Capa da publicação Crise institucional e o devido processo legal no STF: o debate sobre juiz natural e prerrogativa de foro na Petição 16.662
Capa: Gustavo Moreno/STF

Crise institucional e o devido processo legal no STF: o debate sobre juiz natural e prerrogativa de foro na Petição 16.662

(art. 5º, LIII e LIV, art. 93, IX, e art. 102, I, "b" da CF/88; art. 33 da LOMAN)

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17/09/2026 às 10:04
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Conexão Processual e Risco de Decisões Contraditórias: O Confronto entre as PETs 16.662 e 16.704

A coexistência de procedimentos com bases empíricas sobrepostas gerou uma intensa discussão a respeito da obrigatoriedade de reunião dos feitos por conexão e continência. No centro desse debate estavam a Petição 16.662 — pautada para a sessão extraordinária com foco na autorização de investigação contra magistrado e na averiguação de nulidades — e a Petição 16.704, originada a partir de decisões e peças relativas a supostas práticas abusivas e atuação de órgãos investigativos, com julgamento originalmente previsto para data subsequente.

O tratamento procedimental conferido a ambos os autos tornou-se o principal alicerce da questão de ordem suscitada perante o plenário, argumentando-se que a cisão do julgamento violaria regras basilares do direito processual penal e criaria um risco concreto de decisões judiciais conflitantes.

Os Institutos da Conexão e Continência no Processo Penal (Arts. 76. a 82 do CPP)

A tese favorável à reunião obrigatória dos feitos apoiou-se diretamente na dicção legal do Código de Processo Penal. Apontou-se que a própria presidência da Corte havia assentado, em pronunciamento prévio datado de 9 de setembro de 2026, a existência inequívoca de vínculo fático-jurídico entre os procedimentos:

"A manutenção do trâmite independente e sob relatorias diversas da PET 16.662, do Inquérito 4781 [...] e da PET 16.704 evidencia relação de conexão e continência, anunciam risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual, precisamente o que os artigos 79 e 82 do Código de Processo Penal se destinam a prevenir. As medidas determinadas em todos os feitos estão assentadas, cada qual em bases fáticas e probatórias comuns e que parcialmente se sobrepõem." (Art. 76, III, e Art. 79. do CPP)

Com base nessa expressa premissa, sustentou-se que o Art. 79. do Diploma Processual Penal impõe a unidade de processo e de julgamento como regra cogente:

"A conexão e a continência importarão unidade do processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores." (Art. 79. do CPP)

Sustentou-se, portanto, que a ausência de amoldamento às exceções taxativas do dispositivo legal vedaria a separação dos julgamentos. Na ótica defendida pelos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, a apreciação fragmentada conduziria a distorções procedimentais insuperáveis:

  • Inversão da Lógica Instrutória: A deliberação sobre a legitimidade ou suspeição da autoridade que ordenou as diligências (objeto central dos debates da PET 16.704) precede logicamente o exame da validade probatória dos elementos decorrentes dessa mesma ordem (debatidos na PET 16.662).

  • Paridade de Armas e Isometria Processual: A existência de prazos diferenciados para manifestação — tendo sido concedido prazo comum de 5 dias em um feito e prazo sucessivo no outro — gerou assimetria no contraditório e no exercício da ampla defesa técnica (Art. 5º, LV, da CF/88).

  • Contradição de Julgados com Sinal Invertido: Como os ministros envolvidos nas controvérsias figuram reciprocamente como autores de representações e alvos de notícias de irregularidades, o julgamento em datas separadas permitiria que um magistrado participasse da votação sobre o outro, sendo impedido de fazê-lo quando seu respectivo caso fosse apreciado, ou vice-versa, comprometendo a coerência decisória do colegiado.

A Faculdade de Separação Processual e o Poder Geral de Cautela da Presidência

Em contraposição à obrigatoriedade da reunião formal, o ministro presidente Edson Fachin defendeu a legalidade da manutenção do julgamento autônomo da PET 16.662 na sessão designada, apoiando-se nas exceções autorizadas pela legislação adjetiva.

Invocou-se a regra do Art. 80. do Código de Processo Penal, que confere discricionariedade fundamentada ao magistrado para determinar a separação dos processos quando motivos de conveniência processual assim o exigirem:

"Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação." (Art. 80. do CPP)

A justificativa para a separação fundou-se em circunstâncias de ordem prática e regimental:

  1. Prazos em Curso: Na PET 16.704, havia prazo legal e regimental concedido às partes e autoridades que se encerraria apenas em 21 de setembro de 2026, inviabilizando materialmente o julgamento conjunto na data de 15 de setembro, sob pena de violação do devido processo legal e cerceamento de defesa.

  2. Pauta Previamente Publicada: A inclusão em pauta da PET 16.662 atendeu ao rito de designação prévia do presidente, órgão competente para definir a pauta de julgamento do plenário (Art. 13. do RISTF), não havendo razão jurídica impositiva para sobrestar matéria já madura para enfrentamento preliminar.

  3. Previsão no Regimento Interno (Art. 126. do RISTF): O ministro André Mendonça e o ministro Luiz Fux pontuaram que as regras internas da Corte conferem suporte ao julgamento destacado de incidentes para assegurar a ordem das sessões, ressaltando que, enquanto a PET 16.662 cuida da higidez de procedimento informativo submetido ao crivo judicial, a PET 16.704 concentra discussões de natureza disciplinar e administrativa, inexistindo causas penais propriamente conexas.

Esse confronto de visões processuais demonstrou a ausência de jurisprudência pacificada quanto ao rito aplicável em hipóteses de apurações preliminares cruzadas no âmbito interno do tribunal, expondo as tensões entre a busca pela unidade de julgamento e a necessidade de cumprimento dos cronogramas das pautas judiciais.


As Manifestações Individuais e as Divergências Técnicas no Plenário

O debate travado entre os integrantes do colegiado expôs divergências agudas a respeito do valor probatório de elementos digitais brutos, da lisura na colheita e cadeia de custódia de dados, bem como do papel institucional da Polícia Federal e de órgãos de inteligência no assessoramento de magistrados. As manifestações individuais permitiram mapear as linhas de fratura procedimentais e dogmáticas entre os ministros.

A Arguição de Nulidades, Inviolabilidade da Advocacia e Prova Ilícita

O ministro Alexandre de Moraes deduziu manifestação formal sustentando a imprestabilidade probatória absoluta da Informação de Polícia Judiciária que embasou a autuação do feito. Sob a ótica defensiva, a peça policial incorreu em tentativa ilegítima de imputação de responsabilidade penal objetiva decorrente de meras anotações unilaterais atribuíveis a terceiros:

  • Fragmentariedade e Falta de Autenticidade dos Dados Brutos: Sustentou-se que o relatório policial não consubstancia laudo pericial oficial, tendo violado a cadeia de custódia ao não processar o acervo digital integral do dispositivo apreendido. As conclusões teriam se baseado em meras capturas de telas (screenshots) recortadas e comentadas, sem que fossem comprovadas as trocas efetivas de mensagens. Das 52 notas analisadas no aparelho, 47 não possuíam correlação telemática comprovada nos registros de comunicação.

  • Inviolabilidade do Exercício da Advocacia (Art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB): Denunciou-se a indevida devassa e criminalização de honorários advocatícios lícitos percebidos por escritório de advocacia vinculado a membro de sua família, fundamentados em contratações civis regulares e declaradas, o que configuraria usurpação das garantias fundamentais da advocacia.

  • Inexistência de Fato Típico e Prejuízo Operacional: Pontuou-se a inexistência de qualquer contato, direto ou indireto, com autoridades fiscalizatórias ou investigativas em benefício do investigado, demonstrando-se a inconsistência da tese de vazamento prévio de operações policiais diante do fato de que o próprio investigado foi preso em flagrante no aeroporto internacional portando documentos e terminal de uso pessoal.

"Criou-se a farsa da existência de vazamentos que teriam prejudicado a operação. Qual foi o vazamento? Nenhum vazamento, nenhum prejuízo. [...] A tentativa de golpe não se encerrou em 8 de janeiro de 2023, simplesmente mudou seu modus operandi."

A Defesa da Higidez dos Atos Instrutórios e o Dever Funcional de Ofício

Em contraposição, o ministro André Mendonça detalhou os fundamentos de fato que motivaram suas ordens de apuração no exercício da supervisão jurisdicional ordinária da Operação Compliance Zero:

  • Origem Documentada nas Fases Anteriores: Asseverou-se que a requisição de informações policiais não decorreu de iniciativa arbitrária, mas de elementos repetidamente trazidos pela própria Polícia Federal nas 3ª e 6ª fases ostensivas, nos quais figuravam registros explícitos de suposta pressão sobre diretorias do Banco Central do Brasil e menções a interlocutores de alto escalão.

  • Preservação da Compartimentação e Dever de Cautela: Esclareceu-se que o magistrado não pode fechar os olhos para indícios graves de blindagem institucional surgidos no bojo de medida cautelar. A solicitação de identificação formal de destinatários buscou aferir a plausibilidade fática das comunicações antes de qualquer imputação, adotando-se o fluxo de trabalho respaldado pela jurisprudência sobre o juiz das garantias:

"Pode-se sustentar que, identificado o interlocutor, a pesquisa deveria ter cessado; mas a tese contrária é séria: uma comunicação isolada pode ser enganosa e exigir contexto. [...] Falas fora de contexto podem gerar pretextos, e nós não podemos ter pretextos."

Relatórios de Inteligência, "Polícia Paralela" e o Papel Institucional da Polícia Federal

A discussão adquiriu contornos de elevada voltagem política e institucional no tocante ao uso de relatórios de inteligência (RIs) produzidos fora do itinerário formal do inquérito policial:

  • Denúncia de Estruturas Paralelas: Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes enfatizaram a necessidade de estancar desvios funcionais na atuação de órgãos policiais que possam atuar em descompasso com a autoridade judicial. O ministro Luiz Fux advertiu sobre os riscos institucionais de criação de aparatos com atuação atípica voltados ao monitoramento e à produção de relatórios apócrifos contra membros dos tribunais superiores, salientando que a Corte deve rechaçar qualquer tentativa de coação à sua independência.

  • Presença de Assessores Policiais nos Gabinetes: O ministro Gilmar Mendes defendeu a necessidade de proibir formalmente a requisição e cessão de delegados e agentes de polícia como assessores diretos nos gabinetes dos ministros do STF, prevenindo a confusão promíscua entre a atividade típica de polícia judiciária e o exercício desinteressado da jurisdição constitucional.

  • Natureza dos Meios de Obtenção de Prova: Em divergência a essa leitura, argumentou-se que os relatórios de inteligência produzidos pelas agências oficiais do Estado constituem instrumentos regulares de prospecção e meios de obtenção de prova previstos na legislação, análogos a colaborações premiadas, cabendo à jurisdição aferir sua veracidade por meio de instrução contraditória formal e oitiva de testemunhas.

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A Manifestação do Procurador-Geral da República na Sessão

O Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, manifestou-se na tribuna plenária para registrar a ausência absoluta de elementos de convicção materiais que pudessem suscitar qualquer dúvida sobre a higidez funcional da chefia do Ministério Público da União:

  • Ressaltou que o cargo de Procurador-Geral da República também se submete a rígido regime de autorização prévia por órgão competente para sofrer persecução criminal.

  • Esclareceu a natureza estritamente institucional e esporádica de qualquer encontro pretérito com os alvos das investigações financeiras, inexistindo relação de proximidade ou ingerência em procedimentos administrativos ou penais.

  • Reafirmou que o Ministério Público atuou em primeiro grau e perante o Supremo Tribunal Federal de maneira técnica, autônoma e intransigente na persecução dos ilícitos apurados, inexistindo substrato fático que justificasse a inclusão do órgão ministerial no rol de investigados.


Reflexões Cívicas, Separação de Poderes e o Pedido de Vista: O Desfecho Provisório

A etapa conclusiva dos debates plenários transcendeu as minúcias estritamente dogmáticas do processo penal e abriu espaço para um denso exame sobre o impacto institucional da atuação do Supremo Tribunal Federal perante a sociedade civil, o equilíbrio da separação de poderes e as pressões decorrentes do cenário político e internacional.

A Gravidade Institucional, Autonomia Nacional e Pressões Externas

O ministro Flávio Dino chamou a atenção do plenário para a veiculação de notícias a respeito de potenciais sanções internacionais unilaterais contra membros da Suprema Corte brasileira, notadamente relacionadas a decisões judiciais soberanas proferidas pelo tribunal. A manifestação enfatizou que a atuação judicial de um Estado Democrático de Direito não pode capitular perante intimidações de governos estrangeiros ou pressões emanadas do clamor midiático:

"Isto aqui é o Tribunal Supremo de um país soberano. E, portanto, esse ambiente de pressão ilegítima deve constituir alvo da indignação não do tribunal, mas de todos os brasileiros [...]. Se um órgão técnico se submete a maiorias ocasionais ou a órgãos de poder, seja poder público, seja poder privado, ele não serve para nada."

Ressaltou-se que a adesão estrita ao devido processo legal consubstancia o único antídoto contra a arbitrariedade histórica, resgatando precedentes em que a quebra dos ritos procedimentais culminou em perseguições políticas, desestabilização da ordem republicana e crises institucionais agudas:

"A moderação, a ponderação [...] como virtudes republicanas enaltecidas por Aristóteles, têm a lei como baliza, a norma como referência; e é isso que distingue juiz de justiceiro, julgamento de chacina."

O Pronunciamento Cívico e a Responsabilidade Ética da Magistratura

A ministra Cármen Lúcia, ao proferir voto divergente quanto ao acolhimento da questão de ordem, trouxe ao colegiado uma manifestação marcada por apelos à serenidade, à autocontenção judicial e ao respeito à soberania popular, especialmente em face da proximidade do calendário eleitoral nacional:

"O Poder Judiciário existe para tranquilizar o povo, e nós geramos intranquilidade. [...] Acho que nós mesmos, neste Supremo, inebriamos o sentimento de justiça da cidadania brasileira nesses últimos dias. [...] Eu não me perdi, mas experimentei a perdição, no sentido de que o povo brasileiro devia estar preocupado, ocupado, focado em ver qual é a eleição geral, qual é o seu destino."

A magistrada evocou a histórica sessão de 18 de setembro de 2013, citando o pronunciamento do então decano, ministro Celso de Mello, proferido no bojo da Ação Penal 470, para reiterar que o julgador não pode atuar pautado por torcidas ou pressões da opinião pública:

"Se é certo, portanto, senhor presidente, que esta Suprema Corte constitui por excelência um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos, independentes, não podem expor-se a pressões externas [...] e nem internas [...] sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais."

Reafirmou-se que a igualdade fundamental dos cidadãos perante o ordenamento não tolera privilégios nem imunidades odiosas, impondo que eventuais ilícitos sejam apurados com rigor, mas sob a mais estrita fidelidade aos cânones constitucionais.

A Votação da Questão de Ordem e a Suspensão dos Trabalhos por Vista

Submetida a julgamento a questão de ordem suscitada pelo ministro Gilmar Mendes — consubstanciada nos pedidos de:

  • Reunião e tramitação conjunta da PET 16.662 com a PET 16.704 por força da continência (Art. 79. do CPP);

  • Redistribuição por sorteio público após o apensamento formal dos feitos (Art. 67. do RISTF);

  • Certificação formal de magistrados de tribunais superiores e instâncias inferiores citados em elementos vinculados ao caso financeiro investigado;

  • Abertura de prazo sucessivo para manifestação da Procuradoria-Geral da República e dos juízes nominados.

    Instaurou-se acentuada divisão interpretativa no seio do plenário:

  • Pelo Acolhimento Integral da Questão de Ordem: Os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes votaram pela suspensão do rito, pelo apensamento imediato dos procedimentos conexos e pela redistribuição do acervo, fundamentando-se no imperativo de preservação do juiz natural, na vedação da concentração de atos instrutórios e na titularidade do Ministério Público.

  • Pela Rejeição da Questão de Ordem: O ministro Edson Fachin (presidente e relator) votou pela manutenção do processamento e julgamento autônomo da PET 16.662, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux, além da ministra Cármen Lúcia, que antecipou a convergência com a fundamentação de conveniência da presidência.

  • Impedimentos e Suspeições Previamente Fixados: O ministro Nunes Marques declarou-se impedido, e o ministro Dias Toffoli firmou suspeição por motivo de foro íntimo.

Diante do empate procedimental e da complexidade das questões submetidas ao crivo judicial, o ministro Flávio Dino formalizou pedido de vista regimental dos autos, sobrestando a conclusão da deliberação.

Com a suspensão dos trabalhos judiciais, a sessão foi encerrada com a proclamação do resultado provisório, permanecendo o colegiado no aguardo da devolução da vista para que se defina a higidez dos atos praticados e os rumos institucionais do processamento das investigações sob supervisão da Suprema Corte.


Fonte

STF, youtube, https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI

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Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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