1. Considerações iniciais
O Decreto federal nº 13.120, de 17 de setembro de 2026, por meio do seu artigo 1º, determinou a correção dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do INPC entre março de 2023 e agosto de 2026, correspondente a 15,04%. A medida governamental elevou o benefício mínimo de R$ 600 para R$ 691 e produziu efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2026, conforme se depreende da leitura dos artigos 1º a 3º do decreto analisado1.
Nos termos do artigo 77 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB88), as eleições nacionais serão realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno. Nesse cenário, é salutar analisar se, diante da proximidade temporal entre o ato e o pleito, há alguma violação às eleições democráticas. Não se trata, contudo, de saber apenas se o Poder Executivo possuía competência abstrata para corrigir os benefícios. É necessário distinguir a legalidade formal do ato, sua compatibilidade com o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O tema ganha especial relevo diante do julgamento da ADI 7.212, no qual o STF declarou inconstitucionais dispositivos da EC 123/2022 que permitiram a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral, no governo anterior. O precedente não é automaticamente aplicável a 2026, mas fornece parâmetros sobre igualdade de oportunidades e interferência estatal no processo eleitoral.
2. O Decreto nº 13.120/2026 – embasamento legal e justificativa oficial do Governo federal
Como já enunciado no capítulo anterior, o decreto declara expressamente, no artigo 1º, a correção dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do INPC entre março de 2023 e agosto de 2026, correspondente a 15,04%. O fundamento legal para a edição de tal decreto se encontrar no art. 7º, §3º, da Lei nº 14.601/2023, por meio do qual estabelece que, por ato do Poder Executivo federal, poderá ser alterado:
I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo;
II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo; e
III - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
Ademais, o §4º da aludida lei federal estabelece que os valores acima referidos poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida em regulamento, vedada sua redução.
Conforme consta no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, trata-se da primeira atualização dos valores pela inflação desde a retomada do atual modelo do Bolsa Família em 2023. O benefício mínimo passa a R$ 691, enquanto o benefício médio estimado passa de R$ 675 para R$ 777, e os pagamentos da folha de outubro começam em 19 de outubro2.
Já a Advocacia-Geral da União esclareceu que o decreto apenas recompõe o valor real dos benefícios, não cria benefício novo, não altera critérios de acesso e não amplia o público atendido3.
Nessa seara que se iniciará a discussão de eventual conflito com a finalidade da legislação eleitoral.
3. Disposições normativas eleitorais e doutrina sobre o tema - Art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997
O §10 do artigo 73 da Lei federal n.º 9.504/1997 estabelece que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
A norma estabelece a proibição, em todo o ano eleitoral, de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Nessa seara, vale citar o entendimento de José Jairo gomes sobre a finalidade desse dispositivo normativo4:
O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que, além de ser típico e subsumir-se a seu respectivo conceito legal, o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados
Vale também destacar a lição de Rodrigo López Zilio5:
As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97.
(...)
O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos.
Assim, considerando a finalidade da norma em preservar a igualdade de armas na disputa eleitoral entre os candidatos, far-se-á uma análise na temporalidade na publicação do decreto, em cotejo com as disposições normativo-orçamentárias sobre o tema.
5. Aspectos orçamentários e temporais
Segundo informado nos meios de comunicação do país, o Governo estimou que o reajuste produzirá impacto estimado de aproximadamente R$ 5,8 bilhões em 2026 e cerca de R$ 22,7 bilhões anuais, a partir de 20276. O governo informou que o impacto de 2026 será absorvido no orçamento mediante remanejamento/reestimativa de outras despesas.
Para a análise jurídico-eleitoral, fez-se uma pesquisa para buscar se haveria previsão no projeto de lei orçamentária anual (PLOA) de 2026 e 2027 para esse reajuste7 8. Com isso, no que se refere ao PLOA de 2026, temos que foi elaborado com dotação de R$ 158,6 bilhões para o Bolsa Família, considerando valor médio mensal estimado de R$ 664,29 por família, sem incorporar a correção de 15,04% posteriormente estabelecida pelo Decreto nº 13.120/2026. No que respeita ao PLOA de 20279, próprio Governo Federal, ao apresentar a PLOA 2027, informou a dotação de R$ 157,1 bilhões para o Bolsa Família (menor que no ano antecedente). Aliado a isso, registra-se que a Câmara dos Deputados publicou, ao analisar o orçamento de 2027, expressamente referiu “não há previsão, porém, de reajuste para o Bolsa Família”10.
Nessa linha, mostra-se pertinente examinar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar Federal n.º 101/2000, especialmente o seu artigo 5º, inciso II, que determina que o projeto de lei orçamentária anual seja acompanhado das medidas de compensação relativas ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Urge também esclarecer que, no §1º, artigo 1º, a LRF apresenta um vetor normativo orientador para todo o orçamento: a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
De igual sorte, vale citar os artigos 16 e 17, também da LRF. O primeiro estipula que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o artigo 17 define que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A incidência do art. 17, contudo, não decorre automaticamente da mera existência de autorização legal para atualização dos benefícios. Tendo como norte que o Decreto nº 13.120/2026, ao elevar os valores das prestações e produzir efeitos financeiros continuados, se configura como ato administrativo normativo que aumenta despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do caput do dispositivo. Sendo assim, passam a assumir especial relevância as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 17, relativas à estimativa do impacto, à demonstração da origem dos recursos para o custeio e à compatibilidade da despesa com as metas de resultados fiscais.
A questão assume particular relevância porque o PLOA 2026 foi elaborado considerando dotação de R$ 158,6 bilhões para o Bolsa Família, com benefício médio mensal projetado de R$ 664,29, ao passo que o PLOA 2027, encaminhado ao Congresso Nacional em 31 de agosto de 2026, destinou R$ 157,1 bilhões ao programa e não contemplou reajuste dos benefícios. Dezessete dias depois, o Decreto nº 13.120/2026 determinou a correção de 15,04%, com repercussões financeiras que alcançam o exercício de 2027, faltando praticamente 3 semanas para as eleições nacionais.
Na conjunção dessas normativas principiológicas, iniciando pela finalidade da proibição de distribuição gratuita , prevista no 10 do artigo 73 da Lei federal n.º 9.504/1997, a qual busca preservar a igualdade de armas na disputa eleitoral entre os candidatos, e com a constatação de que a correção dos benefícios não estava incorporada aos parâmetros inicialmente apresentados nos PLOAs de 2026 e 2027, circunstância que suscita questionamentos quanto à observância dos deveres de planejamento, transparência e adequação orçamentária exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, vamos averiguar eventuais pontos de contato com o precedente na ADI de 7.212, e a análise da EC 123/2022 do governo anterior.
5. O precedente de 2022: EC 123/2022 e ADI 7.212
Em 2022, a EC 123 instituiu regime excepcional de emergência e permitiu, entre outras medidas, a ampliação do Auxílio Brasil. No julgamento da ADI 7.21211, o STF declarou inconstitucionais os arts. 3º, 5º e 6º da emenda, com efeitos ex nunc.
Segundo o STF, a maioria considerou que a EC 123, ao possibilitar a distribuição gratuita de benefícios em ano eleitoral, violou o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos.
O precedente é relevante porque demonstra que a análise constitucional-eleitoral não se esgota na existência de autorização normativa: o contexto da medida, sua proximidade com o pleito e sua capacidade de interferir na igualdade de oportunidades podem integrar o juízo constitucional.
Ao analisar a ementa do julgado, é de fácil ilação que a ratio cognoscendi apresenta pontos de contato relevantes com o presente caso, embora as situações jurídicas não sejam idênticas. Vejamos:
(…)
3. A ambiência democrática depende de um devido processo legal eleitoral vocacionado a garantir não apenas o direito ao voto, mas também a higidez do processo eleitoral, caracterizado pela liberdade de voto e pela paridade de armas.
4. A paridade de armas e a liberdade de voto, que consubstanciam duas faces de uma mesma moeda, impedem a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato, constrangendo o Estado a adotar uma postura de neutralidade.
5. A indevida utilização da máquina pública como meio para obtenção de vantagens eleitorais, de modo geral, caracteriza o abuso de uma circunstância fática de proeminência e, por conseguinte, evidencia ofensa ao núcleo essencial da liberdade de voto e paridade de armas, tendo em vista o emprego abusivo, arbitrário e injustificado de instrumentos que acentuam o desequilíbrio entre os candidatos.
6. A utilização de instrumentos excepcionais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, tais como o estado de emergência e a calamidade pública, pressupõem a indicação concreta e verídica, devidamente justificada, de elementos fáticos substanciais e idôneos, que denotem a gravidade da circunstância, para configuração de sua higidez jurídica. Reconhecida uma situação extraordinária com premente efeito eleitoral, o Poder Judiciário deve avaliar com maior severidade a presença dos pressupostos fáticos legitimadores da adoção de medidas de caráter atípico, como meio de salvaguardar os direitos das minorias.
Enquanto a EC nº 123/2022 instituiu regime constitucional excepcional e permitiu a ampliação extraordinária e temporária de benefícios sociais, o Decreto nº 13.120/2026 invoca competência ordinária previamente estabelecida pela Lei nº 14.601/2023 para promover correção monetária dos valores. A utilidade do precedente, portanto, não está na identidade das situações, mas nos parâmetros constitucionais relacionados à paridade de armas, à liberdade de voto e à neutralidade do Estado no processo eleitoral.
A título de passagem, mas não menos importante, ressalta-se que em 2022, o aumento previsto foi promulgado por Emenda à Constituição, com o crivo do Congresso Nacional, medida diferente da realizada nessas eleições de 2026, por meio de decreto normativo, ato unilateral e administrativo do Governo Federal, que visou a reajustar, recompondo perdas inflacionárias, benefício de programa social já existente.
6. Considerações finais
Modernamente, o regime republicano é caracterizado pela tripartição, em harmonia, do exercício do poder e pela periodicidade dos mandatos politicos, com a consequente responsabilidade dos seus necessariamente transitórios exercentes12. Com o advento da EC 16/1997, na qual alterou o art. 14, § 5º, da CRFB88, possibilitando a reeleição dos cargos majoritários, o legislador previu um antídoto contra eventual abuso do poder político (e econômico) a Lei das Eleições, a qual também foi promulgada em 1997, trazendo o já citado §10 do artigo 73, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, em todo o ano eleitoral, como forma de mitigar a desigualdade de armas entre o candidato eleito, que concorre a eleição, e os demais.
Aliado a isso, a lei de responsabilidade fiscal, ao prever que todo governante deve ter responsabilidade na gestão fiscal, realizando ações ação planejadas e transparente, de modo a previr riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, estipula que o Gestor deve, anteriormente, prever aumento de despesas nos respectivos projetos de lei orçamentária. Isso é boa gestão pública.
Importa ressaltar, nesse contexto, que a existência de autorização legal para a correção dos benefícios não esgota a análise jurídica do ato. São planos distintos a competência material do Poder Executivo para promover a atualização, a observância das exigências orçamentárias e fiscais para a produção do aumento da despesa e, finalmente, a compatibilidade da medida com as normas destinadas à preservação da igualdade de oportunidades no processo eleitoral. A regularidade em um desses planos não conduz, por si só, à conclusão de regularidade nos demais.
Diante da edição do Decreto Federal nº 13.120, de 17 de setembro de 2026, a 17 dias do 1º turno das eleições federais, e cujo pagamento será realizado em 19/10/2026, a 6 dias antes de eventual 2º turno, faz-se a seguinte indagação: houve respeito ao espírito republicano das normativas eleitorais e orçamentárias? Frisa-se que a questão aqui debatida não foi simplesmente estabelecer a legalidade estrita do ato administrativo do Governo Federal em reajustar o Bolsa Família. O presente artigo se aprofundou na análise da conformidade do exercício dessa competência legalmente existente para a correção dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, simultaneamente, (a) com as exigências de responsabilidade fiscal e (b) com as garantias constitucionais que preservam a igualdade de oportunidades e a liberdade de escolha no processo eleitoral. Acredita-se, diante do contexto fático e jurídico aqui colacionado, que houve um desrespeito à própria essência das eleições democráticas e republicanas.
Notas
-
Art. 1º Este Decreto corrige o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC entre março de 2023 e agosto de 2026.
Art. 2º O Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. .......................................................................................................
I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais);
II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais);
IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:
......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
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