Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎
A votação foi idêntica nos dois turnos, com o voto contrário isolado do senador Hamilton Mourão. A proposta teve como primeiro signatário o deputado Reginaldo Lopes e foi relatada no Senado pelo senador Omar Aziz.︎
O texto aprovado pelo Senado corresponde à Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 1, apresentada no Plenário da Câmara em 27 de maio de 2026 a partir das PECs 221/2019 e 8/2025. O Senado aprovou esse texto sem alterações. Até a conclusão deste artigo, a Emenda Constitucional nº 141/2026 ainda não havia sido publicada no Diário Oficial da União, razão pela qual os dispositivos são transcritos a partir da emenda aglutinativa aprovada nas duas Casas e os prazos contados da publicação não têm, por ora, data certa.︎
A reivindicação do repouso semanal pela via coletiva antecede a própria lei: em 1866, os caixeiros do comércio do Rio de Janeiro paralisaram as atividades para exigir o fechamento das lojas aos domingos (FLORINDO; WERNECK, 2025, p. 45).︎
O autor remete a estudo próprio sobre o debate da redução para 40 horas semanais, publicado na Revista LTr, ano 73, n. 8, p. 914-918, ago. 2009 (DELGADO, 2025, p. 1005, nota 3).︎
Durante a sessão de 14 de outubro, o relator reconheceu que cargas horárias de setores específicos precisarão ser regulamentadas pelo Congresso com rapidez. A emenda apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães, que pretendia explicitar a situação das jornadas já inferiores a 40 horas, foi retirada depois de o relator entender que alteraria o mérito e obrigaria o retorno do texto à Câmara.︎
O art. 10, II, manda vigorar na data da publicação todos os dispositivos, salvo o novo inciso XV. Lido isoladamente, o comando colocaria o teto de 40 horas em vigor no dia da publicação; o art. 6º, porém, é regra de transição específica e fixa os marcos de 42 e de 40 horas. A leitura que harmoniza os dois dispositivos atribui ao art. 6º a função de modular a eficácia do novo inciso XIII, o que preserva o limite de 44 horas até o fim do segundo mês.︎
O parágrafo único do art. 611-B, ao excluir as regras sobre duração do trabalho e intervalos do conceito de normas de saúde, higiene e segurança, não alcança o repouso semanal, que tem inciso próprio no rol de objetos ilícitos.︎
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O art. 7º, VI, da Constituição, que admite a redução salarial por convenção ou acordo coletivo, não foi alterado. A conciliação possível é a de que o art. 2º da emenda veda a redução que tenha como causa a implementação da nova jornada e do novo repouso, sem eliminar a negociação de redução salarial por outros motivos, como a crise econômica da empresa, desde que essa causa seja real.︎
A redução decorrente da emenda tem origem heterônoma e é favorável ao empregado, de modo que não se submete ao crivo do art. 468 da CLT. A redistribuição dos horários que o empregador fizer para cumpri-la, essa sim, será examinada segundo as regras de alteração do contrato.︎
O precedente é o RE 94.414/SP, rel. Min. Moreira Alves (Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 114, p. 237), qualificado por Barroso como proposição que não é feliz diante do entendimento amplamente dominante (BARROSO, 2026, p. 119, nota 140). Em sentido próximo ao do precedente, Paulo Modesto sustenta que o direito adquirido não é garantia dirigida ao poder constituinte originário ou reformador, e Daniel Sarmento, que a palavra lei do art. 5º, XXXVI, não abrange as emendas à Constituição (BARROSO, 2026, p. 121, notas 148 e 149).︎
Na ADPF 323, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na redação de 2012 e das interpretações que admitiam a ultratividade das normas coletivas. A medida liminar foi deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 14 de outubro de 2016, e o julgamento foi concluído por maioria no plenário virtual em 27 de maio de 2022 (DELGADO, 2025, p. 1547 e 1550). A Lei nº 13.467/2017 já havia incluído no § 3º do art. 614 da CLT a vedação expressa da ultratividade e o prazo máximo de dois anos de vigência. Delgado, em sentido crítico, sustentava a ultratividade provisória como expressão do princípio da equivalência entre os contratantes coletivos (DELGADO, 2025, p. 1548-1549).︎
A Convenção nº 14 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 24/1956, assegura ao empregado repouso de ao menos 24 horas consecutivas em cada período de sete dias (SAAD, 2026, p. 241). O parâmetro coincide com a exigência do § 2º.︎
O Tema 2 (IRR-849-83.2013.5.03.0138) foi julgado pela SBDI-1 Plena em 21 de novembro de 2016, com acórdão publicado em 19 de dezembro de 2016, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. O item 1 da tese foi aprovado por unanimidade; quanto ao caso concreto, prevaleceu, pelo voto da Presidência, o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não haviam atribuído ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Contra o acórdão foram interpostos recursos extraordinários, cujos agravos foram remetidos ao STF em 20 de setembro de 2024 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, [2024], p. 2-3).︎
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Com dois dias de repouso e o teto diário de oito horas, os cinco dias de trabalho somam 40 horas. Para alcançar 42 horas em cinco dias, a jornada diária precisaria chegar a 8 horas e 24 minutos.︎
Desde a Lei nº 13.467/2017, os §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT admitem banco de horas semestral por acordo individual escrito e compensação no mesmo mês por acordo individual, inclusive tácito.︎
Cada ciclo de 48 horas contém 12 horas de trabalho; como a semana tem 3,5 ciclos, a média resulta em 42 horas semanais. O parágrafo único do art. 59-A da CLT considera abrangidos pela remuneração mensal pactuada o descanso semanal remunerado e os feriados, de modo que o empregado na escala 12x36 não tem direito a escala de descanso dominical nem a pagamento equivalente (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 294). A Súmula 444 do TST, que assegurava o pagamento em dobro dos feriados trabalhados nessa escala, foi cancelada pela Resolução nº 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017 (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 224, 226 e 297).︎
Os acórdãos que adotam o divisor 220 partem da premissa de que a alternância de semanas de 36 e de 48 horas, somada à hora noturna reduzida, corresponde à compensação do módulo de 44 horas: RR-269-81.2011.5.03.0022, 1ª Turma, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 9 ago. 2018; RR-1000217-52.2016.5.02.0303, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14 mar. 2019; e RR-10608-21.2018.5.03.0098, 8ª Turma, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 9 maio 2019, este último afirmando que a duração normal permanece de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo a 12x36 apenas uma forma de compensação (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 226 e 228).︎
Além do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (bombeiro civil), preveem a escala 12x36 o art. 10 da Lei Complementar nº 150/2015 (empregado doméstico) e o art. 29, § 4º, da Lei nº 14.967/2024 (segurança privada); o art. 235-F da CLT admite-a para motoristas profissionais apenas por negociação coletiva (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 224-225).︎
No E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131 (SBDI-1, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 7 de fevereiro de 2019, Informativo 190), a maioria condenou ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em escala 12x36 inválida por falta de norma coletiva; ficaram vencidos os ministros que consideravam a compensação do repouso inerente ao regime (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 227).︎
O art. 5º da Lei nº 11.901/2009 fixa para o bombeiro civil a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, num total de 36 horas semanais (BATISTA, 2026, p. 110). O STF declarou a constitucionalidade do dispositivo na ADI 4.842/DF.︎
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O caso de origem do Tema 1.046 tratava de norma coletiva que suprimia horas in itinere de trabalhadores de mineradora em Goiás. O julgamento foi encerrado em 2 de junho de 2022, por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber (DELGADO, 2025, p. 1545).︎
Para delimitar os direitos indisponíveis, o TST tem recorrido ao RE 590.415/SC (Tema 152), em que o STF associou a noção de patamar civilizatório mínimo à preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, aos dispositivos antidiscriminatórios, ao salário mínimo e à liberdade de trabalho, diretriz reafirmada na ADI 5.322, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30 ago. 2023 (BRASIL, 2015; 2023b apud FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 292).︎
No RR-116-23.2015.5.09.0513 (2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 21 de fevereiro de 2024, Informativo 283), a Turma validou cláusula de banco de horas com desconto do saldo negativo à luz do Tema 1.046, registrando que o regime constitucional da sobrejornada impõe o adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI) ou a compensação de horários (art. 7º, XIII).︎
No Ag-AIRR-11498-83.2015.5.03.0091 (7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 4 de setembro de 2024), a Turma afirmou que não há estrita aderência ao Tema 1.046 quando o direito transacionado se relaciona diretamente a direito indisponível constitucionalmente assegurado, e manteve o pagamento em dobro do repouso concedido após o sétimo dia de trabalho.︎
A tese foi fixada no IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, com certidão de julgamento de 24 de fevereiro de 2025. O incidente teve origem na sessão de 16 de dezembro de 2024, em que o Pleno suspendeu a Súmula 36 do TRT da 9ª Região, que mandava apurar semana a semana as horas extras do acordo de compensação descumprido.︎
O entendimento da Súmula 431 foi reafirmado no Tema 260 dos recursos repetitivos (SAAD, 2026, p. 213). O divisor 210 da fase de transição resulta da mesma conta (42 horas divididas por 6 e multiplicadas por 30).︎
A Súmula 423 dispunha que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não teriam direito ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras. O TST cancelou o verbete em 30 de junho de 2025, por considerá-lo superado pela tese do Tema 1.046 (SAAD, 2026, p. 206 e 209).︎
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O Tema 49 (IncJulgRREmbRep-10603-68.2024.5.03.0007) foi afetado pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025. O relator, ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, determinou em 11 de novembro de 2025 a suspensão dos recursos de revista e de embargos sobre a matéria no TST, e até 15 de outubro de 2026 a tese não havia sido fixada. A questão submetida envolve a aplicação analógica do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 e da Súmula 146 do TST.︎
Nas atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos, o repouso deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas (Portaria MTP nº 671/2021, art. 63); no comércio, a cada três semanas (Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). Na ADI 3.975/DF, o STF declarou constitucional a Lei nº 11.603/2007, que autorizou o trabalho aos domingos no comércio, por entender que a Constituição não exige o repouso no domingo (BRASIL, 2020 apud SAAD, 2026, p. 244).︎
A Súmula 110 do TST manda remunerar como extras as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas.︎
O art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 considera já remunerados os dias de repouso do empregado mensalista ou quinzenalista; para diaristas e horistas, a remuneração do repouso é calculada à parte (art. 7º, a e b).︎
No Tema 9 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), o TST alterou a OJ 394 da SBDI-1 para afirmar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, com aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023 (BATISTA, 2026, p. 95).︎
No E-ED-RR-982-80.2017.5.12.0059 (SBDI-1, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17 jun. 2022), a SBDI-1 considerou recepcionado o art. 386 da CLT e decidiu que a escala quinzenal de repouso dominical para as mulheres prevalece sobre a coincidência a cada três semanas da Lei nº 10.101/2000 (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 293).︎
Na Rcl 94.229 AgR, a 2ª Turma do STF considerou que o afastamento do parágrafo único do art. 444 da CLT por órgão fracionário do TST, sem a observância da reserva de plenário, contraria a Súmula Vinculante 10.︎
O Tema 308 dos recursos repetitivos do TST assegura ao empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o pagamento em dobro dos dias destinados a repouso quando trabalhados e não compensados (SAAD, 2026, p. 245). A ressalva do art. 8º da emenda segue a mesma orientação.︎
O fim da escala 6x1 e as normas coletivas: cláusulas de jornada e repouso, CLT e precedentes do STF e do TST
Exibindo página 2 de 2Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎
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