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Terceirização:

a flexibilidade em prol do desenvolvimento jurídico-social

01/01/2000 às 01:00
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Não há cidadão no mundo, independentemente de culto, seita, filosofia de vida ou religiosidade a que pertença, que nunca tenha ouvido falar na parábola em que Moisés, no Monte Sinai recebe de Deus os dez mandamentos sob os quais a sociedade deveria viver e evoluir. Seria uma forma de existência do Direito? Verdadeira a assertiva levando-se em consideração o fato de que o Direito existe porque regras de conduta existem, trata-se sem dúvida de uma forma de expressão do Direito. Não nos referimos ao fato de que a partir deste momento é que passou a existir o mundo jurídico pois sabemos que regras não escritas já determinavam o comportamento dos homens em geral, citamos apenas um marco histórico conhecido por todos sem, no entanto, perquirir acerca da veracidade ou não da parábola, para que possamos desenvolver a terceirização em termos de evolução jurídico-social.

Toda sociedade independentemente da era histórica em que se situa possui, ou possuiu, normas que regulassem os conflitos intersubjetivos surgidos em conseqüência da vida em sociedade como também de sua própria existência, regras estas que com o passar dos anos necessitaram de adequação para que então pudessem ser efetivamente aplicadas à sociedade que lhes deu origem e suas constantes transformações.

A evolução do homem é inevitável, da mesma forma a existência do direito, razão pela qual podemos afirmar residir aí a dinamicidade do Direito e suas ramificações. Dois pontos extremos, marcos históricos, visualizam claramente tal dinamicidade, e, em específico a do Direito do Trabalho: na Inglaterra no século XVII quando da Revolução Industrial, as máquinas passaram a ser o meio mais eficaz de produção e, o manuseio desta nova forma de produção era entregue nas mãos de homens , mulheres, crianças e idosos, que trabalhavam consecutivamente sem intervalos, sem férias, sem contrato de trabalho e muitas vezes por uns míseros trocados, sem qualquer direito de um trabalhador; três séculos depois os trabalhadores adquiriram direitos significativos, possuem jornada de trabalho, proibição do trabalho consecutivo sem intervalos inter e intra jornadas, contrato de trabalho, salário mínimo, enfim, a relação jurídica mantida entre os empregadores e trabalhadores se estabelece com direitos e deveres para ambas as partes.

Neste constante fluxo e refluxo de idéias e ideais, símbolo da motivação da evolução da sociedade e do próprio homem, e, que ocasionam as transformações no mundo jurídico encontra-se a terceirização, representando um dos maiores avanços da sociedade como ente jurídico-social-politizado. A terceirização como fenômeno jurídico se traduz na modernização das relações trabalhistas e o desenvolvimento das atividades empresariais e industriais, Ismael Falcão ao conceituar a terceirização já lhe dá traços próprios declarando tratar-se de uma relação triangular transparecendo uma verdadeira parceria comercial sem que, no entanto, se estabeleçam vínculos jurídicos entre si . (1997)

Hodiernamente, a terceirização, representa um grande avanço jurídico-social viabilizando o gerenciamento pleno de empresas sem sobrecarga de funcionários que por diversas vezes não são aproveitados em consonância com duas capacidades individualizadoras. "Trata-se em realidade de uma forma moderna de desenvolvimento comercial e industrial, de uma forma inteligente do empresariado enfrentar problemas e custos de produção, com utilização de componentes finais de sua atividade confeccionados e produzidos ou montados por outra empresa que não aquele fabricante do produto final" (FALCAO,1997). Da mesma maneira representa, ainda, uma forma de diminuição do número de desempregados que perambulam nas cidades em busca de uma vaga no mercado de trabalho, pos que paralelamente a cada nova empresa que passa a utilizar a terceirização como recurso gerencial surgem novas vagas a serem preenchidas e novas empresas que irão fornecer a mão-de-obra necessária, o que conseqüentemente ocasiona um crescimento de vagas e diminuição da taxa de desempregados.

Quando mencionamos avanço e modernização é obrigatória a relação com as vantagens oferecidas pelo fenômeno terceirização pois que representa tais avanços, das quais reservamo-nos a comentar somente algumas pois que são tão evidentes que não requerem maiores comentários.

A primeira vantagem é o evidente aumento de produtividade pela utilização de funcionários capacitados para suas funções específicas direcionadas ao fim comum da empresa, ainda que não se deixe de lado a interdisciplinariedade adequada as empresas, exigidas pela globalização, a preocupação da empresa como um todo estará voltada ao seu objetivo-fim e não a atividades meio, considerando-se objetivo-fim a razão de ser da empresa, a atividade para a qual ela foi criada e atividade meio a atividade de apoio a consecução da atividade-fim, muito embora não pertença ao objetivo social da empresa viabiliza que este se concretize, atividades como de vigilância, de limpeza, de transportes, de manutenção, jardinagem, contábil, assistência informática e similares. Outravantagem, conseqüência da especialização empresarial, é a redução interna de funcionários facilitando a administração e gerenciamento da empresa tornando-a apta a enfrentar a competitividade imposta nos tempos atuais e a conseqüente redução do índice de desemprego, já mencionada anteriormente, com a criação de micro-empresas para a execução dos serviços meio uma vez que o crescimento das empresas clientes avo proporcionar o aumento do numero de vagas para empregados. A redução de custos trabalhistas e providenciários representa outra vantagem da terceirização pois que a relação jurídica-trabalhista será firmada não entre a empresa cliente e empregado mas empresa terceira e empregado a qual suportará todos os encargos pevidenciários referentes aos empregados que prestarão a mão-de-obra para a empresa cliente, e, por último, mas não mesmo importante o aumento da qualidade de produção pois as atividades terão uma finalidade única com especificação, ainda que dentro da empresa seus funcionários possam mutuar de uma atividade à outra dentro do programa de interdisciplinaridade global, a finalidade e a dedicação terão o mesmo fim, o objeto social da empresa. As vantagens apresentadas são correlatas a justificação das empresas ao recorrerem a essa forma de gerenciamento, ou seja, quando a sua produção apresenta baixa qualidade e elevados custos para a empresa ocasionando demissões consecutivas, quando há dificuldade no gerenciamento frente ao excessivo número de empregados e a conseqüente despadronizaçao interna pois os objetivos passam a ser diversos e a empresa sem dúvida alguma deve adotar forma alternativa e moderna de gerenciamento , a terceirização.

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Dúvidas emergem quanto a relação jurídica que permeia a terceirização, ainda que claramente se identifique os pólos dessa relação, esta é explicitada por eminentes juristas das mais variadas formas, por exemplo, alguns doutrinadores referem-se a terceirização como uma relação assimétrica trilateral; outros como sendo uma relação triangular onde figuram como partícipes o empregado e empresa cliente, e, há quem diga tratar-se de uma relação jurídica em que figuram três sujeitos a empresa prestadora de serviço, o empregado e a empresa cliente .No presente opta-se pela definição dada pelo eminente jurista Cesarino Junior o qual descreve a relação terceirizada como sendo uma "relação triangular em que figuram o empregado, a empresa de trabalho temporário ou fornecedora de mão-de-obra, e , a empresa que utiliza essa mão de obra ou empresa cliente,podendo ser esta pessoa física ou jurídica, que não matém para com o empregado nenhuma ralação laboral eis que esta se estabelece entre o empregado, pessoa física obrigatoriamente, e a empresa fornecedora de serviço que a mando desta prestará à empresa cliente em carretar temporário os serviços–meio por ela contratados ( FALCÃO,1997).

A flexibilização no Direito do Trabalho concretiza-se desta forma através da terceirização da relação jurídica que outora estabelecia somente entre empregado-empregador e hodiernamente estabelece-se não mais num plano linear simples mas triangular entre duas empresas e um empregado prestador do serviço solicitado pela empresa cliente à empresa fornecedora. Numa concretização do uso da mão de obra terceirizada fora lançado relatório de pesquisa realizada pela Top Services no qual informa a terceirização gera 16 milhões de empregos, número este que a cada ano vem sendo superado. Trata-se, desta forma, de uma tendência mundial irreversível pois novas necessidade surgem com a chegada do novo milênio necessidades estas que exigem mudanças não somente nas áreas tecnológicas mas também nas relações interpessoais e laborais.

A terceirização , portanto, neste sentido inovou as relações trabalhistas concretizando a flexibilidade a dinamicidade do direito que tende a se adaptar as transformações sociais e a suas emergente necessidades colaborando para o desvelvonimento da sociedade do novo milênio. E a terceirização constituindo o cenário do futuro.


BIBLIOGRAFIA

COSTA, Orlando Teixeira. Rigidez e Flexibilidade do Direito do Trabalho.Ver.TST, vol.59/90.

FALCAO, Ismael Marinho. A Terceirização no Direito do Trabalho.dipro, São Paulo:1997.

PRUNES, José Luiz Ferreira. Terceirização do Trabalho.Juruá, Curitiba:1995.

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Sobre a autora
Astried Brettas Grunwald

advogada, professora de Direito das Faculdades Integradas Norte Capixaba, professora licenciada da Faculdade de Direito da Universidade de Cruz Alta, mestre em Direito Público, especialista em Direito do Trabalho e em Docência do Ensino Superior, membro do Instituto de Advocacia Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRUNWALD, Astried Brettas. Terceirização:: a flexibilidade em prol do desenvolvimento jurídico-social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1185. Acesso em: 21 dez. 2024.

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