Capa da publicação Fim da escala 6x1: o que muda nas normas coletivas?
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O fim da escala 6x1 e as normas coletivas.

Cláusulas de jornada e repouso, CLT e precedentes do STF e do TST

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25/10/2026 às 07:50
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O fim da escala 6x1 altera as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso. Como a EC 141/2026 repercute na CLT e nos precedentes do STF e do TST?

Resumo: O artigo examina os efeitos da Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, a partir da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, sobre as convenções e os acordos coletivos de trabalho, a legislação ordinária e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. A emenda reduz a duração do trabalho normal a 40 horas semanais, com um ano de transição em 42 horas, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e declara sem efeito, dois meses após a publicação, as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo texto. Com base na redação promulgada, na doutrina e em precedentes selecionados por pertinência temática, discutem-se o alcance da incompatibilidade, a objeção do ato jurídico perfeito, o espaço reservado à negociação coletiva, a escala 12x36 e a releitura de teses como as dos Temas 1.046 e 494 do STF e 2 e 19 do TST. Sustenta-se que o art. 3º da emenda resiste à objeção do ato jurídico perfeito por preservar o núcleo essencial da garantia, adotar cláusulas de transição e incidir sobre normas de vigência temporária e sem ultratividade; que a emenda delimita no próprio texto constitucional o campo da negociação sobre jornada e repouso, no qual o acordo individual não substitui o instrumento coletivo; e que as teses do TST formuladas com base no módulo de 44 horas devem ser aplicadas a partir de sua ratio decidendi, com o módulo e o divisor ajustados à nova jornada.

Palavras-chave: escala 6x1; duração do trabalho; negociação coletiva; Tema 1.046; repouso semanal remunerado.

Sumário: 1. Introdução. 2. O texto aprovado. 3. As cláusulas coletivas incompatíveis. 3.1. O alcance da incompatibilidade. 3.2. O ato jurídico perfeito e a retroatividade mínima. 4. O espaço reservado à negociação coletiva. 4.1. A compensação do repouso no mês-calendário. 4.2. A distribuição das 42 horas na transição. 4.3. A escala 12x36 e os regimes diferenciados. 5. Os precedentes do STF. 6. Os precedentes do TST. 7. A legislação ordinária: CLT e Lei nº 605/1949. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O Senado Federal aprovou em 14 de outubro de 2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que reduz a duração do trabalho normal de 44 para 40 horas semanais e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (SENADO FEDERAL, 2026a, n.p.).2 Como o texto foi o mesmo aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, a proposta seguiu para promulgação, realizada em sessão solene do Congresso Nacional em 16 de outubro de 2026 (SENADO FEDERAL, 2026b, n.p.), da qual resultou a Emenda Constitucional nº 141/2026 (EMENDA..., 2026, n.p.).3

O debate público concentrou-se no fim da escala de seis dias de trabalho por um de descanso e no custo da redução. Almir Pazzianotto Pinto previa a aprovação de emenda ao inciso XIII do art. 7º e a passagem das 44 para as 40 horas em cinco dias, com horizonte de 32 horas em quatro dias, e sustentava que o custo da automação não deveria recair apenas sobre os trabalhadores (PINTO, 2025, n.p.); meses depois, ponderou que a Constituição não deveria disciplinar jornada, matéria que reputa própria da lei ordinária, e que o tratamento uniforme é incompatível com a diversidade das empresas e dos municípios (PINTO, 2026, n.p.). Gilberto Stürmer, durante a tramitação, sustentou que a PEC usava instrumento inadequado, porque o regime 6x1 "não é uma realidade uniforme" e a reforma de 2017 fortaleceu a negociação coletiva como espaço para escalas diferenciadas, compensações e bancos de horas (STÜRMER, 2026, p. 1), concluindo que o local mais adequado para a discussão talvez fosse "a mesa de negociação" (STÜRMER, 2026, p. 2).4 A objeção ao instrumento ecoa a crítica de Barroso às normas apenas formalmente constitucionais, cuja inclusão no texto de 1988 o autor considera uma das patologias da Constituição, por restringir desnecessariamente as decisões majoritárias (BARROSO, 2026, p. 131); o mesmo autor, contudo, inclui os direitos sociais entre as normas constitucionais definidoras de direitos (BARROSO, 2026, p. 130-131), e a duração do trabalho figura no art. 7º desde o texto originário.

No plano econômico, as posições também divergem. Em sentido oposto à premissa econômica da redução, Saad rejeita a ideia de que a diminuição da jornada amplie o mercado de trabalho e a associa ao aumento de custos e à perda de competitividade das empresas (SAAD, 2026, p. 205). Delgado sustenta o oposto: a modulação da jornada seria um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego, as medidas de redução têm se mostrado compatíveis e funcionais ao avanço do sistema econômico, por estimularem investimentos em tecnologia e intensificação de capital, e a redução da duração do trabalho funciona como instrumento de redistribuição social de parte dos ganhos de produtividade (DELGADO, 2025, p. 1004-1005).5

Este artigo trata de questão mais estreita, que interessa a quem negocia, aplica e julga normas coletivas: o que acontece com as convenções e os acordos coletivos que hoje disciplinam jornada e repouso, que espaço a emenda reserva à negociação coletiva e como os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria se acomodam ao novo texto.

A análise parte da redação aprovada nas duas Casas, cotejada com a legislação ordinária que a emenda alcança (CLT, arts. 58, 59, 59-A, 67, 611-A, 611-B e 614; Lei nº 605/1949; Lei nº 10.101/2000). Os precedentes foram escolhidos por pertinência temática entre as teses de repercussão geral do STF, os incidentes de recursos repetitivos e as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST que tratam de negociação coletiva sobre jornada, compensação e repouso semanal, com os acórdãos de Turma e da SBDI-1 transcritos nas obras comentadas consultadas; a seleção não corresponde a levantamento exaustivo da jurisprudência. O texto foi concluído depois da promulgação e antes da publicação da emenda no Diário Oficial da União, de modo que as leituras aqui propostas são interpretações do texto promulgado, sujeitas à regulamentação que o próprio relator anunciou como necessária (SENADO FEDERAL, 2026a, n.p.).6 Quando se tratar de proposta interpretativa do autor, e não de constatação extraída do texto ou dos precedentes, o artigo o dirá.


2. O TEXTO APROVADO

O art. 1º da emenda dá nova redação aos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição, renumera o parágrafo único como § 1º e acrescenta dois parágrafos:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[...]

XV - dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos;

[...]

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo. (BRASIL, 2026, p. 1)

Os demais artigos são normas autônomas da emenda (BRASIL, 2026, p. 1-3). O art. 2º manda aplicar a redução da jornada e o incremento do repouso aos contratos em vigor, sem redução salarial "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive quanto aos pisos. O art. 4º preserva as jornadas já fixadas em 40 horas ou menos, que não sofrem redução proporcional, sem prejuízo dos dois dias de repouso. O art. 5º autoriza lei complementar a criar medidas transitórias de mitigação para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. O art. 6º estabelece a transição: 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois desse marco. O art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo, nesse ano de transição, amplie a duração diária do trabalho normal para distribuir as 42 horas, respeitados os dois dias de repouso. O art. 8º exclui das regras de duração e controle da jornada o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados o novo inciso XV e o § 2º. O art. 9º disciplina os contratos administrativos com mão de obra dedicada, e o art. 10 fixa a vigência: o novo inciso XV passa a valer dois meses após a publicação, e os demais dispositivos, na data da publicação.7

Para o tema deste artigo, o dispositivo central é o art. 3º:

Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional. (BRASIL, 2026, p. 2)


3. AS CLÁUSULAS COLETIVAS INCOMPATÍVEIS

3.1. O alcance da incompatibilidade

O art. 3º não invalida instrumentos coletivos inteiros. Retira efeito de cláusulas, e apenas das que tratam de duração do trabalho e de repouso semanal remunerado e se mostrem incompatíveis com a emenda. O restante da convenção ou do acordo permanece em vigor até o termo pactuado, inclusive as cláusulas econômicas, os adicionais de horas extras superiores ao mínimo constitucional e as regras sobre intervalos que não colidam com o novo regime.

A incompatibilidade mais evidente é a da cláusula que fixa duração semanal de 44 horas ou organiza o trabalho em seis dias com um de descanso sem regime compensatório que observe o § 2º. Dois meses após a publicação, essa cláusula deixa de produzir efeitos, ainda que o instrumento tenha vigência prevista para além desse marco. Daí em diante, a jornada passa a ser regida diretamente pelos limites constitucionais, que operam sem necessidade de nova negociação. O art. 611-A, I, da CLT já condicionava o pacto coletivo sobre jornada à observância dos "limites constitucionais", e esses limites são agora outros. Saad qualifica as normas sobre duração do trabalho como imperativas, de natureza publicística, inderrogáveis e irrenunciáveis, e lê o art. 611-A, I, como autorização para a disciplina coletiva da jornada apenas dentro dos limites constitucionais (SAAD, 2026, p. 205).

O marco de dois meses coincide com a entrada em vigor do novo inciso XV e com a etapa de 42 horas. A incompatibilidade, porém, pode surgir depois. A cláusula que distribuísse 42 horas em cinco dias, com amparo no art. 7º da emenda, é compatível durante o ano de transição e deixa de sê-lo quando o teto chega a 40 horas, quatorze meses após a publicação. Nessa segunda hipótese, a perda de efeito decorre da hierarquia entre o inciso XIII e a norma coletiva, sem depender do art. 3º, cujo prazo já terá transcorrido. A leitura aqui proposta é a de que o art. 3º fixa o primeiro momento em que a incompatibilidade produz consequências, sem esgotar as hipóteses em que ela se manifesta.

A cláusula de compensação semanal do sábado ilustra a passagem entre as duas etapas. Nela, o empregado trabalha além das oito horas nos demais dias para folgar no sábado, arranjo que Homero Batista descreve como exemplo clássico da construção civil e de muitos ramos de serviços (BATISTA, 2026, p. 107) e que decorre de a semana de 44 horas não ser divisível comodamente por oito, problema que o autor qualifica como de ordem prática, e não constitucional (BATISTA, 2026, p. 101). O modelo mais comum, segundo o mesmo autor, é o de nove horas de segunda a quinta e oito horas às sextas, que totaliza 44 horas e libera o sábado (BATISTA, 2026, p. 113). A cláusula que distribui 44 horas em cinco dias torna-se incompatível no segundo mês. Reajustada para 42 horas, pode subsistir durante a transição com amparo no art. 7º da emenda. Quando o teto chega a 40 horas, que cabem em cinco dias de oito horas, a compensação do sábado perde o objeto.

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Do outro lado, permanecem válidas as cláusulas mais favoráveis. A norma coletiva que já previa 36 ou 40 horas não é afetada, e o art. 4º impede que a emenda sirva de fundamento para reduzir proporcionalmente essas jornadas, embora o empregado passe a ter direito aos dois dias de repouso. A cláusula que reduzisse o repouso a um dia por semana, além de incompatível com a emenda, esbarra no art. 611-B, IX, da CLT, que inclui a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado entre os objetos ilícitos de convenção ou acordo coletivo.8 Freitas, Diniz e Belmonte qualificam o repouso como direito de indisponibilidade absoluta reconhecido pelo próprio legislador de 2017 e afirmam que nem a negociação coletiva pode admitir o descanso somente após o sétimo dia trabalhado (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 291).

Há ainda uma interseção com o art. 7º, VI, da Constituição, que admite a redução salarial por convenção ou acordo coletivo. O art. 2º da emenda proíbe que a redução da jornada e o aumento do repouso sejam implementados com redução salarial de qualquer espécie. A convenção que, a pretexto de adaptar a categoria à nova jornada, reduzisse salários ou pisos na proporção das horas suprimidas seria incompatível com a emenda e cairia sob o art. 3º.9 Saad lembra que o art. 2º da Lei nº 4.923/1965 já condicionava a redução da jornada com redução salarial ao acordo com o sindicato e que o encurtamento da jornada por decisão do empregador não autoriza a redução do salário, em razão do princípio da inalterabilidade (SAAD, 2026, p. 203-205). Delgado observa que não há regra ampliadora ou redutora da jornada sem influência automática no montante salarial, de modo que a redução da jornada padrão sem regra negocial autorizativa da redução salarial eleva automaticamente o salário-hora, como ocorreu em 1988 com a fixação das 44 horas e da jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (DELGADO, 2025, p. 1002). A emenda vai além desse efeito, porque o art. 2º impede que mesmo a norma coletiva neutralize a elevação do salário-hora quando a causa for a nova jornada.

A mesma lógica alcança a reorganização das escalas pelo empregador. A redução das horas vem da Constituição e não depende de concordância do empregado,10 mas a nova distribuição dos horários continua sujeita às diretrizes que regem as alterações do contrato: inalterabilidade contratual lesiva, direito de resistência obreiro e jus variandi empresarial (DELGADO, 2025, p. 1176). A alteração de jornada figura entre as modificações admitidas pelo poder diretivo, desde que observados os requisitos cumulativos do art. 468 da CLT, sob pena da nulidade prevista no art. 9º (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 700-704).

3.2. O ato jurídico perfeito e a retroatividade mínima

A objeção previsível é a de que convenções e acordos regularmente celebrados seriam ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), de modo que a emenda não poderia retirar efeito de cláusulas antes do termo pactuado. A objeção encontra apoio na doutrina e em precedentes do STF.

Barroso registra um ponto de consenso: a norma nova que pretenda modificar eventos consumados ou desfazer efeitos já produzidos de atos praticados no passado é inválida. A controvérsia está nos efeitos futuros de ato praticado sob a norma anterior, e o direito brasileiro adotou a orientação de Gabba, segundo a qual esses efeitos continuam regidos pela lei velha (BARROSO, 2026, p. 119). Na ADI 493, o STF considerou inválidas, em relação à lei, as três formas de retroatividade, inclusive a mínima, que atinge os efeitos de atos anteriores produzidos após a vigência da norma nova (BRASIL, 1992 apud BARROSO, 2026, p. 119; MENDES; BRANCO, 2026, p. 299-300). Mendes e Branco atribuem a eficácia retroativa mínima, isto é, a aptidão para alcançar efeitos futuros de fatos passados, às normas do poder constituinte originário, como assentado no RE 140.499/GO, e afirmam que o legislador comum não pode afetar o ato jurídico perfeito nem em seus efeitos futuros (BRASIL, 1994 apud MENDES; BRANCO, 2026, p. 66). A questão, portanto, é saber se o constituinte derivado partilha dessa eficácia. O art. 3º da emenda opera exatamente nesse campo: não desconstitui a jornada já cumprida nem os pagamentos já feitos com base na cláusula, mas impede que ela continue a produzir efeitos dois meses após a publicação. Barroso sustenta ainda que a proteção do direito adquirido alcança o poder constituinte reformador (BARROSO, 2026, p. 118), e critica antiga decisão do STF, anterior a 1988, segundo a qual não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do poder constituinte originário ou do derivado (BRASIL, 1985 apud BARROSO, 2026, p. 119).11 A objeção, portanto, não pode ser descartada com a simples invocação da natureza constitucional do art. 3º.

A norma coletiva, por sua vez, tem natureza normativa e vigência temporalmente limitada. Freitas, Diniz e Belmonte, com apoio em José Augusto Rodrigues Pinto, atribuem a acordos e convenções natureza sui generis, de contratos normativos que mesclam elementos de contrato e de norma (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 912). A Lei nº 13.467/2017 vedou a ultratividade e fixou em dois anos o prazo máximo de vigência (CLT, art. 614, § 3º), e o STF, na ADPF 323, afastou as interpretações que permitiam a sobrevivência das cláusulas após o termo do instrumento (BRASIL, 2022a apud DELGADO, 2025, p. 1547 e 1550).12 Se a cláusula coletiva não sobrevive nem ao próprio prazo, a pretensão de que resista a uma norma constitucional superveniente e expressa encontra pouca base no sistema. Barroso lembra também que não há direito adquirido à permanência de um regime jurídico quando a relação decorre da lei, e não de ato de vontade das partes, a exemplo de um contrato (BARROSO, 2026, p. 120-121). A norma coletiva tem as duas dimensões, de modo que a analogia é parcial; na leitura aqui proposta, porém, é a dimensão normativa da cláusula de jornada, geral e abstrata para toda a categoria, que a emenda alcança, e não um ajuste individual de vontades. Mendes e Branco, com apoio em Savigny e Roubier, registram que as leis que modificam essencialmente um instituto jurídico se aplicam de imediato às situações existentes, sem retroatividade, e que o STF reiterou não haver direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito, como no RE 94.020 e no RE 226.855, este sobre o FGTS, cuja natureza o Tribunal considerou estatutária, e não contratual (BRASIL, 1981; 2000 apud MENDES; BRANCO, 2026, p. 304-307). Os mesmos autores lembram a recomendação de Savigny de disciplinar a transição de modo a afastar ao máximo o prejuízo, inclusive suspendendo por algum tempo a execução da lei nova (MENDES; BRANCO, 2026, p. 307); o prazo de dois meses do art. 3º e a transição escalonada do art. 6º seguem essa técnica. Os mesmos autores apontam a insuficiência da doutrina do direito adquirido para proteger situações estatutárias e deslocam a questão para o princípio da segurança jurídica: ainda que não se possa invocar direito adquirido a um instituto, o legislador não pode fazer tabula rasa das situações consolidadas, e a mudança radical de um estatuto jurídico torna imperativa a adoção de cláusulas de transição, cuja ausência pode configurar omissão legislativa inconstitucional grave (MENDES; BRANCO, 2026, p. 334-335). Na leitura aqui proposta, é esse o parâmetro adequado para examinar o art. 3º, e a emenda o atende. O STF já tratou longo período de vacatio como autêntica notificação aos possíveis afetados, ao validar a aplicação da Lei nº 2.437/1955 às prescrições em curso (Súmula 445), segundo registram os mesmos autores (MENDES; BRANCO, 2026, p. 311).

Entre os precedentes examinados por Mendes e Branco, a ADI 3.105 é o que mais se aproxima da hipótese, por tratar de emenda constitucional: nela, o STF julgou constitucional o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões já concedidos. O Tribunal afastou a alegação de direito adquirido, por inexistir norma que imunizasse os proventos à tributação, e considerou a regra não retroativa por incidir sobre fatos geradores posteriores ao início de sua vigência; reconheceu, ainda, a inexistência de direito adquirido a estatuto jurídico (BRASIL, 2005 apud MENDES; BRANCO, 2026, p. 308-309). A emenda do fim da escala 6x1 tem estrutura semelhante, porque incide apenas sobre a jornada e o repouso posteriores ao marco de dois meses. Em sentido contrário pesa outra linha de precedentes. Mendes e Branco distinguem o estatuto legal, de aplicação imediata, do estatuto contratual, submetido em princípio à lei vigente no momento da conclusão do contrato, e registram a orientação do STF de que a lei que afeta efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente incide em retroatividade mínima vedada pelo art. 5º, XXXVI, como no RE 188.366 (mensalidade escolar), no RE 205.999 (compromisso de compra e venda) e no Tema 123, em que se fixou que a Lei nº 9.656/1998 só incide sobre os contratos de plano de saúde anteriores que tenham sido adaptados ao seu regime; os autores acrescentam que o direito brasileiro não adotou a distinção portuguesa entre efeitos dissociáveis e indissociáveis do fato do contrato (MENDES; BRANCO, 2026, p. 312-316). Todos esses precedentes, porém, examinavam lei ordinária. A cláusula de jornada de norma coletiva, por sua dimensão normativa, aproxima-se mais do estatuto que do contrato, e a mudança decorre de emenda à Constituição; a distinção, contudo, é proposta deste artigo, e a jurisprudência sobre contratos continua a ser o principal argumento de quem impugnar o art. 3º.

A aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso levou o TST a instaurar o Tema 23 dos recursos repetitivos, e Homero Batista, ao examinar o problema, observa que o conceito de direito adquirido é "vaporoso" e que a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito é "volátil" (BATISTA, 2026, p. 94). A emenda evitou essa discussão quanto aos contratos individuais, porque o art. 2º declara aplicáveis aos contratos em vigor a redução da jornada e o incremento do repouso, e o art. 3º estende a mesma solução às normas coletivas.

O art. 3º, por fim, é texto da própria Constituição, e o controle aqui seria o dos limites materiais ao poder de reforma. Mesmo para quem sustenta que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito estão protegidos contra o constituinte reformador, como Barroso (2026, p. 118), a cláusula deve ser interpretada com razoabilidade, de modo a preservar como intangível apenas o seu núcleo essencial, e não toda e qualquer manutenção do status quo (BARROSO, 2026, p. 119 e 121). O autor registra a orientação do STF segundo a qual os limites materiais protegem o núcleo essencial dos princípios e institutos, e não a intangibilidade literal da disciplina dada pelo constituinte originário, e acrescenta que o controle de emendas deve pautar-se pela autocontenção e pela presunção de constitucionalidade, reforçadas pela aprovação por três quintos de cada Casa (BARROSO, 2026, p. 110 e 112). Mendes e Branco também situam a proteção no núcleo essencial dos princípios e estruturas, cuja ofensa exige avaliação caso a caso, mas leem a locução "tendente a abolir" como vedação a propostas que mitiguem ou reduzam o significado e a eficácia dos bens protegidos (MENDES; BRANCO, 2026, p. 72-73), fórmula mais ampla que a de Barroso e que mantém a controvérsia em aberto. Na leitura aqui proposta, o art. 3º não atinge esse núcleo: não desfaz efeitos já produzidos, concede prazo de adaptação e recai sobre instrumento de vigência temporária e sem ultratividade, cujo objeto, a duração do trabalho, a Constituição sempre reservou a si mesma no inciso XIII. Não se identificou, na pesquisa realizada, precedente do STF que tenha reconhecido a cláusulas de norma coletiva proteção contra emenda constitucional superveniente, e a solução da controvérsia dependerá de como a Corte calibrar a proteção do ato jurídico perfeito diante do poder de reforma.

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Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Elthon José Gusmão. O fim da escala 6x1 e as normas coletivas.: Cláusulas de jornada e repouso, CLT e precedentes do STF e do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8516, 25 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120363. Acesso em: 25 out. 2026.

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