Capa da publicação EUA capturam Maduro: soberania em colapso
Artigo Destaque dos editores

Soberania em erosão: intervenção, sacrifício e os limites da democracia global

Exibindo página 2 de 2
08/01/2026 às 14:02

Resumo:

A intervenção dos Estados Unidos na Venezuela condensou os dilemas centrais da política internacional contemporânea, envolvendo narrativas concorrentes como a libertação democrática e a denúncia da violação da soberania.

A operação militar contra a Venezuela expõe a contradição geopolítica do intervencionismo democrático, tensionando os princípios de democracia e soberania nacional.

A captura de Nicolás Maduro e a subsequente justificação da intervenção armada refletem a fragilidade dos mecanismos de responsabilização política global, evidenciando a erosão da soberania e a transformação do sacrifício político em método recorrente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Realismo, legitimidade interna e os limites do sacrifício político

A crítica ao ataque dos Estados Unidos à Venezuela não pode ser conduzida exclusivamente a partir de um horizonte normativo ideal. Qualquer análise intelectualmente honesta precisa confrontar-se com a tradição do realismo político, que ocupa lugar central na teoria das relações internacionais ao enfatizar a primazia do poder, da segurança e dos interesses estratégicos na conduta dos Estados.

Autores como Hans Morgenthau, Kenneth Waltz e, mais recentemente, John Mearsheimer sustentam que normas jurídicas e valores universais operam, na melhor das hipóteses, como instrumentos secundários, frequentemente subordinados à lógica da potência.

Sob essa perspectiva, a intervenção americana pode ser descrita como coerente com a racionalidade realista: uma potência hegemônica age para preservar sua posição estratégica, conter ameaças percebidas e assegurar interesses materiais — energéticos, geopolíticos e simbólicos — mesmo que isso implique violar princípios normativos formalmente consagrados. A soberania, nesse quadro, não é um valor absoluto, mas uma variável contingente, respeitada enquanto não colide com interesses vitais das grandes potências.

O presente ensaio não ignora a força explicativa dessa abordagem. Ao contrário, reconhece que o realismo oferece instrumentos analíticos eficazes para compreender por que intervenções desse tipo ocorrem com recorrência histórica, sobretudo em regiões periféricas do sistema internacional. No entanto, é precisamente nesse ponto que se impõe uma distinção fundamental entre explicação e justificação. O fato de uma ação ser inteligível à luz da lógica do poder não a torna, automaticamente, legítima do ponto de vista ético ou político.

Aceitar o realismo como descrição não implica adotá-lo como prescrição. Quando essa distinção se perde, a crítica normativa é neutralizada, e a violência tende a ser naturalizada como dado inevitável da política internacional. O risco dessa postura é a transformação do cinismo analítico em resignação moral: compreende-se por que a força é utilizada, e, a partir disso, passa-se a aceitá-la como destino incontornável.

Ao mesmo tempo, é necessário reconhecer os limites objetivos da legitimidade interna venezuelana. O regime de Nicolás Maduro atravessou um colapso institucional profundo, caracterizado pela erosão sistemática das regras democráticas, pelo enfraquecimento da separação de poderes, pela perseguição a opositores e pela deterioração dramática das condições de vida da população. Ignorar esse quadro seria não apenas analiticamente insuficiente, mas normativamente problemático.

Contudo, o reconhecimento da fragilidade — ou mesmo da perda — de legitimidade interna não autoriza automaticamente a intervenção externa unilateral. A soberania não pode ser confundida com imunidade moral, mas tampouco pode ser dissolvida por decisão discricionária de uma potência hegemônica. A questão central não é se o regime merece críticas severas, mas quem detém a autoridade legítima para impor sanções extremas e por quais procedimentos essa autoridade deve ser exercida.

É nesse ponto que a crítica ao sacrifício político adquire sua função delimitadora. Nem toda responsabilização constitui um sacrifício simbólico. A categoria de sacrifício aplica-se quando a lógica institucional é substituída pela lógica unanimista da perseguição; quando a culpa é dissolvida em narrativas absolutas; quando a responsabilização deixa de ser procedimento para se converter em catarse política. Processos que respeitam regras, asseguram direito de defesa e admitem dissenso permanecem no campo da legitimidade institucional, ainda que produzam conflito.

Já quando a responsabilização assume a forma de espetáculo moral, convergência simbólica contra um inimigo absoluto e suspensão de garantias processuais, ela deixa de operar como justiça e passa a funcionar como ritual sacrificial. Nesse cenário, a punição não visa restaurar normas, mas reafirmar identidades; não busca reconstruir a ordem política, mas dramatizar a distinção entre o “bem” e o “mal”.

A intervenção armada, especialmente quando apresentada como ato redentor, aproxima-se perigosamente dessa lógica. Ao deslocar a resolução do conflito do plano institucional para o plano da força, ela transforma a crise política em drama moral simplificado, no qual a eliminação de uma figura central é apresentada como condição para a restauração da normalidade. O problema é que, uma vez consumado o sacrifício, as estruturas que produziram a crise permanecem — frequentemente agravadas pela destruição institucional e pela radicalização identitária.

Além disso, o recurso reiterado à força contribui para corroer os próprios fundamentos normativos da ordem internacional que se pretende preservar. Quando normas são aplicadas seletivamente e a exceção se torna regra para os mais poderosos, o direito internacional perde sua função de referência comum e se converte em instrumento contingente. A legitimidade passa a ser percebida não como resultado de procedimentos compartilhados, mas como prerrogativa dos vencedores.

Nesse sentido, o realismo político, embora descritivamente útil, revela-se normativamente insuficiente para sustentar uma ordem internacional minimamente estável e justa. A aceitação plena de sua lógica conduz a um mundo no qual a força substitui a política, e a democracia é reduzida a retórica funcional. A crítica aqui formulada não ignora o poder, mas insiste em submetê-lo a critérios que transcendam sua própria eficácia.

Delimitar os limites do sacrifício político, portanto, é também um esforço de preservação da política enquanto espaço de conflito regulado. Onde tudo se resolve pela eliminação do inimigo, não há deliberação, apenas sucessão de violências legitimadas. A democracia, entendida não como estado final, mas como método imperfeito e plural, exige contenção, procedimentos e reconhecimento da complexidade — inclusive quando lida com regimes que a traem internamente.

Assim, a tensão entre realismo e normatividade não deve ser resolvida pela capitulação a um dos polos, mas pela manutenção crítica dessa fricção. Reconhecer o poder sem absolutizá-lo; reconhecer a ilegitimidade interna sem convertê-la em autorização irrestrita para a força; reconhecer a necessidade de responsabilização sem reduzi-la a sacrifício. É nesse espaço estreito — e instável — que ainda se pode falar em política, em vez de mera administração da violência.


6. A justiça do império e o espectro de Noriega: o conflito das jurisdições

Se a intervenção militar opera no plano da força bruta, a etapa subsequente — a captura e o processamento judicial do líder deposto — opera no plano da legitimação retroativa. O destino jurídico de Nicolás Maduro não é apenas um detalhe processual; é o palco onde se encena o conflito entre duas concepções antagônicas de ordem global: a justiça doméstica da potência hegemônica e a justiça cosmopolita do direito internacional. Nesse cenário, o fantasma de 1989 retorna com força inusitada, impondo uma comparação inevitável com o precedente de Manuel Noriega e a invasão do Panamá.

A estratégia norte-americana de enquadrar Maduro não como um chefe de Estado inimigo, mas como o líder de uma organização criminosa dedicada ao narcotráfico, replica com precisão a engenharia jurídica aplicada contra Noriega.

Ao despir o oponente de suas vestes políticas e reduzi-lo à condição de gangster comum, a potência interventora busca contornar o espinhoso debate sobre imunidade soberana. A lógica é sedutora e cínica: crimes comuns, argumenta-se, não são atos de Estado e, portanto, não gozam de proteção diplomática.

Assim, a captura deixa de ser um ato de guerra para ser reescrita como uma operação policial de longa distância, sancionada pela extraterritorialidade da lei penal norte-americana.

No entanto, o cenário de 2026 difere radicalmente do mundo de 1989 em um aspecto crucial: a existência e a vigência do Tribunal Penal Internacional (TPI). Diferente da época em que Noriega foi levado para a Flórida, hoje existe uma corte permanente em Haia com jurisdição aberta sobre a Venezuela, investigando crimes contra a humanidade, tortura e perseguição sistemática. Essa coexistência cria um dilema de legitimidade que a força, por si só, não consegue resolver.

O conflito de competências revela uma hierarquia tácita e desconfortável de valores. Se os Estados Unidos insistirem em julgar Maduro em cortes federais norte-americanas por narcoterrorismo — como tudo indica que farão —, estarão enviando uma mensagem inequívoca ao sistema internacional: a violação das fronteiras americanas por substâncias ilícitas é considerada juridicamente mais grave e politicamente mais urgente do que a violação sistemática dos direitos humanos do povo venezuelano. A "segurança do império" prevalece sobre a "humanidade" enquanto bem jurídico tutelado.

Nessa equação, as vítimas reais do regime — os dissidentes torturados, os manifestantes mortos, os milhões de refugiados — são relegadas a um papel secundário. Elas se tornam espectadores de um julgamento que não é sobre o seu sofrimento, mas sobre a afronta às leis de outro país. A justiça, nesse formato, não é reparação; é a reafirmação da soberania norte-americana estendida globalmente.

Por outro lado, a alternativa — entregar Maduro ao TPI — exigiria que Washington validasse uma corte que historicamente boicota, temendo que sua própria jurisprudência se volte contra soldados e líderes americanos no futuro. O resultado é um impasse onde a hipocrisia se torna estrutural: invoca-se a defesa dos direitos humanos para justificar a intervenção militar, mas nega-se a jurisdição do tribunal criado para proteger esses mesmos direitos na hora do julgamento.

Assim, o processamento de Maduro tende a consolidar uma forma de "justiça imperial" que opera à margem do multilateralismo. O precedente que se cristaliza não é o da responsabilidade universal, mas o da lei do mais forte travestida de devido processo legal.

Do mesmo modo como ocorreu com Noriega, o julgamento servirá menos para apurar a verdade histórica e mais para rituais de purificação da narrativa vencedora, onde o réu é condenado por crimes privados para que se absolva a violência pública da intervenção. A erosão da soberania, portanto, completa-se na erosão da própria ideia de uma justiça internacional imparcial, substituída pela jurisdição doméstica daquele que detém o monopólio da força.


Conclusão: entre soberania, exceção e a fragilidade da democracia global

A intervenção dos Estados Unidos na Venezuela não pode ser compreendida adequadamente nem como gesto puramente altruísta de defesa da democracia, nem como simples exercício cínico de poder imperial. Ela se inscreve em uma zona ambígua, na qual interesses estratégicos, narrativas morais e dispositivos jurídicos se entrelaçam de forma instável, produzindo efeitos que excedem largamente as justificativas oficiais que a acompanham.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essa ambiguidade, longe de ser acidental, revela uma das fragilidades estruturais da ordem internacional contemporânea: a dificuldade de articular soberania, responsabilização e legitimidade democrática em um sistema marcado por assimetrias profundas de poder.

Ao longo do texto, argumentou-se que a soberania não pode ser tratada nem como escudo absoluto contra qualquer forma de crítica ou responsabilização, nem como obstáculo descartável diante de projetos intervencionistas autolegitimados.

A soberania, tal como concebida no direito internacional moderno, é uma construção normativa destinada a organizar o conflito, não a suprimi-lo. Quando ela é violada fora de critérios multilaterais claros, abre-se um precedente perigoso: a transformação da exceção em método e da força em linguagem ordinária da política global.

A análise também evidenciou que o colapso da legitimidade interna venezuelana é real e não pode ser negado sem prejuízo da honestidade intelectual. A degradação institucional, a captura de órgãos de controle, a repressão sistemática e a deterioração das condições de vida da população constituem elementos objetivos que desafiam qualquer defesa simplista do regime em nome da soberania nacional.

Entretanto, reconhecer essa falência não implica aceitar que a remoção do governo possa ocorrer por meios que reproduzem, em escala ampliada, a mesma lógica de arbitrariedade que se pretende condenar.

Nesse ponto, a crítica ao sacrifício político mostrou-se central. O texto sustentou que a lógica sacrificial não se define pela existência de culpados reais ou de crimes comprováveis, mas pela substituição do procedimento pela unanimidade, da deliberação pela exceção, da responsabilidade institucional pela catarse moral.

Quando a punição assume a forma de espetáculo redentor e a violência é apresentada como atalho ético, a política cede lugar ao ritual. O inimigo é eliminado simbolicamente para restaurar uma ordem que, na prática, permanece fraturada.

A instrumentalização seletiva de conceitos como direitos humanos, democracia e responsabilidade de proteger contribui para esse deslocamento. Ao serem mobilizados fora de arranjos multilaterais robustos e aplicados de maneira desigual, esses princípios perdem sua função normativa universal e passam a operar como recursos retóricos do poder.

O efeito colateral desse processo é a erosão da confiança nas instituições internacionais e o fortalecimento de discursos cínicos que tratam o direito como mera fachada.

O realismo político, por sua vez, oferece uma descrição plausível das motivações e comportamentos envolvidos, mas falha ao ser elevado à condição de horizonte normativo. Aceitar que a política internacional se reduza à lógica da força é abdicar da possibilidade de qualquer contenção ética duradoura.

O desafio não está em negar o poder, mas em submetê-lo a critérios que não se confundam com sua própria eficácia. Onde o poder não encontra limites, a democracia torna-se ornamento discursivo.

A crise venezuelana, nesse sentido, funciona como sintoma de um problema mais amplo: a dificuldade de sustentar uma democracia global minimamente coerente em um sistema internacional estruturado pela desigualdade.

Enquanto mecanismos de responsabilização dependerem da vontade seletiva das grandes potências, a promessa de uma ordem baseada em regras continuará frágil. A justiça internacional permanecerá oscilando entre a impotência e o excesso, entre a paralisia institucional e a intervenção arbitrária.

Conclui-se, portanto, que o dilema central não reside na escolha entre soberania e intervenção, mas na construção de procedimentos capazes de responsabilizar sem sacrificar, conter sem destruir, punir sem substituir a política pela violência. Essa tarefa é incompleta, instável e sujeita a fracassos — mas ainda assim preferível à alternativa de um mundo governado pela exceção permanente.

A democracia, tanto no plano interno quanto no internacional, não se define pela pureza moral de seus atores, mas pela persistência de regras que sobrevivem ao conflito. Quando essas regras são suspensas em nome de causas supostamente superiores, o que se perde não é apenas a legalidade, mas a própria possibilidade de uma política que não se confunda com a administração ritualizada da força.


REFERÊNCIAS

BULL, Hedley. A sociedade anárquica: um estudo da ordem na política mundial. Tradução de Sérgio Bath. São Paulo: Editora Universidade de Brasília, 2002.

GIRARD, René. A violência e o sagrado. Tradução de Martha Conceição Gambini. São Paulo: Paz e Terra, 1990.

GIRARD, René. O bode expiatório. Tradução de Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2004.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

HUNTINGTON, Samuel P. O choque de civilizações e a recomposição da ordem mundial. Tradução de Mário Sérgio Duarte. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997.

LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

MEARSHEIMER, John J. The tragedy of great power politics. New York: W. W. Norton & Company, 2001.

MORGENTHAU, Hans J. A política entre as nações: a luta pelo poder e pela paz. Tradução de Oswaldo Biato. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2003.

SCHMITT, Carl. Teologia Política: quatro capítulos sobre a teoria da soberania. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

WALTZ, Kenneth N. Theory of international politics. New York: McGraw-Hill, 1979.

UNITED NATIONS. Charter of the United Nations. San Francisco: United Nations, 1945.

UNITED NATIONS. Responsibility to Protect: Report of the International Commission on Intervention and State Sovereignty. Ottawa: International Development Research Centre, 2001.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. Soberania em erosão: intervenção, sacrifício e os limites da democracia global . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8226, 8 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116617. Acesso em: 10 jan. 2026.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos