6. Considerações finais
O percurso desenvolvido ao longo deste artigo conduz a uma conclusão incômoda, mas difícil de evitar. Em contextos de trauma social massivamente mediatizado, o Tribunal do Júri já não corre apenas o risco de sofrer pressões externas sobre sua serenidade decisória. O risco maior é outro: o de ver reconfigurada, por dentro, a própria lógica simbólica que deveria sustentar o julgamento popular como forma qualificada de deliberação. Quando o caso chega ao plenário já saturado por narrativas públicas, imagens reiteradas, afetos sedimentados e expectativas de punição socialmente estabilizadas, a decisão deixa de surgir em terreno aberto. O veredicto continua a ser formalmente produzido ao fim do rito, mas o horizonte de sua inteligibilidade pública foi em larga medida preparado antes.
Foi justamente isso que o exame do caso Boate Kiss permitiu evidenciar. A tragédia não ingressou no júri como simples matéria processual submetida, em estado bruto, à reconstrução contraditória. Ingressou como memória nacional dolorosa, como signo persistente de luto coletivo e como demanda pública por responsabilização exemplar. Sob tais condições, a circulação digital do julgamento não funcionou como elemento lateral ou acessório. Ela passou a integrar o próprio modo de existência pública da sessão. O plenário deixou de ser apenas lugar institucional de julgamento para tornar-se também cena permanentemente observável, reaproveitável e comentável, isto é, uma peça do tribunal da internet.
Nesse ambiente, a atuação do Ministério Público adquire relevo especial. A acusação continua sendo parte processual, sujeita à legalidade e ao ônus argumentativo próprio do sistema acusatório. Nada disso desaparece. O que se altera é a temperatura simbólica em que essa atuação se desenvolve. Em julgamento de enorme repercussão, a fala acusatória passa a operar com dupla destinação: dirige-se aos jurados, mas também a uma audiência ampliada, física e digital, que espera do processo não apenas uma decisão juridicamente defensável, mas uma resposta moralmente reconhecível. É esse acoplamento entre pretensão punitiva estatal, visibilidade pública e recepção social da mensagem que permite descrever a acusação, em situações assim, como performance de legitimação punitiva.
A consequência mais grave dessa mutação recai sobre a própria ideia de justiça popular. O júri só conserva legitimidade democrática quando a participação popular se realiza em condições compatíveis com o exercício do juízo, da dúvida e da escuta contraditória. Quando, porém, a pressão simbólica antecede a prova, a narrativa pública precede o debate oral e a absolvição tende a ser percebida como escândalo de recepção social, a arquitetura do rito se deforma. A plenitude de defesa permanece garantida em abstrato, mas já não encontra idêntica disponibilidade de acolhimento. A soberania dos veredictos subsiste, mas a sua formação passa a conviver com um campo moral previamente ocupado. O povo continua a decidir, é verdade. A questão é saber em que medida ainda decide, e em que medida apenas ratifica.
É por isso que a fórmula final deste trabalho não pode ser suavizada. Em tempos de audiência digital massiva, o Tribunal do Júri corre o risco de deixar de ser justiça popular para tornar-se liturgia pública de confirmação da culpa já narrada. A expressão não pretende negar a importância histórica do instituto nem dissolver toda publicidade processual em vício. Pretende apenas nomear uma torção concreta do presente: a passagem de um julgamento que deveria conter juridicamente a dor pública para um rito que, por vezes, a devolve ao público sob a forma de veredicto esperado. Quando isso ocorre, o problema já não é apenas processual. É constitucional, político e civilizacional.
A fidelidade ao Estado de Direito exige, nesse ponto, mais do que exaltação abstrata do júri ou celebração automática da vontade popular. Exige a coragem de reconhecer que nem toda participação é democrática, que nem toda publicidade é garantia, e que nem todo veredicto socialmente aplaudido representa vitória da justiça. Se o plenário se converte em palco e o julgamento em confirmação ritual da culpa, o que se perde não é apenas a pureza de um procedimento. Perde-se algo mais decisivo: a capacidade de uma sociedade distinguir entre punir porque provou e punir porque já havia decidido, muito antes, que precisava punir.
Referências
ANDRADE, Mauro Fonseca. Caso Boate Kiss: lições de um maxiprocesso criminal. Revista do Instituto de Ciências Penais, v. 8, n. 1, p. 69-90, 2023. Disponível em: https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/148. Acesso em: 18 abr. 2026.
ARBEX, Daniela. Todo dia a mesma noite: a história não contada da boate Kiss. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2018.
AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book.
BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950.
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. Rio de Janeiro: 34, 2010.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.
BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Trad. Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Zahar, 1997.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
CASARA, Rubens R. R. Processo penal do espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015.
DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
FERRELL, Jeff. Cultural criminology. Blackwell Encyclopedia of Sociology. Disponível em: https://blogs.kent.ac.uk/culturalcriminology/files/2011/03/cult-crim-blackwell-ency-soc.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.
FERRELL, Jeff. Crimes de estilo: o graffiti urbano e as políticas de criminalidade. Trad. Salah H. Khaled Jr. Florianópolis: Emais, 2021.
FERRELL, Jeff; HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock. Criminologia cultural: um convite. Belo Horizonte: Letramento Editora, 1995.
GARCEZ, J. M.; ANDRADE, L. R. O caso Boate Kiss: discussões sobre nulidades no Tribunal do Júri e a influência da mídia em casos de repercussão. Zenodo, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.11070039. Acesso em: 27 mar. 2025.
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.
LOPES FILHO, M. R. O tribunal do júri e algumas variáveis potenciais de influência. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
LOPES JÚNIOR, Aury. O tribunal do júri precisa passar por uma reengenharia processual. Revista Consultor Jurídico, 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-ago-08/limite-penal-tribunal-juri-passar-reengenharia-processual. Acesso em: 18 abr. 2026.
NARDELLI, M. M. et al. O júri da Boate Kiss: que nos sirva de alerta. Revista Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-24/artx-limite-penal-juri-boate-kiss-sirvaalerta. Acesso em: 18 abr. 2026.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Caso Kiss. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/caso-kiss/. Acesso em: 18 abr. 2026.
SILVA, R. S. da; RUBIM, G. C. Caso Boate Kiss e a influência midiática no julgamento. Revista Nova Hileia, v. 15, n. 4, jul./dez. 2023. Disponível em: https://periodicos.uea.edu.br/index.php/novahileia/article/view/2925/1596. Acesso em: 18 abr. 2026.
SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2014.
VICTORA, C.; SIQUEIRA, M. Na sequência da tragédia: sofrimento e a vida após o incêndio da Boate Kiss. Antropolítica: Revista Contemporânea de Antropologia, v. 44, p. 178-201, 2018.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.