Capa da publicação Marco Civil: o novo dever de cuidado das plataformas
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Artigo Destaque dos editores

A reconfiguração da responsabilidade civil na era da governança de dados.

Uma análise do novo paradigma do Marco Civil da Internet

01/09/2026 às 14:40

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, destacando a necessidade de nova legislação para lidar com os desafios atuais da sociedade da informação.

  • O STF estabeleceu critérios de transição para responsabilização de provedores, incluindo novas regras de notificação e remoção de conteúdo, especialmente em casos de crimes graves e uso de redes artificiais de distribuição.

  • A decisão do STF ratificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para marketplaces, reforçando a responsabilidade dos provedores e a necessidade de vigilância e transparência nas transações online.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como o STF mudou a responsabilidade civil das plataformas digitais? O novo paradigma amplia deveres de cuidado, notificação e governança de dados. SUMÁRIO

O cenário jurídico digital brasileiro atravessa um momento de profunda transição. O julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533) pelo Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento de que a imunidade condicional conferida pelo art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não é absoluta frente aos novos riscos sistêmicos da sociedade da informação.


1. A Inconstitucionalidade Parcial e a Omissão Legislativa

A Corte reconheceu o que denominou de "inconstitucionalidade parcial e progressiva" do art. 19. do MCI. A fundamentação central repousa na constatação de que o modelo de imunidade condicional, que exige ordem judicial específica para a responsabilização, gera uma insuficiência de proteção a bens jurídicos de estatura constitucional, como a dignidade da pessoa humana e a higidez do processo democrático.

O Tribunal entendeu que o art. 19, embora constitucional ao tempo de sua promulgação para proteger a liberdade de expressão, hoje padece de um "estado de omissão parcial". Isso ocorre porque a norma não acompanhou a mutação das plataformas de meros hospedeiros de conteúdo para agentes ativos de moderação e impulsionamento algorítmico.

Assim, ao não prever mecanismos de contenção para danos sistêmicos, a regra atual falha em tutelar direitos fundamentais em situações de urgência. Diante dessa lacuna, o STF emitiu um apelo ao legislador, instigando o Congresso Nacional a editar nova legislação que sane as deficiências do regime atual, garantindo que a inovação tecnológica não se sobreponha à segurança jurídica e aos direitos individuais.


2. O Novo Regime de Notificação e o Dever de Cuidado

Enquanto não sobrevier nova legislação, o STF estabeleceu critérios de transição que redefinem o binômio "ciência e responsabilidade".

Fora dos casos de crimes contra a honra, os provedores passam a ser responsabilizados civilmente se, após o recebimento de notificação extrajudicial apontando crimes ou atos ilícitos (incluindo o uso de contas inautênticas), deixarem de promover a remoção imediata do conteúdo. Essa interpretação promove uma expansão do regime de "notificação e retirada" (notice and take down), aplicando, por analogia, a lógica de responsabilidade já consolidada no art. 21. do MCI para casos de nudez não consentida.

Em hipóteses envolvendo um rol taxativo de crimes gravíssimos, como atos antidemocráticos, terrorismo, instigação ao suicídio, pornografia infantil, tráfico de pessoas e crimes de ódio, impõe-se às plataformas um dever de cuidado proativo. Nesses casos, a responsabilidade civil prescinde de ordem judicial ou mesmo de notificação prévia, configurando-se pela "falha sistêmica".

A falha sistêmica resta caracterizada quando o provedor deixa de adotar medidas preventivas e repressivas adequadas ao "estado da técnica", violando o dever de atuar de forma transparente e cautelosa frente à circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. Ressalte-se que a existência de um conteúdo ilícito isolado não induz, por si só, a responsabilidade sistêmica, mantendo-se a análise sob o prisma da responsabilidade subjetiva e da análise de culpa ou dolo da plataforma.


3. Presunção de Responsabilidade em Modelos de Negócio Específicos

Um avanço notável na tese diz respeito à distinção entre a neutralidade técnica e o proveito econômico direto sobre o conteúdo ilícito. O STF fixou a presunção de responsabilidade dos provedores, independentemente de prévia notificação ou ordem judicial, em dois cenários onde a plataforma exerce controle ou obtém vantagem direta:

  • Anúncios e Impulsionamentos Pagos: nestas hipóteses, a plataforma deixa de figurar como mera hospedeira para atuar como agente publicitário, uma vez que há aprovação prévia e fomento econômico do conteúdo. A presunção de conhecimento da ilicitude decorre do próprio modelo de negócio, cabendo ao provedor o ônus de provar que agiu com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

  • Redes Artificiais de Distribuição (Chatbots e Robôs): a tese estabelece que a utilização de mecanismos automatizados para a disseminação massiva de informações retira a presunção de boa-fé do provedor. O uso de redes artificiais é lido pela Corte como uma intervenção que potencializa danos de forma não orgânica, exigindo uma postura de vigilância ativa por parte da aplicação.

Em ambos os casos, a responsabilidade poderá ser afastada se o provedor demonstrar cabalmente que adotou as melhores práticas técnicas para mitigar o dano. Todavia, inverte-se a lógica tradicional do MCI: o risco da atividade, especialmente quando monetizada, passa a ser suportado primordialmente por quem detém a governança dos algoritmos de distribuição.

Portanto, a tese fixada pelo STF opera uma importante transição do regime de responsabilidade puramente reativo para um modelo fundado na análise do risco-proveito. Ao estabelecer a presunção de responsabilidade sobre conteúdos impulsionados e redes artificiais, a Corte reconhece que a intervenção algorítmica rompe a neutralidade técnica que justificava a imunidade do art. 19. do MCI. Essa mudança de paradigma impõe aos provedores a necessidade de uma governança de dados muito mais rigorosa, na qual a monetização do conteúdo ilícito ou a sua distribuição automatizada passam a ser vetores de responsabilidade civil subjetiva mitigada pela inversão do ônus da prova.

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4. Marketplaces e a Convergência com o CDC

Um dos pontos de maior relevância prática para a advocacia consumerista é a ratificação, pelo STF, de que os provedores que operam como marketplaces estão sujeitos ao regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Esta clarificação afasta a incidência do art. 19. do MCI para intermediários de vendas.

A exigência de ordem judicial prévia, prevista no art. 19. do Marco Civil, é incompatível com a sistemática de proteção ao consumidor, uma vez que o marketplace não atua como mero hospedeiro de dados, mas como integrador da cadeia de fornecimento.

Ao auferir lucro e gerir a plataforma de transações, o provedor assume a posição de fornecedor (art. 3º do CDC), respondendo solidariamente por vícios ou danos decorrentes da intermediação. A tese fixada reforça a segurança jurídica ao alinhar a responsabilidade digital à jurisprudência já consolidada no STJ sobre a solidariedade nas vendas por plataformas de e-commerce.

A incidência do CDC impõe ao marketplace um dever de vigilância e transparência mais rigoroso, exigindo a manutenção de sede, representante no país e canais acessíveis de atendimento, conforme as novas diretrizes de autorregulação e devido processo determinadas pela Corte.

Este entendimento cristaliza a visão de que a tecnologia não pode servir de anteparo para a mitigação de direitos fundamentais do consumidor, garantindo que o vulnerável na relação digital tenha acesso à reparação integral sem os óbices processuais da notificação judicial prévia.


5. Rumo a uma Governança Digital Responsável

A decisão do STF nos Temas 533 e 987 não institui a responsabilidade objetiva, modalidade que foi expressamente afastada pela tese enunciada, mas estabelece um novo e elevado patamar de diligência para as plataformas digitais. O Tribunal opera uma transição necessária: da passividade garantida pelo art. 19. do MCI para um modelo de responsabilidade subjetiva mitigada por deveres proativos de cuidado e transparência.

Para o profissional do Direito e o pesquisador das interseções entre tecnologia e soberania de dados, o desafio reside agora na densificação de conceitos jurídicos indeterminados. A interpretação do que constituem "medidas adequadas" conforme o "estado da técnica" e o que se define como "tempo razoável" demandará uma análise técnica constante da governança de algoritmos.

Em última análise, o Supremo Tribunal Federal não apenas preencheu um vácuo protetivo, mas emitiu um claro apelo ao legislador para que a inovação tecnológica no Brasil não ocorra ao custo do sacrifício de direitos fundamentais ou da higidez democrática. Enquanto aguardamos a resposta do Congresso Nacional, cabe à comunidade jurídica, especialmente aos órgãos de classe e às comissões especializadas, zelar pela aplicação equilibrada destes novos critérios, garantindo que o ambiente digital seja, simultaneamente, um espaço de liberdade e de responsabilidade civil.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP (Tema 987). Relator: Ministro Dias Toffoli.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.057.258/SP (Tema 533). Relator: Ministro Luiz Fux.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tese de Repercussão Geral – Temas 533 e 987: "Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19. do MCI". Brasília, 26 de junho de 2025.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União, Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor). Diário Oficial da União, Brasília, DF.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF (referente aos arts. 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R, entre outros citados na tese).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informação à Sociedade: Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros. Versão V1 28fev_17h00. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771oa768SociedadeArt19MCI_vRev.pdf.

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Sobre o autor
Luanjir Luna da Silva

Advogado. Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela UFSJ. Sou um profissional apaixonado pelo Direito, sempre dedicado a aprimorar minhas habilidades e conhecimentos, tanto na academia quanto no ambiente corporativo, para oferecer o melhor serviço possível aos meus clientes. Acredito que a advocacia é uma busca incessante pela justiça, e estou comprometido em desempenhar meu papel com excelência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luanjir Luna. A reconfiguração da responsabilidade civil na era da governança de dados.: Uma análise do novo paradigma do Marco Civil da Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8462, 1 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/118302. Acesso em: 2 set. 2026.

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