Violência sexual digital infantil como resultado do processo de adultização nas redes

Resumo:


  • A violência sexual infantil está crescendo devido à era tecnológica, facilitando crimes sexuais virtuais.

  • A adultização nas redes sociais contribui para o aumento da violência sexual digital infantil, com crianças reproduzindo comportamentos adultos.

  • A necessidade de medidas preventivas além da tipificação dos crimes para combater a violência sexual digital infantil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A adultização nas redes expõe crianças à violência sexual digital, ampliando riscos já tipificados como crimes virtuais. Como prevenir condutas que violam a dignidade sexual infantojuvenil em ambiente tecnológico?

Resumo: A violação sexual infantil, em virtude de uma era tecnológica, cresce exponencialmente, já sendo possível tipificar crimes sexuais virtuais. Como de praxe, o acesso às redes por crianças e adolescentes é corriqueiro e nem sempre monitorado, o que facilita, como seres em desenvolvimento, se tornarem vítimas da violência digitalizada. Para mais, a adultização nas redes é um problema e colabora com o aumento da violência sexual digital infantil, uma vez que as crianças reproduzem um comportamento adulto, refletindo na propagação de uma imagem inapropriada, por meio de fotos e vídeos. Justamente o esperado por predadores sexuais. Surge então a procura por uma solução para além da tipificação dos crimes, como uma margem preventiva e não apenas remediativa. Contar-se-á, para tanto, com uma metodologia de pesquisa bibliográfica, acompanhada do método de abordagem indutivo e do procedimento analítico-descritivo.

Palavras-chave: Adultização; Redes Sociais; Violência Digital; Violência Infantil; Violência Sexual.


1. INTRODUÇÃO

O processo de adultização, em uma visão geral, ocorre quando crianças adotam comportamentos tipicamente adultos, acarretando diversos problemas para sua saúde mental e emocional.

Indo além, a adultização infantil contribui para o crescimento da prática de novos ilícitos penais. Com a proliferação do uso de imagens inapropriadas de crianças e adolescentes nas redes sociais, a junção entre tecnologia e adultização nas plataformas digitais facilita a violência sexual digitalizada.

Isso ocorre porque a satisfação dos desejos de predadores sexuais não exige o acompanhamento da prática do ato sexual. A sexualidade abrange diversas formas de exploração, havendo múltiplas modalidades de violência sexual contra crianças e adolescentes sem contato físico.

Nessa perspectiva, as ações que tendem a corromper a sexualidade infantojuvenil, independentemente do contato físico, são passíveis de violação do direito à dignidade sexual. Logo, a violência sexual infantil caracteriza-se pelo aproveitamento de crianças e adolescentes como alvo de satisfação de cunho sexual por adultos, com ou sem contato físico.

Mostra-se, portanto, pertinente a abordagem da violência sexual digital infantil como resultado do processo de adultização nas redes. Para tanto, o artigo utiliza metodologia de pesquisa bibliográfica, associada ao método de abordagem indutivo e ao procedimento analítico-descritivo.


2. VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTIL

Ao falar sobre a violência sexual infantil, é comum associá-la ao contato físico, mas a satisfação de desejos não exige o acompanhamento da prática do ato sexual. A sexualidade envolve diversas formas de exploração, havendo múltiplas maneiras de violência sexual contra crianças e adolescentes, as quais serão demonstradas em momento oportuno.

As ações que tendem a corromper a sexualidade infantojuvenil, independentemente do contato físico, são passíveis de violação do direito à dignidade sexual. Logo, a violência sexual infantil caracteriza-se pelo aproveitamento de crianças e adolescentes como alvo de satisfação de cunho sexual por adultos, com ou sem contato físico.

Muitas vezes, por exemplo, a exploração sexual — entendida como a utilização desses indivíduos para obtenção de lucro ou qualquer outra vantagem financeira, entre outras finalidades — constitui o primeiro passo para a caracterização de outros tipos de violência sexual, como o abuso propriamente dito.

Para melhor compreensão, verifica-se, infelizmente, que há casos em que os próprios pais comercializam a imagem sexualizada de suas crianças para pedófilos, o que pode evoluir, posteriormente, para a prática física, ampliando o abuso sexual para além da violência de imagem, moral e psíquica, de modo que o mesmo infante sofre mais de um tipo de violência sexual.

É certo que qualquer modalidade de violência, sexual ou não, carrega consigo outras formas de violação, acarretando danos ao estado de dignidade, à integridade moral e ao equilíbrio psicológico. De fato, é notório, diariamente, que o lugar de proteção vem cedendo espaço ao desrespeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, mesmo diante de vias legais que os colocam socialmente como prioridade absoluta.

Assim, é compreensível que qualquer forma de exposição de crianças e adolescentes a situações de caráter pornográfico configure violência sexual, como conversas impróprias, troca de mensagens, indução a atos libidinosos, estímulo da curiosidade e condução do infante ao interesse por práticas sexuais.

2.1. VIOLÊNCA SEXUAL INFANTIL SEM CONTATO FÍSICO

Dentre os vários tipos de violência contra crianças e adolescentes, como negligência, violência doméstica e psicológica, a violência sexual tem se tornado cada vez mais evidente. Quando adultos utilizam crianças e adolescentes para satisfação sexual, seja por indução ou por meio da força, ocorre uma grave violação de direitos de cunho emocional, sexual, físico, social e psicológico.

Em leitura de noticiários ou em uma simples pesquisa nas redes, é possível perceber o quanto a violência sexual atinge, especialmente, crianças e adolescentes, independentemente da classe social, gênero ou faixa etária. Trata-se de fenômeno tão recorrente que frequentemente evolui para a exploração sexual, gerando uma sequência de atos e abusos mediante benefícios variados.

Segundo a Ucorp (Universidade Corporativa do Brasil), para além do abuso sexual e da exploração sexual como tipos de violência sexual contra crianças e adolescentes, e das já conhecidas pornografia infantil e assédio sexual, ainda se incluem o exibicionismo, o voyeurismo, o tráfico para fins de exploração sexual e o turismo com motivação sexual.

Além disso, no âmbito virtual, figuram entre os tipos de violência sexual o grooming, revenge porn e sexting.

O exibicionismo “(...) configura-se em um ato de mostrar os órgãos genitais ou se masturbar em frente a crianças ou adolescentes ou dentro do campo de visão deles. A experiência é traumatizante para crianças e adolescentes”. (Universidade Corporativa do Brasil, 2021, n.p.)

O voyeurismo “é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de outras pessoas, com o objetivo de obter satisfação sexual. A experiência é perturbadora e assustadora para crianças ou adolescentes”. (Universidade Corporativa do Brasil, 2021, n.p.)

O grooming “é uma palavra em inglês que tem sido usada para definir o aliciamento de menores através da Internet para buscar gratificação sexual. Normalmente, ocorre por meio de redes sociais, sites de jogos de ou de animação (...)”. (Universidade Corporativa do Brasil, 2021, n.p.) [1]

Um exemplo da prática do grooming é “(...) quando o agressor se passa por alguém da idade da vítima para conseguir sua confiança com o objetivo de conseguir fotos, vídeos e, em alguns casos, até contato físico através de encontros presenciais”. (Universidade Corporativa do Brasil, 2021, n.p.)

O revenge porn “também chamada de pornografia de vingança/revanche. Acontece quando um conteúdo sexualmente explícito é compartilhado online sem o consentimento do parceiro (...)”. (Universidade Corporativa do Brasil, 2021, n.p.) [2]

O sexting “é um fenômeno no qual os adolescentes e jovens usam redes sociais, aplicativos e dispositivos móveis para produzir e compartilhar imagens de nudez e sexo. Envolve também mensagens de texto eróticas com convites e insinuações sexuais”. (Universidade Corporativa do Brasil, 2021, n.p.) [3]

Irrefutável, portanto, a existência de crimes sexuais sem contato físico, o que demonstra as várias possibilidades de sua prática, bastando a satisfação da lascívia do agente e a ocorrência de dano à vítima.


3. O PERIGO DIGITAL

No meio digital, especialmente nas redes sociais, crianças estão constantemente expostas à insegurança das plataformas e, consequentemente, a violações de direitos, como a segurança em sentido amplo — física, mental, emocional e pessoal.

Quando se fala, por exemplo, em influenciadores mirins inseridos no mercado de trabalho digital, observa-se que estão ainda mais expostos a pessoas mal-intencionadas, que possuem o poder de alcançar dimensões pessoais, mentais e emocionais por meio de comentários maldosos e intimistas, além de contatos invasivos.

Tão importante quanto em qualquer outro ambiente, a segurança no mundo virtual demanda ainda mais cuidados, considerando seu alcance imensurável. Esse é apenas um dos efeitos da era digital.

A digitalização está abrindo portas, ampliando direitos e deveres, criando e modernizando empregos e exigindo níveis crescentes de segurança. Trata-se de uma combinação de transformações — positivas e negativas — e de evolução em vários campos relacionados à tecnologia.

Por outro lado, ela expõe crianças e adolescentes a indivíduos com condutas maníacas, a partir de imagens inapropriadas ou até mesmo apropriadas para uma mente sã, mas que se tornam inapropriadas diante do olhar de predadores sexuais.

Isso ocorre pela ausência de limitações territoriais. A internet alcança o mundo; meros usuários e influenciadores digitais, inclusive os mirins, atravessam fronteiras na ponta dos dedos, estando presentes, por meio de um único vídeo, em inúmeros lugares, cidades, países e residências.

E é por toda essa movimentação e modificação global que direitos e deveres virtuais carecem cada vez mais de regulamentação, reforço, estudo e inclusão na pauta legislativa.

Mais do que nunca, redes sociais e meios eletrônicos têm servido como ferramentas de propagação da violência contra crianças e adolescentes, já que ela ocorre mesmo sem contato físico, como na circulação de vídeos infantis entre pedófilos e em outras modalidades virtuais de exploração sexual dos vulneráveis.

O meio digital, ao longo de toda a evolução tecnológica, encontra e continuará encontrando motivos que confrontam a segurança em todos os seus aspectos. Portanto, é necessário estabelecer, na via legal, mecanismos de segurança tecnológica aptos a regulamentar o uso desgovernado das redes.

3.1. MANEIRAS DE AMENIZAR A INSEGURANÇA VIRTUAL

Mediante a existência da violência sexual virtual e de tantos outros crimes reais no ambiente digital, a atenção voltada a crianças e adolescentes deve ser redobrada, incluindo-se a preocupação em combater a adultização dessas pessoas.

Sabendo que a proteção da criança e do adolescente, antes mesmo de ser uma responsabilidade social e estatal, é uma responsabilidade dos pais, estes precisam adquirir conhecimento ampliado, de modo a compreender efetivamente a necessidade de cuidados.

Embora não possam estar inteiramente à mercê, o que é impossível, os pais podem estabelecer regras ou até mesmo impedir que a prole seja exposta ao ambiente virtual até que a criança tenha desenvolvido discernimento e entendimento suficientes acerca dos riscos desse âmbito.

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É fácil enunciar tais cuidados, mas difícil aplicá-los — contudo, são necessários. Não parece responsável permitir que uma criança tenha acesso a redes sociais nas quais possa entrar em contato com conteúdos contraindicados à idade, como pornografia, fotos, vídeos e danças sensuais.

Além disso, tal acesso oferece uma porta de entrada para cibercrimes, denominação atribuída às atividades criminais cometidas mediante o uso de computadores ou de quaisquer dispositivos conectados à internet.

Logo, nota-se que a primeira forma de cuidado é impossibilitar o acesso. Todavia, se o acesso for uma escolha, que a figura do monitoramento receba atenção adequada, tanto no que se refere ao conteúdo visualizado quanto ao conteúdo publicado, especialmente vídeos e imagens de menores.

Dentre as práticas de monitoramento, destacam-se: o compartilhamento de login e senha; a utilização de dispositivos virtuais dos próprios pais quando estes estejam presentes; no uso de aplicativos, a escolha daqueles voltados ao público infantil, como o YouTube Kids; jogos infantis sem acesso a bate-papo; proibição de jogos on-line incompatíveis com a faixa etária; permissão restrita a jogos educativos; conferência de todos os acessos; prática da educação virtual, mantendo crianças e adolescentes cientes do que podem encontrar; demonstração da existência de crimes cibernéticos, explicando de forma clara como ocorrem para que crianças e adolescentes possam identificar e comunicar situações suspeitas; e, ainda, explicação detalhada da figura da adultização, abordando a educação conforme a faixa etária e os motivos pelos quais não devem se comportar ou produzir conteúdos adultos.

Mesmo que crianças não tenham pleno discernimento, como pessoas em desenvolvimento que são, ainda possuem capacidade de compreender a educação transmitida por seus genitores, de modo a saberem distinguir o certo do errado quando o lugar de fala é exercido pelos próprios pais. Embora não seja uma garantia, justamente por serem indivíduos maleáveis, trata-se de um método de segurança capaz de evitar inúmeros problemas.

Entre os papéis da sociedade e do Estado, as palestras educacionais constituem opção válida para auxiliar no entendimento da adultização infantil, bem como dos riscos a ela associados; na identificação dos tipos de crimes virtuais, evitando novas vítimas; no acesso facilitado a vias públicas de atendimento infantojuvenil, como psicólogos; na promoção da denúncia sempre que se identificar prática ou possível prática de crime virtual; na elaboração de leis que ampliem a proteção contra os cibercrimes; na qualificação e eventual aumento de penas; e na execução de trabalhos educacionais que abordem a temática, entre outras medidas.


4. ADULTIZAÇÃO COMO FACILITADORA

A adultização infantil contribui cada vez mais para a proliferação do uso indevido da imagem de crianças e adolescentes em situações aparentemente “comuns”, porém atrativas para quem direciona sua mente a atos libidinosos.

A adultização ocorre quando crianças adotam comportamentos tipicamente adultos, inclusive no que se refere à vestimenta e, na internet, às famosas dancinhas. Essas dancinhas, em uma era de redes e publicações sem pudor, em aplicativos de acesso público, tendem a fomentar ainda mais as diversas formas de exploração sexual digitalizada.

Essa adultização, embora visualizada pelos responsáveis como algo corriqueiro e sem maldade, precisa ser compreendida como potencial produtora de lascívia para criminosos sexuais. É necessário, infelizmente, considerar a maldade alheia e refletir sobre a que lugares essas imagens e vídeos podem chegar, diante do enorme alcance tecnológico.

Embora não seja um tema novo, discute-se atualmente a regulamentação das redes sociais quanto a conteúdos “infantis” com pretensa conotação sexual, linguagem violenta, ambientes adultizados, apelos sexuais e músicas de teor erótico, hoje presentes em diversas modalidades musicais.

O estilo musical conhecido como funk é notoriamente explícito em linguagem erótica, mas tal característica também tem sido incorporada a estilos que antes não a utilizavam com frequência, como o sertanejo universitário, o “funknejo” e outras novas tendências.

As crianças não possuem senso e discernimento acerca do significado literal da linguagem imprópria presente nos hits, apenas reproduzem o sucesso das músicas populares do momento. Cabe aos responsáveis filtrar a exposição desses indivíduos e demonstrar-lhes o erro e a adultização indireta decorrente desses hits.

A adultização infantil compreende ainda outros comportamentos e hábitos inadequados à idade, abrangendo atos relacionados a um modo de vida adulto, como responsabilidades, conteúdos, padrões estéticos e demais manifestações de maturação precoce, incluindo a maturação afetiva.

Nessa perspectiva, a criança submetida à carga de uma vida adulta, por intermédio da adultização, torna-se questão de saúde pública, diante da ameaça que a maturação precoce representa à saúde mental ao impor responsabilidades inadequadas ao seu estágio de desenvolvimento.

Perceptível aos olhos atentos, mas negligenciada por muitos, a adultização constitui mais um caminho para o desrespeito dos direitos da criança e do adolescente — pessoas que devem ser integral e prioritariamente, como estabelece a Carta Magna, protegidas de maneira absoluta, princípio e direito que, inclusive, têm sido cumpridos apenas parcialmente.


5. VIOLÊNCIA SEXUAL DIGITAL INFANTIL COMO RESULTADO DO PROCESSO DE ADULTIZAÇÃO NAS REDES

O Código Penal tipifica os crimes sexuais contra vulneráveis, os quais também envolvem crianças e adolescentes. Assim, dentre as pessoas vulneráveis classificadas pela lei penal, encontram-se os menores de 14 (quatorze) anos.

Ao tratar dos crimes sexuais contra vulneráveis, o Código Penal descreve tipos como o estupro de vulnerável, a corrupção de menores, a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, a divulgação de cena de estupro de vulnerável e de cena de sexo ou pornografia. Todos esses delitos, corretamente, não admitem excludentes de ilicitude específicas e comportam aumento de pena, sendo a ação penal, por sua natureza, pública incondicionada.

Como se sabe, a ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público exerce, com exclusividade, a titularidade da ação, independentemente da vontade da vítima. Assim, a representação não é requisito obrigatório, tampouco a requisição do Ministro da Justiça, por se tratar de interesse social. Por esse motivo, o Ministério Público tem o dever de denunciar o crime, em defesa da sociedade e, principalmente, dos vulneráveis.

Passível de pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, o estupro praticado contra menor de 14 (quatorze) anos não se refere “apenas” à conjunção carnal, mas também a quaisquer atos libidinosos:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (BRASIL, 1940).

A corrupção de menores ocorre quando o agente induz pessoa menor de 14 (quatorze) anos à satisfação impura de outra pessoa, definida pela lei como satisfação da lascívia, expressão que abrange comportamentos de libidinagem, despudor, indecência, imoralidade e atos sexualmente ilícitos.

A denominada satisfação da lascívia, em determinados casos, manifesta-se mediante a presença de criança ou adolescente, de modo que a prática da conjunção carnal ou de outros atos considerados libidinosos, na companhia deles, constitui o meio pelo qual o agente obtém sua própria satisfação.

Já o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, com ou sem vantagem econômica, consiste em atrair, seja por indução ou submissão, essas pessoas para a prostituição ou para qualquer outra forma de exploração sexual.

A divulgação de cena de estupro, sexo ou de pornografia é um crime que se tornou “comum” e foi incluído no Código Penal em 2018 (dois mil e dezoito), estando disposto no artigo 218-C da lei penal. Em regra, a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (BRASIL, 1940).

Ao tratar da divulgação de cena de estupro, sexo ou de pornografia, observa-se que a adultização infantil contribui cada vez mais para a proliferação do uso indevido da imagem de crianças e adolescentes em situações aparentemente “comuns”, porém atrativas para indivíduos com mente voltada a atos libidinosos.

Foi mencionado que a adultização ocorre quando crianças adotam comportamentos tipicamente adultos, inclusive quanto à vestimenta e às dancinhas. Dito isso, tais dancinhas, em uma era de redes e publicações sem pudor, em aplicativos de acesso público, fomentam ainda mais as diversas formas de exploração sexual.

Essa adultização, embora percebida pelos responsáveis como algo corriqueiro e sem maldade, precisa ser compreendida como potencial geradora de lascívia para criminosos sexuais. É necessário, infelizmente, considerar a maldade alheia e refletir sobre os locais a que essas imagens e vídeos podem chegar diante do enorme alcance tecnológico.

Embora não seja tema recente, discute-se atualmente a regulamentação das redes sociais quanto a conteúdos “infantis” com pretensa conotação sexual, linguagem violenta, ambientes adultizados, apelos sexuais e músicas de teor erótico, hoje presentes em diversas modalidades musicais.

Como visto, modernamente, é indiscutível a existência da profissão de digital influencer em diferentes plataformas virtuais, fortalecido pelos canais do YouTube e impulsionado fortemente no Instagram, outorgando voz a youtubers e instagrammers.

Ao focalizar os influenciadores digitais mirins, notam-se inúmeras atividades, brincadeiras, influências positivas e negativas, bem como responsabilidade, rotina, organização, criação de ideias, onerosidade, pessoalidade, continuidade, seriedade e, em alguns casos, até subordinação.

As redes sociais tornaram-se uma plataforma não apenas de divulgação, compartilhamento e serviços, mas também de trabalho.

Nessa perspectiva, é notório que crianças utilizam as plataformas digitais como meio de diversão, porém muitas delas — se não a maioria — são expostas à lógica do crescimento financeiro, como a possibilidade de trabalhos publicitários.

Esse cenário demonstra que incontáveis crianças estão expostas nas redes e no dilema da adultização. Além da exposição decorrente de suas próprias imagens, danças e músicas inapropriadas, há também a visualização, por elas, de conteúdos sexualizados.

No TikTok, plataforma digital que abriga diversos conteúdos, mas que se popularizou pela divulgação de dancinhas, é possível identificar crianças e adultos produzindo o mesmo tipo de conteúdo, “apropriado” para adultos e incompatível com a faixa etária dos menores.

A popularização das redes incentiva o acesso em diversas idades, e o acesso indiscriminado, sem regulamentação e monitoramento, traz incontáveis riscos a uma mente em desenvolvimento biopsicossocial. Entre esses perigos está a adultização infantil, pela qual crianças passam a repetir ações tipicamente adultas.

Entende-se, nesses moldes, que “o crescimento dos meios digitais, no entanto, fez com que cada criança e adolescente com acesso à rede fosse transformado em potencial provedor de conteúdo digital” (DIAS, 2020, n.p.).

Como provedores de conteúdo digital, brincadeiras infantis cedem espaço a danças e músicas com conotação sexual; ao conhecimento de procedimentos estéticos; à cobrança por estereótipos; e ao acesso a um estilo de vida adulto, forçando, de certo modo, o crescimento precoce.

É comum, portanto, pela ausência de senso claro entre realidade e fantasia, que a criança adote comportamento adulto, desejando um estilo de vida incompatível com a idade, ansiando por objetos de destaque no mundo adulto, como artigos de luxo, cujo conhecimento não haveria se estivessem afastadas das telas.

Indubitável, nesse contexto, que as redes sociais constituem espaço de ampla influência e estímulo à adultização, gerando problemas conflitantes com a idade, como baixa autoestima, comportamentos inadequados, violência psicológica, estresse e, inevitavelmente, a perda da infância.

O próprio reconhecimento da norma civil de que crianças são absolutamente incapazes já revela muito sobre a falta de senso entre realidade e fantasia e, certamente, confirma que, por não terem atingido a vida adulta, não possuem capacidade civil, dependendo, logicamente, de representação para a prática de atos da vida civil.

Nesse sentido, quanto à personalidade e à capacidade da pessoa natural, dispõe o artigo 3º do Código Civil: “Art. 3. o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” (BRASIL, 2002).

Por essa vereda, as crianças são seres civilmente considerados absolutamente incapazes, e isso tem por cerne não apenas a idade, mas o discernimento — a dificuldade em separar o que é correto, o que é trabalho, o que é atividade de lazer e o que é real.

Por essa orientação, insere-se a figura dos pais e a responsabilidade destes em preservar a prole do desvio de discernimento, juntamente com as medidas governamentais e sociais.

Em contrapartida, a vida na internet coloca em risco o discernimento das crianças diante dos conteúdos aos quais são expostas e que elas próprias produzem.

Como progressão, frente à relevância que a adultização infantil atualmente alcança, as responsabilidades das plataformas crescem de forma conjunta, no sentido de bloquear conteúdos impróprios e até mesmo inativar contas que fomentam tais materiais.

Fato é que, mesmo para adultos, conteúdos desse tipo — seja por meio de imagens, vídeos ou músicas — deveriam ser vetados no momento da publicação, independentemente da idade do usuário, o que facilitaria a não exposição a qualquer faixa etária e impediria a circulação de imoralidades como algo comum à sociedade.

Além da exposição a conteúdos produzidos por usuários, soma-se a questão da divulgação de pessoas interessadas em ganhos com o próprio corpo, atraindo atenção e angariando “clientela” para conteúdos adultos, ao demonstrar, como prévia, partes do corpo, vestimentas sexualizadas e expressões faciais provocativas. Isso, certamente, não deveria ser de fácil acesso nas redes, uma vez que pode atingir pessoas de tenra idade.

Ainda que existam sites adultos específicos, esses conteúdos não deveriam existir, tampouco circular ou conquistar espaço em ambientes como TikTok e YouTube. A proteção no ambiente digital deveria estender-se a toda e qualquer forma de material sexualizado, explícita ou implicitamente.

A dificuldade em impedir a apresentação de conteúdos adultos às crianças é tanta que, mesmo em uma simples partida de futebol, encontram-se nas camisas dos jogadores e nas faixas expostas em campo patrocinadores de games e casas de apostas, bebidas e sites de acompanhantes, como o conhecido Fatal Model.

Uma das justificativas do Fatal Model é o fortalecimento da inclusão e o respeito aos profissionais do sexo, argumentando promover dignidade e segurança ao trabalho sexual. Contudo, o que soa contraditório é a imposição de respeito sobre um desrespeito, nesse caso, voltado ao público infantil.

Constata-se, assim, que até mesmo o acesso ao esporte se torna fator de risco às crianças, dificultando o avanço legislativo de normas protetoras e a concretização de seus direitos, bem como o esperado princípio da prioridade absoluta.

Continuadamente, a internet — hoje um método de acesso educacional e de trabalho — demanda maior rigor contra conteúdos indecentes, que chegam muitas vezes à tela do usuário mesmo sem terem sido acessados, justamente em razão da divulgação facilitada, o que reforça a percepção de monitoramento escasso e, por consequência, de sanções ineficazes.

Sem dúvida, “desde que começou a postagem de vídeos na internet, era preciso que os órgãos de controle estivessem agindo para evidenciar a irregularidade e disciplinar a prática” [...] (DIAS, 2020, n.p.).

Isso porque a adultização infantil no meio virtual é um problema antigo que recebeu maior destaque recentemente, sobretudo pelo apelo e colaboração da sociedade, intermediados por Felipe Bressanim, conhecido como Felca, cujo vídeo publicado em seu canal no YouTube alcançou, até então, 50 (cinquenta) milhões de visualizações, trazendo à tona revelações específicas sobre a exposição e adultização de crianças e adolescentes, especialmente influenciadores digitais mirins.

Felca é youtuber e influenciador digital de grande destaque, ainda mais após denúncias envolvendo outros influencers que contribuíram para a adultização e exploração sexual de crianças e adolescentes, em especial o — agora presidiário — influenciador Hitalo Santos.

O influenciador Hitalo Santos, além da exploração sexual com fim lucrativo, ao registrar abertamente menores em situações vexatórias, com vestimentas impróprias e danças conotativas, também está sendo indiciado pela possível comercialização de material pornográfico, não somente em redes privadas, mas também em redes ocultas.

Com base nessa contextualização e na ausência de fundamentação palpável para afastar as acusações, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu, liminarmente, o pedido de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do influenciador.

Em denúncia, o Ministério Público, responsável pela ação, requereu a suspensão imediata do uso das redes sociais; a expedição de mandado de busca e apreensão; a oitiva dos adolescentes; a comunicação às plataformas digitais; e a intervenção do Conselho Tutelar, medidas que foram prontamente atendidas.

Isso porque, conforme o processo, “a análise dos fatos narrados e das provas anexadas, tais como as mídias digitais e o procedimento administrativo, revela a presença de indícios contundentes de violações graves aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes”. (TJPB, 2025, p. 2)

Na denúncia, ficou evidenciada a exploração de imagens de adolescentes com fim lucrativo. Como influencers, uma das formas de obtenção de vantagem era a monetização. Ademais, demonstrou-se a “(...) exposição a conteúdos inadequados e a um ambiente de vulnerabilidade, bem como a possível prática de ilícitos penais, como a incitação à pornografia infantil e o fornecimento de bebida alcoólica.” (TJPB, 2025, p. 2)

Diante da relevância e concretude do caso, foram pleiteadas medidas de urgência justificadas “(...) pela necessidade de fazer cessar a situação de risco e de vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos. É inaceitável que a busca por engajamento e lucro se sobreponha à dignidade e integridade física, psíquica e moral dos adolescentes.” (TJPB, 2025, p. 3)

O órgão julgador, reconhecendo o perigo da demora e a fumaça do bom direito, destacou que “a exposição vexatória, a possível exploração da imagem e a incitação à sexualização e à pedofilia, aliadas à suspeita de negligência e à prática de ilícitos como o fornecimento de bebida alcoólica a menores, configuram um quadro de extrema gravidade.” (TJPB, 2025, p. 3)

À guisa de repúdio a quaisquer formas de adultização infantil, mostra-se necessária toda legislação de proteção às crianças e adolescentes. Todavia, como viés colaborativo, os responsáveis diretos, a sociedade, o Estado e as plataformas digitais devem agir conjunta e individualmente para maior efetividade da lei, dependendo o avanço legislativo, sobretudo, do empenho familiar.

É notório, portanto, que o processo de adultização facilita a violência contra crianças e adolescentes, principalmente quando ocorre por meio das redes sociais, ocasionando outras modalidades de violência, como a violência sexual virtual. Logo, a violência sexual digital infantil possui contribuição direta do processo de adultização digitalizada.

Isto posto, diante da facilidade de violação da dignidade sexual de crianças e adolescentes — agravada pela expansão tecnológica e pela progressão da adultização nas redes — a legislação precisa acompanhar, como responsabilidade estatal, os caminhos que levam ao desrespeito a um direito tão significativo para a proteção, quem sabe um dia, absoluta e prioritária dos indivíduos em desenvolvimento, fazendo valer o direito à não violação da dignidade sexual.


6. CONCLUSÃO

A presença de crianças nas plataformas digitais, direta ou indiretamente, é um fato incontestável, uma realidade impulsionada pelo uso indiscriminado das redes sociais, especialmente Instagram, YouTube e TikTok.

Influenciadas por adultos, crianças tendem a reproduzir suas atitudes. Ao desenvolver comportamentos adultizados, refletem essa postura na forma como utilizam as redes, criam conteúdos e propagam suas imagens, presenciando, gerando e participando de fotografias e vídeos inapropriados à idade, o que torna crescente a vitimização de crianças e adolescentes.

Quando exercida nas redes, a adultização contribui para a compreensão do aumento da violência sexual digital infantil.

Nesse contexto, a adultização precoce, enquanto via de abertura para diversas violências infantis, exige mudança comportamental por parte dos pais, aliada às leis de proteção nas plataformas digitais, com o objetivo de reduzir a vitimização de crianças e adolescentes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 dez. 2025.

BRASIL. Lei 10.406, de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 01 dez. 2025.

DIAS, Guilherme Soares. CRIANÇA LIVRE DE TRABALHO INFANTIL. Youtubers e influenciadores mirins: quando a diversão vira trabalho infantil. 2020. Disponível em: <https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/youtubers-e-influenciadores-mirins-quando-a-diversao-vira-trabalho-infantil/>. Acesso em: 30 nov. 2025.

TJPB. Tribunal de Justiça da Paraíba. Processo Judicial Eletrônico. Cautelar inominada infância e juventude. Caso influenciador Hitalo Santos. Disponível em: <https://static.poder360.com.br/2025/08/acp-decisao-hytalo-santos.pdf>. Acesso em: 29 dez. 2025.

UCORP. Universidade Corporativa do Brasil. Glossário da violência sexual contra crianças e adolescentes. Publicado em 03/11/2023. Disponível em:<https://escutaespecializada.com.br/artigos/glossario-da-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes/>. Acesso em: 30 nov. 2025.


Notas

1 https://www.internetmatters.org/pt/issues/online-grooming/learn-about-it/

2 https://www.internetmatters.org/pt/issues/online-grooming/learn-about-it/

3 https://www.techtudo.com.br/noticias/2019/03/o-que-e-sexting-saiba-tudo-sobre-a-pratica-de-sexo-por-mensagens.ghtml

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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