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A culpa antes do veredicto: tribunal do júri, espetáculo punitivo e julgamento na era do tribunal da internet

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12/09/2026 às 14:17

Resumo:


  • O Tribunal do Júri contemporâneo enfrenta desafios além da simples influência da mídia sobre os jurados, sendo afetado pela circulação pública do caso, memória traumática e expectativa de punição.

  • A transformação do júri em um evento midiático ampliado não altera apenas a influência da mídia, mas reconfigura a economia simbólica do julgamento, disputando o significado público do crime, vítimas, réus e punição.

  • Em casos como o da Boate Kiss, a atuação do Ministério Público em julgamentos de grande repercussão tende a deslocar-se da estrita racionalidade probatória para uma performance de legitimação punitiva voltada à audiência ampliada, comprometendo a imparcialidade do conselho de sentença.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Considerações finais

O percurso desenvolvido ao longo deste artigo conduz a uma conclusão incômoda, mas difícil de evitar. Em contextos de trauma social massivamente mediatizado, o Tribunal do Júri já não corre apenas o risco de sofrer pressões externas sobre sua serenidade decisória. O risco maior é outro: o de ver reconfigurada, por dentro, a própria lógica simbólica que deveria sustentar o julgamento popular como forma qualificada de deliberação. Quando o caso chega ao plenário já saturado por narrativas públicas, imagens reiteradas, afetos sedimentados e expectativas de punição socialmente estabilizadas, a decisão deixa de surgir em terreno aberto. O veredicto continua a ser formalmente produzido ao fim do rito, mas o horizonte de sua inteligibilidade pública foi em larga medida preparado antes.

Foi justamente isso que o exame do caso Boate Kiss permitiu evidenciar. A tragédia não ingressou no júri como simples matéria processual submetida, em estado bruto, à reconstrução contraditória. Ingressou como memória nacional dolorosa, como signo persistente de luto coletivo e como demanda pública por responsabilização exemplar. Sob tais condições, a circulação digital do julgamento não funcionou como elemento lateral ou acessório. Ela passou a integrar o próprio modo de existência pública da sessão. O plenário deixou de ser apenas lugar institucional de julgamento para tornar-se também cena permanentemente observável, reaproveitável e comentável, isto é, uma peça do tribunal da internet.

Nesse ambiente, a atuação do Ministério Público adquire relevo especial. A acusação continua sendo parte processual, sujeita à legalidade e ao ônus argumentativo próprio do sistema acusatório. Nada disso desaparece. O que se altera é a temperatura simbólica em que essa atuação se desenvolve. Em julgamento de enorme repercussão, a fala acusatória passa a operar com dupla destinação: dirige-se aos jurados, mas também a uma audiência ampliada, física e digital, que espera do processo não apenas uma decisão juridicamente defensável, mas uma resposta moralmente reconhecível. É esse acoplamento entre pretensão punitiva estatal, visibilidade pública e recepção social da mensagem que permite descrever a acusação, em situações assim, como performance de legitimação punitiva.

A consequência mais grave dessa mutação recai sobre a própria ideia de justiça popular. O júri só conserva legitimidade democrática quando a participação popular se realiza em condições compatíveis com o exercício do juízo, da dúvida e da escuta contraditória. Quando, porém, a pressão simbólica antecede a prova, a narrativa pública precede o debate oral e a absolvição tende a ser percebida como escândalo de recepção social, a arquitetura do rito se deforma. A plenitude de defesa permanece garantida em abstrato, mas já não encontra idêntica disponibilidade de acolhimento. A soberania dos veredictos subsiste, mas a sua formação passa a conviver com um campo moral previamente ocupado. O povo continua a decidir, é verdade. A questão é saber em que medida ainda decide, e em que medida apenas ratifica.

É por isso que a fórmula final deste trabalho não pode ser suavizada. Em tempos de audiência digital massiva, o Tribunal do Júri corre o risco de deixar de ser justiça popular para tornar-se liturgia pública de confirmação da culpa já narrada. A expressão não pretende negar a importância histórica do instituto nem dissolver toda publicidade processual em vício. Pretende apenas nomear uma torção concreta do presente: a passagem de um julgamento que deveria conter juridicamente a dor pública para um rito que, por vezes, a devolve ao público sob a forma de veredicto esperado. Quando isso ocorre, o problema já não é apenas processual. É constitucional, político e civilizacional.

A fidelidade ao Estado de Direito exige, nesse ponto, mais do que exaltação abstrata do júri ou celebração automática da vontade popular. Exige a coragem de reconhecer que nem toda participação é democrática, que nem toda publicidade é garantia, e que nem todo veredicto socialmente aplaudido representa vitória da justiça. Se o plenário se converte em palco e o julgamento em confirmação ritual da culpa, o que se perde não é apenas a pureza de um procedimento. Perde-se algo mais decisivo: a capacidade de uma sociedade distinguir entre punir porque provou e punir porque já havia decidido, muito antes, que precisava punir.


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Sobre o autor
Tomas Guillermo Polo

Mestre em Educação pela UFAC. Bacharel em Direito e em Filosofia pela USP. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e em Perícias de Avaliação Patrimonial. Pesquisa educação, filosofia do direito, teoria do Estado e sociologia jurídica, com ênfase em psicopolítica, tecnologia e crítica ao capitalismo digital. Atua em contencioso estratégico, com ênfase em direito público, educacional e civil, especialmente em litígios envolvendo políticas públicas, contratos e acesso a direitos. Autor do ensaio Tecnofascismo: cuando el deseo obedece sin saberlo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLO, Tomas Guillermo. A culpa antes do veredicto: tribunal do júri, espetáculo punitivo e julgamento na era do tribunal da internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8473, 12 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/117910. Acesso em: 30 set. 2026.

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