Capa da publicação Simples Nacional: lucros dos sócios passam a pagar IR?
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A tributação de altas rendas prevista na Lei nº 15.270/2025 revogou a isenção na distribuição de lucros aos sócios de empresas do Simples Nacional?

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A Lei nº 15.270/2025 afastou a isenção de IR sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional quando superado o limite mensal? A controvérsia envolve hierarquia normativa e a possibilidade de lei ordinária alterar isenção prevista em lei complementar.

Na Lei do Simples Nacional, está assim previsto:

“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão com competência para promover a interpretação da legislação tributária e aduaneira de tributos por ela administrados, no “Manual de Perguntas e Respostas – Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos”, notadamente na questão 10 assim já se manifestou:

“10. O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional?

Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.

Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14. da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25.

Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional.”

Apesar disso, foi inaugurado o debate se a Lei ordinária nº 15.270/25 poderia alterar a Lei Complementar nº 123/06, cujos argumentos giram, em síntese, em torno das seguintes premissas:

  1. Há um mandamento constitucional de tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas e isso deve ser observado;

  2. Em obediência à regra da hierarquia normativa, lei ordinária não pode revogar tacitamente isenção estabelecida por lei complementar.


A amplitude do que seria o tratamento diferenciado e favorecido

A Constituição Federal, no capítulo destinado ao sistema tributário nacional, estabeleceu as condições a que estariam submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte no art. 146, inciso III, alínea “d”:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.” (destaquei)

É oportuno esclarecer que o tratamento acima referido deve ser aplicado às empresas e somente à elas, não se estendendo aos sócios, em observância inclusive ao princípio da entidade pilar da contabilidade que determina a separação total do patrimônio da empresa (pessoa jurídica) do patrimônio pessoal de seus sócios ou proprietários (pessoa física).

No dia 5 de setembro de 2006, materializando o desejo constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, apelidado de Simples Nacional.

Destaca-se o seu art. 1º:

“Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146. da Constituição Federal.”

Se analisados em conjunto os dispositivos constitucionais com as determinações que inauguram a Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 1º, não se consegue extrair que matéria relativa a isenção tributária estaria explicitamente dentro desse universo.

Ainda dentro do contexto do tratamento diferenciado e favorecido o constituinte foi mais além quando promoveu a inclusão dos arts. 170. e 179 na Constituição de 1988.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Quem muito bem analisou a essência desses conceitos foi Ricardo Alexandre:

(...) a diferenciação de tratamento decorre fundamentalmente da apuração e recolhimento da maioria dos impostos e contribuições da União, do ICMS estadual e distrital e do ISS municipal e distrital, mediante regime único e compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização, assim como de obrigações acessórias. Como o tratamento é favorecido, o que se espera é que o valor recolhido de maneira centralizada seja menor que a soma dos valores que seriam pagos no caso de não adoção da sistemática.

(RICARDO, Alexandre. Direito Tributário. 14ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 824).

Nesta linha de raciocínio e nas palavras de Luciano Amaro:

O art. 179. retoma o tema das pequenas empresas (referido na letra d do art. 170) para determinar a previsão de tratamento diferenciado das microempresas e das empresas de pequeno porte, o que é igualmente implementável, na esfera dos tributos, com a eliminação ou redução de obrigações fiscais.

(AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Saraivajur, 2025, p.162).

Nos parece que não se poder ampliar esse entendimento para dele extrair a ideia de que a isenção na distribuição de lucros aos sócios também estaria albergada naqueles dispositivos.

Isso corresponderia a dar ao intérprete a condição de criar situações além das elencadas no texto constitucional alcançando dimensão de diferenciação inconstitucional, desvirtuando assim totalmente a concepção do instituto.

Para que não pairem dúvidas quanto à exata compreensão deste tratamento é necessário ficar claro que nem tudo que é voltado às microempresas e empresas de pequeno porte tem tratamento mais favorecido do que o aplicado aos demais regimes de tributação.

A título de exemplo é perfeitamente possível que a um contribuinte do Simples Nacional lhe sejam impostas multas de autuação tributária muito superiores às aplicadas a contribuintes que não estão no aludido regime perante um mesmo fato gerador infracional.

Lembremos ainda que para a ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplicam-se as normas de juros e multas de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, cujas alíquotas são maiores do que as aplicadas para empresas fora do regime unificado.

Ainda dentro desse contexto de maior rigor, quando uma ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, exerce atividades sujeitas ao ICMS e ISS e constata-se uma omissão de receita cuja origem não pode ser identificada, o autuante deve aplicar a maior alíquota disponível na faixa de receita bruta do contribuinte.

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A exclusão do Simples Nacional pela existência de débito, falta de escrituração do livro-caixa ou descumprimento reiterado de obrigação é sanção muito mais gravosa do que ocorre com os que as praticam estando fora do regime unificado.

Isso significar dizer que o “tratamento favorecido” a que se refere o texto constitucional encontra limites em sua aplicação e interpretação.


Lei ordinária pode ou não revogar tacitamente isenção estabelecida por lei complementar

Aqui é onde reside o maior debate.

Há precedente judicial alusivo ao tema.

O Supremo Tribunal Federal certificou, em 10/08/2018, o trânsito em julgado, ocorrido em 27/10/2017, do acórdão de julgamento de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 598085 do Tema 177 – Repercussão Geral, no qual se discutia à luz do art. 195, caput, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas.

Foi fixada a seguinte tese: “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas”.

Na Suprema Corte há ainda precedente orientando “que exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria”.

Tanto no texto constitucional como também na Lei nº15.270/2025 há um silêncio relativo à isenção de distribuição de lucros para os sócios das empresas do Simples Nacional.

Não se pode perder de vista que a novel Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações no Imposto de Renda da Pessoa Física, com o objetivo de tornar o sistema tributário mais progressivo e corrigir distorções de isonomia.

Em se tratando de Imposto de Renda da Pessoa Física não é a Constituição nem é a LC nº 123/2006 que o regulamenta. Muitos menos a isenção na distribuição de lucros, mas sim a Lei nº 9.250/1995 e demais normas correlatas. Todas cuja natureza é de lei ordinária.

Destaque-se, ainda, que na lei do Simples Nacional há o seguinte enunciado:

Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Baseado nesses preceitos, entendemos que a Lei nº 15.270/2025 não invadiu competência típica de Lei Complementar, pois o art. 14. da Lei do Simples Nacional, quanto trata de isenção, na realidade regulamenta tema típico de lei ordinária que por norma de mesma categoria pode ser modificada.

Ainda que a aludida lei tenha sido silente quanto à tributação da distribuição de lucros e dividendos para as pessoas físicas que compõem o quadro societário de empresas do Simples Nacional, supri essa omissão a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro quando no §1º do art. 2º assim prescreve:

“§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”


Conclusão

Assim, com o máximo respeito aos entendimentos em sentido contrário e ao legítimo exercício da atividade interpretativa, é justificável a intervenção do STF pois o tema assume contornos constitucionais relevantes.

Diante desse cenário, espera-se que as premissas fáticas aqui apresentadas e exemplificadas, apoiadas nos textos legais, possam conduzir, em tempos de insegurança jurídica, uma melhor tomada de decisão.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO JUNIOR, Geraldo Roberto. A tributação de altas rendas prevista na Lei nº 15.270/2025 revogou a isenção na distribuição de lucros aos sócios de empresas do Simples Nacional?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8234, 16 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116718. Acesso em: 17 jan. 2026.

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