Capa da publicação Proteção patrimonial mutualista: o que muda nos tributos?
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A tributação da proteção patrimonial mutualista após a Lei Complementar nº 213/2025 e a Reforma Tributária do consumo

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Resumo:

Gabriel Martins Teixeira Borges1

Resumo

O artigo analisa os efeitos tributários da regulamentação da proteção patrimonial mutualista, combinada com a inclusão das operações mutualistas no regime específico do IBS e da CBS.

Palavras-chave: proteção patrimonial mutualista; IBS; CBS; contribuição associativa; serviços financeiros.

1 Introdução

A Lei Complementar nº 213/2025 regulamentou a proteção patrimonial mutualista, sujeitando-a às normas do CNSP e da Susep. A Resolução CNSP nº 491/2026 detalhou o modelo, e a Lei Complementar nº 227/2026 incluiu as operações mutualistas no regime do IBS e da CBS.

2 Arquitetura da Lei Complementar nº 213/2025 e alocação das receitas

O artigo descreve a alocação de receitas entre grupo, administradora e associação, destacando a independência patrimonial do grupo e as funções da administradora e da associação.

3 Regime tributário das associações civis e contribuições associativas

O texto aborda o regime tributário das associações civis, o conceito de contribuição associativa e a distinção entre receitas contraprestacionais e não contraprestacionais, ressaltando a isenção sobre contribuições estatutárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A associação que presta serviços de apoio operacional

5.1. A remuneração pelos serviços

A associação que, com fundamento no art. 88-E, § 1º, V, do Decreto-Lei nº 73/1966 e no art. 56. da Resolução CNSP nº 491/2026, presta à administradora serviços de apoio operacional mediante remuneração pactuada realiza operação onerosa com serviço, de modo habitual, no desenvolvimento de atividade econômica. É, portanto, contribuinte do IBS e da CBS nos termos do art. 21, I, da Lei Complementar nº 214/2025, sem que a ausência de finalidade lucrativa a exclua da sujeição passiva, pois a lei toma por critério a habitualidade e o caráter econômico da operação, e não a destinação do resultado, não figurando as associações entre os entes excluídos da condição de contribuinte pelo art. 26. A imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição, reproduzida, para o IBS e a CBS, no art. 9º, III, da Lei Complementar nº 214/2025, alcança partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, categorias nas quais as associações de proteção patrimonial não se enquadram.

Esses serviços não se enquadram no regime específico dos serviços financeiros. O objeto da associação não é a operação mutualista, que é privativa da administradora, mas o apoio a essa operação, a recepção e tratamento de questões operacionais, coleta de dados cadastrais, orientação a participantes, aviso e processamento de eventos, apoio logístico. Trata-se de fornecimento de serviços submetido às normas gerais de incidência, à alíquota-padrão resultante da soma das alíquotas de referência da CBS e do IBS (arts. 14. a 18), solução coerente com a do art. 184, § 3º, que submete às normas gerais os serviços não financeiros prestados pelos próprios fornecedores sujeitos ao regime específico. A eventual atividade de intermediação de contratos de participação, quando remunerada, merece atenção específica, embora o inciso XV do art. 182. alcance a intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, não menciona a proteção patrimonial mutualista, de modo que, na literalidade da lei, também ela permanece no regime geral.

No regime vigente, a remuneração paga pela administradora tende a ser qualificada pela Receita Federal como receita contraprestacional estranha às atividades próprias da associação e, por isso, sujeita à Cofins não cumulativa de 7,6% e ao ISS municipal, sem incidência da Contribuição ao PIS/Pasep sobre a receita. Há, contudo, argumento em sentido contrário, sendo o apoio operacional função expressamente atribuída à associação pelo art. 88-E, § 1º, V, do Decreto-Lei nº 73/1966, a entidade cujo estatuto a contemple poderá sustentar que a remuneração decorre do exercício de sua finalidade precípua, para os fins do art. 23, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, tese sujeita a questionamento por se tratar de serviço prestado a sociedade empresária, e não diretamente aos associados.

A isenção do IRPJ e da CSLL não é automaticamente afastada, mas passa a depender de que o resultado dessas atividades seja integralmente aplicado nos objetivos institucionais e de que a atividade não desvirtue a natureza associativa da entidade, observados os requisitos dos arts. 12, § 2º, e 15 da Lei nº 9.532/1997.

5.2. As contribuições associativas estatutárias

O art. 6º, XII, da Lei Complementar nº 214/2025, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, dispõe que o IBS e a CBS não incidem sobre “as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14. da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)”. Além da natureza de associação civil sem fins econômicos, quatro requisitos cumulativos decorrem do texto a previsão estatutária, ausência de contraprestação, destinação à manutenção da entidade e observância do art. 14. do CTN, isto é, não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título, aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais e escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Para as associações do setor, a consequência prática é que a contribuição associativa deve ser fixada em assembleia ou no estatuto, cobrada em rubrica própria e desvinculada de qualquer fornecimento individualizado. Serviços agregados oferecidos aos associados, como assistência, rastreamento, clube de benefícios ou descontos, quando cobrados, são contraprestação e atraem a incidência à alíquota-padrão, sem prejuízo de sua sujeição à Cofins até 2026 e, quando cabível, ao ISS até 2032, conforme o cronograma de transição (ADCT, arts. 126, 128 e 129). A governança da associação deve, portanto, refletir a separação já exigida pelo regulador entre os fluxos do grupo, da administradora e da entidade.

5.3. O efeito do crédito na cadeia

Sob o regime do IBS e da CBS, a tributação da associação pelos serviços prestados à administradora deixa de ser custo definitivo da cadeia. O IBS e a CBS destacados pela associação geram crédito para a administradora (arts. 47. e seguintes), que os abate de seus próprios débitos apurados no regime específico, ao passo que, no regime atual, a Cofins da associação somente é creditável se a administradora estiver na sistemática não cumulativa, e o ISS jamais o é. O enquadramento da administradora quanto à Cofins, à luz do art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003, que mantém no regime cumulativo as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, merece exame próprio, embora de alcance temporal reduzido diante da extinção da contribuição a partir de 2027 (ADCT, art. 126, II).

Em termos econômicos, a elevação da alíquota nominal sobre a associação, de aproximadamente 12,6% (Cofins de 7,6% somada ao ISS na alíquota máxima de 5%) para a alíquota-padrão plena, aplicável a partir de 2033, tende a ser neutralizada na administradora, na medida em que esta aproprie integralmente os créditos, restando à associação o efeito financeiro do recolhimento, que, com o recolhimento na liquidação financeira (split payment) previsto nos arts. 31. a 35 da mesma lei, tende a ocorrer no momento do pagamento, e o direito ao crédito sobre os seus próprios insumos. Quanto ao patamar da alíquota-padrão, o percentual de 27,91% figura apenas como parâmetro técnico no anexo metodológico da Resolução CGIBS nº 14/2026, ato que trata do financiamento do Comitê Gestor e não fixa alíquotas, pois as alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal (Lei Complementar nº 214/2025, art. 18). Se a base da administradora for a taxa de administração, o crédito tomado sobre os serviços da associação poderá, inclusive, superar o débito próprio, gerando saldo credor ressarcível na forma da lei.


6. Conclusões

A regulamentação da proteção patrimonial mutualista e a reforma tributária do consumo convergem para um mesmo resultado, a separação jurídica e contábil dos fluxos do grupo, da administradora e da associação. A operação mutualista passa a ser serviço financeiro para fins de IBS e CBS, com alíquotas que partem de 10,85% em 2027 e alcançam 12,50% em 2033, reduzidas enquanto subsistir o ISS, e com base de cálculo que, na leitura sistemática da Lei Complementar nº 213/2025, deve restringir-se às receitas próprias da administradora, sem prejuízo da necessidade de que o regulamento supra a lacuna deixada pela Lei Complementar nº 227/2026.

A associação que presta serviços de apoio operacional à administradora é contribuinte do IBS e da CBS no regime geral, à alíquota-padrão, e já hoje se sujeita, segundo o entendimento fazendário, à Cofins não cumulativa e ao ISS sobre essa remuneração, ressalvada a tese de enquadramento como atividade própria (Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 23, § 2º); a elevação da alíquota nominal tende, contudo, a ser neutralizada pelo crédito na administradora. As contribuições associativas estatutárias, não contraprestacionais e destinadas à manutenção da entidade, permanecem fora do campo de incidência, desde que a associação atenda ao art. 14. do CTN e mantenha rubricas próprias, sem confusão com serviços agregados. A isenção do IRPJ e da CSLL depende de que o estatuto e a prática da associação reflitam a nova função de apoio à operação mutualista.

Do ponto de vista da governança, recomenda-se às associações a revisão estatutária, a segregação de rubricas de arrecadação, a formalização do contrato de prestação de serviços com discriminação dos critérios de remuneração, a adequação dos sistemas de faturamento à emissão de documento fiscal eletrônico e ao recolhimento na liquidação financeira (split payment), e o acompanhamento da regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal sobre a base de cálculo da operação mutualista, cuja definição constitui, hoje, o principal ponto de incerteza tributária do setor, bem como sobre a condição do grupo perante o IBS e a CBS.


Referências

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BRASIL. Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista [...]; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 7, 16 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp213.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

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MINATEL, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e regime jurídico para sua tributação. São Paulo: MP, 2005.

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Sobre o autor
Gabriel Martins Teixeira Borges

Advogado inscrito na OAB/GO 33.568, OAB/PE 53.536, OAB/RN 20.516, OAB/DF 85.134, OAB/PR 133.675, OAB/RJ 260.164 e OAB/MG 249.292. Professor no MBA em Gestão em Cooperativa de Seguro – PUCMG e cursos da ENS. Doutorando em Economia. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário e Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás. Presidente do Instituto de Governança e Desenvolvimento do Mutualismo - IGDM. Membro da Associação Internacional de Direito Seguro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Diretor da I.S.E.O. - International Social Economy Organisation. Contato: [email protected] e 62996334503.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Gabriel Martins Teixeira. A tributação da proteção patrimonial mutualista após a Lei Complementar nº 213/2025 e a Reforma Tributária do consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8505, 14 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120038. Acesso em: 25 out. 2026.

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