticados contra agentes do Estado. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2551307. Acesso em: 31 out. 2025.

  15. Idem.

  16. COLÔMBIA. Ley n.º 504, de 25 de junio de 1999. Por la cual se derogan y modifican algunas disposiciones del Decreto 2700 de 1991, y de los Decretos-Leyes 2790 de 1990, 2271 de 1991, 2376 de 1991, Ley 65 de 1993, Ley 333 de 1996 y Ley 282 de 1996, y se dictan otras disposiciones. Diario Oficial, n. 43.618, 29 jun. 1999. Disponível em: https://www.cancilleria.gov.co/sites/default/files/Normograma/docs/ley_0504_1999.htm. Acesso em: 31 out. 2025.

  17. BUSCAGLIA, Edgardo; VAN DIJK, Jan. Controlling Organized Crime and Corruption in the Public Sector. Forum on Crime and Society, v. 3, n. 1-2, 2003. Disponível em: https://www.unodc.org/pdf/crime/forum/forum3_Art1.pdf. Acesso em: 31 out. 2025.

  18. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC). Module 6: Key Issues — Structural Factors and Organised Crime. Viena: UNODC. Disponível em: https://www.unodc.org/e4j/en/organized-crime/module-6/key-issues/structural-factors.html. Acesso em: 31 out. 2025.

  19. COUTINHO, André Gustavo Corrêa de. Criminalidade organizada e segurança pública: reflexões sobre o planejamento administrativo e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Revista Jurídica do Conselho Nacional do Ministério Público, Brasília, v. 11, n. 1, 2025. Disponível em: https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/rjcn/article/view/736. Acesso em: 31 out. 2025.

  20. BITAR, Marilze Ribeiro; ROSÁRIO, Hilda Rosa Moraes de Freitas do. A segurança de pessoas na carreira ministerial: um estudo de caso do Ministério Público do Estado do Pará. Revista Direitos Humanos e Democracia, Ijuí, v. 9, n. 17, jan./jun. 2021. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/10864. Acesso em: 31 out. 2025.

  21. AMNESTY INTERNATIONAL. Brazil: Police killings, impunity and attacks on defenders. Londres: Amnesty International, 2016. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/wp-content/uploads/2021/05/AMR1954672016ENGLISH.pdf. Acesso em: 31 out. 2025.

  22. CARDOSO, Gabriela Ribeiro; BORBA, Julian. Violence and Democratic Legitimacy in Latin America: Causal Mechanisms and Contextual Effects. Brazilian Political Science Review, v. 18, n. 3, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bpsr/a/vztfBDmbcm7WmC9jpTnTRTm/. Acesso em: 31 out. 2025.

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  24. BACK, Caroline Moreira. Acompanhamento psicológico preventivo para agentes de segurança pública. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 15, n. 1. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/1147. Acesso em: 31 out. 2025.


Who Protects the Protectors? A Portrait of the Violence Against Authorities in the Fight Against Organized Crime

Abstract: This article examines the vulnerability of public officials involved in combating organized crime in Brazil, focusing on the high mortality rate and the institutional impact of such violence. It analyzes the effects of Law No. 15,134/2025, which increased penalties for crimes against authorities, as well as Bill No. 4,176/2025 and State Law No. 24,991/2024 from Minas Gerais, which aim to strengthen the protection of security professionals. Despite these legislative developments, the findings indicate that such measures have not produced effective results, as violence against these agents remains alarming. The study advocates for integrated public policies that ensure physical and psychological protection, continuous support, and adequate working conditions to preserve the lives, dignity, and institutional autonomy of those who uphold law and justice.

Key words : Protection of public officials; organized crime; Law No. 15,134/2025; institutional vulnerability; public security policies.

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Sobre o autor
João Carlos Ermelindo Bernardo

Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDO, João Carlos Ermelindo. Quem protege os protetores?: Um retrato da violência contra as autoridades no combate ao crime organizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8181, 24 nov. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116160. Acesso em: 5 dez. 2025.

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