O Supremo Tribunal Federal decidiu dar nome e estatuto a algo que já vinha praticando há anos: os chamados “processos estruturais”. A oficialização do conceito não é um avanço técnico inocente, nem uma sofisticação procedimental neutra. Trata-se, antes, da tentativa de normalizar um deslocamento profundo — e perigoso — do eixo constitucional de poder, convertendo a jurisdição constitucional em instância permanente de formulação, condução e fiscalização de políticas públicas. Não se trata mais de julgar. Trata-se de governar.
A lógica tradicional do controle jurisdicional é conhecida: identifica-se uma ilegalidade ou inconstitucionalidade, declara-se a nulidade ou a omissão, fixa-se a consequência jurídica e encerra-se o processo. Nos chamados processos estruturais, essa lógica é deliberadamente abandonada. O STF não apenas reconhece violações sistêmicas — como no sistema prisional, na segurança pública, na política ambiental ou na assistência a grupos vulneráveis —, mas passa a determinar planos de ação, impor cronogramas, definir prioridades administrativas e acompanhar a execução das medidas, muitas vezes com apoio do CNJ ou de comitês por ele próprios constituídos. A sentença deixa de ser um ponto de chegada e passa a ser um ponto de partida para uma tutela jurisdicional sem horizonte claro de encerramento.
O problema não está em reconhecer que o Estado brasileiro falha de modo estrutural. Isso é trivial. O problema está em assumir que essa falha autoriza o Judiciário a substituir, de forma continuada, os poderes politicamente responsáveis pela definição e execução dessas políticas. Ao fazê-lo, o STF abandona o papel de árbitro constitucional e assume o de gestor supremo de crises públicas, sem mandato popular, sem responsabilidade orçamentária direta e sem mecanismos reais de responsabilização democrática.
Casos como a ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional, inauguraram essa lógica. O que começou como uma reação excepcional a uma tragédia institucional tornou-se método. A ADPF 635, no Rio de Janeiro, levou o Tribunal a impor diretrizes operacionais à segurança pública estadual. A ADPF 709, relativa à saúde indígena, transformou ministros em supervisores de um subsistema inteiro do SUS. A ADPF 976, sobre população em situação de rua, passou a regular políticas municipais de zeladoria urbana. A ADPF 973, ao reconhecer o chamado “racismo estrutural”, determinou a elaboração de um plano interministerial abrangente, interferindo diretamente na formulação de políticas públicas nacionais. O padrão se repete: diagnóstico amplo, comando genérico e execução monitorada.
Essa mesma lógica estruturalista começa a ventilar na seara trabalhista, onde comandos judiciais pretendem, por vezes, desenhar a gestão de pessoal de empresas inteiras sob o pretexto de adequação social, ignorando o limite da livre iniciativa;.
Defensores do instituto afirmam que se trata de resposta necessária a omissões persistentes do Executivo e à inércia do Legislativo. O argumento soa sedutor, mas é constitucionalmente frágil. A Constituição não autoriza o Judiciário a governar quando os demais poderes falham; autoriza-o a conter abusos, corrigir ilegalidades e exigir que os órgãos competentes ajam dentro da legalidade. Quando o STF passa a dizer não apenas que algo deve ser feito, mas como, quando e sob quais critérios políticos, ele atravessa a linha que separa jurisdição de administração.
Há, ainda, um problema estrutural mais grave: a erosão da separação de poderes não ocorre por ruptura explícita, mas por normalização silenciosa. Ao institucionalizar os processos estruturais, o STF transforma exceções em regra e emergências em método. O resultado é um Judiciário hipertrofiado, que decide com base em categorias amplas, moralmente carregadas e juridicamente indeterminadas, como “dignidade”, “estrutura”, “contexto” e “vulnerabilidade”, sem os freios próprios da política democrática.
Não se trata de negar a gravidade dos problemas sociais enfrentados. Trata-se de reconhecer que a solução tecnocrática judicial, ainda que bem-intencionada, produz efeitos colaterais profundos. Um deles é a despolitização forçada do debate público: decisões complexas, que deveriam ser objeto de deliberação legislativa, negociação federativa e disputa eleitoral, são convertidas em comandos judiciais blindados ao dissenso. Outro é a irresponsabilidade institucional: se a política pública fracassa, quem responde? O ministro que a idealizou não se submete a eleições, nem responde por execução orçamentária.
Ao final, os processos estruturais revelam menos uma evolução do processo constitucional e mais uma confissão institucional: o STF já não se enxerga apenas como guardião da Constituição, mas como seu intérprete último, executor direto e fiscal permanente. Esse acúmulo de funções não fortalece a democracia; enfraquece-a. O Judiciário que tudo resolve é, paradoxalmente, o Judiciário que retira da sociedade a possibilidade de resolver seus próprios conflitos por meio da política.
Nomear o fenômeno não o torna legítimo. Apenas o torna mais visível. E, por isso mesmo, mais urgente de ser criticado.