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Análise do impedimento e da suspeição do perito judicial à luz do Código de Processo Civil

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02/12/2025 às 15:05

Resumo:


  • O perito judicial desempenha um papel crucial na busca pela verdade processual, atuando como um auxiliar da Justiça e municiando o juiz com conhecimento técnico especializado.

  • O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um regime rigoroso de incompatibilidade e impedimento para os auxiliares da justiça, equiparando o regime de deveres e vedações do perito ao dos próprios julgadores.

  • O perito judicial pode ser recusado por impedimento ou suspeição, com base em situações objetivas (impedimento) ou subjetivas (suspeição), sendo essencial que ele se mantenha imparcial durante todo o processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como o CPC/2015 controla o impedimento e a suspeição do perito judicial? O artigo explica a imparcialidade pericial como requisito processual essencial e destaca seus efeitos jurídicos.

1.​ O Papel da Prova Pericial e a Busca pela Verdade Processual Objetiva

O moderno processo civil, fundado nos pilares do contraditório e da ampla defesa, exige que a atividade jurisdicional, na sua missão precípua de solucionar os conflitos de interesses, se apoie em elementos que confiram segurança e legitimidade às decisões proferidas, sendo a prova pericial um dos instrumentos mais relevantes para a elucidação de fatos cuja compreensão transcende o conhecimento estritamente jurídico, demandando saberes técnicos ou científicos especializados que se encontram fora do domínio ordinário do juiz.

Como ensina JÚLIO SERPA,

“A perícia judicial é uma ferramenta essencial no sistema jurídico, atuando como um farol que ilumina o caminho em meio à complexidade dos litígios. Em sua essência, a perícia judicial refere-se à análise técnica e especializada de fatos e evidências, realizada por peritos qualificados, com o objetivo de esclarecer questões que exigem conhecimento específico. Esses profissionais desempenham um papel crucial na busca pela verdade e na fundamentação das decisões judiciais, contribuindo para a justiça de forma significativa.”

(SERPA, Júlio. PERÍCIA JUDICIAL. Um Mercado para Profissionais Liberais. Ed. Juspodivm. 2025, pg. 23)

Neste contexto, o perito judicial assume uma posição de notável destaque e responsabilidade, atuando não como mero informante das partes, mas sim como um verdadeiro auxiliar da Justiça, cuja função essencial é municiar o órgão jurisdicional com o conhecimento técnico indispensável para a formação de seu convencimento, cumprindo, assim, o mandamento constitucional de um processo justo e equitativo, onde a busca pela verdade dos fatos deve ser conduzida com a máxima objetividade e isenção, de modo a garantir a imparcialidade do próprio Estado-juiz e, por extensão, de todos aqueles que colaboram com o exercício da função jurisdicional.

Como também retratou JÚLIO SERPA em sua obra sobre o perito judicial, vejamos:

“O perito judicial atua como auxiliar do juiz, o ‘longa manus’ do magistrado, oferecendo sua expertise para esclarecer questões técnicas que podem ser decisivas para a resolução de um litígio.”

(SERPA, Júlio. PERÍCIA JUDICIAL. Um Mercado para Profissionais Liberais. Ed. Juspodivm. 2025, pg.55)

A garantia da imparcialidade do processo não se circunscreve unicamente à figura do magistrado, estendendo-se, por imperativo lógico e ético, a todos os indivíduos que atuam sob o manto da autoridade judicial para instruir a causa, sendo o perito a manifestação mais clara dessa extensão no campo da prova técnica, de forma que qualquer mácula à sua isenção pode comprometer a validade e a credibilidade de todo o arcabouço probatório técnico produzido no processo, ferindo de morte a própria legitimidade da sentença que nele se basear, por essa razão, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), consciente desse risco e da centralidade dos princípios processuais, estabeleceu um regime rigoroso de incompatibilidade e impedimento para os auxiliares da justiça, notadamente para o perito, equiparando, em grande medida, seu regime de deveres e vedações àquele aplicável aos próprios julgadores, exigindo-se dele uma conduta que não apenas pareça, mas que efetivamente seja, isenta de qualquer interesse ou vínculo capaz de influenciar, mesmo que indiretamente, o resultado do laudo pericial a ser apresentado.

A fidúcia depositada pelo juízo na expertise do perito judicial, a quem se confere a incumbência de decifrar aspectos altamente especializados da controvérsia, é o alicerce sobre o qual repousa a efetividade da prova técnica, e essa fidúcia seria irremediavelmente quebrada caso se permitisse que o profissional nomeado possuísse laços pessoais, profissionais ou econômicos com quaisquer das partes ou com o objeto direto da lide, o que impõe a necessidade de um estudo aprofundado dos institutos do impedimento e da suspeição, que representam as duas faces da moeda da imparcialidade, distinguindo-se pela natureza do vício que representam: o impedimento focado em situações objetivas e pré-determinadas, que geram uma presunção juris et de jure de parcialidade; e a suspeição, voltada a laços subjetivos e de interesse, que embora não sejam taxativamente impeditivos, criam uma presunção juris tantum de que o julgador ou seu auxiliar não está em condições ideais de exercer suas funções com a neutralidade esperada, sendo ambos os regimes aplicáveis ao perito judicial por expressa remissão legal contida no regramento processual vigente.


2.​ Fundamentos da Imparcialidade no CPC/2015 e a Extensão ao Perito Judicial

O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do tema dos impedimentos e da suspeição, consolidou a visão de que a imparcialidade é um pressuposto de validade do processo, dedicando a regular a matéria sob a epígrafe "Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça", estabelecendo inicialmente o regime do juiz (arts. 144 e 145) e, subsequentemente, aplicando esse mesmo regime, com as necessárias adaptações, a outros colaboradores da jurisdição, conforme disposto no artigo 148, que explicita a extensão das normas de impedimento e suspeição a membros do Ministério Público, aos auxiliares da Justiça e demais sujeitos imparciais do processo.

Nessa esteira, o artigo 144 do Código de Processo Civil trata dos impedimentos do juiz, vejamos:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.”

Também, no mesmo sentido, o artigo 145, trata das suspeições do magistrado, vejamos:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.”

Diante disso, o artigo 148 do mesmo código supracitado diz textualmente que:

“Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.” (grifo nosso)

Dentre esses auxiliares da justiça, elencados no inciso II do art. 148, o perito judicial é explicitamente mencionado no artigo 467, o qual remete de forma clara e insofismável às regras aplicáveis ao magistrado, determinando que o perito, assim como os demais sujeitos que atuam em posição de neutralidade, deve se submeter aos mesmos rigores éticos e legais estabelecidos para evitar qualquer mácula à sua atuação, garantindo assim que a prova técnica seja um produto de análise desinteressada e puramente profissional.

A equiparação do perito ao juiz, para fins de impedimento e suspeição, é um reconhecimento da gravidade e da relevância de sua função dentro da cadeia decisória judicial, uma vez que a conclusão do laudo pericial, embora não vincule o magistrado, exerce frequentemente uma influência decisiva no seu convencimento, especialmente em matérias de alta complexidade técnica, tornando imperativo que o perito não apresente qualquer situação que possa configurar, ante os olhos das partes e da sociedade, um desvio de finalidade ou um interesse oculto na resolução da controvérsia que o leve a favorecer um dos litigantes em detrimento do outro, dessa forma, a exigência de imparcialidade é elevada à condição de atributo essencial da prova pericial, e sua ausência transforma o laudo de elemento de convicção em mero parecer tendencioso, incapaz de cumprir sua função constitucional de auxílio à justiça na busca pela pacificação social qualificada pela certeza do direito.

Analisando especificamente a disposição do artigo 467 do Código de Processo Civil, verifica-se que o legislador optou por estabelecer a aplicabilidade direta e integral dos artigos que tratam do regime do juiz, sem criar um rol autônomo e específico para o perito, o que reforça a seriedade com que o sistema trata a função pericial, impondo-lhe os mesmos requisitos de isenção previstos nos artigos 144 (impedimento) e 145 (suspeição).

Vejamos o que diz o artigo 467 do Código de Processo Civil:

“Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Tal remissão exige uma transposição hermenêutica cuidadosa dos conceitos de impedimento e suspeição, originalmente elaborados para o julgador, para a atuação do técnico, adaptando-se a literalidade legal à realidade da prova pericial, sem que se perca, contudo, o espírito da norma, que é o de extirpar do processo qualquer elemento de desequilíbrio motivado por vínculos pessoais ou materiais do perito com a causa ou com as partes envolvidas no rito processual.


3.​ O Regime de Impedimento do Perito Judicial: Vícios Objetivos e Insuperáveis de Parcialidade

O impedimento, conforme regulado pelo artigo 144 do Código de Processo Civil e aplicável ao perito por força do já citado artigo 467, configura uma situação de ordem objetiva, de tal gravidade e evidência que implica uma presunção legal absoluta (jure et de jure) de parcialidade, não admitindo prova em contrário, sendo a presença de qualquer das hipóteses taxativamente elencadas um vício que macula a atuação do perito desde o nascedouro de sua nomeação.

O foco do impedimento reside na relação do perito com os sujeitos do processo, ou com o próprio objeto da lide, onde a proximidade ou o vínculo institucional são considerados de tal modo íntimos que tornam a isenção do profissional impossível de ser garantida, ainda que o perito se declare internamente capaz de atuar sem influências, pois o sistema jurídico visa proteger a confiança pública na administração da justiça, exigindo que o perito esteja acima de qualquer suspeita (neste caso, acima de qualquer impedimento).

A análise dos incisos do artigo 144, adaptados ao perito judicial, revela situações claras de incompatibilidade: o impedimento se configura, notadamente, quando o profissional tiver intervindo como mandatário de qualquer das partes, oficiando como seu advogado, ou quando tiver atuado como testemunha, ou mesmo quando já tiver se manifestado, de qualquer modo, como perito na mesma causa, o que abrange a situação de ter oferecido parecer técnico extrajudicial prévio, pois essa manifestação anterior evidenciaria um pré-julgamento ou uma posição técnica já assumida sobre os fatos, comprometendo irremediavelmente a neutralidade requerida para a elaboração do laudo judicial.

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De igual forma, a subsunção do perito a qualquer das hipóteses de impedimento relacionadas ao parentesco ou afinidade com as partes, ou com os advogados que atuam na causa, até o terceiro grau, seja por laços consanguíneos ou por afinidade, representa uma barreira intransponível à sua nomeação, compreendendo-se aí o cônjuge ou companheiro, bem como os parentes colaterais, ascendentes e descendentes diretos, pois o legislador reconhece que os laços familiares, por sua natureza, minam a necessária distância e impessoalidade que devem reger a atuação de um auxiliar da justiça.

Especificamente relevante para o perito é a hipótese contida no inciso III do artigo 144, que fulmina a atuação do juiz (e, por extensão, do perito) que nele estiver interessado no julgamento do processo em favor de quaisquer das partes, ou que for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador desses sujeitos processuais, no contexto pericial, um interesse material e direto, financeiro ou patrimonial na solução da lide, transforma o técnico em parte indireta do litígio, desvirtuando sua função.

Por exemplo, se o perito for sócio majoritário de uma empresa cujo ativo ou passivo será diretamente impactado pelo resultado da perícia, ou se mantiver uma relação de credor ou devedor que não se enquadre na simples suspeição, mas que se revele de tal ordem de dependência que sugira uma incapacidade inata de julgar a técnica com isenção, a figura do impedimento se manifesta com toda a sua força, exigindo a substituição imediata do profissional e, em caso de negligência em não declarar tal circunstância, a responsabilização civil e administrativa cabível pela violação do dever de ofício de declarar a suspeição ou o impedimento.


4.​ O Regime de Suspeição do Perito Judicial: Vínculos Subjetivos

Diferentemente do impedimento, que trata de situações objetivas e taxativas, a suspeição, disciplinada pelo artigo 145 do CPC, refere-se a circunstâncias de natureza subjetiva, que estabelecem uma potencial parcialidade do perito, decorrente de laços afetivos ou de interesses indiretos que, embora não configurem uma incompatibilidade absoluta, criam uma justificada dúvida quanto à sua capacidade de atuar com a necessária isenção.

A lei, nesse caso, não estabelece uma presunção juris et de jure (absoluta), mas sim uma presunção juris tantum (relativa), na medida em que a suspeição depende da prova de sua existência e da sua relevância para o caso concreto, embora o simples receio de parcialidade já seja suficiente para fundamentar o afastamento do auxiliar. O foco recai sobre a existência de liames que afetam a esfera íntima do perito, perturbando o seu dever de neutralidade.

O elenco de hipóteses de suspeição presente no artigo 145 é exemplificativo, embora destaque situações clássicas de conflito, sendo a primeira e mais comum o caso de o perito ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados, exigindo-se para sua configuração que o laço seja de tal profundidade que influencie o julgamento técnico, o que requer a comprovação de uma relação de proximidade constante e intensa (amizade íntima) ou de um notório e profundo desafeto (inimizade capital).

Igualmente importante é a previsão de suspeição quando o perito, seu cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes, ou for sócio, acionista ou administrador de sociedade que esteja envolvida no processo, ou tiver interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes, situações que, sem atingir a rigidez do impedimento, geram um interesse difuso que pode contaminar a isenção na análise dos dados técnicos.

A suspeição pela existência de interesse no julgamento da causa, prevista no inciso II do artigo 145, é uma cláusula ampla que merece especial atenção no âmbito da perícia, pois abrange não apenas interesses econômicos diretos, mas também aqueles de natureza moral ou profissional, se o perito possuir uma relação profissional contínua e lucrativa com uma das partes, que dependa da manutenção do bom relacionamento para futuras nomeações ou contratos, ainda que não haja um vínculo de subordinação empregatícia direta, o interesse na vitória daquele litigante pode ser suficiente para configurar a suspeição, pois o sistema jurídico deve ser cauteloso em evitar qualquer situação onde o profissional possa ser colocado sob pressão ou incentivo, ainda que inconsciente, para produzir um laudo que beneficie o mantenedor desse interesse indireto, devendo a alegação ser acompanhada da prova dos fatos que demonstrem a intensidade e a relevância desse vínculo para o perito, de modo a se afastar a mera presunção de má-fé sem evidência.

Ademais, destaca-se que o Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 145, estabelece uma cláusula geral de suspeição, permitindo que o juiz declare a suspeição do perito "por motivo de foro íntimo", sem necessidade de declinar as razões, e também estende o rol de suspeição para incluir outras situações nas quais fiquem demonstradas circunstâncias relevantes que indiquem a quebra da imparcialidade, como a receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, ou aconselhar algumas das partes acerca do objeto da demanda, ou ainda, se for declaradamente inimigo de qualquer das partes, situações que indicam a intenção do legislador de não esgotar as hipóteses de suspeição em um rol rígido, permitindo a adequação do instituto às diversas e complexas formas de relacionamento social e profissional que possam surgir e comprometer o dever de atuar com absoluta isenção, reforçando o dever de o perito se declarar suspeito quando, por qualquer razão interna, sentir-se incapaz de atuar com a neutralidade exigida.

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Sobre o autor
Júlio Cesar Lopes Serpa

Doutor em Direito. Advogado e Contador. Sócio do Di Lorenzo Serpa Advogados. Com atuação na assessoria jurídica de órgãos de controle e na advocacia pública e empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERPA, Júlio Cesar Lopes. Análise do impedimento e da suspeição do perito judicial à luz do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8189, 2 dez. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116386. Acesso em: 5 dez. 2025.

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