Resumo: A Lei Complementar nº 224/2025 inaugura marco relevante na política fiscal brasileira ao estabelecer critérios rigorosos para concessão, prorrogação e redução de incentivos fiscais. Sua compreensão exige leitura à luz dos princípios constitucionais tributários, notadamente legalidade, isonomia, capacidade contributiva, vedação de privilégios arbitrários, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, coordenação federativa e responsabilidade fiscal. O presente artigo analisa a LC nº 224/2025 a partir dessa perspectiva principiológica, confrontando-a com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no contexto da chamada “guerra fiscal” e da necessidade de controle técnico e constitucional das políticas tributárias indutoras.
Palavras-chave: Princípios constitucionais tributários; incentivos fiscais; legalidade; isonomia; segurança jurídica; responsabilidade fiscal; federalismo; LC nº 224/2025.
Sumário: 1. Introdução e contexto político-econômico da LC nº 224/2025. 2. Estrutura normativa e alcance regulatório da lei. 3. Critérios de concessão, prorrogação e redução dos incentivos fiscais. 4. Impactos para contribuintes e setores econômicos estratégicos. 5. Repercussões federativas e análise de constitucionalidade. 6. Segurança jurídica, transição normativa e regimes consolidados. 7. Avaliação crítica e perspectivas de política fiscal. 8. Considerações finais. Referências.
1. Introdução e contexto político-econômico da LC nº 224/2025
A LC nº 224/2025 insere-se em um contexto de crescente exigência de racionalidade fiscal, transparência e controle jurídico das políticas de renúncia tributária, tradicionalmente marcadas por dispersão normativa e baixa aferição de resultados.
A Constituição impõe que a tributação seja exercida sob parâmetros de legalidade, igualdade tributária, razoabilidade e responsabilidade fiscal, o que exige que benefícios fiscais deixem de ser concessões essencialmente políticas para se submeterem a regime jurídico controlável e orientado a finalidades públicas constitucionalmente legítimas.
A lei, nesse sentido, dialoga com o esforço institucional de compatibilizar desenvolvimento econômico, segurança jurídica e fidelidade aos princípios estruturantes do sistema tributário nacional.
2. Estrutura normativa e alcance regulatório da Lei Complementar nº 224/2025
A LC nº 224/2025 apresenta arquitetura normativa que reforça o princípio da legalidade tributária em sua dimensão material e formal: exige densidade normativa, motivação técnica e coerência funcional para concessão e prorrogação de incentivos fiscais.
Ao exigir critérios objetivos, controles periódicos e motivação pública, a lei concretiza igualmente os princípios da moralidade administrativa e da isonomia tributária, na medida em que busca afastar privilégios seletivos desprovidos de fundamento constitucional adequado.
Nesse ponto, a norma se harmoniza com a jurisprudência histórica do STF que, ao enfrentar a “guerra fiscal”, reiteradamente declarou inconstitucionais benefícios concedidos à margem do ordenamento constitucional e sem coordenação federativa.
3. Critérios de concessão, prorrogação e redução dos incentivos fiscais
Os critérios instituídos pela LC nº 224/2025 são fortemente irradiados pelos princípios constitucionais tributários.
A concessão de incentivos passa a depender de aderência ao interesse público, racionalidade fiscal e compatibilidade com os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação de privilégios arbitrários.
A prorrogação deixa de ser automática, passando a submeter-se a avaliações periódicas – exigência em sintonia com o dever constitucional de eficiência e moralidade administrativa.
Já a possibilidade de redução de benefícios deve ser exercida sob respeito à proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, evitando restrições abruptas e desprovidas de fundamentação técnica e constitucional.
4. Impactos para contribuintes e setores econômicos estratégicos
Para o setor privado, a LC nº 224/2025 representa mudança relevante: a previsibilidade deixa de consistir na perpetuação indefinida de incentivos e passa a residir na existência de critérios claros, justificações transparentes e estabilidade institucional do processo decisório.
Os contribuintes deixam de depender exclusivamente da vontade política e passam a se apoiar na juridicidade do sistema.
A medida também pode contribuir para maior equilíbrio concorrencial, alinhando-se à igualdade tributária e, indiretamente, à tutela constitucional da livre concorrência, ao reduzir distorções geradas por benefícios ineficientes ou desproporcionais.
5. Repercussões federativas e análise de constitucionalidade
No plano federativo, a Lei Complementar nº 224/2025 dialoga diretamente com a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da chamada “guerra fiscal” do ICMS.
A Corte, há anos, afirma que benefícios fiscais concedidos de forma unilateral pelos Estados, sem observância das normas gerais e sem deliberação conjunta no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), violam o modelo constitucional de coordenação federativa, a isonomia concorrencial e a racionalidade do sistema tributário.
Em julgamento paradigmático de repercussão geral, o STF decidiu no RE 851.421 (Tema 817) que é constitucional a remissão de créditos de ICMS concedida por lei estadual ou distrital quando esta estiver amparada em convênios regularmente aprovados pelo CONFAZ, reconhecendo que o modelo constitucional exige mecanismos institucionais de cooperação para legitimar incentivos fiscais e evitar soluções isoladas que comprometam o pacto federativo.
A decisão evidencia que a atuação coordenada, e não a ação unilateral, constitui a via constitucional adequada para disciplinar benefícios tributários e seus efeitos sobre contribuintes e entes federativos.
Da mesma forma, em precedentes como a ADI 4705, o STF reafirmou que Estados não podem valer-se de sua competência legislativa para promover retaliações fiscais ou alterar, de forma unilateral, o regime constitucional de repartição do ICMS, sob pena de violar a Constituição e agravar o quadro de competição predatória entre entes federados.
No mesmo sentido, na ADI 2549, a Corte reiterou a necessidade de consenso federativo e de observância da Lei Complementar nº 24/1975 para a concessão de incentivos, destacando expressamente o risco sistêmico da guerra fiscal e reconhecendo, inclusive, a necessidade de modulação de efeitos como instrumento de proteção da segurança jurídica e da confiança legítima.
Sob essa perspectiva, a LC nº 224/2025 aproxima-se do desenho constitucional traçado pelo Supremo Tribunal Federal ao exigir racionalidade técnica, fundamentação pública, avaliação periódica e coerência federativa para a concessão, manutenção e revisão de benefícios fiscais.
Ao reforçar a lógica de cooperação institucional e afastar iniciativas unilaterais desordenadas, o diploma legislativo fortalece o pacto federativo, aumenta a previsibilidade do sistema e contribui para um ambiente econômico mais estável e constitucionalmente responsável.
6. Segurança jurídica, transição normativa e regimes consolidados
A dimensão mais delicada da LC nº 224/2025 reside na relação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Não há direito adquirido a regime tributário eterno; contudo, o Supremo Tribunal Federal reconhece que o ordenamento jurídico deve resguardar a previsibilidade mínima e a boa-fé do contribuinte, especialmente em contextos nos quais benefícios fiscais fundamentaram decisões relevantes de investimento e alocação econômica.
Esse entendimento esteve presente, inclusive, em precedentes nos quais a Corte avaliou modulação de efeitos em matéria de benefícios inconstitucionais, justamente para evitar ruptura abrupta da ordem econômica e social.
Assim, a implementação da LC nº 224/2025 exigirá atuação estatal proporcional, gradual, transparente e tecnicamente fundamentada.
7. Avaliação crítica e perspectivas de política fiscal
Sob perspectiva principiológica, a LC nº 224/2025 pode significar avanço institucional: reforça legalidade, prestigia isonomia, concretiza responsabilidade fiscal, promove governança pública e contribui para estabilidade do sistema.
Contudo, sua eficácia dependerá de aplicação responsável, constitucionalmente orientada e sensível à realidade econômica e federativa brasileira.
Se implementada de forma tecnicamente séria e juridicamente prudente, poderá consolidar cultura de incentivos fiscais constitucionalmente qualificados.
Todavia, caso seja aplicada de maneira abrupta ou meramente restritiva, poderá gerar instabilidade, litigiosidade e comprometer a própria segurança jurídica que pretende proteger.
8. Considerações finais
A LC nº 224/2025 ultrapassa o plano de mera gestão fiscal: constitui instrumento de reafirmação do constitucionalismo tributário brasileiro.
Ao submeter incentivos fiscais a parâmetros de legalidade, igualdade, finalidade pública, responsabilidade fiscal, segurança jurídica e coordenação federativa, promove verdadeiro reencontro entre política fiscal e Constituição.
O futuro do diploma dependerá da capacidade institucional de equilibrar eficiência arrecadatória, proteção da confiança, autonomia federativa e coerência sistêmica, transformando incentivos fiscais em instrumentos juridicamente legítimos, economicamente racionais e constitucionalmente responsáveis.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Estabelece critérios para concessão, prorrogação e redução de incentivos fiscais. Brasília: Presidência da República, 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Recurso Extraordinário nº 851.421/DF. Relator: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 18 dez. 2021. Publicado em 14 mar. 2022.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.705/DF. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Tribunal Pleno. Julgado em 23 fev. 2012. Publicado em 19 jun. 2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.549/DF. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em 1º jun. 2011. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 3 out. 2011.
Abstract: Complementary Law No. 224/2025 represents a significant turning point in Brazilian tax policy by establishing stricter and more objective criteria for the granting, renewal, and reduction of tax incentives. Far beyond a merely fiscal or administrative reform, the statute must be interpreted within the framework of Brazil’s constitutional tax principles, particularly legality, equality, ability-to-pay, prohibition of arbitrary privileges, legal certainty, protection of legitimate expectations, fiscal responsibility, and federal coordination. This article critically examines Complementary Law 224/2025 from this constitutional perspective, analyzing its normative structure, its practical effects on taxpayers and strategic economic sectors, its federative implications, and its interaction with consolidated Supreme Federal Court case law on tax incentives and the “tax war” phenomenon. The study argues that the statute offers an important institutional opportunity to align tax incentive policies with constitutional rationality, provided its implementation respects proportionality, transparency, predictability, and gradual transition, thus balancing revenue efficiency, legal stability, and economic development.
Keywords: Brazilian Constitutional Tax Law; Tax incentives; Tax benefits; Legal certainty; Legitimate expectations; Tax legality principle; Equality in taxation; Fiscal responsibility; Federalism; Complementary Law No. 224/2025.