THE END OF THE 6X1 WORK SCHEDULE AND COLLECTIVE AGREEMENTS: WORKING-TIME AND REST CLAUSES, THE LABOR CODE AND THE PRECEDENTS OF THE STF AND THE TST
Elthon José Gusmão da Costa1
RESUMO
O artigo examina os efeitos da Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, a partir da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, sobre as convenções e os acordos coletivos de trabalho, a legislação ordinária e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. A emenda reduz a duração do trabalho normal a 40 horas semanais, com um ano de transição em 42 horas, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e declara sem efeito, dois meses após a publicação, as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo texto. Com base na redação promulgada, na doutrina e em precedentes selecionados por pertinência temática, discutem-se o alcance da incompatibilidade, a objeção do ato jurídico perfeito, o espaço reservado à negociação coletiva, a escala 12x36 e a releitura de teses como as dos Temas 1.046 e 494 do STF e 2 e 19 do TST. Sustenta-se que o art. 3º da emenda resiste à objeção do ato jurídico perfeito por preservar o núcleo essencial da garantia, adotar cláusulas de transição e incidir sobre normas de vigência temporária e sem ultratividade; que a emenda delimita no próprio texto constitucional o campo da negociação sobre jornada e repouso, no qual o acordo individual não substitui o instrumento coletivo; e que as teses do TST formuladas com base no módulo de 44 horas devem ser aplicadas a partir de sua ratio decidendi, com o módulo e o divisor ajustados à nova jornada.
Palavras-chave: escala 6x1; duração do trabalho; negociação coletiva; Tema 1.046; repouso semanal remunerado.
ABSTRACT
The article examines the effects of Constitutional Amendment No. 141/2026, promulgated on October 16, 2026, from Constitutional Amendment Proposal No. 221/2019, on collective bargaining agreements, on ordinary labor legislation, and on the precedents of the Federal Supreme Court and the Superior Labor Court. The amendment reduces normal working time to 40 hours per week, with a one-year transition at 42 hours, guarantees two days of paid weekly rest, and declares ineffective, two months after publication, collective clauses on working time and rest that are incompatible with the new text. Based on the promulgated wording, legal scholarship and precedents selected for their thematic relevance, the paper discusses the scope of incompatibility, the objection based on the perfected legal act, the room left for collective bargaining, the 12x36 schedule and the rereading of theses such as Themes 1,046 and 494 of the STF and Themes 2 and 19 of the TST. It argues that Article 3 of the amendment withstands the perfected legal act objection because it preserves the essential core of the guarantee, adopts transition rules and affects norms of limited duration without ultra-activity; that the amendment delimits, within the constitutional text itself, the field of bargaining over working time and rest, in which individual agreements cannot replace collective instruments; and that TST theses based on the 44-hour module must be applied according to their ratio decidendi, with the module and the divisor adjusted to the new working time.
Keywords: 6x1 work schedule; working time; collective bargaining; Theme 1,046; paid weekly rest.
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 O texto aprovado. 3 As cláusulas coletivas incompatíveis. 3.1 O alcance da incompatibilidade. 3.2 O ato jurídico perfeito e a retroatividade mínima. 4 O espaço reservado à negociação coletiva. 4.1 A compensação do repouso no mês-calendário. 4.2 A distribuição das 42 horas na transição. 4.3 A escala 12x36 e os regimes diferenciados. 5 Os precedentes do STF. 6 Os precedentes do TST. 7 A legislação ordinária: CLT e Lei nº 605/1949. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Senado Federal aprovou em 14 de outubro de 2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que reduz a duração do trabalho normal de 44 para 40 horas semanais e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (SENADO FEDERAL, 2026a, n.p.).2 Como o texto foi o mesmo aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, a proposta seguiu para promulgação, realizada em sessão solene do Congresso Nacional em 16 de outubro de 2026 (SENADO FEDERAL, 2026b, n.p.), da qual resultou a Emenda Constitucional nº 141/2026 (EMENDA..., 2026, n.p.).3
O debate público concentrou-se no fim da escala de seis dias de trabalho por um de descanso e no custo da redução. Almir Pazzianotto Pinto previa a aprovação de emenda ao inciso XIII do art. 7º e a passagem das 44 para as 40 horas em cinco dias, com horizonte de 32 horas em quatro dias, e sustentava que o custo da automação não deveria recair apenas sobre os trabalhadores (PINTO, 2025, n.p.); meses depois, ponderou que a Constituição não deveria disciplinar jornada, matéria que reputa própria da lei ordinária, e que o tratamento uniforme é incompatível com a diversidade das empresas e dos municípios (PINTO, 2026, n.p.). Gilberto Stürmer, durante a tramitação, sustentou que a PEC usava instrumento inadequado, porque o regime 6x1 "não é uma realidade uniforme" e a reforma de 2017 fortaleceu a negociação coletiva como espaço para escalas diferenciadas, compensações e bancos de horas (STÜRMER, 2026, p. 1), concluindo que o local mais adequado para a discussão talvez fosse "a mesa de negociação" (STÜRMER, 2026, p. 2).4 A objeção ao instrumento ecoa a crítica de Barroso às normas apenas formalmente constitucionais, cuja inclusão no texto de 1988 o autor considera uma das patologias da Constituição, por restringir desnecessariamente as decisões majoritárias (BARROSO, 2026, p. 131); o mesmo autor, contudo, inclui os direitos sociais entre as normas constitucionais definidoras de direitos (BARROSO, 2026, p. 130-131), e a duração do trabalho figura no art. 7º desde o texto originário.
No plano econômico, as posições também divergem. Em sentido oposto à premissa econômica da redução, Saad rejeita a ideia de que a diminuição da jornada amplie o mercado de trabalho e a associa ao aumento de custos e à perda de competitividade das empresas (SAAD, 2026, p. 205). Delgado sustenta o oposto: a modulação da jornada seria um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego, as medidas de redução têm se mostrado compatíveis e funcionais ao avanço do sistema econômico, por estimularem investimentos em tecnologia e intensificação de capital, e a redução da duração do trabalho funciona como instrumento de redistribuição social de parte dos ganhos de produtividade (DELGADO, 2025, p. 1004-1005).5
Este artigo trata de questão mais estreita, que interessa a quem negocia, aplica e julga normas coletivas: o que acontece com as convenções e os acordos coletivos que hoje disciplinam jornada e repouso, que espaço a emenda reserva à negociação coletiva e como os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria se acomodam ao novo texto.
A análise parte da redação aprovada nas duas Casas, cotejada com a legislação ordinária que a emenda alcança (CLT, arts. 58, 59, 59-A, 67, 611-A, 611-B e 614; Lei nº 605/1949; Lei nº 10.101/2000). Os precedentes foram escolhidos por pertinência temática entre as teses de repercussão geral do STF, os incidentes de recursos repetitivos e as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST que tratam de negociação coletiva sobre jornada, compensação e repouso semanal, com os acórdãos de Turma e da SBDI-1 transcritos nas obras comentadas consultadas; a seleção não corresponde a levantamento exaustivo da jurisprudência. O texto foi concluído depois da promulgação e antes da publicação da emenda no Diário Oficial da União, de modo que as leituras aqui propostas são interpretações do texto promulgado, sujeitas à regulamentação que o próprio relator anunciou como necessária (SENADO FEDERAL, 2026a, n.p.).6 Quando se tratar de proposta interpretativa do autor, e não de constatação extraída do texto ou dos precedentes, o artigo o dirá.
2 O TEXTO APROVADO
O art. 1º da emenda dá nova redação aos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição, renumera o parágrafo único como § 1º e acrescenta dois parágrafos:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[...]
XV - dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos;
[...]
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo. (BRASIL, 2026, p. 1)
Os demais artigos são normas autônomas da emenda (BRASIL, 2026, p. 1-3). O art. 2º manda aplicar a redução da jornada e o incremento do repouso aos contratos em vigor, sem redução salarial "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive quanto aos pisos. O art. 4º preserva as jornadas já fixadas em 40 horas ou menos, que não sofrem redução proporcional, sem prejuízo dos dois dias de repouso. O art. 5º autoriza lei complementar a criar medidas transitórias de mitigação para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. O art. 6º estabelece a transição: 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois desse marco. O art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo, nesse ano de transição, amplie a duração diária do trabalho normal para distribuir as 42 horas, respeitados os dois dias de repouso. O art. 8º exclui das regras de duração e controle da jornada o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados o novo inciso XV e o § 2º. O art. 9º disciplina os contratos administrativos com mão de obra dedicada, e o art. 10 fixa a vigência: o novo inciso XV passa a valer dois meses após a publicação, e os demais dispositivos, na data da publicação.7
Para o tema deste artigo, o dispositivo central é o art. 3º:
Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional. (BRASIL, 2026, p. 2)
3 AS CLÁUSULAS COLETIVAS INCOMPATÍVEIS
3.1 O alcance da incompatibilidade
O art. 3º não invalida instrumentos coletivos inteiros. Retira efeito de cláusulas, e apenas das que tratam de duração do trabalho e de repouso semanal remunerado e se mostrem incompatíveis com a emenda. O restante da convenção ou do acordo permanece em vigor até o termo pactuado, inclusive as cláusulas econômicas, os adicionais de horas extras superiores ao mínimo constitucional e as regras sobre intervalos que não colidam com o novo regime.
A incompatibilidade mais evidente é a da cláusula que fixa duração semanal de 44 horas ou organiza o trabalho em seis dias com um de descanso sem regime compensatório que observe o § 2º. Dois meses após a publicação, essa cláusula deixa de produzir efeitos, ainda que o instrumento tenha vigência prevista para além desse marco. Daí em diante, a jornada passa a ser regida diretamente pelos limites constitucionais, que operam sem necessidade de nova negociação. O art. 611-A, I, da CLT já condicionava o pacto coletivo sobre jornada à observância dos "limites constitucionais", e esses limites são agora outros. Saad qualifica as normas sobre duração do trabalho como imperativas, de natureza publicística, inderrogáveis e irrenunciáveis, e lê o art. 611-A, I, como autorização para a disciplina coletiva da jornada apenas dentro dos limites constitucionais (SAAD, 2026, p. 205).
O marco de dois meses coincide com a entrada em vigor do novo inciso XV e com a etapa de 42 horas. A incompatibilidade, porém, pode surgir depois. A cláusula que distribuísse 42 horas em cinco dias, com amparo no art. 7º da emenda, é compatível durante o ano de transição e deixa de sê-lo quando o teto chega a 40 horas, quatorze meses após a publicação. Nessa segunda hipótese, a perda de efeito decorre da hierarquia entre o inciso XIII e a norma coletiva, sem depender do art. 3º, cujo prazo já terá transcorrido. A leitura aqui proposta é a de que o art. 3º fixa o primeiro momento em que a incompatibilidade produz consequências, sem esgotar as hipóteses em que ela se manifesta.
A cláusula de compensação semanal do sábado ilustra a passagem entre as duas etapas. Nela, o empregado trabalha além das oito horas nos demais dias para folgar no sábado, arranjo que Homero Batista descreve como exemplo clássico da construção civil e de muitos ramos de serviços (BATISTA, 2026, p. 107) e que decorre de a semana de 44 horas não ser divisível comodamente por oito, problema que o autor qualifica como de ordem prática, e não constitucional (BATISTA, 2026, p. 101). O modelo mais comum, segundo o mesmo autor, é o de nove horas de segunda a quinta e oito horas às sextas, que totaliza 44 horas e libera o sábado (BATISTA, 2026, p. 113). A cláusula que distribui 44 horas em cinco dias torna-se incompatível no segundo mês. Reajustada para 42 horas, pode subsistir durante a transição com amparo no art. 7º da emenda. Quando o teto chega a 40 horas, que cabem em cinco dias de oito horas, a compensação do sábado perde o objeto.
Do outro lado, permanecem válidas as cláusulas mais favoráveis. A norma coletiva que já previa 36 ou 40 horas não é afetada, e o art. 4º impede que a emenda sirva de fundamento para reduzir proporcionalmente essas jornadas, embora o empregado passe a ter direito aos dois dias de repouso. A cláusula que reduzisse o repouso a um dia por semana, além de incompatível com a emenda, esbarra no art. 611-B, IX, da CLT, que inclui a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado entre os objetos ilícitos de convenção ou acordo coletivo.8 Freitas, Diniz e Belmonte qualificam o repouso como direito de indisponibilidade absoluta reconhecido pelo próprio legislador de 2017 e afirmam que nem a negociação coletiva pode admitir o descanso somente após o sétimo dia trabalhado (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 291).
Há ainda uma interseção com o art. 7º, VI, da Constituição, que admite a redução salarial por convenção ou acordo coletivo. O art. 2º da emenda proíbe que a redução da jornada e o aumento do repouso sejam implementados com redução salarial de qualquer espécie. A convenção que, a pretexto de adaptar a categoria à nova jornada, reduzisse salários ou pisos na proporção das horas suprimidas seria incompatível com a emenda e cairia sob o art. 3º.9 Saad lembra que o art. 2º da Lei nº 4.923/1965 já condicionava a redução da jornada com redução salarial ao acordo com o sindicato e que o encurtamento da jornada por decisão do empregador não autoriza a redução do salário, em razão do princípio da inalterabilidade (SAAD, 2026, p. 203-205). Delgado observa que não há regra ampliadora ou redutora da jornada sem influência automática no montante salarial, de modo que a redução da jornada padrão sem regra negocial autorizativa da redução salarial eleva automaticamente o salário-hora, como ocorreu em 1988 com a fixação das 44 horas e da jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (DELGADO, 2025, p. 1002). A emenda vai além desse efeito, porque o art. 2º impede que mesmo a norma coletiva neutralize a elevação do salário-hora quando a causa for a nova jornada.
A mesma lógica alcança a reorganização das escalas pelo empregador. A redução das horas vem da Constituição e não depende de concordância do empregado,10 mas a nova distribuição dos horários continua sujeita às diretrizes que regem as alterações do contrato: inalterabilidade contratual lesiva, direito de resistência obreiro e jus variandi empresarial (DELGADO, 2025, p. 1176). A alteração de jornada figura entre as modificações admitidas pelo poder diretivo, desde que observados os requisitos cumulativos do art. 468 da CLT, sob pena da nulidade prevista no art. 9º (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 700-704).
3.2 O ato jurídico perfeito e a retroatividade mínima
A objeção previsível é a de que convenções e acordos regularmente celebrados seriam ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), de modo que a emenda não poderia retirar efeito de cláusulas antes do termo pactuado. A objeção encontra apoio na doutrina e em precedentes do STF.
Barroso registra um ponto de consenso: a norma nova que pretenda modificar eventos consumados ou desfazer efeitos já produzidos de atos praticados no passado é inválida. A controvérsia está nos efeitos futuros de ato praticado sob a norma anterior, e o direito brasileiro adotou a orientação de Gabba, segundo a qual esses efeitos continuam regidos pela lei velha (BARROSO, 2026, p. 119). Na ADI 493, o STF considerou inválidas, em relação à lei, as três formas de retroatividade, inclusive a mínima, que atinge os efeitos de atos anteriores produzidos após a vigência da norma nova (BRASIL, 1992 apud BARROSO, 2026, p. 119; MENDES; BRANCO, 2026, p. 299-300). Mendes e Branco atribuem a eficácia retroativa mínima, isto é, a aptidão para alcançar efeitos futuros de fatos passados, às normas do poder constituinte originário, como assentado no RE 140.499/GO, e afirmam que o legislador comum não pode afetar o ato jurídico perfeito nem em seus efeitos futuros (BRASIL, 1994 apud MENDES; BRANCO, 2026, p. 66). A questão, portanto, é saber se o constituinte derivado partilha dessa eficácia. O art. 3º da emenda opera exatamente nesse campo: não desconstitui a jornada já cumprida nem os pagamentos já feitos com base na cláusula, mas impede que ela continue a produzir efeitos dois meses após a publicação. Barroso sustenta ainda que a proteção do direito adquirido alcança o poder constituinte reformador (BARROSO, 2026, p. 118), e critica antiga decisão do STF, anterior a 1988, segundo a qual não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do poder constituinte originário ou do derivado (BRASIL, 1985 apud BARROSO, 2026, p. 119).11 A objeção, portanto, não pode ser descartada com a simples invocação da natureza constitucional do art. 3º.
A norma coletiva, por sua vez, tem natureza normativa e vigência temporalmente limitada. Freitas, Diniz e Belmonte, com apoio em José Augusto Rodrigues Pinto, atribuem a acordos e convenções natureza sui generis, de contratos normativos que mesclam elementos de contrato e de norma (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 912). A Lei nº 13.467/2017 vedou a ultratividade e fixou em dois anos o prazo máximo de vigência (CLT, art. 614, § 3º), e o STF, na ADPF 323, afastou as interpretações que permitiam a sobrevivência das cláusulas após o termo do instrumento (BRASIL, 2022a apud DELGADO, 2025, p. 1547 e 1550).12 Se a cláusula coletiva não sobrevive nem ao próprio prazo, a pretensão de que resista a uma norma constitucional superveniente e expressa encontra pouca base no sistema. Barroso lembra também que não há direito adquirido à permanência de um regime jurídico quando a relação decorre da lei, e não de ato de vontade das partes, a exemplo de um contrato (BARROSO, 2026, p. 120-121). A norma coletiva tem as duas dimensões, de modo que a analogia é parcial; na leitura aqui proposta, porém, é a dimensão normativa da cláusula de jornada, geral e abstrata para toda a categoria, que a emenda alcança, e não um ajuste individual de vontades. Mendes e Branco, com apoio em Savigny e Roubier, registram que as leis que modificam essencialmente um instituto jurídico se aplicam de imediato às situações existentes, sem retroatividade, e que o STF reiterou não haver direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito, como no RE 94.020 e no RE 226.855, este sobre o FGTS, cuja natureza o Tribunal considerou estatutária, e não contratual (BRASIL, 1981; 2000 apud MENDES; BRANCO, 2026, p. 304-307). Os mesmos autores lembram a recomendação de Savigny de disciplinar a transição de modo a afastar ao máximo o prejuízo, inclusive suspendendo por algum tempo a execução da lei nova (MENDES; BRANCO, 2026, p. 307); o prazo de dois meses do art. 3º e a transição escalonada do art. 6º seguem essa técnica. Os mesmos autores apontam a insuficiência da doutrina do direito adquirido para proteger situações estatutárias e deslocam a questão para o princípio da segurança jurídica: ainda que não se possa invocar direito adquirido a um instituto, o legislador não pode fazer tabula rasa das situações consolidadas, e a mudança radical de um estatuto jurídico torna imperativa a adoção de cláusulas de transição, cuja ausência pode configurar omissão legislativa inconstitucional grave (MENDES; BRANCO, 2026, p. 334-335). Na leitura aqui proposta, é esse o parâmetro adequado para examinar o art. 3º, e a emenda o atende. O STF já tratou longo período de vacatio como autêntica notificação aos possíveis afetados, ao validar a aplicação da Lei nº 2.437/1955 às prescrições em curso (Súmula 445), segundo registram os mesmos autores (MENDES; BRANCO, 2026, p. 311).
Entre os precedentes examinados por Mendes e Branco, a ADI 3.105 é o que mais se aproxima da hipótese, por tratar de emenda constitucional: nela, o STF julgou constitucional o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões já concedidos. O Tribunal afastou a alegação de direito adquirido, por inexistir norma que imunizasse os proventos à tributação, e considerou a regra não retroativa por incidir sobre fatos geradores posteriores ao início de sua vigência; reconheceu, ainda, a inexistência de direito adquirido a estatuto jurídico (BRASIL, 2005 apud MENDES; BRANCO, 2026, p. 308-309). A emenda do fim da escala 6x1 tem estrutura semelhante, porque incide apenas sobre a jornada e o repouso posteriores ao marco de dois meses. Em sentido contrário pesa outra linha de precedentes. Mendes e Branco distinguem o estatuto legal, de aplicação imediata, do estatuto contratual, submetido em princípio à lei vigente no momento da conclusão do contrato, e registram a orientação do STF de que a lei que afeta efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente incide em retroatividade mínima vedada pelo art. 5º, XXXVI, como no RE 188.366 (mensalidade escolar), no RE 205.999 (compromisso de compra e venda) e no Tema 123, em que se fixou que a Lei nº 9.656/1998 só incide sobre os contratos de plano de saúde anteriores que tenham sido adaptados ao seu regime; os autores acrescentam que o direito brasileiro não adotou a distinção portuguesa entre efeitos dissociáveis e indissociáveis do fato do contrato (MENDES; BRANCO, 2026, p. 312-316). Todos esses precedentes, porém, examinavam lei ordinária. A cláusula de jornada de norma coletiva, por sua dimensão normativa, aproxima-se mais do estatuto que do contrato, e a mudança decorre de emenda à Constituição; a distinção, contudo, é proposta deste artigo, e a jurisprudência sobre contratos continua a ser o principal argumento de quem impugnar o art. 3º.
A aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso levou o TST a instaurar o Tema 23 dos recursos repetitivos, e Homero Batista, ao examinar o problema, observa que o conceito de direito adquirido é "vaporoso" e que a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito é "volátil" (BATISTA, 2026, p. 94). A emenda evitou essa discussão quanto aos contratos individuais, porque o art. 2º declara aplicáveis aos contratos em vigor a redução da jornada e o incremento do repouso, e o art. 3º estende a mesma solução às normas coletivas.
O art. 3º, por fim, é texto da própria Constituição, e o controle aqui seria o dos limites materiais ao poder de reforma. Mesmo para quem sustenta que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito estão protegidos contra o constituinte reformador, como Barroso (2026, p. 118), a cláusula deve ser interpretada com razoabilidade, de modo a preservar como intangível apenas o seu núcleo essencial, e não toda e qualquer manutenção do status quo (BARROSO, 2026, p. 119 e 121). O autor registra a orientação do STF segundo a qual os limites materiais protegem o núcleo essencial dos princípios e institutos, e não a intangibilidade literal da disciplina dada pelo constituinte originário, e acrescenta que o controle de emendas deve pautar-se pela autocontenção e pela presunção de constitucionalidade, reforçadas pela aprovação por três quintos de cada Casa (BARROSO, 2026, p. 110 e 112). Mendes e Branco também situam a proteção no núcleo essencial dos princípios e estruturas, cuja ofensa exige avaliação caso a caso, mas leem a locução "tendente a abolir" como vedação a propostas que mitiguem ou reduzam o significado e a eficácia dos bens protegidos (MENDES; BRANCO, 2026, p. 72-73), fórmula mais ampla que a de Barroso e que mantém a controvérsia em aberto. Na leitura aqui proposta, o art. 3º não atinge esse núcleo: não desfaz efeitos já produzidos, concede prazo de adaptação e recai sobre instrumento de vigência temporária e sem ultratividade, cujo objeto, a duração do trabalho, a Constituição sempre reservou a si mesma no inciso XIII. Não se identificou, na pesquisa realizada, precedente do STF que tenha reconhecido a cláusulas de norma coletiva proteção contra emenda constitucional superveniente, e a solução da controvérsia dependerá de como a Corte calibrar a proteção do ato jurídico perfeito diante do poder de reforma.
4 O ESPAÇO RESERVADO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O texto aprovado não acolheu a objeção de Stürmer quanto ao instrumento, mas incorporou parte de sua preocupação com a diversidade setorial. Florindo e Werneck, em sentido diverso do de Stürmer, tratam a contraposição entre norma estatal e norma coletiva como falso antagonismo e atribuem à lei, entre outras, as funções de proteger o núcleo de direitos indisponíveis, de organizar o campo em que a negociação se realiza, definindo o que é indisponível, o que admite transação relativa e o que pode ser livremente negociado, e de servir de padrão subsidiário quando a negociação não se concretiza (FLORINDO; WERNECK, 2025, p. 46-49). A emenda segue esse desenho: fixa o núcleo, indica onde a negociação atua e mantém a norma constitucional como padrão na falta de instrumento coletivo. O espaço da negociação diminui em um ponto e aumenta em outros. Diminui com a fixação,, no próprio texto constitucional, do teto de 40 horas e do mínimo de dois dias de repouso. Aumenta com a autorização expressa de três arranjos que dependem de convenção ou acordo coletivo: a compensação do repouso no mês-calendário (§ 2º), a ampliação da duração diária na transição (art. 7º da emenda) e a compensação do repouso nos regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora (também no § 2º). A delegação ocorre em contexto de baixa sindicalização, em torno de 11% no Brasil em 2023, segundo Enoque Ribeiro dos Santos, que associa a Lei nº 13.467/2017 à aproximação entre o contrato de trabalho e os contratos de índole civil e defende o estímulo à autocomposição (SANTOS, 2024, p. 135, 140 e 146). A qualidade da representação sindical passa a ser um dado relevante para a efetividade dessas cláusulas, e Florindo e Werneck observam que a função equilibradora da lei ganha relevância justamente em contextos de fragilidade sindical, nos quais a ausência de base normativa prévia poderia converter a negociação em instrumento de renúncia (FLORINDO; WERNECK, 2025, p. 47-48).
4.1 A compensação do repouso no mês-calendário
O § 2º permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça, "excepcionalmente", regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso por semana dentro do mês-calendário, garantido ao menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho. O inciso XV, na redação anterior, não previa a modulação coletiva da distribuição do repouso; o § 2º passa a autorizá-la e, no mesmo dispositivo, fixa o seu piso.
Com norma coletiva, uma semana de seis dias de trabalho e um de descanso continua possível, desde que compensada no mesmo mês por semana com três dias de repouso, de modo que a média se mantenha em dois. O que a emenda proíbe é a escala 6x1 como regime permanente, e não toda semana de seis dias. O limite semanal de 40 horas, contudo, permanece, ressalvada a compensação de horários também prevista no inciso XIII.
Os dois parâmetros do § 2º são, na leitura aqui proposta, limites constitucionais que a negociação não pode ultrapassar: a média mensal de dois dias e o gozo de ao menos um dia em cada semana de trabalho. O segundo dialoga com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, que considera violado o art. 7º, XV, quando o repouso é concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, entendimento reafirmado no Tema 265 dos recursos repetitivos (RR-21028-71.2022.5.04.0411, acórdão publicado em 8 de setembro de 2025), conforme registram Saad (2026, p. 245), Freitas, Diniz e Belmonte (2025, p. 292 e 294) e Batista (2026, p. 128).13 A autonomia coletiva para ampliar o número de dias de repouso, por sua vez, já fora reconhecida pelo TST no Tema 2 dos recursos repetitivos, a propósito do sábado dos bancários, com a tese de que "o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical" (BRASIL, 2016b apud TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, [2024], p. 1).14 A novidade está na autorização constitucional para distribuir o segundo dia de forma não uniforme ao longo do mês, e essa autorização exige instrumento coletivo, sem espaço para o acordo individual.
Até a emenda, a doutrina examinada lia o inciso XV como limite à própria escala. Freitas, Diniz e Belmonte afirmam que o repouso deve ocorrer após uma escala 6x1, isto é, a cada seis dias trabalhados, sem que nem a negociação coletiva possa diferi-lo para depois do sétimo dia (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 291). Homero Batista considera o conceito de semana matéria infensa à negociação coletiva, a ponto de não se aceitar a chamada semana francesa, com módulos de dez dias, sete de trabalho e três de descanso, por extrapolar o padrão hebdomadário (BATISTA, 2026, p. 101-102). Nos comentários ao art. 67, o autor reitera que a jurisprudência do TST tem sido inflexível quanto ao padrão de sete dias do calendário gregoriano e que descabem padrões de seis dias, muito empregados em normas coletivas para o módulo 5x1, ou de dez dias (BATISTA, 2026, p. 127-128). O § 2º flexibiliza a distribuição do repouso no mês, mas preserva esse núcleo, porque exige ao menos um dia de repouso em cada semana de trabalho; a semana francesa continua, na leitura aqui proposta, fora do alcance da negociação. O mesmo autor deduz do número de dias úteis o teto das formas de compensação, limitadas a dez horas diárias e, por consequência, a 60 horas semanais, porque seis são os dias úteis segundo a Lei nº 605/1949 (BATISTA, 2026, p. 103). Com dois dias de repouso, a mesma conta reduz esse teto a 50 horas nas semanas regulares, ressalvada a semana de seis dias admitida pelo regime compensatório do § 2º.
4.2 A distribuição das 42 horas na transição
A etapa de 42 horas apresenta um problema aritmético que o art. 7º da emenda procurou resolver. Com o novo inciso XV em vigor e o limite diário de oito horas, a semana de cinco dias comporta 40 horas, e não 42.15 A distribuição das 42 horas exige, portanto, ampliar a duração diária do trabalho normal, e o art. 7º da emenda atribui essa ampliação à convenção ou ao acordo coletivo, durante o ano de transição. A dificuldade não é nova: a semana de 44 horas também não se dividia comodamente em dias de oito horas, e o Brasil nunca reconheceu como padrão a jornada de 7 horas e 20 minutos, pois a jornada é de oito horas, desde que a semana não exceda o módulo constitucional (BATISTA, 2026, p. 101).
Pode-se sustentar que o acordo individual de compensação bastaria, porque a Súmula 85, I, do TST o admite e a CLT o prevê desde 2017.16 Parte da doutrina examinada admite o acordo individual no inciso XIII justamente porque o constituinte não qualificou o "acordo". Saad registra a divisão entre os intérpretes e invoca a máxima ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus para admitir o acordo individual na compensação e na redução da jornada (SAAD, 2026, p. 204 e 220-221); Freitas, Diniz e Belmonte sustentam que o constituinte, se quisesse restringir a compensação à esfera coletiva, teria falado em "negociação coletiva", como no inciso XIV, ou em "acordo coletivo", como no inciso VI (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 225). Homero Batista também lê o art. 59 reformado como expressão da vontade do legislador de admitir acordo de compensação individual ou coletivo, embora qualifique o banco de horas individual como "figura inquietante que merece maior reflexão" (BATISTA, 2026, p. 103).
A objeção não se sustenta, na leitura aqui proposta, por duas razões. O art. 7º da emenda não trata de compensação, em que as horas acrescidas em um dia são abatidas em outro, mas de ampliação da duração do trabalho normal, isto é, de nova jornada ordinária superior a oito horas; a duração do trabalho abrange os parâmetros diário, semanal, mensal e anual, e a jornada corresponde à sua medida diária (DELGADO, 2025, p. 1006). E o texto menciona apenas "convenção ou acordo coletivo de trabalho", sem a ambiguidade da expressão "acordo ou convenção coletiva" do inciso XIII, que permitiu ao STF reconhecer o acordo individual na escala 12x36 (item 5). O mesmo critério hermenêutico que sustenta o acordo individual no inciso XIII, o de não distinguir onde a norma não distingue, conduz à conclusão oposta quando o texto qualifica o acordo como coletivo. Havendo norma coletiva que distribua as 42 horas, ela prevalece sobre eventuais ajustes individuais de compensação, como sustentam Freitas, Diniz e Belmonte ao tratar do banco de horas e do acordo de compensação como espécies do gênero regime de compensação de jornadas, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição e no art. 611-A, I e II, da CLT (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 220-221). Sem instrumento coletivo, o empregador que concede os dois dias de repouso fica, na prática, limitado a 40 horas a partir do segundo mês, ou deverá remunerar como extras as horas que excederem a oitava diária.
4.3 A escala 12x36 e os regimes diferenciados
A escala 12x36 sempre ocupou posição peculiar. Homero Batista a descreve como modalidade de compensação que desafiou a jurisprudência durante décadas, por não se enquadrar perfeitamente em nenhum cânone (BATISTA, 2026, p. 103), e extrai da expressão "duração do trabalho normal", do inciso XIII, a possibilidade de a Constituição ter fixado as oito horas para os "trabalhos normais" e permitido exceções na lei ordinária, como as do aeronauta, do petroquímico, do bombeiro e do doméstico, cujas leis mencionam jornadas de dez, 11 ou 12 horas (BATISTA, 2026, p. 91). A emenda manteve a mesma expressão, mas o novo § 3º passou a condicionar os regimes diferenciados instituídos por lei ao respeito dos limites dos incisos XIII, XIV e XV.
A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, admitida pelo art. 59-A da CLT inclusive por acordo individual escrito, resulta em média de 42 horas semanais.17 A jurisprudência do TST trata a escala como forma de compensação do módulo de 44 horas, e por isso aplica o divisor 220 (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 226 e 228).18 Com o módulo reduzido, a escala cabe no teto da transição, mas o supera quando o limite chega a 40 horas, e o próprio fundamento do divisor 220 deixa de existir. O § 3º do novo art. 7º permite que lei disponha sobre regimes diferenciados de duração e repouso, "respeitados os limites" dos incisos XIII, XIV e XV, e o § 2º autoriza a negociação coletiva a criar regime compensatório de repouso também para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora. As leis que hoje preveem a 12x36 para categorias específicas se enquadram nessa hipótese.19
Quanto ao número de dias de repouso, a escala parece, à primeira vista, atender ao novo inciso XV: cada intervalo de 36 horas compreende ao menos um dia civil sem trabalho e supera as 35 horas que resultam da soma do intervalo entre jornadas com o repouso semanal (SAAD, 2026, p. 239); a semana tem três ou quatro desses intervalos, conforme a alternância. Homero Batista, porém, observa que o dia seguinte ao plantão se destina em parte a compensar as quatro horas que excedem a oitava, sobrando pouco espaço para compensar domingos e feriados; basta o mês ter seis dias de descanso para a conta não fechar, e o autor sustenta que o art. 59-A pode ser rechaçado por inconstitucional por oficializar módulo semanal superior a 44 horas (BATISTA, 2026, p. 110). O mesmo autor trata a 12x36 como regime de horas extras, porque elas ocorrem sempre que ultrapassada a jornada legal, ainda que compensadas (BATISTA, 2026, p. 111). Formulada sob o módulo de 44 horas e um único dia de repouso, a objeção ganha força com dois dias de repouso e módulo de 40 horas, de modo que a simples contagem dos dias civis sem trabalho não basta para afirmar a compatibilidade da escala com a emenda. A validade da escala sem norma coletiva, por sua vez, já produzia consequências no repouso antes da emenda.20
A referência expressa aos limites do inciso XIII no § 3º sugere que nem mesmo a lei poderá instituir regime com média superior a 40 horas semanais. Se essa leitura prevalecer, a escala 12x36 tradicional terá de ser ajustada após a transição, seja pela concessão de folgas adicionais que tragam a média a 40 horas, seja pelo pagamento das horas excedentes. O próprio ordenamento oferece modelo compatível: a lei do bombeiro civil prevê 12x36 com total de 36 horas semanais, e o STF validou o dispositivo (BRASIL, 2016a apud SAAD, 2026, p. 223).21 Trata-se de questão aberta, que a regulamentação anunciada pelo relator deverá enfrentar, e que repercute na leitura do art. 59-A da CLT e no divisor aplicável à escala.
5 OS PRECEDENTES DO STF
No Tema 1.046 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (BRASIL, 2022b apud FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 292; DELGADO, 2025, p. 1546, grifos nossos)
A tese não autoriza a norma coletiva a ultrapassar os limites que a própria Constituição fixa para a jornada e o repouso.22 Florindo e Werneck defendem leitura teleológica que afaste a ideia de autorização geral à flexibilização e situam a controvérsia nas normas coletivas in pejus, já que as que ampliam direitos se harmonizam com o princípio da norma mais benéfica (FLORINDO; WERNECK, 2025, p. 39 e 51). A emenda reforça essa conclusão. No art. 3º, o constituinte derivado declarou ele mesmo a incompatibilidade das cláusulas que contrariem o novo texto, o que retira do intérprete a ponderação caso a caso que o Tema 1.046 pressupõe; nos §§ 2º e 3º e no art. 7º, indicou onde a negociação pode atuar e com quais limites. A adequação setorial negociada passa a operar dentro de um campo delimitado pelo texto constitucional. O repouso semanal remunerado, por sua vez, figura entre os direitos de indisponibilidade absoluta na doutrina examinada (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 291).23
A aplicação do Tema 1.046 pelo TST, nos precedentes examinados, confirma a distinção em dois sentidos. A cláusula de banco de horas foi validada à luz do Tema 1.046 por se manter dentro do regime de compensação do inciso XIII (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 221);24 a cláusula que admitia o repouso após o sétimo dia de trabalho foi considerada fora do alcance da tese, por tratar de direito indisponível de matriz constitucional (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 292).25 A emenda desloca essa fronteira, ao fixar no próprio texto constitucional o número de dias de repouso e o piso da compensação mensal.
Na formulação de Delgado, o princípio da adequação setorial negociada admite a prevalência da norma coletiva em duas hipóteses: quando implementa padrão setorial de direitos superior ao padrão geral heterônomo e quando transaciona parcelas de indisponibilidade apenas relativa, entre as quais o autor menciona o tipo de jornada pactuada. Não prevalece quando concretiza renúncia ou quando atinge direitos de indisponibilidade absoluta, que compõem o patamar civilizatório mínimo, integrado, entre outros, pelas normas constitucionais em geral, respeitadas as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição, como as dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º (DELGADO, 2025, p. 1536-1537). O autor registra que o STF enfrentou o princípio no RE 590.415, no RE 895.759 e no ARE 1.121.633 (DELGADO, 2025, p. 1539) e distingue a ratio decidendi dos dois primeiros: no RE 895.759, ao contrário do que se passou no RE 590.415, a negociação coletiva invadiu parcela regulada por norma imperativa estatal, as horas in itinere, então integrantes da jornada com assento no art. 7º, XIII, da Constituição e no art. 58 da CLT (BRASIL, 2016c apud DELGADO, 2025, p. 1543-1544). Na leitura aqui proposta, a emenda acrescenta a esse rol de ressalvas parciais o § 2º do art. 7º e o art. 7º da emenda, que delimitam no texto constitucional o espaço de negociação sobre a distribuição do repouso e sobre a jornada diária na transição; fora deles, o número de dias de repouso e o teto semanal passam a integrar o patamar civilizatório mínimo.
A ADPF 323, que afastou a ultratividade das normas coletivas, interessa ao tema por outro ângulo. Como nenhuma cláusula sobrevive ao termo do instrumento, a renegociação das cláusulas de jornada não pode esperar a data-base de cada categoria quando ela cai depois do marco de dois meses; caso contrário, a categoria passará pelo período de transição sem a cláusula do art. 7º da emenda e, portanto, limitada às 40 horas na prática. O calendário da negociação passa a ser ditado pela publicação da emenda. Raciocínio semelhante alcança as sentenças trabalhistas que disciplinam relações de trato continuado, como as que condenam ao pagamento de horas extras vincendas: no Tema 494 da repercussão geral, o STF assentou que a força vinculativa dessas sentenças atua rebus sic stantibus e cessa diante da superveniente alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos que lhes deram suporte, independentemente de ação rescisória ou revisional (BRASIL, 2014 apud MENDES; BRANCO, 2026, p. 324 e 330). A redução do módulo semanal é alteração dessa natureza. Vedada a ultratividade, a norma estatal reassume, na falta de pactuação, a função de padrão mínimo até que nova norma coletiva seja firmada (FLORINDO; WERNECK, 2025, p. 48-49), e esse padrão passa a ser o do novo texto constitucional.
Na ADI 5.994, o STF manteve a possibilidade de adoção da escala 12x36 por acordo individual escrito, por entender que a Constituição admite a relativização do tempo de trabalho mediante compensação e que o acordo individual se insere na liberdade do trabalhador (BRASIL, 2023a apud SAAD, 2026, p. 223). Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que recordou o precedente sobre os bombeiros civis (SAAD, 2026, p. 223); ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin, para quem o inciso XIII não contempla o acordo individual. O precedente continua aplicável à compensação de horários prevista no inciso XIII, cuja redação, nessa parte, não mudou. Não se estende, porém, às hipóteses em que a emenda exigiu expressamente instrumento coletivo, como o § 2º e o art. 7º, conforme exposto no item 4.
6 OS PRECEDENTES DO TST
Diversas teses e súmulas do TST foram formuladas a partir do módulo semanal de 44 horas. O exemplo mais recente é o Tema 19 dos recursos repetitivos, que trata da descaracterização do acordo de compensação:
I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. (BRASIL, 2025 apud FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 222; BATISTA, 2026, p. 95, grifos nossos)
Lida em sua literalidade, a tese preservaria o número 44 mesmo depois da emenda, o que levaria ao absurdo de considerar quitadas pelo salário horas que deixaram de integrar a jornada normal.26 O fundamento da tese, contudo, está na parte final do item I: o salário remunera o módulo semanal normal, e por isso apenas o adicional é devido sobre as horas compreendidas nesse módulo. O módulo semanal funciona como parâmetro autônomo de excesso, já que uma jornada regular de oito horas pode ser excessiva se inserida numa semana superior a 44 horas (BATISTA, 2026, p. 90). O autor aplica o mesmo parâmetro ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, observando que os modelos que misturam prorrogações compensáveis e indenizáveis desafiam a constitucionalidade quando criam semanas superiores a 44 horas, por não respeitarem a literalidade do art. 7º, XIII (BATISTA, 2026, p. 113). Esse fundamento sobrevive à emenda: o número que o expressa, na tese e na crítica do autor, passa a ser 42 horas na transição e 40 depois dela. A solução decorre da distinção entre a tese, proposição normativa em forma de comando semelhante à técnica legislativa, e a ratio decidendi, que delimita a zona de certeza positiva das situações fático-jurídicas abrangidas pela regra criada pelo precedente (ARRUDA ALVIM; BARIONI, 2019, p. 186); o parâmetro do precedente é o caso prático que lhe deu base (ALVIM, 2023, p. 131). Ao aplicar o Tema 19 a fatos posteriores à emenda, cabe à parte e ao julgador explicitar essa adequação, e não ignorar o precedente nem reproduzi-lo de forma mecânica, já que o descumprimento de precedente obrigatório equivale ao descumprimento de lei e a evolução do direito depende de que se aponte distinção ou superação (MOLINA, 2025, p. 24-29 e 31-33).
O mesmo raciocínio alcança a Súmula 431, que já fixa o divisor 200 para a jornada de 40 horas. Com a emenda, o divisor 200 passa a ser a regra geral ao fim da transição, e o divisor 210 corresponde à etapa de 42 horas.27 O critério decorre do próprio Tema 2 dos recursos repetitivos: o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, trabalhadas ou não, e, "em caso de redução da duração semanal do trabalho", é obtido na forma da Súmula 431 (BRASIL, 2016b apud TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, [2024], p. 1, itens 2 e 6). O mesmo precedente afirmou que a inclusão de um dia de repouso, sem redução do número de horas semanais, não altera o divisor (item 4); com a emenda, o que modifica o divisor é a redução do módulo semanal, e não o acréscimo do segundo dia de repouso em si. O divisor 220, que a jurisprudência do TST aplica à escala 12x36 com base no módulo de 44 horas, também terá de ser revisto, pelas razões expostas no item 4.3. Os turnos ininterruptos de revezamento seguem com a jornada de seis horas do inciso XIV, que não foi alterado, e com a possibilidade de ampliação por negociação coletiva prevista no próprio dispositivo; a Súmula 423, que admitia a ampliação até oito horas, já não está em vigor.28 Delgado registra que a jurisprudência trabalhista tem aceitado turnos negociados mais amplos que seis horas, desde que respeitadas a duração semanal constitucional de 44 horas e a consequente duração mensal de 220 horas (DELGADO, 2025, p. 1546). Com a emenda, esses parâmetros passam a 42 e 40 horas semanais, e a ampliação negociada dos turnos passa a encontrar também os dois dias de repouso.
Em matéria de repouso, a Súmula 146, que impõe o pagamento em dobro do repouso trabalhado e não compensado, permanece aplicável e passa a incidir sobre os dois dias. O Tema 49 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento, discute se a não coincidência do repouso com o domingo a cada três semanas, no regime 5x1, impõe o pagamento em dobro.29 Homero Batista registra que normas coletivas empregam com frequência, para o módulo 5x1, padrões de seis dias que considera incompatíveis com o conceito legal de semana (BATISTA, 2026, p. 128). A emenda manteve a fórmula "preferencialmente aos domingos" para um dos dois dias,30 de modo que a questão submetida ao Pleno continua relevante; o que muda é o regime de referência, porque escalas com um único dia de repouso deixam de ser admitidas como regime permanente.
7 A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA: CLT E LEI Nº 605/1949
A emenda não alterou a CLT nem a Lei nº 605/1949, e diversos dispositivos ordinários passam a conviver com texto constitucional de conteúdo diverso. O art. 58 da CLT, que limita a jornada a oito horas diárias, permanece compatível. O art. 67 assegura descanso semanal de 24 horas consecutivas e o art. 1º da Lei nº 605/1949 trata de um único repouso semanal, cuja duração, ausente na Constituição, foi fixada pelo legislador ordinário (SAAD, 2026, p. 240); ambos tornam-se insuficientes diante do novo inciso XV e perdem aplicação naquilo em que contrariarem a emenda. A relação entre os dois diplomas já era controvertida: Freitas, Diniz e Belmonte registram correntes que veem na Lei nº 605/1949 revogação parcial ou total dos arts. 67 a 70 da CLT e outra que sustenta a convivência entre eles (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 291). A emenda, por sua vez, não exige que os dois dias de repouso sejam consecutivos, embora cada um deles deva compreender 24 horas contínuas, que não podem ser fracionadas em períodos distintos da semana (SAAD, 2026, p. 242). A distinção entre o intervalo entre jornadas (art. 66) e o repouso semanal (art. 67), que somados resultam em 35 horas de descanso, continua aplicável e passa a incidir sobre cada um dos dois dias (SAAD, 2026, p. 239).31
A remuneração do repouso também precisará de disciplina nova. Para o mensalista, o salário já remunera os dias de repouso; para diaristas e horistas, a remuneração do repouso é calculada em separado, e a passagem de um para dois dias tem efeito direto no custo e no cálculo.32 O mesmo ocorre com a integração das horas extras habituais no repouso, que passará a considerar dois dias de descanso por semana (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 295).33 O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que exige a coincidência do repouso com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas no comércio, e o art. 386 da CLT, que prevê escala de revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos, não conflitam com a emenda e continuam a reger a coincidência dominical de um dos dias de repouso.34
O trabalho a tempo parcial é alcançado de forma indireta. O art. 58-A, § 1º, da CLT manda pagar ao empregado em regime parcial salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Como a emenda reduz o tempo integral sem redução salarial, o salário-hora de referência aumenta, e a proporcionalidade, na leitura aqui proposta, impõe o reajuste do salário do empregado em regime parcial, ainda que sua jornada, já inferior a 40 horas, permaneça a mesma por força do art. 4º. Homero Batista lembra que, nesse regime, o respeito ao salário mínimo se faz pelo cotejo do salário-hora, e não do salário mensal (BATISTA, 2026, p. 97).
O art. 8º da emenda dialoga com o parágrafo único do art. 444 da CLT. O dispositivo celetista exige diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral; a emenda exige diploma e remuneração de duas vezes e meia esse teto, afasta as regras de duração e controle da jornada, preserva os dois dias de repouso e atribui à Justiça do Trabalho a competência para as ações correspondentes. A 2ª Turma do STF cassou decisão de Turma do TST que havia afastado o parágrafo único do art. 444 sem observar a reserva de plenário (COSTA, 2026, n.p.).35 Com o art. 8º, ao menos quanto à jornada, a figura do empregado hipersuficiente passa a ter sede constitucional, o que reduz o espaço para o controle incidental de constitucionalidade nesse ponto. O critério constitucional, apenas objetivo, é distinto do art. 62, II, da CLT, que a doutrina examinada associa ao exercício de gestão: Batista defende interpretação restritiva e trata o acréscimo de 40% como requisito sem o qual nem cabe a prova dos poderes (BATISTA, 2026, p. 117-123); Saad caracteriza o gerente pelo mandato, pelos encargos de gestão e pelo padrão salarial superior (SAAD, 2026, p. 232-235); Freitas, Diniz e Belmonte registram a divergência entre a corrente que se contenta com fidúcia diferenciada e a que exige confiança máxima (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 245-249).36
A redução da jornada dialoga ainda com a disciplina dos riscos psicossociais, que a NR-1 passou a incluir no gerenciamento de riscos ocupacionais por força da Portaria MTE nº 1.419/2024 e que tem na sobrecarga e nas metas excessivas alguns de seus fatores (BOMFIM, 2026, p. 106). Delgado sustenta que as normas sobre duração do trabalho já não são necessariamente normas estritamente econômicas, podendo assumir o caráter de normas de saúde pública, porque a redução da jornada diminui as probabilidades de doenças profissionais e acidentes; o autor critica, por isso, a dissociação promovida pelo parágrafo único do art. 611-B da CLT (DELGADO, 2025, p. 1002-1003). A relação entre tempo de trabalho e saúde não é objeto deste artigo, mas indica que a emenda repercute também na avaliação de riscos que as empresas já devem manter.
CONCLUSÃO
A Emenda Constitucional nº 141/2026 altera a relação entre a Constituição e a negociação coletiva em matéria de jornada e repouso. As conclusões a seguir decorrem da redação promulgada, ainda não publicada no Diário Oficial da União quando da conclusão deste texto, e devem ser revistas à luz da regulamentação que vier a ser editada.
As cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso que contrariem a emenda deixam de produzir efeitos dois meses após a publicação, independentemente do termo do instrumento; as demais cláusulas permanecem. A incompatibilidade que surgir depois desse marco, como a da cláusula de 42 horas ao fim da transição, decorre diretamente do inciso XIII. As cláusulas que já fixavam 40 horas ou menos subsistem, e o art. 4º impede que a emenda sirva de fundamento para reduzi-las proporcionalmente. A objeção do ato jurídico perfeito tem apoio na doutrina examinada e na orientação do STF contra a retroatividade mínima, sobretudo nos precedentes sobre contratos. Sustentou-se que o art. 3º resiste a ela porque a cláusula pétrea protege o núcleo essencial do ato jurídico perfeito, e não cada efeito futuro do ato, como defende Barroso, posição que Mendes e Branco acompanham quanto ao núcleo essencial, embora com fórmula mais ampla; porque a emenda adotou cláusulas de transição compatíveis com a exigência de segurança jurídica; e porque a cláusula de jornada tem dimensão normativa, vigência temporária e não sobrevive ao termo do instrumento. A questão, porém, não foi enfrentada pelo STF em relação a normas coletivas.
A negociação coletiva ganha autorização constitucional para compensar o repouso no mês-calendário, para distribuir as 42 horas da transição e para disciplinar o repouso nos regimes diferenciados. Nesses três campos, o acordo individual não substitui o instrumento coletivo. Como as cláusulas não têm ultratividade, a renegociação das cláusulas de jornada deve anteceder o marco de dois meses, sob pena de a categoria atravessar a transição limitada, na prática, a 40 horas. A tese do Tema 1.046 do STF continua a reger a negociação, mas dentro dos limites que a emenda fixou, e a ADI 5.994 permanece aplicável apenas à compensação de horários do inciso XIII.
No TST, as teses construídas sobre o módulo de 44 horas, como a do Tema 19, devem ser aplicadas a partir de sua ratio decidendi, com o módulo ajustado a 42 e depois a 40 horas. Pelo critério do Tema 2, o divisor passa a 210 na transição e a 200 ao final; e, na leitura aqui proposta, as sentenças que condenam ao pagamento de horas extras vincendas ajustam-se à nova jornada sem necessidade de ação rescisória, na linha do Tema 494 do STF. A escala 12x36, cuja média de 42 horas supera o teto final e cujo divisor 220 perde o fundamento, a remuneração do repouso de diaristas e horistas e os arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949 dependem de regulamentação para que a aplicação da emenda não fique entregue apenas à litigância.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Teresa Arruda. A fundamentação das sentenças e dos acórdãos. Curitiba: Direito Contemporâneo, 2023.
ARRUDA ALVIM, Teresa; BARIONI, Rodrigo. Recursos repetitivos: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo, São Paulo, n. 296, 2019.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Atualizada com a colaboração de Patrícia Petrone Campos Mello. 14. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2026.
BATISTA, Homero. CLT comentada. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.
BOMFIM, Vólia. Riscos psicossociais no ambiente de trabalho: Portaria 1.419/2024 do MTE: NR-1. Revista Venturoli Trabalhista, Brasília, ano 1, v. 6, p. 104-110, jun. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 1 à Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019. Brasília, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3138730. Acesso em: 15 out. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.
BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1949.
BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2000.
BRASIL. Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 493/DF. Relator: Min. Moreira Alves. DJ 4 set. 1992. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 143, n. 2, p. 724.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.975/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Acórdão publicado em 6 jul. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.842/DF. Relator: Min. Edson Fachin, 14 set. 2016a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.994/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Sessão virtual encerrada em 30 jun. 2023. DJe 9 ago. 2023a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.322/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. DJe 30 ago. 2023b.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento virtual concluído em 27 maio 2022a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da repercussão geral). Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 jun. 2022b.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 590.415/SC (Tema 152 da repercussão geral). Relator: Min. Roberto Barroso, 30 abr. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 895.759/PE. Relator: Min. Teori Zavascki. Decisão monocrática, 8 set. 2016c.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 94.414/SP. Relator: Min. Moreira Alves. DJ 19 abr. 1985. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 114, p. 237.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 140.499/GO. Relator: Min. Moreira Alves. DJ 9 set. 1994.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.105/DF. Relatora: Min. Ellen Gracie. Redator do acórdão: Min. Cezar Peluso. DJ 18 fev. 2005. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 193, n. 1, p. 137.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 596.663/RJ (Tema 494 da repercussão geral). Redator do acórdão: Min. Teori Zavascki. DJe 26 nov. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 94.020. Relator: Min. Moreira Alves, 4 nov. 1981. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 104, n. 1, p. 269.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 226.855/RS. Relator: Min. Moreira Alves. DJ 13 out. 2000. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 174, n. 3, p. 916.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 dos recursos repetitivos). Certidão de julgamento de 24 fev. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). IncJulgRREmbRep-10603-68.2024.5.03.0007 (Tema 49 dos recursos repetitivos). Relator: Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Afetação em 24 fev. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1 Plena). IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2 dos recursos repetitivos). Relator: Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Julgado em 21 nov. 2016. DEJT 19 dez. 2016b.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Recurso de Revista 269-81.2011.5.03.0022. Relator: Min. Walmir Oliveira da Costa. DEJT 9 ago. 2018.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Recurso de Revista 116-23.2015.5.09.0513. Relatora: Min. Maria Helena Mallmann. Julgado em 21 fev. 2024a.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Recurso de Revista 1000217-52.2016.5.02.0303. Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado. DEJT 14 mar. 2019b.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 11498-83.2015.5.03.0091. Relator: Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Julgado em 4 set. 2024b.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Recurso de Revista 10608-21.2018.5.03.0098. Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. DEJT 9 maio 2019c.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1). Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 42000-31.2011.5.17.0131. Relatora: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Redator do acórdão: Min. Lelio Bentes Corrêa. Julgado em 7 fev. 2019a.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1). Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 982-80.2017.5.12.0059. Relatora: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DEJT 17 jun. 2022c.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Brasília: TST, 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 21028-71.2022.5.04.0411 (Tema 265 dos recursos repetitivos). Acórdão publicado em 8 set. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas nº 85, 110, 146, 423, 431 e 444. Brasília: TST.
COSTA, Elthon José Gusmão da. STF exige plenário do TST para afastar regra do empregado hipersuficiente. Consultor Jurídico, São Paulo, 8 out. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-out-08/stf-exige-plenario-do-tst-para-afastar-regra-do-empregado-hipersuficiente/. Acesso em: 15 out. 2026.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025.
EMENDA do fim da escala 6x1 é promulgada pelo Congresso Nacional. Times Brasil, 16 out. 2026. Disponível em: https://timesbrasil.com.br/brasil/emenda-do-fim-da-escala-6x1-e-promulgada-pelo-congresso-nacional/. Acesso em: 16 out. 2026.
FLORINDO, Valdir; WERNECK, Thomaz. As cinco funções das normas estatais e o sofisma da prevalência do negociado sobre o legislado. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 91, n. 2, p. 37-53, abr./jun. 2025.
FREITAS, Cláudio; DINIZ, Amanda; BELMONTE, Alexandre Agra. CLT comentada: precedentes vinculantes do TST. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 21. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2026.
MOLINA, André Araújo. Os precedentes judiciais como indutores da boa-fé processual. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, v. 22, n. 129, p. 14-34, nov./dez. 2025.
PINTO, Almir Pazzianotto. Pergunto: 6 x 1, 5 x 2, ou 4 x 3? Academia Brasileira de Direito do Trabalho, 11 dez. 2025. Disponível em: https://andt.org.br/publicacoes/pergunto-6-x1-5-x-2-ou-4x3/. Acesso em: 16 out. 2026.
PINTO, Almir Pazzianotto. Jornadas legisladas ou jornadas negociadas? Academia Brasileira de Direito do Trabalho, 16 mar. 2026. Disponível em: https://andt.org.br/publicacoes/jornadas-legisladas-ou-jornadas-negociadas/. Acesso em: 16 out. 2026.
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada Saad. Atualizada, revista e ampliada por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad C. Branco. 55. ed. São Paulo: Editora Saad, 2026.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito coletivo do trabalho em perspectiva comparada. Leme: Mizuno, 2024.
SENADO FEDERAL. Senado aprova fim da escala 6x1. Agência Senado, Brasília, 14 out. 2026a. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-escala-6x1-1. Acesso em: 15 out. 2026.
SENADO FEDERAL. Congresso promulga nesta sexta emendas sobre 6x1 e agentes de saúde. Agência Senado, Brasília, 15 out. 2026b. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/15/congresso-promulga-nesta-sexta-emendas-sobre-6x1-e-agentes-de-saude. Acesso em: 15 out. 2026.
STÜRMER, Gilberto. PEC do regime 6x1: uma solução constitucional para um problema negocial? Academia Brasileira de Direito do Trabalho, 3 jun. 2026. Disponível em: https://andt.org.br/publicacoes/pec-do-regime-6x1-uma-solucao-constitucional-para-um-problema-negocial/. Acesso em: 16 out. 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema 002: IRR-849-83.2013.5.03.0138. Brasília: TST, [2024]. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR002+%282%29.pdf/b6853f00-f668-5968-a78b-953a4ee8ad3d. Acesso em: 16 out. 2026.