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O alcance do conceito de ordem pública para fins de decretação de prisão preventiva

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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do presente trabalho conclui-se que o conceito de garantia da ordem pública deve ser interpretado de acordo com os princípios insertos na Constituição Federal, tais como o do estado de inocência, da razoabilidade e do devido processo legal, bem como deve manter estrita observância ao direito de liberdade do indivíduo que só deve ser relativizado diante de razões justificáveis que legitimem a constrição que recai sobre esse direito fundamental.

Além de conter necessariamente os pressupostos e fundamentos que a justifiquem, o decreto de prisão preventiva deve estar bem fundamentado em fatos concretos, arrimado em uma robusta base factual, além de dever estar demonstrado o caráter cautelar da medida.

As quatro principais interpretações feitas pelos Tribunais pátrios foram analisadas e a partir de um enfoque crítico e em sintonia com os postulados de um Sistema Penal Garantidor chegou-se às seguintes conclusões: O clamor social não autoriza a prisão preventiva por não se confundir com a ordem pública, havendo precedentes do STJ e STF que indicam ser correto este posicionamento, pois o abalo social é a conseqüência natural de qualquer crime. A gravidade do delito, por si só, também não enseja a custódia cautelar, haja vista que a gravidade é algo acessório ao crime, estando ínsito a qualquer tipo penal incriminador. Da mesma forma, o resguardo da credibilidade da Justiça não é capaz de ensejar a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, tendo em vista que este posicionamento é manifestamente equivocado em manifesta deturpação do caráter instrumental da medida cautelar que exige sua "utilidade" para a efetividade do processo.

Por último, fora abordado o aspecto da periculosidade do réu como motivo autorizador da decretação de prisão preventiva como garantia da ordem pública e chegou-se à conclusão de que a única hipótese autorizativa consistia no cometimento de um novo delito pelo agente no curso do processo, haja vista que haveria supedâneo fático para a decretação da custódia e motivo suficiente para a ruptura da presunção de inocência, do contrário, não seria possível a decretação da sobredita custódia.

Diante da constatação de que a prisão provisória fundada na preservação da ordem pública não é vista por muitos como manifestamente ilegal ou ilegítima, defende-se, pelo menos, que em sendo a "garantia da ordem pública" uma cláusula aberta, de conteúdo significante abrangente, tal fundamento embasador de medida tão drástica – que é a privação da liberdade do indivíduo – deve ter seu alcance limitado através de técnica hermenêutica de interpretação restritiva.

Mas, o que ficou realçado nesse trabalho monográfico é que, em respeito aos requisitos e natureza das medidas cautelares, da qual a prisão preventiva é uma de suas modalidades, e sem descurar da observância dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo que sofre a persecução penal, a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada em fatos concretos, somente podendo ser decretada para acautelar o processo.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

  1. Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 55), os interesses primários correspondem "à dimensão pública dos interesses dos indivíduos enquanto partícipes da Sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto incluído o depósito intertemporal destes mesmos interesses(...)".
  2. Segundo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (2004, p.22), a autotutela pode ser explicada da seguinte forma: "Nas fases primitivas da civilização dos povos inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares (...) Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão"
  3. Art. 5º, XXXLX da CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
  4. "Essas medidas assecuratórias têm a característica da instrumentalidade, pois destinam-se a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal (periculum in mora), garantindo, através da guarda judicial das coisas, o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito". (MIRABETE, 2005, p. 236).
  5. "Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade". (CAPEZ, 2005, p. 73).
  6. No processo de conhecimento, o juiz julga com base no conhecimento total dos fatos, trata-se de um procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas a solução definitiva com base num denominado juízo de certeza. (ALMEIDA, 2000, p. 01).
  7. No mesmo sentido: TOURINHO, 2001, p. 100 e MIRABETE, 2005, p. 106.
  8. Art. 5º, §1º da CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
  9. Cláusulas pétreas são determinadas matérias que não podem ser abolidas do texto constitucional. (MACHADO, 2005, p. 32).
  10. Art. 60, §4º da CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias fundamentais".
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Sobre a autora
Luciana Leonardo Ribeiro Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe e Advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciana Leonardo Ribeiro. O alcance do conceito de ordem pública para fins de decretação de prisão preventiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1888, 1 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11669. Acesso em: 3 mai. 2024.

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