4. O Ministério Público como ator cênico: acusação, performance e legitimação punitiva
A crítica à atuação do Ministério Público no julgamento da Boate Kiss não pode partir de uma expectativa errada. O órgão acusador não é juiz, nem deve portar-se como se fosse uma consciência neutra pairando acima da lide. A estrutura do processo penal acusatório repousa justamente na separação entre acusar e julgar, e é essa separação que torna possível exigir, de um lado, parcialidade funcional da acusação e, de outro, contenção jurídica da sua atuação. Casara (2015, p. 168) formula esse ponto em termos que convém manter sem redução:
A separação entre o juiz e a acusação, ou melhor, a divisão de funções entre o Estado-juiz, que deve ser imparcial e, portanto, afastado de toda atividade persecutória, e o Estado-acusador, órgão que, apesar de parcial deve atuar de forma impessoal e comprometida com a legalidade estrita, é o mais importante elemento constitutivo do modelo teórico acusatório. E é no sistema acusatório, em um verdadeiro processo de partes, que agiganta-se a função do Ministério Público (Casara, 2015, p. 168).
A passagem é importante porque fixa o ponto de contraste. O Ministério Público pode e deve sustentar a pretensão punitiva estatal quando entender presentes seus pressupostos jurídicos, mas essa parcialidade não se confunde com licença para transformar o plenário em espaço de administração cênica do clamor social. A sua posição é institucionalmente forte, porém juridicamente condicionada. A acusação, em um sistema acusatório, não encarna o povo nem a moral pública; ocupa a posição técnica de parte, vinculada à prova, à legalidade e aos limites do caso. O desvio começa justamente quando essa parcialidade funcional passa a buscar legitimação fora do processo, na recepção pública da mensagem acusatória.
É nesse ponto que a segunda formulação de Casara (2015, p. 170) ganha relevo ainda maior:
É o princípio da legalidade que exige do Estado, reserva de razão, através de seus órgãos, que atue pela absolvição dos réus em relação aos quais não foi possível comprovar a materialidade ou autoria de um delito. A legalidade, por evidente, é incompatível com a condenação de um inocente. (Casara, 2015, p. 170).
Essa frase retira a acusação do terreno da psicologia moral e a devolve ao da forma jurídica. O Ministério Público não existe para vocalizar a dor coletiva em linguagem punitiva, nem para converter a intensidade do sofrimento social em atalho probatório. Sua função permanece subordinada à demonstração juridicamente controlada da imputação. Quando essa exigência cede lugar à necessidade de entregar ao público uma resposta socialmente satisfatória, a atuação acusatória sofre deslocamento relevante: deixa de mirar prioritariamente o juízo técnico sobre a suficiência da prova e passa a mirar, também, a inteligibilidade pública da condenação como desfecho devido.
Casara (2015, p. 172) torna esse risco ainda mais visível ao insistir que é preciso romper com a ficção de um Ministério Público situado em zona intermediária entre parte e magistratura:
(...) superar o mito da imparcialidade do Ministério Público significa separar, também no imaginário popular, a agência judicial do órgão que veicula a pretensão punitiva do Estado-administração, contribuindo para a criação de uma cultura constitucional na medida em que dificulta a confusão entre o Estado-juiz e o Estado-persecutor, formando-se uma significação social democrática de efetiva separação das funções estatais. (Casara, 2015, p. 172).
Essa separação, contudo, tende a enfraquecer-se em julgamentos de alta repercussão social e intensa exposição pública. No caso Boate Kiss, o problema não esteve apenas na força trágica dos fatos, mas na forma como essa tragicidade chegou ao plenário já estabilizada por anos de circulação midiática, memória traumática e expectativa coletiva de responsabilização exemplar. Andrade (2023) é preciso ao tratar o episódio como maxiprocesso criminal, isto é, como causa que ultrapassa em muito a escala ordinária do processo penal e passa a condensar expectativas públicas, simbólicas e institucionais extraordinárias. Nardelli et al. (2021), ao lerem o júri da Boate Kiss como alerta, e Garcez e Andrade (2024), ao articularem nulidades do júri e influência da mídia em casos de grande repercussão, apontam na mesma direção: o rito popular, em ambiente assim, deixa de funcionar sob baixa temperatura simbólica.
É justamente nessa temperatura alterada que a atuação do Ministério Público assume feição cênica. O problema não está em reconhecer que a acusação foi contundente, tecnicamente agressiva ou estrategicamente bem construída. Isso, por si, pertence ao jogo processual. O problema começa quando a fala acusatória já não se organiza apenas para persuadir sete jurados à luz do conjunto probatório, mas também para produzir legibilidade imediata diante de uma audiência ampliada, física e digital, que espera do plenário uma resposta compatível com a dor pública acumulada. O discurso passa, então, a cumprir função dupla: fala ao conselho de sentença e, simultaneamente, ao público que acompanha, comenta, recorta e reaproveita a cena. O plenário continua sendo foro processual; torna-se, ao mesmo tempo, palco.
Em contexto assim, a acusação tende a ocupar uma posição simbolicamente privilegiada. Ela fala a partir do lugar institucional que representa a pretensão punitiva do Estado, mas também se aproxima, com facilidade muito maior do que a defesa, da gramática pública do sofrimento, da indignação e da resposta exemplar. A defesa, ao contrário, já ingressa em cenário adverso: qualquer ênfase em dúvida, limite probatório, excesso retórico ou garantia fundamental corre o risco de ser recebida, fora e dentro do plenário, como expediente de obstrução moral do castigo esperado. A paridade de armas continua formalmente afirmada; materialmente, porém, o terreno simbólico já não é neutro. A acusação fala em consonância com o sentimento público mais visível; a defesa resiste contra ele.
É nesse sentido que o Ministério Público, no caso Boate Kiss, pode ser lido como ator cênico de legitimação punitiva. Não porque tenha abandonado inteiramente a linguagem jurídica, nem porque o julgamento tenha se tornado ficção pura. O ponto é mais grave e mais fino. A linguagem jurídica permanece, mas passa a operar em acoplamento com a visibilidade, a dramaticidade e a recepção social da mensagem acusatória. A tese da acusação deixa de buscar apenas convencimento racional dos jurados e passa também a oferecer à audiência a imagem de uma resposta à altura da tragédia. A força do órgão já não advém apenas da prova e da posição processual; advém igualmente da sua capacidade de transformar a acusação em enunciação pública de punição legítima.
Quando isso ocorre, o plenário deixa de ser apenas o espaço em que a controvérsia penal é submetida a deliberação popular juridicamente mediada e passa a integrar uma cena pública de confirmação moral. A performance não substitui formalmente o processo, mas começa a reorganizá-lo por dentro. O Ministério Público continua sendo parte. Continua ocupando sua cadeira constitucional. Continua falando a linguagem do direito. Ainda assim, a lógica que passa a comandar sua intervenção já não é só a da demonstração juridicamente controlada da imputação, mas também a da recepção pública do castigo como resposta devida. É nesse ponto que a acusação deixa de ser apenas parte processual e se converte, em larga medida, em peça de legitimação espetacular da punição.
5. Justiça popular ou liturgia da culpa: plenitude de defesa, imparcialidade e crise do júri em tempos de audiência digital
A erosão contemporânea do Tribunal do Júri não se deixa explicar apenas pela imagem fácil de jurados excessivamente impressionáveis. O que está em jogo é mais grave. Em casos de trauma social amplamente exposto, o rito popular continua formalmente preservado, mas passa a operar em um ambiente saturado por expectativas públicas de punição, por leituras morais antecipadas do fato e por um encurtamento prévio do espaço legítimo da dúvida. A plenitude de defesa permanece inscrita no texto constitucional, embora já não encontre a mesma abertura de escuta; a imparcialidade do conselho de sentença segue afirmada como pressuposto do julgamento, embora passe a conviver com uma moldura pública de sentido que antecede a prova, recobre o debate oral e condiciona a recepção social do veredicto. O que se enfraquece, então, não é apenas a serenidade subjetiva de quem julga, mas a própria condição de possibilidade do júri como forma de deliberação popular juridicamente mediada.
Essa tensão precisa ser recolocada a partir do próprio fundamento democrático do instituto. Streck sustenta que o júri deve ser compreendido “como um importante mecanismo democrático, precisamente porque permite o resgate de uma dimensão tão cara ao Direito e à realização da Justiça: a participação popular” (Streck, 2014, p. 12). A frase importa porque recusa, ao mesmo tempo, a leitura ornamental do júri e a glorificação ingênua de qualquer presença popular. A participação do povo só conserva valor democrático quando se realiza sob condições compatíveis com o exercício do juízo, da escuta contraditória e da formação não capturada da convicção. Quando o plenário passa a funcionar sob a pressão de uma culpa socialmente estabilizada antes da própria deliberação, o que resta já não é participação em sentido forte, mas uma forma degradada de ratificação.
O problema se torna mais nítido quando se percebe que a degradação do júri não exige revogação frontal de suas garantias. Basta o seu esvaziamento material. É precisamente esse ponto que a lição de Bonavides permite explicitar com rigor. Ao tratar das garantias constitucionais reforçadas, o autor observa:
“A garantia constitucional qualificada ou de primeiro grau garante a inalterabilidade do preceito tanto por via legislativa ordinária como por via constituinte derivada; a regra constitucional é protegida simultaneamente contra a ação de dois legisladores: o legislador ordinário e o legislador constituinte, este último dotado de competência para emendar a Constituição. A garantia constitucional se apresenta tão rígida que não consente sequer seja objeto de deliberação a proposta de emenda sobre a matéria constante da cláusula constitucional de exclusão sobre a qual não incide assim o poder de reforma.” (Bonavides, 2004, p. 481)
Lida no contexto do júri, a passagem afasta qualquer compreensão simplória do problema. Se as garantias constitucionais do instituto possuem rigidez qualificada, elas não podem ser neutralizadas por vias indiretas, isto é, por uma ambiência pública que transforme a plenitude de defesa em formalidade sem eficácia, a imparcialidade em ficção protocolar e a soberania dos veredictos em chancela simbólica do que a esfera pública já esperava. A corrosão do júri, aqui, não se consuma pela supressão do texto, mas pela redução prática do conteúdo normativo que o texto deveria proteger.
Essa leitura encontra apoio ainda mais firme na formulação clássica de Hesse sobre a eficácia constitucional. Em suas palavras:
“ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo das forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia” (Hesse, 1991, p. 15).
A consequência é que o Tribunal do Júri não pode ser tratado como simples arranjo organizatório disponível à acomodação do clamor social. A Constituição não o abriga como ornamento histórico, mas como forma específica de participação popular juridicamente enquadrada e de limitação do poder punitivo. Quando um caso chega ao plenário já saturado por memória traumática, expectativa pública de condenação e antecipação moral do desfecho, não está em jogo apenas a resistência psicológica dos jurados; está em jogo a capacidade da própria ordem constitucional de preservar as condições mínimas em que a deliberação ainda possa merecer esse nome.
É nesse ponto que a plenitude de defesa começa a perder densidade material. Ela não desaparece do procedimento, mas passa a operar sob estreitamento simbólico severo. A defesa continua podendo falar; o problema é o custo público de ser ouvida quando a dúvida já foi previamente moralizada como obstáculo indevido à justiça. O acusado continua formalmente protegido pela presunção de inocência; o problema é que sua imagem pública já ingressa no plenário saturada por uma pedagogia social da suspeita e da culpa. O veredicto permanece soberano; o problema é que sua inteligibilidade social já vem enquadrada por uma expectativa anterior à própria votação. O ritual subsiste. O sentido se deforma.
Essa deformação não é acidente isolado. Ela se inscreve em transformação mais ampla da racionalidade penal contemporânea. Wacquant descreve esse deslocamento em formulação particularmente útil para este ponto do argumento:
“Essa mudança de objetivo e de resultado traduz o abandono do ideal de reabilitação, depois das críticas cruzadas da direita e da esquerda na década de 1970 e de sua substituição por uma nova penalogia, cujo objetivo não é mais nem prevenir o crime, nem tratar os delinquentes visando seu eventual retorno à sociedade, uma vez sua pena cumprida, mas isolar grupos considerados perigosos e neutralizar seus membros mais disruptivos mediante uma série padronizada de comportamentos e uma gestão aleatória de riscos, que se parecem mais com uma investigação operacional ou reciclagem de direitos sociais que com o trabalho social.” (Wacquant, 2001, p. 86)
No interior dessa nova penalogia, o júri sofre uma torção decisiva. Já não basta decidir segundo prova, contraditório e garantia; exige-se também uma resposta capaz de neutralizar simbolicamente o perigo e de devolver à comunidade ofendida a imagem pública de uma ordem recomposta. O julgamento popular, nessas condições, afasta-se da deliberação contraditória e aproxima-se de uma administração ritual do sofrimento coletivo. O veredicto passa a ser aguardado menos como resultado de um processo e mais como encerramento moral de uma narrativa já sedimentada.
Quando esse movimento se consolida, a justiça popular começa a perder a sua espessura propriamente jurídica. O povo já não aparece como sujeito de deliberação, mas como instância convocada a confirmar aquilo que o ambiente simbólico do caso havia tornado desejável antes da abertura da sessão. O problema deixa de ser apenas processual. Ele se torna constitucional, porque corrói a eficácia das garantias que estruturam o júri; político, porque deforma o sentido democrático da participação popular; e civilizacional, porque embaralha a diferença entre punir após provar e punir porque a esfera pública, muito antes, já havia decidido que precisava punir.