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A concessão de benefícios penais e a liberdade religiosa dos condenados.

O caso Vilma Martins Costa

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Para além das discussões passíveis de serem travadas a respeito dos requisitos objetivos e subjetivos eleitos pelo Código Penal para fins de concessão, ao condenado, do livramento condicional, o ato decisório que concedeu tal benefício a Vilma Martins Costa (condenada a 15 anos e 9 meses de reclusão pelo seqüestro de dois bebês ainda na maternidade e pela falsificação dos respectivos registros de nascimento, episódio mais conhecido como "caso Pedrinho") suscita fundada controvérsia jurídico-constitucional no que atine, especificamente, a uma das condições que foram impostas à condenada pelo magistrado processante: a freqüência a "entidades religiosas de forma cristã". Tal "recomendação", é bom que se diga, não se qualifica como ato isolado ou como condição proposta na perspectiva de um específico processo, mas, isso sim, como "fórmula-padrão", repetida em numerosos outros casos de concessão de benefícios penais analisados pelo juízo de direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO, o que se constata através de pesquisa de jurisprudência no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Nessa perspectiva, a questão constitucional levantada por atos decisórios que tais pode ser explicitada pelas seguintes indagações: a existência, dentre as condições de manutenção de benefício penal (art. 87 do CP), de uma "recomendação" no sentido do atendimento a determinado tipo de religião (no caso, cristã) viola a liberdade de crença do condenado? Pode, o magistrado, revogar o benefício, caso o condenado venha a se opor a tal imposição, sob o fundamento de seguir denominação religiosa diversa daquelas que lhe foram "sugeridas", ou sob a alegação de ser ateu, agnóstico ou humanista secular? Pode, o magistrado, no exercício de seu poder jurisdicional, eleger determinada crença ou determinado tipo de religião para, a partir daí, fazer inserir, dentre as condições de preservação, pelo apenado, de benefícios penais, a atendência aos movimentos religiosos por ele escolhidos? Ao assim proceder, estaria o Poder Judiciário a violar a cláusula-garantia da separação Estado-Igreja, rompendo com a necessária neutralidade axiológica que deve pautar as condutas do poder público? Comportamentos que tais poderiam ser caracterizados como atos de proselitismo, levados a efeito pelo próprio corpo estatal? É compatível com a natureza essencialmente voluntária das adesões religiosas qualquer ato estatal voltado ao direcionamento ou ao balizamento das preferências individuais em matéria de fé? O fato de determinado movimento religioso ser adotado pela maioria dos cidadãos de determinado país autoriza que agentes públicos venham a conferir chancela oficial a tal movimento espiritual, tornando-o a religião "eleita", "preferencial" ou "recomendada" por um dos poderes do Estado?

Somos daqueles que entendem ser incompatível com o princípio maior da liberdade religiosa (a compreender os direitos fundamentais à liberdade de crença e de culto, e também a liberdade interna ou institucional das entidades religiosas), bem assim com a garantia fundamental da separação Estado-Igreja, qualquer ato emanado do poder público, cujo objetivo seja vincular a concessão ou a preservação de determinado benefício penal a um específico comportamento religioso individual.

É que o direito fundamental à liberdade de crença (cujo pleno exercício, pelo indivíduo, não é afetado nem comprometido pelo advento de decisão penal condenatória – daí a norma inscrita no inciso VII do art. 5º da Constituição da República) abrange o direito de crer e de não crer livremente, o direito individual de se filiar, ou não, a qualquer religião, de deixar a religião para a qual já se filiara, de trocar de religião, tudo isso sem qualquer embaraço, sem qualquer direcionamento, sem qualquer imposição levada a efeito seja pelo Estado, seja pela própria Igreja, pois é da natureza mesma do direito fundamental à liberdade de crença a total "reversibilidade das opções de fé", a homenagear a "livre revisibilidade da consciência" [01].

Em verdade, é da essência do fenômeno religioso a livre e voluntária adesão, ou não, aos mandamentos prescritos por determinada fé (voluntarismo religioso), de modo que a filiação e a permanência compulsória de fiéis ou a freqüência obrigatória a determinados tipos de religiões (que podem se materializar, por exemplo, através de ato estatal, a "recomendar" determinada filiação religiosa como condição para preservação de um dado favor de índole penal) contrariam não só a liberdade de crença religiosa, fundada numa total reversibilidade das opções de fé, mas culminam por desnaturar o próprio fenômeno religioso, que se funda no voluntarismo e na certeza da fé de cada um.

A respeito da natureza eminentemente voluntária que deve marcar a adesão e a permanência dos indivíduos no corpo de determinada comunidade religiosa, irretocáveis as palavras de John Locke, que, em sua Carta a Respeito da Tolerância, assim se manifestou [02]:

"Por natureza nenhum homem está subordinado a qualquer igreja ou seita, mas todos vêm juntar-se voluntariamente à sociedade em que acreditam ter achado a confissão e o culto verdadeiramente aceitável a Deus. A esperança de salvação, causa única de ter entrado em semelhante comunhão, é igualmente a razão única de aí permanecer. Por que, se mais tarde descobrir algo de errôneo na doutrina ou de incongruente no culto dessa sociedade a que se reuniu, por que não lhe seria permitido retirar-se como o fôra para nela entrar? Nenhum membro de qualquer sociedade religiosa pode ficar obrigado por quaisquer laços que não os que resultam da expectativa certa da vida eterna. A igreja é, portanto, sociedade de membros que se unem voluntariamente para esse fim".

E é exatamente nessa perspectiva que o ato judicial que vincula benefício penal a comportamento religioso individual culmina por se transformar num ilegítimo "laço", que, à revelia da fé e da crença individual, está a vincular, de modo artificial, o indivíduo a um dado pensamento religioso. Tudo isso em nítido desvirtuamento do próprio voluntarismo que é inerente ao fenômeno religioso e em clara violação ao direito fundamental à liberdade de crença, do qual não se despojam aqueles que estão a cumprir sentença penal condenatória.

Nem se alegue, ainda, que o ato judicial em questão seria constitucionalmente válido, por ter feito mera "recomendação", e não imposição, no sentido de que o condenado freqüente entidades religiosas de forma cristã.

É que tal recomendação, porque feita por membro de poder, a exercer típicos atos de soberania estatal, e porque inserida no contexto de ato judicial concessivo e condicionador da manutenção de um dado benefício penal, assume inquestionável força simbólica e coercitiva, apta, portanto, a pressionar (senão a coagir) o apenado a abrir mão de seu direito fundamental à liberdade de crença, para acolher a "sugestão" feita pelo Estado e, então, preservar o benefício penal que lhe foi deferido. Como se o receio de perda do benefício penal, associado à recomendação religiosa ilegitimamente feita por autoridade judiciária, estivessem a pressionar o indivíduo a abrir mão de sua liberdade de crença. Como se essa renúncia se qualificasse como condição implícita de preservação do livramento condicional e como prova explícita de boa vontade do apenado no sentido de sua reabilitação.

Mas não é só. Pois ainda que a decisão concessiva do livramento condicional tenha inserido, dentre as condições necessárias à preservação do benefício, uma simples "recomendação" judicial no sentido da atendência a determinadas crenças (aquelas cristãs, no caso), tal sugestão, além de simbólica, contraria frontalmente os parâmetros comportamentais que são impostos ao poder público em razão da consagração constitucional da cláusula da separação Estado-Igreja.

Ora bem, consoante temos nos pronunciado [03], o regime de separação Estado-Igreja apóia-se em dois parâmetros, a pautarem todos os comportamentos do poder público em tema de religião: a neutralidade axiológica e a não-ingerência dogmática e institucional.

O parâmetro da neutralidade axiológica, como o próprio nome já antecipa, obriga a que o Estado mantenha-se neutro, não exercendo qualquer influência no livre mercado de idéias religiosas e no dissenso interconfessional. É por esse motivo que, como decorrência do parâmetro da neutralidade axiológica (parâmetro que confere densidade e concretude à cláusula constitucional da separação) é obstado ao poder público conferir tratamento diferenciado a qualquer crença (seja para favorecer, seja para prejudicá-la) e enviar, através de seus comportamentos, sinais aos seus cidadãos no sentido de uma identificação ou de uma preferência estatal com relação a determinado pensamento religioso. Até porque, enfatize-se, qualquer comportamento do Estado capaz de transmitir aos indivíduos, mesmo que sutilmente, uma tal mensagem de identificação ou preleção religiosa, traz, ainda, um outro recado, consistente, este sim, num juízo de demérito e de exclusão no que concerne a todos aqueles cidadãos que são filiados às convicções religiosas preteridas [04] (geralmente crenças minoritárias) ou no que atine àqueles que em nada crêem.

Já o requisito da não-ingerência institucional e dogmática está a estabelecer, de um lado, que os poderes públicos em nada podem interferir na estruturação, na organização e na conformação das entidades religiosas, pois todas essas questões internas são derivações naturais da própria doutrina de fé por elas seguidas. De outro lado, o parâmetro da não-ingerência, agora dogmática, está a inviabilizar que o Estado produza ou tente produzir qualquer interferência ou qualquer conformação em tema de doutrina de fé, já que não compete a ele figurar como um agente de propagação de doutrinas ou de dogmas. Pois o fato é que refoge às competências estatais aferir o que é verdadeiro, ou não, em matéria de fé.

É dizer: decorre da cláusula da separação a assertiva de que não se amolda à figura do Estado o papel de legítimo intérprete de textos sagrados. Não se enquadra às funções das autoridades estatais o desempenho do papel de líder espiritual de seus cidadãos. Não se ajusta, às noções de pluralismo e de ampla proteção aos direitos de liberdade, a figura do Estado que, através de suas forças simbólica e coercitiva, apropria-se de pensamentos e de teorias religiosas, de forma a utilizá-las como fundamento de suas ações ou mesmo como fonte inspiradora de comportamentos sociais que se tem como preferíveis ou mais adequados, daí porque recomendáveis em tema de ressocialização do apenado.

O núcleo do parâmetro da não-ingerência estatal, portanto, está na supressão, ao Estado, de qualquer competência que diga respeito tanto à organização institucional das entidades religiosas como ao conteúdo das doutrinas de fé por elas veiculadas. Tais matérias, portanto, referem-se unicamente às próprias Igrejas. E um juízo valorativo ou de mérito de tais questões, desse modo, competirá exclusivamente às próprias religiões e, é claro, aos próprios indivíduos, pois, diante do caráter essencialmente voluntário das adesões em matéria de fé, compete a cada pessoa, no contexto de um espaço de livre circulação das idéias, exercer, de modo pleno, sua livre opção religiosa, podendo escolher por uma crença em detrimento de outra, por nenhuma das crenças existentes, ou, ainda, optar pela troca de religiões.

Nessa moldura, falece ao Poder Judiciário qualquer competência para, avaliando o mérito intrínseco a cada uma das correntes religiosas em disputa, eleger uma delas para, a partir daí, exercer, de modo oficial, recomendações ou sugestões religiosas aos que cumprem sanções penais, partindo da premissa de que um dado pensamento confessional é melhor que os demais, é superior que os demais, para fins de ressocialização. Não é o magistrado um juiz das religiões. Refoge às suas atribuições constitucionais o desempenho da função de intérprete de textos sagrados e de árbitro de doutrinas de fé. Muito menos lhe é permitido exercer a atribuição de conselheiro espiritual, especialmente quando no exercício da jurisdição, que é manifestação da própria soberania do Estado. Estado, frise-se, que, em decorrência da cláusula da separação, deve se manter necessariamente neutro em tema de religião, sem manifestação de preferências, sem a externalização de recomendações, sem gerar o constrangimento daqueles que, por perfilharem pensamento diverso daquele chancelado pelo agente estatal, podem se sentir na inaceitável e subalterna posição de "cidadãos de segunda classe".

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Também não pode o Estado, por efeito da cláusula da separação Estado-Igreja e dos parâmetros comportamentais que dela decorrem, assentar a premissa de que a religião, enquanto elemento moral, revela-se indispensável à coesão social, à difusão de determinados valores tidos por essenciais à vida coletiva [05], ou mesmo à ressocialização de condenados, pois, ao assim proceder, o Estado se distancia do parâmetro de neutralidade axiológica que deve balizar seus comportamentos, valora positivamente a vinculação religiosa individual e, assim, hostiliza e coloca em posição de vulnerabilidade todos aqueles que, no exercício de seu direito fundamental de crença, optaram pelo ateísmo, pelo agnosticismo ou pelo humanismo secular. Posicionamentos individuais em relação à fé que são igualmente merecedores da proteção e do respeito estatal e que, de modo algum, podem ser negativamente valorados ou preteridos pelos agentes do poder público.

Cumpre ressaltar, finalmente, que não se revela apta a justificar a "recomendação religiosa" feita, em caráter oficial, por magistrado, a circunstância de as religiões cristãs serem adotadas pela maioria dos cidadãos do Estado.

É que os cidadãos, precisamente porque são livres e porque se inserem no contexto de um Estado igualmente livre, possuem o direito fundamental de escolha religiosa, a alcançar não só a possibilidade de eleição por uma específica doutrina, mas, também, o direito de trocar de religião a qualquer momento (a consubstanciar o princípio da reversibilidade das opções de fé) e o direito de não professar crença alguma e de duvidar da verdade pregada por todas as existentes. Já o Estado, de seu turno, precisamente para que possa preservar o direito de liberdade de escolha de todos seus cidadãos (inclusive daqueles que optam por professar crenças minoritárias e pouco convencionais) deve manter uma posição de total neutralidade em face do dissenso interconfessional, pois não se pode jamais esquecer que a positivação, em sede constitucional, dos direitos derivados da liberdade religiosa e a consagração da cláusula da separação como requisito indispensável à proteção de tais direitos derivam da constatação histórica de que a associação entre Igreja e Estado, em regra celebrada entre poderes públicos e crença majoritária, culmina por gerar, no extremo, um contexto de franca hostilidade às minorias, no qual a doutrina hegemônica faz subalterno uso do aparelho estatal como instrumento de compulsória divulgação e conversão.

Não se pode perder de perspectiva, portanto, que foi exatamente a experiência histórica de que a comunhão entre os poderes espiritual e temporal trazia como conseqüência a supressão das liberdades individuais que se estabeleceu a clara noção de que Estado e Igreja deveriam ter uma existência e uma vida independentes entre si. Pelo que, seja qual for a religião seguida pelos seus cidadãos, deve o Estado, imperiosamente, manter-se neutro, sob pena de, com seu comportamento de identificação oficial ou de concessão de regalias, restarem aniquilados o pluralismo religioso, as liberdades religiosas das minorias e a liberdade material de escolha religiosa titularizada por todos (pois somente se pode livremente escolher num contexto de múltiplas opções e de um mercado de idéias livre de influências).

Além disso, a própria consagração dos direitos fundamentais, como o são tanto aqueles derivados do princípio da liberdade religiosa como aqueles decorrentes da própria cláusula da separação (que, enquanto direito-garantia, também gera direitos subjetivos), desempenha uma função tipicamente contramajoritária, excluindo do poder de disposição das maiorias (muitas vezes meramente ocasionais) aqueles valores fundantes da própria ordem constitucional, como o são o da igual dignidade e respeito de todos. Se é assim, e se alguns valores fundamentais estão excluídos do poder de conformação das maiorias, então como admitir que o Estado, precisamente em razão de opções e demandas majoritárias, possa ignorar os mandamentos constitucionais atinentes à separação e à neutralidade com os quais deve se posicionar diante das religiões, para, com isso, emitir sinais de endosso e de preferência que, além de enviarem mensagens de exclusão e de demérito incompatíveis com a igualdade de dignidade, culminam por colocar em xeque o próprio regime das liberdades religiosas?

Nada deve justificar, portanto, que um Estado que se pretenda democrático e plural e que adote um regime de neutralidade e de ampla proteção aos direitos derivados do princípio maior da liberdade religiosa venha a ignorar a garantia fundamental da separação entre Estado e Igreja, para, em atendimento a demandas majoritárias, assentar a premissa de que as religiões cristãs são aquelas "mais indicadas e, portanto, recomendadas", para fins ressocialização dos penalmente condenados, em detrimento de todos os outros posicionamentos existentes na sociedade no que atine à fé.


Notas

01MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva – dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 221-222, 1996.

02LOCKE, John. Carta a respeito da tolerância. São Paulo: IBRASA, 1964. p. 13.

03 BUCCHIANERI PINHEIRO, Maria Cláudia. O Conselho Nacional de Justiça e a Permissibilidade da Aposição de Símbolos Religiosos em Fóruns e Tribunais: uma Decisão que Viola a Cláusula da Separação Estado-Igreja e que Esvazia o Conteúdo do Princípio Constitucional da Liberdade Religiosa, Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1457, 28 jun., 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10039. Acesso em out. 2007.

04 "O Estado crê e confessa, considerando umas determinadas crenças como as únicas verdadeiras. Não só valora negativamente a falta de crença como também qualquer outra crença que não seja a do Estado: cuius regio eius religio". LLAMAZARES FERNANDEZ, Dionísio. Principios, tecnicas y modelos de relación entre Estado y grupos ideologicos religiosos (Confessiones religiosas) y no religiosos. Revista de Estudios Políticos, n. 88, p. 54, abr./jun. 1995.

05A Suprema Corte Americana, no caso School Dist. V. Schempp (1963) rejeitou argumentos fundados no desenvolvimento moral dos cidadãos como fator de legitimação de exercícios religiosos desenvolvidos em escolas públicas.

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Sobre a autora
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro

advogada. professora de pós-graduação do IDP/LFG. mestra em direito e estado pela Universidade de São Paulo. membro da ABLIRC - ass. bras. de liberdade religiosa e cidadania

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A concessão de benefícios penais e a liberdade religiosa dos condenados.: O caso Vilma Martins Costa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1913, 26 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11773. Acesso em: 22 dez. 2024.

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