Resumo: A Medida Provisória 1.394/2026 proibiu as apostas de quota fixa e extinguiu as autorizações concedidas com base na Lei 14.790/2023. As operadoras iniciaram dispensas, e discute-se se o art. 486. da CLT transfere à União a indenização de 40% do FGTS devida a esses empregados. O artigo examina a questão, sem discutir o acerto nem a constitucionalidade da proibição, a partir da doutrina sobre o fato do príncipe e de acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho sobre o fechamento dos bingos em 2004 e sobre as restrições da pandemia de covid-19. Conclui-se que o art. 486. não se aplica e que a indenização permanece com o empregador. Nos casos examinados, o Tribunal não responsabilizou o poder público. Um dos fundamentos então adotados, a ilicitude anterior do bingo, não vale para a operadora autorizada. Os demais valem, porque a autorização era ato discricionário, a atividade dependia do juízo do poder público e o regime era contestado no Supremo Tribunal Federal desde 2024. A retirada de permissão estatal integra o risco que o art. 2º da CLT atribui ao empregador, e a própria medida provisória nega ao operador indenização pelo Poder Público. O texto trata ainda dos clubes de futebol que perderam patrocínios e pediram ingresso na ADI 8027. Como a atividade esportiva continua possível, não há para eles fato do príncipe nem força maior.
Palavras-chave: fato do príncipe; art. 486. da CLT; apostas de quota fixa; Medida Provisória 1.394/2026; rescisão do contrato de trabalho.
Sumário: 1 Introdução. 2. O art. 486. da CLT. 3. Os bingos e a MP 168/2004. 4. A autorização da Lei 14.790/2023. 5. A pandemia. 6. Risco da atividade e previsibilidade. 7. A ADI 7749 e a conversão da medida provisória. 8. Indenização, chamamento e competência. 9. Clubes e patrocinados. 10. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Johan Huizinga registra que o seguro de vida surgiu, no fim da Idade Média, em Gênova e Antuérpia, como aposta sobre eventos futuros, e que foi proibido mais de uma vez como jogo ilegal, inclusive por Carlos V (2019, p. 67-68). Registra também que wage, o salário em inglês, tem origem comum com gage, o penhor lançado em desafio (2019, p. 65-66). O jogo que ele descreve é atividade desinteressada (2019, p. 10-11), e a exploração empresarial de apostas fica fora do seu conceito. No Brasil de 2026, a aposta de quota fixa voltou a ser proibida, e a primeira consequência prática para as empresas do setor foi trabalhista.
A Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de aposta de quota fixa em todo o território nacional, em meio físico ou virtual, inclusive quando oferecidas por agente sediado no exterior (art. 1º). A proibição abrange as apostas sobre eventos esportivos reais e sobre eventos virtuais de jogos on-line (§ 1º) e não alcança as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei (§ 2º). Os sítios e aplicativos deviam sair do ar dez dias depois (art. 7º), e as autorizações concedidas com base na Lei 14.790/2023 se extinguem ao término de trinta dias da publicação (art. 4º). As autorizações estaduais e distritais têm o mesmo destino (art. 2º, § 1º). Segundo levantamento parcial da Associação Nacional de Jogos e Loterias, divulgado em 7 de outubro, mais de 3,5 mil trabalhadores já haviam sido dispensados e outros 4.167 estavam em férias coletivas, com projeção de 5,6 mil dispensas em noventa dias (Poder360, 2026). São números do próprio setor, ainda sem confirmação oficial.
Este artigo não discute o acerto da proibição nem a constitucionalidade da medida provisória, questionada nas ADIs 8024, 8027 e 8028. Parte-se da proibição como dado. O que se examina é quem responde pela indenização rescisória dos empregados dispensados, à luz do art. 486. da CLT, que a põe a cargo do governo responsável quando o trabalho é paralisado por ato de autoridade ou por lei que impossibilite a continuação da atividade.
A resposta que se propõe é negativa. O art. 486. não se aplica a essas dispensas, e a indenização de 40% do FGTS permanece com o empregador. Nos acórdãos examinados, o Tribunal Superior do Trabalho não responsabilizou o poder público pelo fechamento dos bingos nem pelas restrições da pandemia. A operadora de apostas explorava atividade lícita até a proibição, o que a distingue das casas de bingo, mas atuava com autorização discricionária, em setor cuja regulação era contestada no Supremo desde 2024. A retirada dessa autorização integra o risco que o art. 2º da CLT atribui ao empregador. A medida provisória, por sua vez, nega ao operador indenização pelo Poder Público e mantém as suas obrigações do período autorizado (arts. 4º e 10).
A mesma pergunta alcança os clubes de futebol, que perderam os patrocínios das operadoras e pediram ingresso na ADI 8027. Para eles a resposta também é negativa, porque a atividade esportiva continua permitida.
2. O art. 486. da CLT
O caput tem a seguinte redação: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
O dispositivo contempla duas hipóteses, o ato de autoridade e a lei ou resolução. Arnaldo Süssekind trata as duas em conjunto e acrescenta que fica com o governo “o pagamento da indenização devida, e não o valor do FGTS” (2010, p. 362). Os requisitos vêm de Délio Maranhão, em lição que Süssekind transcreve: “para que o fato do príncipe transfira a obrigação de indenizar para o governo do qual emanou, necessário torna-se que reúna os mesmos requisitos da força maior, isto é, seja um fato inevitável, para o qual não haja concorrido o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato” (apud Süssekind, 2010, p. 362). A ordem que apenas torna a execução do contrato mais onerosa ou mais difícil fica fora do instituto.
O fato do príncipe é, assim, espécie de força maior, e se submete ao art. 501. da CLT. O artigo fala em acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para cuja realização ele não tenha concorrido, e afasta a excludente quando há imprevidência (§ 1º). A jurisprudência acrescentou a imprevisibilidade. No RR-692.643/00.5, a 3ª Turma do TST a arrola ao lado da irresistibilidade do evento e da ausência de concurso do empregador. No AIRR-175240-16.2004.5.12.0030, a 2ª Turma a trata como “elemento indispensável” à caracterização do instituto.
Por ser exceção à regra do art. 2º da CLT, que define o empregador como aquele que assume os riscos da atividade econômica, o art. 486. recebe leitura estrita. Homero Batista qualifica de “bastante restritiva” a interpretação que lhe é dada e lembra que os exemplos efetivos são de expropriação e encampação de empresas nos anos 1960 (2026, p. 429). Amador Paes de Almeida anota que os tribunais trabalhistas “têm sido extremamente parcimoniosos” no reconhecimento da força maior (2015, p. 390).
3. Os bingos e a MP 168/2004
O precedente mais próximo é o dos bingos. Em 20 de fevereiro de 2004, a MP 168 proibiu a exploração do jogo em todo o país, e as casas fechadas invocaram o art. 486. para chamar a União ao processo. A pesquisa na jurisprudência do TST com os termos “factum principis”, “art. 486” e “bingo” retornou 21 acórdãos, julgados entre 2005 e 2015, de todas as oito Turmas. Em vinte deles a pretensão das empresas não prosperou. No restante, o TST manteve condenação imposta à União pelo TRT da 1ª Região, sem examinar o mérito.
O mais antigo dos acórdãos localizados é o AIRR-244840-09.2004.5.12.0036, da 5ª Turma (rel. Juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, j. 29/6/2005). Segundo a ementa, a MP 168 “objetivou simplesmente disciplinar, diante do descumprimento da Lei Federal nº 9.981/2001, a atividade de exploração de jogos de bingo cuja prática já era considerada ilícita, o que torna absolutamente previsível a extinção da atividade desenvolvida”. A mesma redação aparece em acórdão da 8ª Turma (RR-102040-24.2005.5.04.0010, rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j. 2/4/2008).
Esse fundamento está ligado a um dado do caso. Os dispositivos da Lei Pelé que permitiam o bingo haviam sido revogados pela Lei 9.981/2000, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2001, e as casas seguiam abertas por liminares ou por leis estaduais de validade discutida. No RR-10800-23.2006.5.04.0202, o TRT da 4ª Região descreveu a atividade como exercida “numa zona gris, entremeando a legalidade e a ilegalidade”, e o TST não conheceu do recurso nesse ponto (5ª Turma, rel. Min. Brito Pereira, j. 19/5/2010).
A ilicitude anterior não foi a única razão de decidir. A 7ª Turma, no AIRR-98740-57.2004.5.15.0083, registrou a “precariedade da autorização para o funcionamento das casas de bingo, bem como a previsibilidade da cassação da prática” (rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 19/5/2010). No mesmo processo, o TRT da 15ª Região havia afirmado que “a declaração de ilicitude de uma determinada atividade está inserida nos riscos do empreendimento”.
A 2ª Turma invocou a imprevidência do empregador, com base no art. 501, § 1º, e o poder da Administração de preservar “o interesse e a moralidade pública” (AIRR-175240-16.2004.5.12.0030, rel. Juiz convocado Horácio Senna Pires, j. 19/10/2005).1 O acórdão transcreve a sentença, para a qual “todo o risco do negócio era do empresário, mormente porque seu é o lucro, a teor do art. 2º da CLT”. No AIRR-24440-39.2005.5.02.0023, o TRT da 2ª Região qualificou o bingo como “atividade considerada de elevadíssimo risco”, cuja licitude “foi intensamente discutida” desde a Lei 8.672/1993, e concluiu que “a cessação das atividades foi incluída no risco empresarial, o que isenta o Poder Público de qualquer encargo” (1ª Turma, rel. Juíza convocada Dora Maria da Costa, j. 2/5/2007).
O resultado diverso veio do Rio de Janeiro. No AIRR-276540-67.2004.5.01.0243, a União recorria de condenação ao pagamento dos 40% do FGTS a empregado de casa de bingo (3ª Turma, rel. Min. Alberto Bresciani, j. 10/2/2010). O TRT da 1ª Região havia entendido que o fechamento não estava “dentro da previsibilidade do risco do negócio” e ressalvou: “Diferente seria se a concessão tivesse sido feita a título precário, de forma clara acerca da possibilidade de cessação a qualquer tempo ou por prazo determinado”. O TST negou provimento ao agravo pela Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas, e não firmou tese. A condenação subsistiu por razão processual.
Nos precedentes examinados, portanto, o TST não responsabilizou a União pelo fechamento de atividade de jogo. Os fundamentos foram a ilicitude anterior da exploração, a precariedade da autorização, a previsibilidade da proibição e a inclusão do fechamento no risco do negócio. O primeiro é próprio dos bingos. Os demais dizem respeito a qualquer atividade de jogo explorada sob permissão estatal.
4. A autorização da Lei 14.790/2023
A situação das operadoras de apostas difere da dos bingos. A atividade foi instituída pela Lei 13.756/2018 e disciplinada pela Lei 14.790/2023, ambas em vigor quando sobreveio a medida provisória. A autorização federal era onerosa, com outorga de até R$ 30 milhões (art. 12, parágrafo único), e podia ser outorgada com prazo de cinco anos (art. 5º, III). A lei previa a cassação como penalidade, em processo administrativo sancionador (arts. 38. e 41, V). A MP 1.394 não cassou autorizações por infração. Extinguiu todas, por “motivo de interesse público” (art. 4º, parágrafo único), suspendeu os processos sancionadores em curso (art. 13) e revogou a maior parte da Lei 14.790 e o capítulo da Lei 13.756 que tratava das apostas (art. 29).
Esses dados afastam o primeiro fundamento dos acórdãos dos bingos. A operadora autorizada não explorava atividade ilícita, e a proibição não foi motivada por conduta sua. Quem sustenta a incidência do art. 486. parte daí.
O regime legal, contudo, aponta em outra direção. A Lei 14.790 optou pela autorização, e não pela concessão, e a qualificou como ato discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda (art. 5º, caput). O título era personalíssimo (art. 5º, II), e o prazo de cinco anos era faculdade do Ministério, que “poderá” fixá-lo (art. 5º, III). A exploração de loteria depende de permissão do Estado e fica sujeita, por natureza, à revisão do juízo que a admitiu. Amador Paes de Almeida exclui do fato do príncipe o “cancelamento de concessão, que é, como se sabe, transitória e precária, passível de revogação por ato unilateral da autoridade respectiva” (2015, p. 356). A observação vale com mais razão para a autorização.
A própria medida provisória confirma essa leitura. Ao extinguir os títulos, declarou que a extinção “não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga” nem “à indenização pelo Poder Público” (art. 4º, parágrafo único). Dispôs ainda que a extinção ou o encerramento das atividades “não afasta as obrigações do agente operador de apostas relativas ao período em que esteve autorizado”, entre elas as regulatórias, tributárias e pecuniárias (art. 10). As duas regras tratam da relação entre a União e a operadora, e não mencionam os empregados. Ainda assim, revelam a opção de não fazer do Tesouro o garantidor das perdas decorrentes da proibição. Não há coerência em sustentar que a União nada deve à empresa pela perda do negócio e responde, pelo art. 486, por parte do custo trabalhista do seu encerramento.
Péricles Gonçalves Filho, em estudo anterior à proibição, descreve a Lei 14.790 como modelo de regulação de riscos à saúde, com o jogo patológico entre os riscos tratados pelo legislador (2025, p. 286). Relaciona os deveres impostos aos operadores, como avisos de desestímulo, monitoramento do comportamento do apostador e vedação de práticas que contribuam para o endividamento (2025, p. 282-283), e aponta deficiências do desenho regulatório, entre elas a falta de independência do regulador e a regulamentação tardia (2025, p. 292-297). Tratava-se de atividade admitida sob condições, com regulação que a literatura examinada considerava incompleta, e o operador que ingressou nesse mercado conhecia a natureza do título que recebia.
O critério do TRT da 1ª Região, único caso em que a condenação da União subsistiu, também não favorece as operadoras. O Regional ressalvou a concessão feita “a título precário” ou “por prazo determinado”. A autorização da Lei 14.790 era discricionária e, quando tinha prazo, era de cinco anos.
5. A pandemia
O art. 486. voltou aos tribunais em 2020, com as ordens de fechamento do comércio. A orientação identificada no TST foi, mais uma vez, a de não transferir o encargo ao poder público (AIRR-324-30.2020.5.06.0411, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 24/9/2024; Ag-AIRR-332-69.2020.5.05.0561, 6ª Turma, rel. Des. convocada Eleonora Bordini Coca, j. 14/9/2026).
O art. 29. da Lei 14.020/2020 excluiu a aplicação do art. 486. às paralisações determinadas para o enfrentamento da calamidade. As restrições eram gerais e emergenciais, e Homero Batista observa que elas “nem sequer podem ser consideradas no âmbito do juízo de oportunidade e conveniência que preside o direito administrativo” (2026, p. 430). No AIRR-324-30.2020.5.06.0411, o TRT da 6ª Região afirmou que o ato capaz de caracterizar o fato do príncipe “é aquele envolvido de certa discricionariedade”, que não identificou em restrições impostas para preservar a saúde pública. No Ag-AIRR-332-69.2020.5.05.0561, o TRT da 5ª Região qualificou as medidas como emergenciais e transitórias. A 4ª Turma do TST registrou a “ausência de discricionariedade da Administração Pública” e afastou o instituto “especialmente quando não houver a extinção da atividade empresarial, mas, tão-somente sua redução” (AIRR-397-42.2020.5.21.0004, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021).2
Os fundamentos da pandemia não se transpõem por inteiro. A MP 1.394 não tem regra como a do art. 29, não responde a emergência e extingue a atividade em definitivo. Além disso, a proibição resulta de escolha entre alternativas regulatórias, o que a aproxima do ato discricionário mencionado pelos Regionais. O estudo da Comissão de Saúde Pública da Lancet sobre jogos de azar, citado por Gonçalves Filho, trabalha com um conjunto de respostas, entre elas proibições ou restrições de acesso, de publicidade e de patrocínio (2025, p. 287-290).
A discricionariedade, porém, é condição necessária do fato do príncipe, e não suficiente. A MP 168/2004 também foi escolha discricionária do Poder Executivo, com força de lei, e o TST não reconheceu o instituto. Os acórdãos da pandemia mostram que, também em contexto diverso, o Tribunal não deslocou para o Estado o custo trabalhista de medidas de proteção do interesse público, e que a finalidade de tutela da saúde pesou contra a caracterização do fato do príncipe. A MP 1.394 tem essa finalidade, ainda que sem a urgência de 2020.
6. Risco da atividade e previsibilidade
O fundamento central da posição aqui adotada está em Homero Batista. Para o autor, os casos de “atividades sujeitas ao crivo dos Poderes Públicos se inserem no conceito amplo de riscos da atividade econômica e não se confundem com o fato do príncipe, em caso de revogação da permissão de funcionamento” (2026, p. 430). Ele menciona os bingos dos anos 2000 e os cassinos de 1950 e não condiciona a conclusão à ilicitude anterior da atividade. O que define o risco, nessa lição, é a sujeição da atividade ao juízo do poder público, que a operadora de apostas aceitou ao requerer a autorização.
O mesmo autor, ao expor a leitura restritiva do artigo, descreve como hipótese típica o ato “direcionado para aquele empreendimento”, com “a cassação definitiva do alvará de funcionamento” (2026, p. 431). A MP 1.394 é ato normativo geral, que proíbe uma modalidade de jogo em todo o território nacional e alcança operadores, intermediários, anunciantes e patrocinados. Não se dirige a empreendimento determinado.
Pode-se objetar que, por esse raciocínio, a parte do art. 486. que trata da lei proibitiva ficaria sem aplicação, já que toda atividade pode vir a ser proibida. A objeção não procede. O dispositivo conserva seu campo nas atividades comuns, que não dependem de permissão estatal e são surpreendidas por proibição sem antecedente. O que se exclui é a atividade que só existe por autorização do Estado e cujo exercício sempre esteve condicionado à manutenção dessa autorização. O jogo pertence a essa categoria na experiência brasileira, como mostram os cassinos, os bingos e, agora, as apostas de quota fixa.
A previsibilidade reforça a conclusão. A Lei 14.790 é questionada no STF desde 2024 (ADIs 7721, 7723 e 7749), e no referendo das cautelares das duas primeiras o Min. Flávio Dino já apontava “gravíssimo risco de proteção insuficiente” (apud Gonçalves Filho, 2025, p. 294). A controvérsia sobre os efeitos das apostas na saúde e no endividamento das famílias era pública desde a regulamentação. Quem investiu no setor sabia que o regime podia ser revisto pelo Congresso, pelo Executivo ou pelo Supremo.
É certo que a previsibilidade afirmada nos acórdãos dos bingos decorria da revogação da permissão legal, o que não ocorreu aqui. A lei estava em vigor e se presumia constitucional. Mas o critério do TST não se resume à ilicitude. A 2ª Turma exigiu a imprevisibilidade como elemento do instituto, e o TRT da 2ª Região considerou suficiente que a licitude do bingo fosse “intensamente discutida”. A licitude das apostas de quota fixa também o era, em ações diretas com medidas cautelares referendadas.
A solução também favorece o empregado. A transferência do encargo à União não acrescenta valor ao crédito do trabalhador e o submete ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (art. 100. da Constituição). Mantida a responsabilidade do empregador, a indenização é exigível na rescisão, com a garantia da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A operadora auferiu o resultado da atividade enquanto ela foi permitida, e o art. 2º da CLT lhe atribui o custo do encerramento.