Capa da publicação Crise institucional e o devido processo legal no STF: o debate sobre juiz natural e prerrogativa de foro na Petição 16.662
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Crise institucional e o devido processo legal no STF: o debate sobre juiz natural e prerrogativa de foro na Petição 16.662

(art. 5º, LIII e LIV, art. 93, IX, e art. 102, I, "b" da CF/88; art. 33 da LOMAN)

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17/09/2026 às 10:04
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Introdução: A Tensão Institucional no STF e o Julgamento da PET 16.662

O Supremo Tribunal Federal vivenciou, no julgamento plenário da Petição 16.662, um dos momentos mais agudos de debate sobre os limites da jurisdição constitucional, o princípio da colegialidade e as salvaguardas processuais que regem a Suprema Corte. O procedimento, autuado para deliberar sobre a recepção e o processamento de elementos colhidos em investigações no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, colocou em pauta não apenas questões de natureza criminal e probatória, mas também as balizas de convivência e funcionamento institucional do próprio tribunal.

Ao abrir os trabalhos colegiados, a presidência da Corte estabeleceu premissas fundamentais voltadas a reafirmar a impessoalidade e a técnica jurídica como únicos vetores legítimos da prestação jurisdicional. Destacou-se que o papel do julgador impõe o distanciamento das disputas pessoais e a primazia do devido processo legal sobre qualquer comoção externa.

"Não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas. Não se antecipa o mérito antes de resolvida a validade processual. A divergência é legítima, o confronto pessoal não; e a decisão pertence ao plenário, não a um ministro individualmente."

A solenidade do pronunciamento inicial também resgatou a dimensão histórica da Suprema Corte brasileira, evocando episódios de ruptura institucional do passado — como as aposentadorias compulsórias de magistrados em 1969 e as crises de 1964 — para demonstrar que a preservação da independência e do respeito mútuo entre os pares constitui um dever com as futuras gerações.

"Memória, portanto, é responsabilidade. Recebemos um tribunal que atravessou crises, autoritarismos, ameaças e incompreensões. [...] Não temos o direito de entregar às gerações futuras um Supremo Tribunal Federal menor do que aquele que recebemos."

Logo na abertura do rito, contudo, a complexidade subjetiva do caso refletiu-se na formação do quórum deliberativo:

  • Declaração de Impedimento: O ministro Nunes Marques consignou formalmente seu impedimento para participar do julgamento. A manifestação fundou-se na preservação da equidistância e no imperativo de garantir a absoluta estabilidade no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral, diante da proximidade do pleito eleitoral e do risco de contaminação político-partidária daquele processo.

  • Declaração de Suspeição por Foro Íntimo: O ministro Dias Toffoli declarou suspeição por motivo de foro íntimo para não integrar o quórum de votação, mantendo a linha adotada em feitos correlatos para resguardar a própria higidez da Corte, tendo registrado em sua fala o histórico de arquivamento de apurações pretéritas que haviam sido submetidas à presidência.

Fixadas essas premissas preliminares, delimitou-se o escopo formal da controvérsia submetida ao plenário: a aferição de nulidades processuais suscitadas no procedimento e a definição sobre a autorização, ou não, para o prosseguimento de atos investigativos que envolvem membros submetidos à competência originária do Tribunal, nos termos do Art. 102, I, "b", da Constituição Federal.


Origens da Controvérsia: Operação Compliance Zero, a Recomposição de Dados e o Relatório Policial

A deflagração da controvérsia processual instaurada perante o plenário decorre dos desdobramentos operacionais e analíticos vinculados à denominada Operação Compliance Zero. Originalmente distribuída para supervisão da Segunda Turma da Corte, a investigação concentrou-se na apuração de esquemas de lavagem de capitais, fraudes financeiras e na estruturação de redes de blindagem patrimonial e ilícita geridas por empresários e instituições financeiras privadas, com destaque para a atuação de Daniel Bueno Vorcaro.

No curso dessas apurações, a evolução das medidas probatórias revelou ramificações que atingiram o coração das instâncias decisórias do país, criando tensões institucionais a respeito de como o material arrecadado deveria ser processado, periciado e submetido aos canais formais de controle da persecução penal.

O Itinerário da Operação e a Linha do Tempo dos Incidentes

A dinâmica investigativa que desembocou na autuação da Petição 16.662 desenvolveu-se a partir de sucessivas fases e despachos judiciais:

  • 19 de fevereiro de 2026: Após a assunção formal da relatoria dos feitos correlatos pelo ministro André Mendonça, foram autorizados o fluxo ordinário de trabalho pericial pela autoridade policial e a execução de diligências investigativas ordinárias que prescindissem de cláusula de reserva de jurisdição específica.

  • 4 de março de 2026 (3ª Fase Ostensiva): Com base na Petição 1556, deflagrou-se a terceira etapa da operação. Apontou-se, à época, que o investigado Daniel Vorcaro estaria à frente de uma sofisticada rede de influência, monitoramento e obtenção de informações privilegiadas com suposta capilaridade em órgãos reguladores — em particular no Banco Central do Brasil — e instâncias judiciais.

  • 18 de maio de 2026: No bojo da Petição 15.625, determinou-se a busca, apreensão e preservação de mídias em posse de perito suspeito de elaborar levantamentos unilaterais e relatórios paralelos, arquivando-se sob custódia judicial arquivos digitais específicos identificados formalmente com referências nominais a membros da Suprema Corte.

  • 14 de maio de 2026 (6ª Fase Ostensiva): Autorizada na Petição 15.978, a nova etapa buscou desarticular a reestruturação da célula investigada, alcançando coautores e aprofundando a arrecadação de elementos probatórios telemáticos e digitais.

  • 24 de agosto de 2026: O então relator requisitou da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal, no prazo de 72 horas, informações atualizadas e encadeadas sobre o estágio das investigações. A determinação impôs a identificação cabal de interlocutores citados em conversas e registros arrecadados, contemplando expressamente eventuais detentores de foro por prerrogativa de função:

"As informações hora requisitadas devem contemplar a identificação das pessoas que participaram e foram mencionadas nas mensagens reproduzidas nas folhas 3 a 5 da IPJ [...], incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativas de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Uma vez identificados destinatários e demais mencionados nas referidas mensagens, devem ser igualmente fornecidas à íntegra de todas as mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas."

A Confecção da Informação de Polícia Judiciária (IPJ) e os Dados Digitais Brutos

Em cumprimento ao despacho, a Polícia Federal apresentou, em 27 de agosto de 2026, documento analítico composto por 218 páginas e anexos técnicos, sistematizado a partir da extração dos dados contidos no aparelho celular apreendido em posse do investigado.

A peça buscou estabelecer correlações cronológicas entre capturas de tela (screenshots), arquivos de blocos de notas e remessas de mensagens via aplicativos de comunicação instantânea. Dentre os registros compilados, destacou-se a interlocução referente a procedimentos internos em tramitação na diretoria do Banco Central e no Poder Judiciário, associando envios de registros capturados a um terminal telefônico salvo na agenda do aparelho com a identificação do ministro Alexandre de Moraes.

Constavam ainda dos autos menções indiretas a termos e nomes genéricos ("Andrei" e "Paulo"), associados conjecturalmente pela equipe técnica ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Procurador-Geral da República, o que ampliou o debate sobre a amplitude subjetiva do material.

O Desentranhamento, a Autuação da PET 16.662 e o Levantamento do Sigilo

Diante do teor da manifestação policial e da identificação de autoridade submetida à jurisdição originária da Suprema Corte:

  1. Autuação Autônoma (28 de agosto de 2026): O então relator determinou o desentranhamento das decisões e relatórios encartados na PET 1556 para formação de procedimento autônomo, dando origem à Petição 16.662, gravada incialmente com nível 4 de sigilo judicial.

  2. Abertura de Vista ao Órgão Ministerial (31 de agosto de 2026): Foi concedido prazo de 5 dias para manifestação da Procuradoria-Geral da República.

  3. Decisão de Levantamento do Sigilo (1º de setembro de 2026): Em decisão monocrática fundamentada nos princípios republicanos e na publicidade dos atos jurisdicionais, o então relator determinou o levantamento irrestrito do segredo de justiça dos autos, asseverando que a deliberação soberana do plenário exigia prévia transparência democrática:

"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." (Art. 93, IX, CF/88)

A confluência entre a quebra de sigilo, a ausência de prévia provocação acusatória para a feitura do relatório específico e a menção a membros da própria Corte estabeleceu o cenário fático que culminou na impugnação formal da legalidade do procedimento.


A Questão de Ordem e os Limites da Atuação da Presidência: O Debate sobre o Juiz Natural e a Avocatória

A condução processual da Petição 16.662 foi atravessada por um rigoroso embate jurídico a respeito da legalidade da assunção da relatoria pela presidência do Supremo Tribunal Federal. O ponto central da controvérsia girou em torno da higidez do princípio do juiz natural, da vedação constitucional ao instituto da avocatória e das atribuições regimentais conferidas ao presidente da Corte para ordenar feitos em tramitação.

O ministro decano Gilmar Mendes, formalizando expediente remetido pelo ministro Flávio Dino, suscitou questão de ordem no início dos debates plenários, defendendo que a substituição de relatoria operada pela presidência sem a realização de sorteio público vulneraria garantias elementares do devido processo legal.

A Proibição da Avocatória e as Bases do Princípio do Juiz Natural

Na fundamentação da questão de ordem, resgatou-se a evolução do direito processual constitucional brasileiro, enfatizando-se que o instituto da avocatória — previsto no ordenamento sob a égide da Emenda Constitucional nº 7/1977, que permitia à Corte avocar qualquer processo em trâmite na Justiça nacional — foi expressamente suprimido pelo constituinte de 1988 por seu caráter incompatível com as liberdades públicas:

"A Constituição de 88 eliminou do nosso ordenamento jurídico o instituto da avocatória e o fez porque estipulou a garantia fundamental do juiz natural, segundo o qual os julgamentos devem ser realizados pela autoridade jurisdicional competente, sendo proibida a designação de juízos ou tribunais de exceção." (Art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88)

A doutrina constitucional comparada e nacional foi invocada para balizar que a fixação da competência jurisdicional exige legalidade estrita, taxatividade e imodificabilidade voluntária (perpetuatio jurisdictionis):

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  • Jorge Figueiredo Dias: Assenta que a garantia do juiz natural exige órgãos pré-constituídos pela Constituição, vedando a criação de juízos ex post facto e exigindo regras taxativas de competência imunes ao arbítrio de qualquer autoridade.

  • Carlos Bernal Pulido: Destaca que o juiz pré-estabelecido por regras abstratas é o pressuposto inegociável da imparcialidade jurisdicional.

  • Pietro Virga: Argumenta que a competência deve decorrer de uma ordem prévia, objetiva e pré-determinada, e não de critérios gerais passíveis de remanejamento subjetivo.

Sob essa ótica, sustentou-se que a distribuição por sorteio não consubstancia mera formalidade administrativa, mas o mecanismo por meio do qual a competência abstrata do tribunal se converte na competência concreta do julgador:

"Se a Constituição de 88 repudiou a avocatória, mesmo quando exercida por esta Suprema Corte, em relação a juízos e tribunais diversos, com muito maior razão há de repudiar o deslocamento operado sem qualquer suporte normativo no interior do próprio tribunal."

Sustentou-se, ademais, que a presidência da Corte havia instaurado de ofício procedimento conexo (PET 16.704) e nele proferido medidas materiais de suspensão, o que atrairia o risco de a mesma autoridade concentrar atos de instauração, ordenação procedimental e julgamento colegiado.

A Defesa da Presidência e as Atribuições Regimentais do Art. 13 do RISTF

Em contraposição à arguição de usurpação de competência ou restauração de avocatória, o ministro presidente Edson Fachin rejeitou a caracterização de sua conduta como ato unilateral de cassação de relatoria. Esclareceu-se que os autos foram encaminhados à presidência por iniciativa expressa do então relator, ministro André Mendonça, em virtude da identificação de elementos que tangenciavam a esfera jurídica de membro do tribunal.

A fundamentação da presidência alicerçou-se nos seguintes eixos normativos e hermenêuticos:

  • O Plenário como Juiz Natural: Nos termos do Art. 102, I, "b", da Constituição e do Art. 5º, I, do Regimento Interno do STF, o órgão constitucionalmente competente para supervisionar e deliberar sobre procedimentos que envolvam ministros da Corte é o plenário soberano, e não um julgador individualmente considerado.

  • Representação Institucional (Art. 13, I, do RISTF): Compete privativamente ao presidente velar pelas prerrogativas do Tribunal e representá-lo perante os demais poderes e autoridades, cabendo-lhe atuar como relator nato de feitos afetos à competência do órgão pleno cuja matéria guarde pertinência com as garantias da própria magistratura.

  • Inexistência de Destituição de Ofício: Demonstrou-se que a remessa do feito derivou da incidência do Art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - Lei Complementar nº 35/1979), que impõe a paralisação de atos e o envio imediato do procedimento ao órgão competente para que decida sobre a autorização de investigações:

"Não há decisão alguma da minha parte avocando os autos. Os autos foram encaminhados [...] pelo ministro relator à presidência. [...] Cabe ao presidente, nos termos do artigo 13, velar pela ordem dos processos do tribunal. Portanto, entre determinar [...] que os processos não tramitem e assumir a relatoria, [...] vai uma distância razoável."

O ministro André Mendonça ratificou essa compreensão ao intervir no debate, destacando que não houve renúncia voluntária nem ato coativo de destituição, mas aplicação combinada do Art. 13, I, e do Art. 43. do RISTF, à luz da leitura institucional de que o exame sobre a idoneidade, nulidade ou prosseguimento de medidas contra integrantes da Corte competia ao presidente como condutor das prerrogativas do colegiado maior.


Sistema Acusatório, Titularidade da Ação Penal e a Manifestação da Procuradoria-Geral da República

Um dos eixos mais sensíveis debatidos no plenário residiu na conformação do sistema penal acusatório brasileiro e no papel privativo atribuído ao Ministério Público pela ordem constitucional. A deliberação sobre a PET 16.662 confrontou teses processuais antagônicas sobre os limites da atividade do juiz na fase pré-processual, a titularidade privativa da ação penal pública e a possibilidade de o órgão jurisdicional dar seguimento a procedimentos investigativos quando há pronunciamento ministerial expresso apontando a nulidade dos atos praticados.

A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar após o desentranhamento e a autuação do feito autônomo, sustentou de forma peremptória a nulidade radical das diligências ordenadas pelo então relator e requereu a extinção integral do procedimento.

A Tese de Dupla Nulidade Sustentada pelo Ministério Público Federal

O parecer formal encartado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, alicerçou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos que fulminariam, de acordo com o órgão ministerial, a higidez das informações colhidas:

  • Incompetência do Relator para Atuar como Investigador de Ofício (Art. 3º-A do CPP): Sustentou-se que o ordenamento processual penal veda categoricamente a assunção de papéis investigativos ou acusatórios pelo magistrado, não sendo admitido ao julgador utilizar a polícia judiciária como sua longa manus para escrutinar pessoas específicas sem prévio pedido do Ministério Público ou representação policial espontânea.

  • Usurpação da Competência Originária do Plenário (Art. 33, parágrafo único, da LOMAN): Defendeu-se que, havendo menção ou indício que pudesse alcançar autoridade detentora de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal — em particular integrante da própria Corte —, cabia a imediata interrupção dos atos e o encaminhamento do material ao presidente para deliberação prévia do plenário, sendo vedado ao relator individual ordenar o aprofundamento das pesquisas sobre seus pares.

"A ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial é nula por exceder os limites da competência do magistrado na fase pré-processual. Por outra causa mais, é nula: mesmo que casualmente fosse encontrado algum indício do que o relator entendesse ser irregularidade de interesse penal, não caberia a ele aprofundar as pesquisas sobre o colega. [...] Impunha-se antes que, acreditando haver o que merecesse ser investigado, se dirigisse ao presidente do tribunal para que o plenário pudesse avaliar o acerto da sua impressão, concordando ou não com a investigação."

Diante dessa dupla mácula, a manifestação da PGR concluiu taxativamente:

"Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a petição."

O Princípio Acusatório e a Cláusula Pétrea da Titularidade Penal (Art. 129, I, da CF/88)

A posição ministerial provocou intenso debate quanto às consequências jurídicas de seu pronunciamento. O ministro Cristiano Zanin e o ministro Alexandre de Moraes ponderaram que a atuação plenária encontra limites intransponíveis no princípio acusatório, consagrado no Art. 129, I, da Carta Magna, o qual outorga a titularidade privativa da ação penal pública ao Ministério Público.

Sob essa ótica analítica:

  1. Inexistência de Pedido Investigativo: Apontou-se que nem a autoridade policial subscreveu representação para investigar membro do tribunal, nem a Procuradoria-Geral da República formulou pedido de abertura de inquérito. O único pleito formal constante dos autos da PET 16.662 emanava da PGR e postulava a extinção do feito por vício insanável.

  2. Vedação à Investigação Ex Officio: Sustentou-se que, caso o plenário delibere por autorizar apurações sem a concordância ou o requerimento do titular da ação penal, o órgão colegiado estaria se sobrepondo à autoridade ministerial e transmudando-se em órgão acusador.

  3. Equiparação entre Extinção e Arquivamento: Enfatizou-se que o requerimento ministerial de extinção da petição equivale, em termos substanciais, a uma promoção de arquivamento decorrente da atipicidade formal ou ilicitude da colheita probatória, tornando incabível a substituição da convicção ministerial pela convicção judicial.

"O Ministério Público pediu a nulidade e a extinção da PET. [...] Se não arquivar, significa que o plenário vai estar alterando o posicionamento da titularidade da ação penal. Se [...] o plenário pode dizer: 'Pode ser que haja indícios', o plenário está se substituindo ao titular da ação penal. Não existe isso [...]. Quem é titular da ação penal é o Ministério Público."

O Juiz das Garantias e os Poderes Instrutórios Judiciais

Em contraponto à tese de usurpação acusatória, o ministro André Mendonça fundamentou sua atuação pretérita na hermenêutica conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal aos dispositivos introduzidos pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) atinentes ao juiz das garantias.

Argumentou-se que a decisão plenária proferida nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 conferiu interpretação conforme a Constituição ao Art. 3º-A do Código de Processo Penal, assentando que o modelo acusatório não elimina o dever do magistrado de exercer o controle judicial de legalidade e requisitar elementos complementares quando necessário para delimitar o contexto das informações submetidas à sua apreciação:

"O juiz das garantias é responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais [...], competindo-lhe especialmente: requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento das investigações." (Art. 3º-B, X, do CPP)

Sustentou-se, ademais, que a simples requisição de contextualização de mensagens extraídas em procedimento regularmente instaurado não configuraria ato de investigação direcionada, mas providência de cautela necessária para averiguar a real procedência de citações genéricas antes de qualquer submissão precipitada de dados ao colegiado.

A Revisibilidade do Arquivamento e a Soberania Jurisdicional

O debate alcançou ainda os limites da vinculação do Judiciário aos pedidos de arquivamento ministerial. A ministra Cármen Lúcia trouxe ao plenário reflexão sobre a evolução jurisprudencial da Corte, salientando que a fórmula tradicional — segundo a qual o acolhimento do pedido de arquivamento manifestado pelo Procurador-Geral da República seria compulsório em razão do monopólio da ação penal — merece ponderação em um Estado Democrático de Direito.

Recordou-se que o controle de legalidade exercido pela jurisdição permite, em hipóteses excepcionais, a devolução de autos ao órgão ministerial quando verificado déficit de fundamentação ou necessidade de reavaliação de elementos de convicção materiais, evitando que decisões monocráticas ou ministeriais subtraiam do plenário a capacidade de avaliar a legalidade e a integridade de atos praticados no curso da persecução.

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Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

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