Capa da publicação Compra e venda de imóveis: o que muda com IBS e CBS
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Compra e venda de imóveis na reforma tributária.

Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária

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06/10/2026 às 15:28
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Como IBS e CBS mudam a compra e venda de imóveis? O novo regime convive com ganho de capital e ITBI e exige atenção a redutores créditos e transição.

Resumo: O ensaio examina a reconfiguração tributária das operações de compra e venda de imóveis decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025 e das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, considerando a regulamentação editada em 2026. A investigação reconstrói os critérios material, pessoal, temporal, espacial e quantitativo da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços no setor imobiliário, distinguindo a alienação patrimonial realizada por pessoa física da exploração econômica tributável. Analisa os redutores de ajuste e social, a continuidade de sua vinculação ao imóvel, a não cumulatividade, as particularidades das incorporações e dos parcelamentos do solo, os regimes opcionais de transição e as obrigações cadastrais e documentais. Desenvolve, em paralelo, a autonomia do imposto sobre a renda e do ITBI, com atenção às modificações do Código Tributário Nacional e ao Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui pela necessidade de uma qualificação jurídica individualizada da operação, acompanhada de documentação histórica, apuração segregada e distribuição contratual expressa dos encargos, sem converter estimativas de alíquotas ou simplificações comerciais em premissas normativas.

Palavras-chave: reforma tributária; operações imobiliárias; IBS; CBS; redutor de ajuste; ganho de capital; ITBI.


Introdução

A tributação da circulação econômica imobiliária ingressou, com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em uma fase de reorganização que ultrapassa a substituição nominal de exações. A instituição de um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, o IBS, e de uma contribuição federal sobre bens e serviços, a CBS, reposiciona as operações imobiliárias dentro de uma disciplina geral de tributação de fornecimentos, dotada de regras comuns de incidência, destino, não cumulatividade, documentação e arrecadação. O imóvel deixa de ser considerado apenas como objeto de transmissão patrimonial ou fonte de renda e passa, quando presentes os pressupostos legais de sujeição passiva, a integrar uma cadeia tributável de operações econômicas.

Essa transformação exige uma advertência metodológica: a expressão compra e venda de imóvel não designa uma hipótese tributária única. Sob a mesma aparência negocial podem coexistir a alienação ocasional da residência de uma família, a revenda profissional de unidades adquiridas para comercialização, a incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, a cessão onerosa de direitos aquisitivos, a permuta de terreno por unidades futuras e a aquisição em leilão judicial. Cada situação apresenta elementos próprios de enquadramento, temporalidade, base de cálculo, responsabilidade e prova. A identificação do tributo devido depende da subsunção de fatos suficientemente documentados à norma pertinente, e não da reprodução de uma alíquota divulgada para o setor.

O problema central consiste em compreender como os novos tributos sobre operações convivem com exações que continuam vigentes. A reforma do consumo não extinguiu o imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital ou resultado empresarial; tampouco substituiu o ITBI devido nas transmissões onerosas abrangidas pela competência municipal. Há, portanto, planos jurídicos distintos: o fornecimento imobiliário tributável, a aquisição da disponibilidade de renda ou proventos e a transmissão onerosa de propriedade, domínio útil ou direitos. A coincidência econômica entre esses acontecimentos não elimina a autonomia de suas hipóteses de incidência.

O presente ensaio adota pesquisa normativa e jurisprudencial baseada em fontes oficiais. Seu núcleo legislativo compreende a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a LC nº 214, de 16 de janeiro de 2025, na redação resultante da LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, e os atos de implementação relevantes. A análise considera, ainda, o Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, especialmente quanto à identificação cadastral de pessoas físicas e à emissão de documentos fiscais. O recorte temporal da pesquisa é 5 de outubro de 2026; datas posteriores são tratadas como etapas normativamente programadas.

O desenvolvimento pretende conciliar densidade dogmática e aplicabilidade profissional. Não basta descrever o texto legal: é necessário demonstrar quais documentos sustentam o enquadramento, por que determinados valores integram ou não a base tributável, em que momento a obrigação se torna exigível e como as cláusulas negociais podem distribuir o custo econômico sem modificar o sujeito passivo definido em lei. Ao mesmo tempo, a exposição distingue comandos expressos, consequências interpretativas e questões controvertidas, pois a precisão jurídica pressupõe reconhecer o alcance efetivo das fontes utilizadas.


1. A arquitetura constitucional da tributação imobiliária

A EC nº 132/2023 inseriu o art. 156-A na Constituição Federal, atribuindo competência compartilhada para o IBS, e acrescentou o inciso V ao art. 195, fundamento constitucional da CBS. O art. 149-B estabelece a identidade de regras entre os dois tributos em matérias estruturantes, como fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e regimes específicos. A articulação não converte as duas espécies em uma única obrigação: permanecem distintos os titulares da competência, a administração, os débitos, os créditos e a destinação da receita, embora submetidos a uma matriz normativa coordenada.

A autorização constitucional para um regime específico de operações imobiliárias decorre do art. 156-A, § 6º, II, conjugado com o art. 10, II, da EC nº 132/2023. Essa disciplina alcança construção e incorporação imobiliária, parcelamento do solo, alienação de imóveis, locação e arrendamento, administração e intermediação. A especialidade autoriza adaptações destinadas a compatibilizar a tributação do valor adicionado com a longa duração dos empreendimentos, a relevância econômica do terreno, o estoque formado anteriormente à reforma e a multiplicidade de agentes envolvidos. Não autoriza, entretanto, que ato infralegal substitua a lei na criação de contribuintes ou na supressão de deduções expressamente asseguradas.

A LC nº 214/2025 materializa essa autorização em seus arts. 251. a 270. Suas disposições devem ser lidas conjuntamente com as regras gerais do Livro I, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 251, § 7º. A especialidade resolve conflitos dentro de seu campo de incidência; fora dele, subsistem as normas gerais sobre fornecimento, valor da operação, créditos, documento fiscal, pagamento e responsabilidade. A expressão regime específico imobiliário, por conseguinte, indica uma conformação setorial do IBS e da CBS, sem equivaler a uma isenção abrangente ou a um regime de tributação da renda.

No plano espacial, a LC nº 214/2025, art. 11, II, situa as operações com imóveis e os serviços legalmente vinculados a eles no local do imóvel. A regra concretiza a tributação no destino e impede que a sede societária do alienante seja tomada, indistintamente, como critério de apropriação do IBS. Na prática, a identificação precisa da localização, do Município, do Estado e do cadastro imobiliário deixa de ser informação meramente registral: passa a integrar a determinação dos elementos da obrigação tributária. O endereço de uma holding em outro ente federativo não desloca, por si, a localização fiscal da operação imobiliária.

Subsistem, por seu turno, a competência da União para o imposto sobre a renda, prevista no art. 153, III, a contribuição sobre o lucro, fundada no art. 195, I, c, e a competência municipal para o ITBI, do art. 156, II. Também permanecem os tributos sobre a propriedade, como IPTU e ITR. A conservação dessas competências explica por que um mesmo negócio pode gerar deveres tributários diferentes sem que disso decorra, automaticamente, uma duplicidade constitucionalmente vedada. O controle da incidência deve verificar a materialidade específica de cada exação, e não apenas o fato de todas se relacionarem economicamente com um imóvel.

Essa autonomia aparece expressamente no art. 4º, § 5º, da LC nº 214/2025: a incidência de IBS e CBS não altera a base de cálculo do ITBI e do imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Trata-se de norma de coordenação que obsta a migração automática de critérios quantitativos entre regimes. O valor de referência utilizado como elemento probatório no IBS/CBS, o valor venal juridicamente pertinente ao ITBI e o custo fiscal relevante para o ganho de capital cumprem funções distintas e devem ser controlados em registros próprios.


2. A matriz de incidência e a distinção entre operação e transmissão da propriedade

O art. 3º, I, a, da LC nº 214/2025 compreende, no conceito de operações com bens, aquelas relativas a imóveis, bens materiais ou imateriais e direitos. O art. 4º estabelece a incidência sobre operações onerosas, enquanto o art. 252, I e II, particulariza a alienação imobiliária e os atos onerosos de cessão, instituição ou transmissão de direitos reais. A onerosidade traduz a existência de contraprestação; a incidência não depende, como condição geral, de que o fornecedor obtenha lucro. O prejuízo contábil de uma venda não exclui necessariamente IBS/CBS, embora possa afastar ou modificar o resultado tributável pelo imposto sobre a renda.

A compra e venda é um contrato obrigacional, disciplinado pelo art. 481. do Código Civil, pelo qual uma parte se obriga a transferir o domínio de certa coisa e a outra a pagar preço em dinheiro. A aquisição derivada da propriedade imobiliária, contudo, depende do registro do título translativo, conforme o art. 1.245. do mesmo Código. Essa diferença entre obrigação de transmitir e efetiva aquisição do direito real é decisiva: o legislador do IBS/CBS pode eleger a operação onerosa e seu compromisso negocial como evento relevante, sem que isso se identifique com a transmissão registral examinada para o ITBI.

Daí a necessidade de decompor a operação em acontecimentos juridicamente qualificáveis: assinatura da promessa, pagamento do sinal, implementação de condição suspensiva, emissão do documento fiscal, recebimento de parcelas, escritura e registro. Nenhum desses marcos pode ser presumido como universal para todos os tributos. A documentação de uma venda deve permitir reconstruí-los cronologicamente, identificando qual norma atribui efeito a cada um. A falta dessa decomposição conduz a erros recorrentes, como postergar IBS/CBS até o registro ou considerar que toda promessa sem registro é irrelevante para a tributação federal.

O art. 4º, § 3º, da LC nº 214/2025 afasta a relevância de certas características formais para a caracterização da operação. Isso não significa que a Administração possa desconsiderar indistintamente a natureza de todos os contratos. A tipificação do fornecimento continua condicionada à lei e à realidade dos fatos. A cláusula geral não permite confundir aquisição de quotas societárias com aquisição direta de imóvel, nem transformar qualquer movimentação patrimonial em operação imobiliária onerosa sem demonstrar seus pressupostos. O documento deve ser examinado juntamente com a execução econômica do negócio.

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Na construção civil, é igualmente indispensável distinguir venda de unidade própria, empreitada com fornecimento de materiais, administração de obra e mero fornecimento de produtos. O Decreto nº 12.955/2026, art. 360, §§ 13 e 14, explicita o alcance dos serviços de construção e diferencia o fornecimento isolado de materiais. Essa qualificação repercute sobre temporalidade, redução de alíquota e créditos. A aquisição de cimento em loja, por exemplo, não se torna serviço de construção apenas porque o produto é entregue no canteiro; já a empreitada pode reunir serviços e materiais em uma prestação cuja disciplina deve ser reconstruída a partir do contrato e do regulamento.


3. A pessoa física e a delimitação legal da atividade imobiliária tributável

A reforma não instituiu IBS/CBS sobre toda venda imobiliária realizada por pessoa física. O art. 251. da LC nº 214/2025 estabelece critérios específicos de sujeição ao regime regular, evitando que a mera propriedade ou uma alienação patrimonial isolada sejam tomadas como suficientes. Essa conclusão não é uma liberalidade administrativa, mas consequência da estrutura da regra de incidência: sem enquadramento pessoal e material, não se constitui a obrigação principal relativa ao fornecimento. A venda ocasional, entretanto, continua sujeita ao exame do ganho de capital e do ITBI, em seus respectivos campos.

Para alienações ou cessões de direitos, o art. 251, § 1º, II, considera as operações que tiveram por objeto mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior. O § 3º restringe essa contagem aos imóveis mantidos no patrimônio há menos de cinco anos, contados da aquisição. Não se trata, portanto, de tributar alguém porque é proprietário de quatro imóveis: é necessário examinar os imóveis efetivamente alienados ou cujos direitos foram cedidos, a diversidade das unidades e o prazo de permanência patrimonial pertinente ao gatilho legal.

Há um segundo critério, autônomo: a alienação ou cessão, no ano anterior, de mais de um imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à alienação, nos termos do art. 251, § 1º, III. O regulamento, art. 382, § 6º, inclui construções que abranjam apenas parte da edificação ou sejam realizadas em parceria com terceiros. A contratação de empreiteiro não torna necessariamente a obra estranha à atuação do proprietário que a promove para alienar. O enquadramento pressupõe investigação da participação do vendedor na produção do imóvel, e não apenas a presença física de trabalho de construção executado pessoalmente.

O § 2º, I, do art. 251. também admite o enquadramento no próprio ano-calendário quando ultrapassados os limites legais. O art. 382, § 1º, I e II, do Decreto nº 12.955/2026 explicita a tributação a partir da quarta operação no primeiro conjunto e da segunda no caso de imóveis construídos pelo alienante, estendendo-a às operações posteriores. A contagem, contudo, refere-se à quantidade de imóveis, independentemente do número de contratos, conforme o § 5º. Um instrumento único que tenha por objeto quatro unidades autônomas não elimina a pluralidade legalmente relevante; múltiplos ajustes relativos ao mesmo imóvel tampouco o transformam, por simples repetição documental, em diversas unidades.

A aplicação no próprio exercício não determina, apenas pelo cruzamento do limite, a tributação retroativa das três primeiras alienações ou da primeira unidade construída. O regulamento identifica as operações a partir das quais o enquadramento contemporâneo se estabelece. Para o exercício seguinte, a análise parte dos fatos do ano anterior, sem que a regra de contagem de imóveis detidos há menos de cinco anos seja convertida em uma isenção geral e perpétua de qualquer operação posterior de um contribuinte imobiliário. A janela temporal delimita o gatilho do art. 251, § 1º, II, e deve ser articulada com o vínculo da operação à atividade econômica.

Os imóveis recebidos por herança, doação ou meação recebem tratamento temporal próprio. O art. 251, § 4º, manda contar o prazo desde a aquisição pelo de cujus, pelo doador ou pelo cônjuge meeiro, evitando reiniciar artificialmente a duração da titularidade por causa da transmissão gratuita ou da partilha. A regra constitui continuidade temporal para um fim específico; não determina automaticamente qual será o custo de aquisição no imposto de renda. Inventário, formal de partilha, escritura de doação e documentos do anterior titular devem ser preservados para comprovar a data que sustenta o enquadramento.

A expressão imóveis distintos foi regulamentada pelo art. 383: considera-se a unidade autônoma que permita ocupação ou utilização privativa, com localização própria, ainda que não registrada individualmente. A matrícula não esgota a realidade cadastral e econômica. Pode haver diversas unidades relevantes sob uma matrícula; inversamente, imóveis registrados separadamente podem integrar uma unidade utilizada conjuntamente, na hipótese do parágrafo único. A interpretação impede que a ausência de individualização registral seja utilizada como expediente automático para reduzir a contagem de uma atividade materialmente fracionada.

As frações ideais e as operações com partes relacionadas também exigem atenção. O art. 382, §§ 8º a 10, determina o cômputo das operações entre relacionados segundo o valor de mercado e disciplina a consideração da fração ideal como imóvel distinto, proporcionalizando o valor da operação. A titularidade parcial não exclui o exame de atividade econômica, mas tampouco autoriza tributar os demais coproprietários como se todos compartilhassem o mesmo enquadramento. A identificação individual da fração e do titular é elemento da sujeição passiva.

O limite nominal de R$ 240.000, atualizado mensalmente, pertence ao enquadramento de locação, cessão onerosa e arrendamento, combinado com a exploração de mais de três imóveis distintos, conforme o art. 251, § 1º, I. Ele não constitui franquia monetária para compra e venda. A utilização desse valor como teto de venda isenta carece de fundamento. Na locação, o próprio ano também recebe regra de superação em 20%, com a quantidade de imóveis observada pelo art. 382, § 1º, III; essas condições não devem ser importadas para a alienação.


4. O patrimônio pessoal do contribuinte e a articulação com a atividade econômica

A LC nº 227/2026 acrescentou o § 6º ao art. 4º da LC nº 214/2025, submetendo às regras aplicáveis aos não contribuintes as aquisições e os fornecimentos de pessoa física contribuinte que não se relacionem com sua atividade econômica. A distinção tem especial importância para profissionais que sejam contribuintes de IBS/CBS em outra atividade e alienem patrimônio pessoal. A existência de cadastro ou a condição de prestador tributado não torna, por si só, a venda da residência familiar uma operação econômica imobiliária tributável.

A disciplina demanda prova do vínculo funcional do imóvel. Sua utilização na atividade, a apropriação de créditos, a contabilização econômica, a produção para venda e a sequência de operações constituem elementos relevantes. O rótulo residência no contrato, desacompanhado da realidade de uso e exploração, não resolve a subsunção; também não basta a existência de um CNPJ cadastral para excluir o tratamento patrimonial pessoal expressamente previsto em lei. A análise deve separar a identidade da pessoa do perímetro econômico a que a operação pertence.

O art. 252, § 8º, afasta a proteção patrimonial quando a quantidade e o valor das operações caracterizam atividade econômica nos termos do art. 251, §§ 1º e 2º. A lei evita que a exclusão seja utilizada para esvaziar os critérios objetivos de enquadramento imobiliário. O contribuinte não pode fragmentar documentalmente uma atividade recorrente e, depois, invocar o caráter pessoal de cada unidade para neutralizar o conjunto. A incidência exige, de outro lado, que a fiscalização demonstre os fatos constitutivos do enquadramento, em procedimento que permita contraditório.

Há uma imperfeição de remissão legislativa que merece registro. O art. 252, § 7º, conserva referência ao antigo art. 57, § 4º, embora esse dispositivo tenha sido revogado pela LC nº 227/2026. A solução sistemática decorre da nova regra do art. 4º, § 6º, reproduzida expressamente no art. 360, § 10, do Decreto nº 12.955/2026, com a ressalva do § 11. Não é tecnicamente adequado reproduzir o antigo dispositivo como se continuasse vigente. A norma superveniente fornece fundamento autônomo para a segregação patrimonial e permite interpretar a remissão defeituosa sem atribuir ao regulamento competência legislativa que ele não possui.

Essa interpretação importa, na prática, a construção de um arquivo demonstrativo dos imóveis pessoais e dos vinculados à atividade. Declarações de renda, contratos de uso, documentos de aquisição, históricos de financiamento, despesas de obra e registros de créditos devem ser coerentes. A coerência probatória não impõe uma contabilidade societária à pessoa física para todos os seus bens; exige que a classificação sustentada perante o Fisco encontre suporte objetivo. Em caso de mudança de destinação, a data e os efeitos da alteração precisam ser examinados, inclusive quanto aos créditos apropriados anteriormente.

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Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Trabalhista Patronal. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. Compra e venda de imóveis na reforma tributária.: Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8497, 6 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120275. Acesso em: 6 out. 2026.

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