Capa da publicação Processos estruturais: quando o STF governa
Capa: Marcos Oliveira / Agência Senado
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Processos estruturais e o eclipse da política: uma crítica à jurisdição permanente

16/01/2026 às 12:30

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal oficializou os "processos estruturais", que representam uma mudança profunda no papel da jurisdição constitucional, transformando-a em instância de formulação e fiscalização de políticas públicas.

  • Nesses processos, o STF não apenas identifica violações sistêmicas, mas também determina planos de ação, impõe cronogramas e acompanha a execução das medidas, ultrapassando o tradicional papel de árbitro constitucional e assumindo funções de gestão de crises públicas.

  • Ao institucionalizar os processos estruturais, o STF corre o risco de desequilibrar a separação de poderes, despolitizar o debate público e gerar irresponsabilidade institucional, enfraquecendo a democracia ao retirar da sociedade a capacidade de resolver conflitos por meio da política.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os processos estruturais transformam o STF em gestor permanente de políticas públicas, ultrapassando os limites clássicos da jurisdição constitucional. Ao substituir decisões pontuais por tutela contínua, o Tribunal esvazia a deliberação política democrática.

O Supremo Tribunal Federal decidiu dar nome e estatuto a algo que já vinha praticando há anos: os chamados “processos estruturais”. A oficialização do conceito não é um avanço técnico inocente, nem uma sofisticação procedimental neutra. Trata-se, antes, da tentativa de normalizar um deslocamento profundo — e perigoso — do eixo constitucional de poder, convertendo a jurisdição constitucional em instância permanente de formulação, condução e fiscalização de políticas públicas. Não se trata mais de julgar. Trata-se de governar.

A lógica tradicional do controle jurisdicional é conhecida: identifica-se uma ilegalidade ou inconstitucionalidade, declara-se a nulidade ou a omissão, fixa-se a consequência jurídica e encerra-se o processo. Nos chamados processos estruturais, essa lógica é deliberadamente abandonada. O STF não apenas reconhece violações sistêmicas — como no sistema prisional, na segurança pública, na política ambiental ou na assistência a grupos vulneráveis —, mas passa a determinar planos de ação, impor cronogramas, definir prioridades administrativas e acompanhar a execução das medidas, muitas vezes com apoio do CNJ ou de comitês por ele próprios constituídos. A sentença deixa de ser um ponto de chegada e passa a ser um ponto de partida para uma tutela jurisdicional sem horizonte claro de encerramento.

O problema não está em reconhecer que o Estado brasileiro falha de modo estrutural. Isso é trivial. O problema está em assumir que essa falha autoriza o Judiciário a substituir, de forma continuada, os poderes politicamente responsáveis pela definição e execução dessas políticas. Ao fazê-lo, o STF abandona o papel de árbitro constitucional e assume o de gestor supremo de crises públicas, sem mandato popular, sem responsabilidade orçamentária direta e sem mecanismos reais de responsabilização democrática.

Casos como a ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional, inauguraram essa lógica. O que começou como uma reação excepcional a uma tragédia institucional tornou-se método. A ADPF 635, no Rio de Janeiro, levou o Tribunal a impor diretrizes operacionais à segurança pública estadual. A ADPF 709, relativa à saúde indígena, transformou ministros em supervisores de um subsistema inteiro do SUS. A ADPF 976, sobre população em situação de rua, passou a regular políticas municipais de zeladoria urbana. A ADPF 973, ao reconhecer o chamado “racismo estrutural”, determinou a elaboração de um plano interministerial abrangente, interferindo diretamente na formulação de políticas públicas nacionais. O padrão se repete: diagnóstico amplo, comando genérico e execução monitorada.

Essa mesma lógica estruturalista começa a ventilar na seara trabalhista, onde comandos judiciais pretendem, por vezes, desenhar a gestão de pessoal de empresas inteiras sob o pretexto de adequação social, ignorando o limite da livre iniciativa;.

Defensores do instituto afirmam que se trata de resposta necessária a omissões persistentes do Executivo e à inércia do Legislativo. O argumento soa sedutor, mas é constitucionalmente frágil. A Constituição não autoriza o Judiciário a governar quando os demais poderes falham; autoriza-o a conter abusos, corrigir ilegalidades e exigir que os órgãos competentes ajam dentro da legalidade. Quando o STF passa a dizer não apenas que algo deve ser feito, mas como, quando e sob quais critérios políticos, ele atravessa a linha que separa jurisdição de administração.

Há, ainda, um problema estrutural mais grave: a erosão da separação de poderes não ocorre por ruptura explícita, mas por normalização silenciosa. Ao institucionalizar os processos estruturais, o STF transforma exceções em regra e emergências em método. O resultado é um Judiciário hipertrofiado, que decide com base em categorias amplas, moralmente carregadas e juridicamente indeterminadas, como “dignidade”, “estrutura”, “contexto” e “vulnerabilidade”, sem os freios próprios da política democrática.

Não se trata de negar a gravidade dos problemas sociais enfrentados. Trata-se de reconhecer que a solução tecnocrática judicial, ainda que bem-intencionada, produz efeitos colaterais profundos. Um deles é a despolitização forçada do debate público: decisões complexas, que deveriam ser objeto de deliberação legislativa, negociação federativa e disputa eleitoral, são convertidas em comandos judiciais blindados ao dissenso. Outro é a irresponsabilidade institucional: se a política pública fracassa, quem responde? O ministro que a idealizou não se submete a eleições, nem responde por execução orçamentária.

Ao final, os processos estruturais revelam menos uma evolução do processo constitucional e mais uma confissão institucional: o STF já não se enxerga apenas como guardião da Constituição, mas como seu intérprete último, executor direto e fiscal permanente. Esse acúmulo de funções não fortalece a democracia; enfraquece-a. O Judiciário que tudo resolve é, paradoxalmente, o Judiciário que retira da sociedade a possibilidade de resolver seus próprios conflitos por meio da política.

Nomear o fenômeno não o torna legítimo. Apenas o torna mais visível. E, por isso mesmo, mais urgente de ser criticado.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. Processos estruturais e o eclipse da política: uma crítica à jurisdição permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8234, 16 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116719. Acesso em: 21 jan. 2026.

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