Resumo: O presente artigo examina criticamente a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o denominado Código de Defesa do Contribuinte, com o objetivo de avaliar se o diploma legal cumpre, na prática, a finalidade de proteção do sujeito passivo da relação tributária. Analisa-se o conteúdo normativo do Código, suas garantias procedimentais, os avanços institucionais e as limitações impostas aos contribuintes, especialmente quanto ao tratamento conferido ao devedor contumaz. Conclui-se que o Código representa relevante progresso na consolidação de direitos e na busca de maior equilíbrio na relação Fisco–Contribuinte, embora sua efetividade dependa da cultura administrativa e da interpretação jurisprudencial.
Palavras-chave: Código de Defesa do Contribuinte. Direitos do contribuinte. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Devedor contumaz. Conformidade tributária.
Sumário: 1. Introdução. 2. O propósito declarado do Código. 3. Avanços institucionais e garantias ao contribuinte. 4. Limitações e contrapartidas do novo regime. 5. A disciplina do devedor contumaz. 6. A natureza jurídica do Código. 7. Desafios para a efetividade normativa. 8. Conclusão. Referências.
1. Introdução
A relação jurídica tributária, no Brasil, sempre se caracterizou por notável assimetria entre o poder estatal de exigir tributos e a posição do contribuinte, frequentemente submetido a um sistema complexo, fragmentado e marcado por intensa litigiosidade.
A multiplicidade de obrigações acessórias, a instabilidade normativa e a postura historicamente repressiva do Fisco produziram um cenário de permanente tensão institucional.
Nesse contexto, a edição da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o denominado Código de Defesa do Contribuinte, surge como tentativa legislativa de estabelecer parâmetros mais claros e equilibrados para a relação entre administração tributária e sujeito passivo.
O diploma pretende inaugurar nova etapa no direito tributário brasileiro, pautada pela cooperação, pela boa-fé e pela segurança jurídica.
A questão que se coloca, entretanto, é eminentemente prática: o Código de Defesa do Contribuinte defende, de fato, o contribuinte, ou apenas reorganiza, sob nova roupagem, os tradicionais mecanismos de atuação estatal?
2. O propósito declarado do Código
O Código de Defesa do Contribuinte estabelece, desde o início, sua vocação normativa. Ao afirmar que se destina a disciplinar direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre contribuinte e administração tributária, o legislador assume a intenção de conferir maior racionalidade e previsibilidade ao sistema.
Trata-se de lei complementar de âmbito nacional, com aplicabilidade obrigatória a todos os entes federativos, o que lhe confere especial relevância.
A unificação de princípios e diretrizes gerais representa avanço em um ambiente historicamente marcado por práticas administrativas heterogêneas e, muitas vezes, contraditórias.
O texto legal revela inequívoca preocupação com a institucionalização de uma cultura fiscal menos conflitiva e mais orientada à conformidade.
A mensagem subjacente é clara: a arrecadação deve conviver com o respeito a direitos fundamentais e com a observância de procedimentos justos.
3. Avanços institucionais e garantias ao contribuinte
Entre os pontos mais expressivos do novo diploma está a consagração expressa da presunção de boa-fé do contribuinte.
Ao determinar que a administração tributária deve presumir a correção da conduta do sujeito passivo, o Código rompe com a tradição de desconfiança estrutural que sempre permeou a atuação fiscal no país.
Essa diretriz não possui caráter meramente retórico. Ela impõe à autoridade fazendária o dever de motivar adequadamente seus atos, de agir com proporcionalidade e de evitar interpretações excessivamente gravosas. Trata-se de autêntica concretização do princípio da boa-fé objetiva na esfera tributária.
Outro avanço relevante é a imposição do dever de redução da litigiosidade. O Código orienta a administração a privilegiar soluções consensuais, mecanismos de autorregularização e formas alternativas de resolução de conflitos. Com isso, desloca-se o eixo do sistema da punição para a prevenção.
O rol de direitos assegurados ao contribuinte é igualmente significativo. Garantem-se o acesso à informação clara e compreensível, o contraditório e a ampla defesa, o direito de ser assistido por advogado, a razoável duração do processo administrativo, o sigilo fiscal e a proteção contra execuções prematuras de garantias.
Destaca-se, ainda, a previsão de que o contribuinte deve ser previamente orientado e notificado para regularizar inconsistências antes da lavratura de autos de infração, medida que prestigia a correção voluntária e a eficiência administrativa.
4. Limitações e contrapartidas do novo regime
Apesar dos evidentes avanços, o Código não se apresenta como estatuto unilateralmente protetivo do contribuinte. Ele também consolida deveres e reforça instrumentos de controle estatal.
O diploma explicita obrigações de cooperação, diligência e transparência por parte do sujeito passivo, impondo-lhe o dever de prestar informações, guardar documentos e atuar de forma leal perante o Fisco.
Vale mecionar, nessa ordem de ideias, que direitos e deveres são apresentados como faces complementares de uma mesma relação jurídica.
Essa estrutura revela que o Código busca equilíbrio, e não favorecimento incondicional de uma das partes.
A proteção conferida ao contribuinte está diretamente associada ao seu comportamento cooperativo e à observância das regras do jogo tributário.
5. A disciplina do devedor contumaz
O ponto mais sensível do novo regime é, sem dúvida, o tratamento conferido ao chamado devedor contumaz.
Considerável parcela do Código é dedicada a estabelecer critérios objetivos para sua caracterização e a prever severas consequências jurídicas.
Aquele que adota a inadimplência reiterada como estratégia empresarial passa a sofrer restrições relevantes, eis que o referido comportamento desconforme, além de lesar sobremodo o Fisco, influencia inclusive na livre concorrência e na isonomia empresarial.
Dentre tais medidas se destacam o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a proibição de contratar com o poder público, as limitações para participar de licitações e até a possibilidade de inaptidão cadastral.
Essas medidas evidenciam que o Código não foi concebido para proteger indistintamente todo e qualquer contribuinte, mas sim para resguardar aquele que atua de boa-fé e busca a conformidade.
Para o inadimplente habitual, o diploma inaugura regime significativamente mais rigoroso.
6. A natureza jurídica do Código
A análise sistemática da Lei Complementar nº 225/2026 permite concluir que o Código de Defesa do Contribuinte não é um instrumento de enfraquecimento do poder de tributar, tampouco um escudo contra a atuação fiscal.
Seu verdadeiro propósito é civilizatório: criar parâmetros mínimos de racionalidade, transparência e respeito ao devido processo legal.
O diploma não elimina a prerrogativa estatal de fiscalizar e cobrar tributos, mas condiciona seu exercício a padrões éticos e jurídicos mais elevados.
Mais do que um código de proteção, trata-se de um código de conformidade e de boa governança tributária.
7. Desafios para a efetividade normativa
Como ocorre com toda legislação de caráter principiológico, a efetividade do Código dependerá, em grande medida, de sua aplicação concreta.
A simples existência de normas protetivas não garante, por si só, mudança real de comportamento administrativo.
Será indispensável que órgãos fazendários internalizem a lógica cooperativa, que tribunais interpretem o diploma à luz dos direitos fundamentais e que os próprios contribuintes exerçam seus direitos de forma responsável.
O risco de esvaziamento prático existe, sobretudo se a cultura punitiva tradicional prevalecer sobre o espírito do novo marco legal.
8. Conclusão
A pergunta que motivou este estudo admite resposta ponderada. O Código de Defesa do Contribuinte defende efetivamente o contribuinte na medida em que amplia garantias, fortalece o devido processo legal e institui deveres claros para a administração tributária.
Contudo, não se trata de proteção absoluta ou irrestrita. O diploma diferencia o contribuinte de boa-fé do inadimplente reiterado, reservando a este último tratamento severo e rigoroso.
Em síntese, o Código representa avanço institucional relevante e passo importante na construção de um sistema tributário mais equilibrado.
Sua eficácia concreta, entretanto, dependerá da maturidade das instituições e da capacidade de transformar princípios em práticas administrativas consistentes.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Diário Oficial da União, Brasília, 9 jan. 2026.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
Abstract: This article critically examines Complementary Law nº 225/2026, which established the so-called Taxpayer Defense Code, aiming to assess whether the legal framework effectively fulfills its purpose of protecting taxpayers. The study analyzes the normative content of the Code, its procedural guarantees, institutional advances, and the limitations imposed on taxpayers, particularly regarding the treatment of habitual debtors. It concludes that the Code represents a significant step forward in consolidating taxpayer rights and in promoting balance in the relationship between tax authorities and taxpayers, although its effectiveness will largely depend on administrative culture and judicial interpretation.
Key words : Taxpayer Defense Code. Taxpayer rights. Legal certainty. Good faith. Habitual debtor. Tax compliance.