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Vara de família e juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Análise acerca de eventual competência concorrente e sua repercussão sobre outras questões processuais atinentes

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Conclusão

Procuramos, ao longo deste trabalho, examinar e sistematizar aspectos processuais cíveis relacionados à Lei nº 11.340/06. Ao final de nosso estudo, as principais conclusões a que chegamos são as seguintes: a) é inconstitucional o estabelecimento de competências do JVCM, órgão da Justiça ordinária dos Estados e Distrito Federal, pelo legislador federal (no caso específico do DF, sem que haja proposta legislativa do TJDFT), as quais devem ser objeto de disciplina pelas normas de organização judiciária respectivas; b) as medidas protetivas de natureza cível, que são as previstas nos artigos 22, incisos II, IV e V, 23, incisos III e IV, e 24 da LMP, têm natureza de tutelas de urgência do tipo provimentos cautelares, competem concorrentemente à Vara de Família e ao JVCM e seguem o procedimento comum cautelar; c) as ações principais do direito de família serão propostas, no JVCM ou na Vara de Família, conforme as normas de organização judiciária dispuserem; a competência funcional dos arts. 108 e 800 do CPC é excepcionada no tocante às demandas cautelares e principais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher; d) o JVCM pode homologar transação ou conciliação que verse sobre separação, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, alimentos etc., mesmo que não disponha de competência para as demandas principais que versem sobre estes temas.


Referências Bibliográficas

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Notas

  1. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, v. II, p. 8.
  2. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 147.
  3. Apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 61.
  4. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, v. 2, p. 184-185.
  5. A que se chama, impropriamente, "competência de jurisdição".
  6. Há casos, porém, de competência territorial absoluta, como a prevista no art. 95, segunda parte, do CPC, no art. 80 do Estatuto do Idoso e no art. 209 do ECA. Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Edições Podivm, 2007, v. 1, p. 108-109. Todavia, muitos distinguem nesses exemplos hipóteses de competência funcional. Por todos: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9a. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 303.
  7. A competência em razão do valor é absoluta para o mais e relativa para o menos, ou seja, um juízo cuja competência é estabelecida em função do valor é absolutamente incompetente para causas que superem o teto que define sua esfera de atuação.
  8. Mas o CPC, no parágrafo único do art. 112, acrescido pela Lei nº 11.280/2006, permite ao juiz, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e declinar da competência para o juízo de domicílio do réu.
  9. Lei Federal nº 11.397/2008.
  10. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 104.
  11. Aliás, reza o art. 91 do CPC: "Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código".
  12. Ou, no caso do Distrito Federal, o legislador federal, mas sempre mediante proposta privativa do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios.
  13. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 58-59.
  14. STF, HC 91.024/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. 05.08.2008, DJU 22.08.2008. Como questão central, discutiu-se sobre a constitucionalidade da Resolução nº 019/2005, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que modificou a competência da 11ª Vara Criminal da comarca de Natal, fixada na respectiva lei de organização judiciária, para atribuir-lhe o processo e julgamento de crimes sexuais cometidos contra crianças, adolescentes e idosos, além de outros delitos tipificados no ECA e no Estatuto do Idoso. No sentido da possibilidade de atribuição de competência de juízo por meio de resolução dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, confiram-se ainda os seguintes precedentes do STF: RE 463560/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 29.04.2008, DJU 20.06.2008; HC 88.660/CE, Pleno, Rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 15.05.2008 (Informativo 506). No STJ, na mesma esteira: HC 41.643/CE, 6ª Turma, Min. Hélio Quaglia Barbosa, julg. 20.09.2005, DJU 03.10.2005, p. 338.
  15. Dentre outros: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO; Ronaldo Batista. Violência Doméstica. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 87. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 86. ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Lei Maria da Penha: Uma análise dos novos instrumentos de proteção às mulheres. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1611, 29 nov. 2007. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/10692 >. Acesso em: 02 set.2008.
  16. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 307.
  17. Ovídio Baptista, contudo, defende que a tutela cautelar protege não o processo, mas a "simples aparência do direito posto em estado de risco de dano iminente". BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. Processo cautelar (Tutela de urgência). 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 2, p. 37.
  18. Por todos, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2006, v. III, p. 22-29.
  19. Por isso já se disse que na cautelar há uma "instrumentalidade ao quadrado", por ser instrumento do instrumento.
  20. Ou temporariedade, como prefere parte da doutrina. Para nós, trata-se de distinção terminológica irrelevante, pois ambas expressões traduzem limitação temporal e permitem a compreensão desta característica das cautelares.
  21. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 938.
  22. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. II, p.737.
  23. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentava de sistematização). 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 307 e 316.
  24. Nesse sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, v. III, p. 286-288.
  25. Dissemos em regra, pois há casos de medidas protetivas de urgência que são satisfativas e definitivas, não reclamando outra ação principal, como as previstas no art. 24, incisos I e III. São as impropriamente denominadas "cautelares satisfativas". Entretanto, a fim de assegurar um rito célere conjugado com uma mínima participação em contraditório, devem seguir o procedimento das cautelares.
  26. Por todos: CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres: Doutrina, Prática, Direito Comparado, Estatísticas, Estudo de Casos, Comentários à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e Legislação Internacional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 391.
  27. Nesse sentido, salvo quanto à medida do art. 22, inciso II, a que atribui caráter penal: BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei "Maria da Penha". Alguns comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9006. Acesso em: 21 set. 2008.
  28. É bom deixar claro que, das medidas previstas no art. 888, nem todas são autênticas cautelares, embora o legislador tenha optado por outorgar a todas o rito sumário próprio destas.
  29. Nesse sentido: PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 84.
  30. Sobre o tema: DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 152-166.
  31. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 63.
  32. Adverte Ovídio Baptista, com razão, que essa presunção de veracidade se encerra no procedimento cautelar em que se deu a revelia, não se transferindo para o processo principal. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil: Processo cautelar (Tutela de urgência). 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 2, p. 117-119.
  33. A propósito, cfr. TJDFT, Apelação Cível 20060110033417, Rel. SANDRA DE SANTIS, julg. 24.01.2007, DJ 06.09.2007, p. 152.
  34. Nesse sentido: CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres: Doutrina, Prática, Direito Comparado, Estatísticas, Estudo de Casos, Comentários à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e Legislação Internacional. Curitiba: Juruá, 2007, pp. 359-360. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 140.
  35. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO; Ronaldo Batista. Violência Doméstica. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 99. SOUZA, Luiz Antônio de; KÜMPEL, Vítor Frederico. Violência Doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Editora Método, 2007, p. 51, 102, 107 e 113.
  36. É o que se verifica no DF, onde a Lei de Organização Judiciária enuncia expressamente as competências das Varas de Família (vide tópico 2), porém as resoluções até aqui editadas (Resoluções nº 07/2006 e nº 06/2008), que trataram de criar os JVCM, não trouxeram rol expresso das causas de sua competência.
  37. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no Processo Civil. São Paulo: Editora Método, 2005, p. 230-231.
  38. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil: Processo cautelar (Tutela de urgência). 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 2, p. 115.
  39. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. II, p. 566-567.
  40. Lembre-se que, segundo nossa posição, ambos os juízos têm competência concorrente para as providências protetivas, a critério da ofendida.
  41. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, v. III, p. 309.
  42. O art. 1.124-A, introduzido no CPC pela Lei nº 11.441/07, permite a separação e o divórcio consensuais por escritura pública, não havendo filhos menores ou incapazes do casal. Por outro lado, também a declaração e dissolução de união estável podem ser feitas perante o tabelião, se não houver dissenso entre os companheiros.
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Sobre o autor
Irênio da Silva Moreira Filho

Promotor de Justiça do MPDFT. Pós-Graduando em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito Administrativo e Direito Penal e Processual Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA FILHO, Irênio Silva. Vara de família e juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.: Análise acerca de eventual competência concorrente e sua repercussão sobre outras questões processuais atinentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1948, 31 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11916. Acesso em: 24 nov. 2024.

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