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Possibilidade de efetivação do direito à razoável duração do processo

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06/09/2008 às 00:00
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6.Bibliografia

ARAÚJO, Edemir Neto. Mandado de segurança e autoridade coatora. São Paulo, Ltr, 2000.

BARTOLOMES, Fernandez-Viagas. El derecho a un proceso sin dilaciones indebidas. Madrid: Civitas, 1994.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2001.

CAPPELLETTI, Mauro et al. Access to justice: the worldwide movement to make rights effective. Tradução portuguesa de Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1988.

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LOPES, João Baptista. Reforma do Judiciário e Efetividade do processo civil. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro (Coord.). Reforma do Judiciário – analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2004.

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SARLET, INGO WOLFGANG. A eficácia dos direitos fundamentais. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SIDOU, J. M. Othon. Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SOUZA, Silvana Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da reforma. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro (Coord.). Reforma do Judiciário – analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2004.

SPALDING, Alessandra Mendes. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a emenda constitucional N. 45/2004. São Paulo: RT, 2005

TUCCI, José Rogério Cruz e. Coordenador. Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: RT, 1999.


Notas

  1. A utilização da expressão "sistema jurídico" faz-se com o objetivo de esclarecer que a culpa por tão grave problema não é privilégio do Poder Judiciário. Basta lembrarmos que a "autonomia financeira" que lhe é assegurada pelo artigo 99 da Constituição não é efetiva, pois depende do Legislativo e do Executivo, aos quais se submete anualmente a proposta orçamentária daquele Poder.
  2. DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 5.
  3. DINAMARCO, Candido Rangel. Instrumentalidade das formas. São Paulo: RT, 2003. p. 37.
  4. MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à adequada tutela jurisdicional. RT, São Paulo, n. 663. p.243-247, jan. 1991.
  5. MARCATO, Antônio Carlos. Apontamentos de Direito Processual Civil. São Paulo: CPC, 2004. p. 138.
  6. CAPPELLETTI, Mauro et al. Access to justice: the worldwide movement to make rights effective. 1988, apud MARCATO, 2004. p. 138.
  7. À falta de instrumental suficiente para assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, tais instrumentos (v.g., as liminares) passaram a ser sobremaneira utilizados por magistrados bem intencionados, que preferem a justiça ao rigor técnico. Por isso, chegou-se a atribuir ao uso aparentemente excessivo das liminares a expressão "indústria das liminares".
  8. Ver, nesse sentido, artigo da Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER no qual a ilustre processualista traça um panorama dessas reformas, destacando as contribuições do Instituto Brasileiro de Direito Processual, que preside. Destaca-se, contudo, que seu texto é anterior à aprovação das leis acima citadas. GRINOVER, Ada Pellegrini. A necessária reforma infraconstitucional. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro (Coord.). Reforma do Judiciário – analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2004. p. 501.
  9. Leis nº 11.187/2005 (agravo de instrumento), nº 11.232/2005 (alteração na execução de sentença), nº 11.276/2006 ("súmula impeditiva de recursos" e saneamento de nulidades em sede recursal), nº 11.277/2006 (julgamentos de "processos repetitivos") e nº 11.280/2006 (reconhecimento ex officio da incompetência e da prescrição e atos processuais por meios eletrônicos).
  10. Nesse sentido, ver os seguintes dispositivos do referido diploma:

    "Art. 7º, 4 - Toda pessoa detida ou retida deve ser (...) notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela". (g.n.)

    "Art. 7º, 5 - Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade (...) e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo". (g.n.)

    "Art. 7º, 6 - Toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção." (g.n.)

    Artigo 8, 1 - "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente..." (g.n.)

  11. LOPES, João Baptista. Reforma do Judiciário e Efetividade do processo civil. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro (Coord.). Reforma do Judiciário – analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2004. p.330.
  12. SOUZA, Silvana Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da reforma. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro (Coord.). Reforma do Judiciário – analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2004. p.49.
  13. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.165.
  14. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997. p.42.
  15. LUIZ ROBERTO BARROSO apud SPALDING, 2005. p.34.
  16. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
  17. SPALDING, Alessandra Mendes. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a emenda constitucional N. 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p. 31.
  18. CANOTILHO, J.J. GOMES apud BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. Celso Bastos Editor: 1999. p.104.
  19. JORGE MIRANDA apud BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. Celso Bastos Editor: 1999. p.104
  20. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. Celso Bastos Editor: 1999. p.104.
  21. FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. In: Interpretação e Estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990. p. 12-14
  22. Desse mesmo julgado, transcreve-se o seguinte trecho: "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado".
  23. BARTOLOMES, Fernandez-Viagas. El derecho a un proceso sin dilaciones indebidas. Madrid: Civitas, 1994, apud TUCCI, 1999. p. 248.
  24. Tradução livre que fizemos do seguinte trecho da decisão: "(…) the right to a speedy trial is a more vague concept than other procedural rights. It is, for example, impossible to determine with precision when the right has been denied. We cannot definitely say how long is too long in a system where justice is supposed to be swift but deliberate". Disponível em: <htttp://www.supremecourtus.gov>, Acesso em: 02 maio, 2006.
  25. Consulte <http://www.abanet.org/crimjust/policy/am04111g.doc>, Acesso em: 02 maio, 2006.
  26. Consoante julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA cuja ementa se transcreve:

    "PROCESSSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. DEMORA NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A jurisprudência pretoriana, interpretando sistematicamente as normas que informam o processo penal pertinentes ao sumário de culpa, construiu o entendimento de que, estando o réu preso, deve a instrução criminal ser encerrada no prazo máximo de 81 dias, configurando constrangimento ilegal o excesso de prazo, susceptível de correção por meio de hábeas corpus (...)". (HC nº 8371/RJ, Sexta Turma).

  27. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2001.
  28. Conforme decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Habeas Corpus nº 10855/SP, da 6ª Turma, sendo Relator o Ministro Fontes de Alencar, julgado em 26/10/1999. E também segundo o que dispõe a Súmula 64 daquela Corte: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
  29. ARAÚJO, Edemir Neto. Mandado de segurança e autoridade coatora. São Paulo, Ltr, 2000. p. 61.
  30. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 36.
  31. SIDOU, J. M. Othon. Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989. apud MORAES, 2004. p. 2520.
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Sobre o autor
Frederico Liserre Barruffini

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Civil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Autor de artigos nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Direito Processual Civil. Advogado em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRUFFINI, Frederico Liserre. Possibilidade de efetivação do direito à razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1893, 6 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11685. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho republicado com acréscimos. Originalmente publicado na Revista de Processo (Repro), São Paulo, RT, 139, ano 31 p. 265-279, set. 2006 (publicação oficial do Instituto Brasileiro de Direito Processual).

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