Resumo: Este artigo examina a transformação contemporânea do Tribunal do Júri em contextos de trauma social massivamente mediatizado, tomando como eixo analítico o julgamento do caso Boate Kiss. Sustenta-se que o problema já não pode ser descrito apenas como influência externa da mídia sobre os jurados, pois a própria cena do julgamento passa a integrar um circuito ampliado de produção e circulação de sentidos, marcado por transmissão digital, reaproveitamento de imagens, comentários instantâneos e expectativa pública de punição. A partir da criminologia cultural, da crítica ao espetáculo e da literatura processual penal, demonstra-se que o júri, reinscrito no tribunal da internet, deixa de operar apenas como espaço institucional de deliberação popular e passa a funcionar sob forte pressão simbólica, em ambiente previamente saturado por narrativas públicas da culpa. Analisa-se, ainda, como a atuação do Ministério Público, em casos de grande repercussão, tende a deslocar-se da estrita racionalidade probatória para uma performance de legitimação punitiva voltada simultaneamente ao conselho de sentença e à audiência ampliada. Conclui-se que, em cenários dessa natureza, a plenitude de defesa, a imparcialidade do julgamento e a própria promessa democrática do júri sofrem deformação relevante, de modo que a justiça popular corre o risco de converter-se em liturgia pública de confirmação da culpa já narrada.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Boate Kiss; criminologia cultural; mídia digital; espetáculo punitivo.
1. Introdução: quando o júri entra no tribunal da internet
O problema contemporâneo do Tribunal do Júri já não se deixa apreender, com rigor suficiente, pela fórmula banal da “influência da mídia” sobre os jurados. Essa chave ficou curta. Em casos de forte repercussão pública, sobretudo quando o julgamento é transmitido, comentado, recortado e reaproveitado em plataformas digitais, o que se altera não é apenas a ambiência externa da decisão, mas a própria economia simbólica do plenário. O júri deixa de ser simples espaço institucional de deliberação popular e passa a integrar um circuito ampliado de produção de sentido, no qual dor coletiva, memória traumática, moralização pública e expectativa punitiva circulam antes, durante e depois da sessão.
Rui Barbosa percebeu, em outra conjuntura histórica, um núcleo do problema que continua reconhecível: “Quanto maior o bem, maior o mal que da sua inversão procede. Nada mais útil às nações do que a imprensa na lisura de sua missão, e nada mais nefasto do que ela mesma na transposição do seu papel”. (Barbosa, 1950, p. 7). A advertência de Rui Barbosa conserva atualidade perturbadora. O problema não está na publicidade em si, nem no interesse público por julgamentos de enorme gravidade social. Está na inversão de função que converte a circulação pública do caso em mecanismo de adiantamento moral do veredicto. Quando a cobertura deixa de informar e passa a organizar, de maneira reiterada, a gramática social da culpa, o processo continua formalmente aberto, mas já ingressa em terreno simbolicamente ocupado. A pressão não recai apenas sobre pessoas; recai sobre a própria inteligibilidade do julgamento.
No ambiente contemporâneo, essa inversão se intensifica de forma qualitativamente nova. Já não se trata apenas de jornal impresso, manchete televisiva ou comentário radiofônico. Trata-se de transmissão ao vivo, cortes de vídeo, circulação fragmentária de falas, comentários instantâneos, reaproveitamento algorítmico e arquivamento permanente do julgamento como objeto de consumo público. O plenário já não é apenas o lugar em que o júri acontece; é também uma peça do tribunal da internet. O caso penal, então, deixa de ser apenas julgado e passa a ser continuamente reenunciado, comentado e reinscrito em cadeias sucessivas de recepção pública.
No caso Boate Kiss, essa hipótese encontra um terreno particularmente eloquente. A tragédia não ingressou no julgamento em estado bruto, como matéria ainda aberta à reconstrução contraditória. Chegou ao plenário após anos de circulação massiva de imagens, sedimentação memorial, luto nacionalmente compartilhado e exigência pública de responsabilização exemplar. A questão central deste artigo é justamente essa: saber se, sob tais condições, o júri permanece espaço de deliberação popular juridicamente mediada ou se passa a operar, em larga medida, como liturgia pública de confirmação da culpa já narrada.
Para enfrentar esse problema, o texto examina, primeiro, a transformação do júri em cena de produção de sentido no interior da criminologia cultural; reconstrói, em seguida, a saturação narrativa do caso Boate Kiss e a vulnerabilidade estrutural do rito em contextos de trauma massivamente mediatizado; analisa, depois, a atuação do Ministério Público como performance de legitimação punitiva voltada simultaneamente a jurados e audiência; e encerra enfrentando a crise da justiça popular quando o veredicto já não é apenas proferido, mas socialmente aguardado como resposta devida a uma culpa que, na esfera pública, parecia decidida antes mesmo da leitura final dos quesitos.
2. Do júri popular ao júri-espetáculo: mídia, criminologia cultural e produção de sentido
A transformação do júri em evento transmitido, comentado, recortado e reaproveitado em fluxo contínuo não pode ser lida como simples “influência da mídia” sobre os julgadores. Essa chave ficou pequena. O que se altera, em realidade, é a própria economia simbólica do julgamento. O plenário deixa de ser apenas o lugar institucional em que provas e teses se confrontam e passa a integrar um circuito ampliado de produção de sentido, no qual crime, sofrimento, legitimidade institucional e punição circulam como imagens, narrativas e afetos publicamente disputados. É justamente por isso que a criminologia cultural oferece, para este problema, um vocabulário mais preciso do que a crítica genérica à cobertura jornalística.
(...) a criminologia cultural explora muitas maneiras pelas quais as forças culturais se entrelaçam com a prática do crime e o controle do crime na sociedade contemporânea. Ela enfatiza a centralidade do significado, representação e poder na construção contestada do crime - seja como o crime é construído como protesto político ou representação estilizada da cultura das drogas, como evento efêmero ou subversão subcultural, como perigo social ou violência sancionada pelo Estado. Em nossa opinião, o objeto de qualquer criminologia útil e crítica deve necessariamente ir além de crime e justiça criminal para incorporar demonstrações simbólicas de transgressão e controle, sentimentos e emoções que surgem dentro de eventos criminosos e campanhas públicas e políticas projetadas para definir - e delimitar tanto o crime quanto as suas consequências. (Ferrell; Hayward; Young, 1995, p. 17)
Quando se lê o júri a partir dessa moldura, o problema muda de figura. O julgamento já não aparece como ato estatal meramente perturbado por ruído externo, mas como uma das arenas em que o próprio sentido social do crime é fixado, dramatizado e estabilizado. Não se discute apenas se o acusado praticou o fato, em que condições e sob qual enquadramento normativo. Disputa-se, ao mesmo tempo, o significado público da tragédia, o lugar das vítimas, a imagem do réu e a legitimidade da punição esperada. A publicidade, aqui, deixa de ser simples condição procedimental e passa a funcionar como operador material da própria cena penal.
A cultura não é simplesmente um produto de classe social, etnia ou ocupação - não pode ser reduzida a um resíduo da estrutura social - mas ela não toma forma sem essas estruturas. Tanto a destreza cultural dos poderosos quanto as subculturas de aquiescência ou resistência inventadas pelos menos poderosos moldam-se e são moldadas por formas existentes de desigualdade estabelecida. Forças culturais, então, são aqueles fios de significado e compreensão coletivos que circulam em torno dos problemas cotidianos dos atores sociais, animando as situações e circunstâncias nos quais quais problemas se desenrolam. E para todos os envolvidos com o crime e a justiça criminal - para perpetradores, policiais, vítimas, agentes de liberdade condicional, violadores e repórteres - a negociação de significados culturais se entrelaça com o imediatismo da experiência criminal. (Ferrell; Hayward; Young, 1995, p. 18)
Essa formulação é decisiva porque dissolve a fantasia dos compartimentos estanques. Jurados, acusação, defesa, familiares das vítimas, jornalistas e audiência ampliada não ingressam no julgamento a partir de universos interpretativos impermeáveis. Todos já chegam atravessados por fios de significado que circulam antes da sessão, durante a sessão e depois dela. O conselho de sentença, assim, não atua sobre matéria bruta. Atua sobre um caso previamente narrado, emocionalmente preparado e moralmente enquadrado. Em contexto de forte repercussão, a deliberação popular deixa de ser o início público do sentido e passa a ser um de seus momentos de condensação.
No mundo da modernidade tardia, espaço e tempo se comprimem sob as forças da globalização econômica e cultural, a cultural se desprende da localidade e realidades materiais e virtuais se misturam, como muitas pessoas, experimentando, consequentemente, um profundo sentimento de desincorporação e deslocamento. Aqui, a mídia de massa, novas mídias e meios alternativos proliferam, formando uma emaranhada teia de interconexão constante, ainda que virtual. Aqui, o hiper-pluralismo prospera - uma contestada diversidade de valores encontrados na tela e na rua, uma pluralidade sem precedentes de perspectivas culturais que circulam em meio ao Estado e tentativas corporativas de monopolização do significado.” (Ferrell; Hayward; Young, 1995, p. 83)
É precisamente essa “emaranhada teia de interconexão constante” que autoriza o deslocamento analítico da mídia em sentido clássico para o tribunal da internet. Já não se trata apenas de reportagem impressa, telejornal ou manchete radiofônica. Trata-se de transmissão ao vivo, armazenamento permanente, recorte de trechos, circulação fragmentária de falas, comentários instantâneos, reaproveitamento algorítmico e reiteração sucessiva de imagens que continuam a disputar o sentido do julgamento muito depois do encerramento formal da sessão. O plenário já não é apenas o lugar em que o júri acontece; é um dos nós a partir dos quais o júri é reinscrito, reinterpretado e redistribuído publicamente.
[...] a televisão que se pretende um instrumento de registro torna-se um instrumento de criação da realidade. Caminha-se cada vez mais rumo a universos em que o mundo social é descrito-prescrito pela televisão. A televisão se torna o árbitro do acesso à existência social e política. (Bourdieu, 1997, p. 186)
A observação de Bourdieu permanece inteiramente atual, talvez ainda mais do que quando formulada. O que se dizia da televisão vale hoje, em escala ampliada, para o ecossistema híbrido de televisão, portais, plataformas, redes e transmissões digitais. A mídia não apenas espelha o mundo penal; ela seleciona, ordena, dramatiza e prescreve o que contará como realidade penalmente relevante. Quando o júri entra nesse circuito, a cena processual deixa de ser apenas observada e passa a ser também produzida para observação. A diferença é séria. O julgamento deixa de ser só procedimento e passa a ser performance em um ambiente que recompensa visibilidade, intensidade emocional e clareza moral imediata.
(Criminologia paralela) Dissemos, desde o nosso primeiro encontro, que existe uma criminologia midiática que pouco tem a ver com a acadêmica. Poder-se-ia dizer que, em paralelo às palavras da academia, há uma outra criminologia que atende a uma criação da realidade através da informação, subinformação e desinformação midiática, em convergência com preconceitos e crenças, que se baseia em uma etiologia criminal simplista, assentada em uma causalidade mágica. (Zaffaroni, 2012, p. 303)
A consequência é que o processo penal passa a conviver com uma gramática paralela de inteligibilidade, muito mais rápida, mais simplificadora e mais moralizada do que a linguagem das garantias. Não se trata de uma descrição neutra do fato criminoso, mas da fabricação de um cenário em que culpados, vítimas, perigos e respostas adequadas já aparecem pré-classificados. É nesse terreno que a criminologia midiática descrita por Zaffaroni opera com mais força, criando o mundo das “pessoas decentes” diante de um “eles” perigoso, apartado, incômodo e socialmente sacrificável. A oposição binária é grosseira, mas funcional. E o Tribunal do Júri, precisamente por sua estrutura popular e por sua alta exposição em casos de grande repercussão, torna-se especialmente vulnerável a essa dramatização moral do conflito.
Garland (2008, p. 105) ajuda a situar essa mutação em horizonte mais amplo ao sustentar que “o universo atual do controle do crime e da justiça criminal não foi criado pelas crescentes taxas de criminalidade ou pelo desaparecimento da fé no previdenciarismo penal, pelo menos não somente por estes dois fatores”, mas por “uma série de respostas de adaptação às condições culturais e criminológicas da pós-modernidade”. A frase é importante porque impede leituras episódicas ou psicologizantes do fenômeno. O júri-espetáculo não é mero desvio contingente, nem simples exagero de casos rumorosos. Ele se inscreve numa cultura penal marcada pela centralidade do medo, pela pressão por respostas expressivas, pela revalorização do castigo e pela crescente dificuldade de sustentar, no espaço público, uma linguagem de contenção, dúvida e garantia.
Esse pano de fundo se torna ainda mais inteligível quando lido à luz de Beck (2010), Bauman (1999) e Wacquant (2001). Beck mostra a diluição de identidades estáveis e a intensificação da sensação difusa de risco; Bauman explicita como a insegurança se converte em experiência social generalizada e como a criminalização da pobreza organiza a percepção pública da ameaça; Wacquant, por sua vez, descreve a passagem do Estado de bem-estar ao Estado penal, no qual a gestão do risco e a neutralização dos indesejáveis passam a substituir a antiga linguagem da reintegração. O tribunal da internet não nasce fora dessa conjuntura. Ele é uma de suas expressões mais visíveis: um espaço em que medo, moralização, audiência e punição se acoplam com enorme velocidade.
O resultado dessa convergência é uma mutação qualitativa do próprio júri. A justiça popular deixa de operar apenas como deliberação institucionalmente enquadrada e passa a conviver com a exigência difusa de performar para uma audiência ampliada. A acusação já não fala somente a sete jurados; fala também a um público que acompanha, comenta e reaproveita a cena. A defesa já não enfrenta apenas a tese rival; enfrenta uma moldura de sentido que frequentemente chega ao plenário mais estabilizada do que a própria controvérsia jurídica. O júri, então, não está fora do salão de espelhos. Ele já é parte dele. E é precisamente por isso que, em casos-trauma de forte circulação pública, a passagem do júri popular ao júri-espetáculo deixa de ser figura retórica e se torna problema dogmático central.
3. A tragédia como narrativa fechada: Boate Kiss, culpa antecipada e desejo público de punição
O caso Boate Kiss não chegou ao plenário como controvérsia aberta, ainda à espera de enquadramento público e estabilização narrativa. Chegou depois de anos de circulação massiva de imagens, de reportagens sucessivas, de luto socialmente partilhado e de um processo contínuo de sedimentação moral da tragédia. A essa altura, o incêndio já não aparecia apenas como fato penalmente processável, mas como trauma nacional dotado de personagens, responsabilidades socialmente intuídas e expectativa coletiva de desfecho punitivo. A literatura sobre o caso, da reconstrução jornalística de Arbex (2018) às reflexões de Victora e Siqueira (2018) sobre sofrimento social e vida após o incêndio, mostra que a tragédia produziu efeitos muito além da cena criminal imediata: ela reorganizou memórias, afetos, linguagens públicas e formas de demanda por justiça. Quando um caso ingressa no júri sob esse grau de saturação simbólica, o problema já não é o de simples publicidade excessiva. É o de uma narrativa pública que antecede o próprio julgamento.
É por isso que a categoria adequada aqui já não pode ser a da mera “influência da mídia” sobre indivíduos isolados, como se tudo dependesse de jurados mais ou menos impressionáveis. O que se impõe é outra coisa: uma vulnerabilidade estrutural do rito em contextos de exposição massiva, como Aury Lopes Júnior (2023, p. 382) descreve com precisão ao tratar do desaforamento fundado na dúvida sobre a imparcialidade do júri:
Em geral, tal situação decorre do mimetismo midiático, ou seja, o estado de alucinação coletiva (e contaminação psíquica, portanto) em decorrência do excesso de visibilidade e exploração dos meios de comunicação. O bizarro espetáculo midiático e a publicidade abusiva em torno de casos graves ou que envolva pessoas influentes ou personalidades públicas fazem com que exista fundado receio de que o eventual conselho de sentença formado não tenha condições de julgar o caso penal com suficiente tranquilidade, independência e estranhamento (ou alheamento, desde uma perspectiva de terzietà). (...) há que se distinguir o sentimento de repulsa que em geral acompanha o crime, da animosidade existente contra a pessoa do réu (autorizadora do desaforamento).
A força dessa passagem está em retirar o debate do plano estreito da psicologia individual. Não se trata apenas de perguntar se este ou aquele jurado assistiu a determinada reportagem ou foi emocionalmente tocado por um depoimento televisivo. O ponto mais sério é que, em casos-trauma de enorme repercussão, o próprio ambiente em que a deliberação popular se realiza já comparece alterado. A repetição narrativa, a iconografia do sofrimento, a insistência em determinados enquadramentos morais e a demanda pública por resposta exemplar comprimem o espaço de dúvida antes mesmo de a sessão começar. A publicidade, então, deixa de ser apenas transparência. Ela se converte em mecanismo de pré-estruturação do horizonte em que a culpa será pensada.
Esse problema se torna ainda mais delicado quando se recorda que a promessa democrática do júri nunca foi socialmente neutra. Paulo Rangel (2021, p. 579) formula isso de modo incômodo e necessário: “no júri, os iguais não julgam os iguais, basta verificar a formação do Conselho de Sentença: em regra, funcionários públicos e profissionais liberais. E os réus? Pobres. Normalmente, traficantes de drogas e, excepcionalmente, um de nós”. O caso Boate Kiss não reproduz a sociologia ordinária do júri criminal brasileiro, marcada pela seletividade penal de classe, e justamente por isso a advertência de Rangel ganha outra utilidade aqui. Ela mostra que o ideal do julgamento pelos pares sempre esteve atravessado por filtros sociais, culturais e institucionais prévios. Quando se soma a isso uma tragédia nacionalmente moralizada, o conselho de sentença passa a operar sob dupla pressão: a da sua composição estruturalmente imperfeita e a da carga simbólica extraordinária do caso submetido a julgamento.
Andrade (2023), ao tratar a Boate Kiss como “maxiprocesso criminal”, oferece uma chave importante para compreender essa diferença específica. O ponto não está apenas no volume probatório ou na complexidade processual, mas no fato de que o caso se tornou, ao longo do tempo, uma espécie de prova pública da capacidade do sistema penal de responder a uma dor coletivamente narrada. O processo já não carregava apenas a tarefa jurídica de apurar imputações individualizadas. Carregava também a pressão social de produzir uma resposta compatível com a magnitude simbólica da tragédia. Em outras palavras, o júri recebia menos uma causa penal em sentido estrito do que uma demanda pública de estabilização moral do acontecimento.
É nesse cenário que a expressão “culpa antecipada” deixa de soar panfletária e passa a nomear um mecanismo concreto. Ela não significa que o veredicto estivesse formalmente decidido de antemão, como se o rito fosse pura fraude. Significa algo mais sutil e, por isso mesmo, mais inquietante: o caso ingressa no plenário já acompanhado de uma narrativa pública densamente consolidada, emocionalmente fechada e orientada para a necessidade de responsabilização exemplar. Arbex (2018) mostra a força dessa sedimentação memorial; Victora e Siqueira (2018) revelam como o sofrimento se prolonga muito além do evento e organiza a vida social posterior; Lopes Júnior (2023) demonstra que, em cenários assim, a própria estrutura do júri pode se deformar sob excesso de visibilidade. O resultado é que o plenário deixa de operar como lugar inaugural da controvérsia e passa a funcionar, em larga medida, como momento decisivo de ratificação pública de um sentido longamente preparado.
Em contextos desse tipo, o júri corre o risco de receber menos uma causa para julgar do que uma narrativa para confirmar. Essa é a sua vulnerabilidade específica no tribunal da internet. O problema já não está apenas em manchetes agressivas ou comentários dispersos, mas em uma ecologia inteira de circulação simbólica capaz de transformar a tragédia em enredo fechado, a audiência em comunidade de expectativa punitiva e o julgamento em ocasião pública de confirmação da culpa. Quando isso ocorre, a justiça popular começa a afastar-se da deliberação contraditória e a aproximar-se, de forma cada vez mais visível, de uma liturgia pública da responsabilização esperada.