Capa da publicação Demissões nas bets: a União deve pagar os 40% do FGTS?
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O fato do príncipe e as dispensas no setor de apostas após a MP 1.394/2026

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10/10/2026 às 17:05

Resumo:


  • A Medida Provisória 1.394/2026 proibiu as apostas de quota fixa e extinguiu as autorizações concedidas com base na Lei 14.790/2023.

  • Operadoras iniciaram dispensas de funcionários, e discute-se se o art. 486 da CLT transfere à União a indenização de 40% do FGTS devida a esses empregados.

  • O artigo examina a questão a partir da doutrina sobre o fato do príncipe e de acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que o art. 486 não se aplica e que a indenização permanece com o empregador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. A ADI 7749 e a conversão da medida provisória

Em 2 de outubro, a Advocacia-Geral da União manifestou-se na ADI 7749 pela inconstitucionalidade dos arts. 29. a 35 da Lei 13.756/2018 e de grande parte da Lei 14.790/2023, afirmando que o regime “era extensamente falho” (Diario de Pernambuco, 2026). Em 2024, na ADI 7721, o órgão havia sustentado que a lei era “ainda constitucional” (BNLData, 2026).

A posição aqui defendida não depende do resultado dessas ações. Se o Supremo declarar a nulidade das leis desde a origem, a situação das operadoras se aproximará ainda mais da dos bingos, porque a atividade terá sido explorada sem base válida. Se houver modulação de efeitos (art. 27. da Lei 9.868/1999), ou se as leis forem mantidas, continuam aplicáveis os fundamentos expostos nas seções anteriores, que não pressupõem a ilicitude.

A mudança de posição da AGU pode ser invocada pelas empresas como indício de que a proibição não era previsível, já que o próprio governo defendia a lei em 2024. O argumento tem peso limitado. A manifestação de 2024 qualificava a lei como “ainda constitucional”, fórmula que já indicava a possibilidade de revisão, e o voto do Min. Flávio Dino é do mesmo período.

Outra variável é o destino da medida provisória. O art. 486. alcança também a paralisação temporária, de modo que a eventual perda de eficácia não altera, por si, a análise das dispensas já ocorridas, cujos efeitos se regem pelo art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição. A lei de conversão pode incluir regra expressa que afaste o art. 486, como a do art. 29. da Lei 14.020, o que encerraria a discussão para as dispensas posteriores.


8. Indenização, chamamento e competência

A consequência prática é que a operadora deve pagar a rescisão por inteiro, incluída a indenização de 40% do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990). A empresa que deixar de recolhê-la, confiando na responsabilidade da União, fica sujeita à condenação e à multa do art. 477, § 8º, da CLT.

A força maior do art. 502, que reduz a indenização à metade (art. 18, § 2º, da Lei 8.036/1990) e a mantém com o empregador (Almeida, 2015, p. 390), também não socorre a empresa. Uma das casas de bingo a invocou em caráter subsidiário, e o TRT da 2ª Região a rejeitou pelos mesmos motivos, acrescentando que o pagamento das demais verbas rescisórias importava “reconhecimento, ainda que tácito, da inexistência de força maior” (AIRR-24440-39.2005.5.02.0023). O art. 501, § 1º, exclui a força maior quando há imprevidência, e o risco que afasta o fato do príncipe afasta, pela mesma razão, a redução.

O § 1º do art. 486. manda notificar a pessoa de direito público apontada como responsável, que passa a figurar no processo como chamada à autoria. A 3ª Turma do TST considerou a regra cogente e anulou sentença que a dispensara (RR-692.643/00.5, rel. Juíza convocada Eneida M. C. de Araújo, j. 27/6/2001). A 5ª Turma, em processo da mesma empresa, manteve o indeferimento do chamamento por entender que a União agira como contratante, e não por ato de império (AIRR-699.730/2000.0, rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, j. 6/11/2002). Nos casos dos bingos, a 2ª Turma manteve a recusa do chamamento por considerar ausente o fato do príncipe (AIRR-175240-16.2004.5.12.0030).

Amador Paes de Almeida admite o indeferimento liminar quando o juiz não vê patenteado o fato do príncipe (2015, p. 356). É a solução adequada às reclamações que vierem a ser ajuizadas contra as operadoras. O chamamento da União, quando a tese é improcedente segundo a orientação do TST, apenas retarda o processo do empregado.

O § 3º do art. 486. ainda prevê a remessa dos autos ao juízo da Fazenda, mas Homero Batista sustenta que, com o art. 114. da Constituição, a Justiça do Trabalho tem “plena competência para apreciar e julgar o conflito” (2026, p. 430). A questão perde relevo se o chamamento for indeferido.


9. Clubes e patrocinados

A medida provisória também vedou as ações de publicidade e de patrocínio relativas às apostas e fixou em dez dias o prazo para a retirada do material publicitário e dos sinais de patrocínio (art. 16, caput e § 2º). Os clubes de futebol foram atingidos como contratantes das operadoras, e não como exploradores da atividade proibida.

Em 2 de outubro de 2026, dezesseis clubes requereram ingresso como amici curiae na ADI 8027, ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias contra a MP 1.394. Quatro disputam a Série A e doze a Série B do Campeonato Brasileiro, entre associações civis e sociedades anônimas do futebol, de oito unidades da Federação (Fluminense Football Club et al., 2026, p. 3-4).

Os clubes afirmam que quatorze dos vinte participantes da Série A têm operadoras de apostas como principais patrocinadoras e que, em 2025, essas empresas aportaram mais de R$ 1 bilhão na divisão, o equivalente a 34% das receitas comerciais dos clubes, segundo relatório de mercado que citam (2026, p. 4-5). Sustentam que, para as agremiações de maior porte, a receita é relevante e que, para as de médio porte e as situadas fora dos grandes centros, é vital (2026, p. 4). Acrescentam que, nas sociedades anônimas do futebol, o patrocínio integrou a equação econômica de investimentos feitos sob a confiança na estabilidade do marco legal e que, nas associações, a receita também financia modalidades olímpicas e sociais (2026, p. 4).

No plano jurídico, alegam a ausência de relevância e urgência para a edição de medida provisória, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima, pela falta do regime de transição previsto no art. 23. da LINDB, e o descumprimento do dever estatal de fomento ao esporte (art. 217. da Constituição). Afirmam que os contratos de patrocínio foram celebrados com autorização do próprio Estado e que as entidades “jamais poderiam prever a súbita proibição de atividades recentemente instituídas e regulamentadas” (2026, p. 6). Pedem a concessão da cautelar e a procedência da ação.

A petição não trata de relações de trabalho, mas descreve consequências que são trabalhistas. Os clubes anunciam “brusco corte de gastos”, a necessidade de “reequilibrar as contas”, inclusive para atender às regras de fair play financeiro, e a “iminência de rescisões de múltiplos instrumentos contratuais” (2026, p. 8-9). Mencionam o custo das categorias de base, que exigem equipes de médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e educadores, por força dos requisitos legais da entidade formadora (art. 99, § 1º, da Lei 14.597/2023). Parte desse ajuste recairá sobre contratos de atletas e de empregados dos clubes.

Essas alegações dirigem-se ao Supremo e dizem respeito à validade da medida provisória, tema que este artigo não examina. No campo do art. 486. da CLT, elas não aproveitam aos clubes, por razão anterior às que afastam o dispositivo para as operadoras. A atividade esportiva continua permitida. A proibição atingiu uma fonte de receita, e a perda do patrocinador torna a manutenção dos contratos de trabalho mais onerosa, situação que Délio Maranhão exclui do fato do príncipe ao exigir a impossibilidade absoluta de continuação do contrato.

A força maior dos arts. 501. e 502 também não se configura. O art. 502. pressupõe a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado, o que não se confunde com dificuldade financeira. No AIRR-324-30.2020.5.06.0411, o TRT da 6ª Região decidiu, quanto à pandemia, que a rescisão por força maior “não é automática e não pode ser presumida” e depende de prova da extinção da empresa ou do estabelecimento.

A imprevisibilidade é o argumento que os clubes poderiam transpor para a Justiça do Trabalho. A própria petição registra que diversas entidades de prática desportiva, entre elas o primeiro requerente, foram admitidas como amici curiae nas ADIs 7721 e 7723 (2026, p. 5), ações em que se discute desde 2024 a constitucionalidade da Lei 14.790. Os clubes acompanhavam, portanto, a contestação do regime de que dependia a receita. A escolha de ter como patrocinador principal empresa de setor sujeito a autorização estatal e questionado no Supremo foi decisão de gestão, e o risco correspondente é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT.

Os clubes que precisarem reduzir a folha estão sujeitos ao regime comum. A dispensa sem justa causa implica o pagamento integral das verbas rescisórias. No contrato especial de trabalho esportivo, a dispensa imotivada do atleta gera a cláusula compensatória esportiva (arts. 86, II, e 90, V, da Lei 14.597/2023), cujo piso é o total dos salários a que o atleta teria direito até o fim do contrato (art. 86, § 3º). A redução de salários depende de negociação coletiva (art. 7º, VI, da Constituição). O atraso no pagamento não encontra justificativa na perda do patrocínio. A inadimplência da remuneração ou do contrato de direito de imagem por período igual ou superior a dois meses autoriza a rescisão indireta, com liberação do atleta para transferir-se e direito à cláusula compensatória (art. 90, § 1º), e o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias também caracteriza mora contumaz (art. 90, § 3º). Para o clube que perdeu a principal receita comercial, dois meses de atraso bastam para liberar o atleta e tornar exigível a cláusula compensatória.

O mesmo vale para agências de publicidade, veículos de comunicação e prestadores de serviço que tinham nas operadoras parte do faturamento. A proibição os atinge de forma indireta, pela perda de clientes, e não torna impossível a atividade que exercem.


10. Conclusão

O art. 486. da CLT não transfere à União a indenização rescisória dos empregados dispensados pelas operadoras de apostas. A proibição imposta pela MP 1.394/2026 atingiu atividade que dependia de autorização discricionária do Estado, e a perda dessa autorização integra o risco que o art. 2º da CLT atribui ao empregador.

Foi essa a orientação do TST nos acórdãos examinados. Em vinte dos 21 localizados sobre o fechamento das casas de bingo, a pretensão das empresas foi rejeitada, e a única condenação da União subsistiu por óbice processual. Na pandemia, o Tribunal voltou a recusar a transferência do encargo.

A operadora autorizada pela Lei 14.790 explorava atividade lícita e pagou pela outorga, o que não ocorria com os bingos de 2004. A diferença afasta um dos fundamentos daqueles acórdãos, o da ilicitude anterior. Os outros se mantêm, porque a autorização era ato discricionário, a atividade dependia do juízo do poder público e o regime era contestado no Supremo desde a regulamentação. O caráter discricionário da proibição não muda o resultado, já que a MP 168/2004 tinha a mesma natureza.

O texto da medida provisória confirma a conclusão, ao negar ao operador indenização pelo Poder Público e manter as suas obrigações do período autorizado. O julgamento da ADI 7749 não a altera. Se as leis forem declaradas nulas desde a origem, a situação das operadoras ficará mais próxima da dos bingos. Se forem mantidas, ou se houver modulação, valem os fundamentos já expostos.

Os clubes de futebol que levaram ao Supremo a perda dos patrocínios tampouco se enquadram no art. 486. ou na força maior, porque sua atividade continua possível. As dispensas e os atrasos salariais que decorrerem do ajuste de contas seguem o regime comum, inclusive o da Lei Geral do Esporte, e o mesmo se aplica a agências e demais atingidos de forma indireta.

Para as operadoras, o resultado é o pagamento da rescisão integral, com os 40% do FGTS e sem a redução do art. 502. da CLT, e o chamamento da União à autoria pode ser indeferido de plano. Para o empregado, significa receber a indenização do empregador, na rescisão, sem depender de precatório.


Referências

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

BATISTA, Homero. CLT comentada. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.

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BNLDATA. “O dragão era indomável”: AGU abandona no STF a tese que o próprio governo defendeu na audiência pública da ADI 7721. 2026. Disponível em: https://bnldata.com.br/?p=188600. Acesso em: 10 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 10 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14597.htm. Acesso em: 10 out. 2026.

BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, edição extra, Brasília, DF, ano 164, n. 182-A, p. 1-3, 25 set. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1394.htm. Acesso em: 10 out. 2026.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). RR-692.643/00.5. Rel. Juíza convocada Eneida M. C. de Araújo, j. 27. jun. 2001.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (4. Turma). AIRR-397-42.2020.5.21.0004. Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22 out. 2021.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). AIRR-244840-09.2004.5.12.0036. Rel. Juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, j. 29. jun. 2005.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). AIRR-699.730/2000.0. Rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, j. 6. nov. 2002.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). RR-10800-23.2006.5.04.0202. Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 19. maio 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6. Turma). Ag-AIRR-332-69.2020.5.05.0561. Rel. Des. convocada Eleonora Bordini Coca, j. 14. set. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7. Turma). AIRR-98740-57.2004.5.15.0083. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 19. maio 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). AIRR-324-30.2020.5.06.0411. Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 24. set. 2024.

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DIARIO DE PERNAMBUCO. AGU pede ao STF que declare inconstitucionais leis que legalizaram bets. 2. out. 2026. Disponível em: https://www.diariodepernambuco.com.br/politica/2026/10/11725637-agu-pede-ao-stf-que-declare-inconstitucionais-leis-que-legalizaram-bets.html. Acesso em: 10 out. 2026.

FLUMINENSE FOOTBALL CLUB et al. Pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8.027/DF. Rio de Janeiro, 2 out. 2026. Petição dirigida ao Supremo Tribunal Federal.

GONÇALVES FILHO, Péricles. Regulação da atividade de apostas de quota fixa no Brasil: uma questão de saúde pública? In: DIAS, Daniel; LOQUES, Luiz César Martins (coord.). Bets: a regulação do mercado de apostas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 277-298.

HUIZINGA, Johan. Homo ludens: o jogo como elemento da cultura. Tradução de João Paulo Monteiro. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Perspectiva, 2019.

PODER360. Fim das bets causa 3.500 demissões diretas, diz associação. 7. out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-economia/fim-das-bets-causa-3-500-demissoes-diretas-diz-associacao/. Acesso em: 10 out. 2026.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.


Notas

  1. A casa de bingo funcionava com base na Lei nº 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que o acórdão considerou editada fora da competência estadual, por caber privativamente à União legislar sobre sorteios (art. 22, XX, da Constituição).

  2. O caso era de concessionária de transporte público municipal, que teve a frota reduzida e o número de passageiros por veículo limitado. A ementa também leva em conta a falta de adoção, pela empresa, das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, criado pela Lei 14.020/2020.


Abstract: Provisional Measure 1,394/2026 banned fixed-odds betting and extinguished the authorizations granted under Law 14,790/2023. Operators began dismissing staff, and the question arose whether Article 486 of the Consolidation of Labor Laws (CLT) shifts to the Federal Government the 40% FGTS indemnity owed to those employees. This article examines the question, without discussing the merits or the constitutionality of the ban, in light of scholarship on factum principis and of decisions of the Superior Labor Court on the closing of bingo halls in 2004 and on the covid-19 restrictions. It concludes that Article 486 does not apply and that the indemnity remains with the employer. In the cases examined, the Court did not hold the government liable. One of the grounds then adopted, the prior unlawfulness of bingo, does not reach an authorized operator. The others do, because the authorization was a discretionary act, the activity depended on the judgment of public authorities, and the regime had been challenged before the Federal Supreme Court since 2024. The withdrawal of a state permit falls within the risk that Article 2 of the CLT assigns to the employer, and the Provisional Measure itself denies the operator any indemnity from the government. The article also addresses the football clubs that lost sponsorships and sought leave to join ADI 8027. Because their activity remains possible, neither factum principis nor force majeure applies to them.

Key words: factum principis; Article 486 of the CLT; fixed-odds betting; Provisional Measure 1,394/2026; termination of employment.

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Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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